Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 6004035-91.2025.4.06.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI - Em análise a APELAÇÃO interposta pela PARTE AUTORA contra sentença que concedeu a tutela provisória, reconheceu o tempo rural (25/07/1970 a 10/05/1986) e julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural desde 25/07/2023, data em que implementou o requisito etário de 55 anos, com o pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. 

Razões recursais: a parte autora requer a reforma da sentença, para que a DIB seja fixada na DER (21/10/2020), sob o fundamento de que, naquela data, já haviam sido preenchidos os requisitos necessários para a concessão do direito à aposentadoria por tempo de contribuição.

O INSS, apesar de devidamente intimado, não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496 do Código de Processo Civil/2015).

Presentes os pressupostos e requisitos de sua admissibilidade, conheço da apelação.

MÉRITO RECURSAL

Aposentadoria por tempo de contribuição

No tocante à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição regida pelas normas anteriores à EC 103/19, há em nosso ordenamento jurídico três situações a serem consideradas, quais sejam: i) preenchimento dos requisitos em data anterior a 16/12/1998 (data da vigência da EC nº 20/1998) - integral aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço para o homem e 30 (trinta) anos para a mulher, e, proporcional com redução de 5 (cinco) anos de trabalho para cada, hipótese em que deverá ser respeitado o direito adquirido, insculpido no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não sendo possível juridicamente a exigência do limite etário contido no art. 9o, inciso I, da Emenda Constitucional nº 20/98, bem como do período adicional de contribuição equivalente a 40%. Neste caso, o fato narrado sofrerá incidência da lei vigente à época do preenchimento das condições legais, conforme princípios gerais de direito intertemporal; ii) não preenchimento do período mínimo de 30 (trinta) anos em 16/12/1998, tornando-se obrigatória para a aposentadoria a observância dos requisitos contidos na EC nº 20/1998, sendo indispensável contar o segurado com 53 (cinquenta e três anos) de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, bem como a integralização do percentual de contribuição (pedágio equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data da publicação da emenda, faltaria para atingir o limite de tempo mínimo de contribuição, para aposentadoria integral, e, 40% (quarenta por cento) para a proporcional); iii) e, por fim, a aposentadoria integral, prevista no § 7º do art. 201 da CR/1988, não se lhe aplicando as regras de transição discriminadas acima, sendo necessário apenas o tempo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher.

Com o advento da reforma do sistema previdenciário por meio da EC nº 103/2019, entraram em vigor novas regras acerca de requisitos para concessão da aposentadoria voluntária, cujas normas serão pontuadas na medida em que aplicáveis e relacionadas aos limites do efeito devolutivo definido pela parte recorrente.

Caso concreto

No caso em análise, a discussão cinge-se, nesta esfera recursal, à fixação do termo inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

A parte autora requer a reforma da sentença, para que a DIB seja fixada na DER (21/10/2020), sob o fundamento de que, naquela data, já haviam sido preenchidos os requisitos para a concessão do direito à aposentadoria por tempo de contribuição.

A priori, verifica-se que a parte autora formulou pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento e a averbação de período de labor rural. Assim, a sentença, ao examinar a controvérsia sob a ótica da aposentadoria por idade rural e tomar como fundamento determinante para a fixação da DIB o implemento da idade de 55 anos, analisou requisito próprio de benefício diverso daquele postulado. 

Contudo, considerando que a causa se encontra madura para julgamento, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC, passa-se à análise do pedido relativo ao termo inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, levando em consideração o alegado implemento dos requisitos para a sua concessão. 

A EC nº 103/2019, em seu art. 3º, preservou o direito adquirido dos segurados que, até sua entrada em vigor, haviam preenchido os requisitos para aposentadoria segundo a legislação anterior, que exigia, para a segurada mulher, 30 anos de tempo de contribuição e carência de 180 meses, sem idade mínima. 

O processo administrativo registra que, em 13/11/2019, data da entrada em vigor da EC nº 103/2019, a parte autora possuía 19 anos, 01 mês e 28 dias de tempo de contribuição, além de 231 contribuições para fins de carência (evento 1, PROCJUDIC2, p. 96).

Por outro lado, a sentença reconheceu o exercício de atividade rurícola, em regime de economia familiar, de 25/07/1970 a 10/05/1986 (evento 1, PROCJUDIC2, p. 200-203), período correspondente a 15 anos, 09 meses e 16 dias, e determinou a respectiva averbação no CNIS para fins previdenciários.

Dessa forma, com o acréscimo do período rural reconhecido judicialmente, em 13/11/2019, a parte autora totaliza 34 anos, 11 meses e 14 dias de tempo de contribuição, conforme se depreende da tabela abaixo:

Do exame minucioso do histórico contributivo da segurada, apuram-se os seguintes dados nas datas que constituem marcos regulatórios: 

Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), a segurada tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 86 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. II, incluído pela Lei 13.183/2015). 

Em 31/12/2019, a segurada tem direito à aposentadoria conforme o art. 15 das regras de transição da EC 103/19, porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a pontuação mínima (86 pontos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, §§ 2º e 5º da mesma Emenda Constitucional. Desnecessária a análise do direito conforme o art. 16 da EC 103/19 porque é benefício equivalente ao que a parte já tem direito.

Em 31/12/2019, a segurada: tem direito à aposentadoria conforme o art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 28 anos), o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").

Em 21/10/2020 (DER), a segurada tem direito à aposentadoria conforme o art. 15 das regras de transição da EC 103/19, porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a pontuação mínima (87 pontos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, §§ 2º e 5º da mesma Emenda Constitucional. Desnecessária a análise do direito conforme o art. 16 da EC 103/19 porque é benefício equivalente ao que a parte já tem direito.

Em 21/10/2020 (DER), a segurada tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 28 anos), o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").

Com isso, assiste razão à parte autora quanto ao implemento dos requisitos para o direito à aposentadoria por tempo de contribuição na data da entrada em vigor da EC nº 103/2019, seja integral, seja para o enquadramento nas regras de transição previstas nos arts. 15 e art. 17 da referida Emenda. 

Apesar de os requisitos terem sido preenchidos antes da vigência da EC nº 103/2019, o benefício somente foi requerido em 21/10/2020, quando a parte autora já contava com 35 anos, 10 meses e 22 dias de tempo de contribuição. Assim, o termo inicial da aposentadoria deve corresponder à data do requerimento administrativo.

Portanto, acolho a apelação da parte autora para facultar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (21/10/2020), seja integral, seja pelas regras de transição previstas nos art. 15 ou 17 da EC nº 103/2019, o que lhe for mais vantajoso, com o pagamento das parcelas vencidas desde então, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, respeitada a prescrição quinquenal (Súmula 85 do STJ), com a compensação dos valores recebidos a título de aposentadoria por idade rural, concedida em sede de tutela antecipada, se for o caso.

Ônus sucumbenciais

Considerando que já houve a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, e que o provimento do presente recurso conserva a sucumbência da autarquia previdenciária, mantém-se os honorários na forma definida na sentença.

O INSS é isento do pagamento das custas, seja na Justiça Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96), seja na Justiça Estadual (art. 10, I, da Lei Estadual 14.939/2003).

Juros e correção monetária

Sobre o montante dos atrasados devem incidir juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, o qual está em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, com efeito vinculante, do RE 870.947/SE (Tema 810) e do REsp 1.492.221 (Tema 905), respectivamente, e com as emendas constitucionais.

À vista da afetação do Tema 1457 pelo STF acerca do termo inicial da aplicação da taxa Selic na atualização dos débitos judiciais conforme o art. 3º da EC 113/2021, resguarda-se, no que for pertinente ao caso, a aplicação do entendimento que se firmar por ocasião do respectivo julgamento, inclusive eventual modulação de efeitos, se houver.

Anote-se que o Manual de Cálculos da Justiça Federal reflete as alterações legislativas e constitucionais, bem como os entendimentos jurisprudenciais consolidados. Por conseguinte, as modificações incidentes sobre os consectários legais, inclusive as supervenientes, consideram-se plenamente abrangidas pela determinação judicial de observância ao referido Manual.

Prequestionamento

Conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, não está o julgador obrigado a se referir de modo expresso a cada um dos dispositivos constitucionais e legais mencionados pelas partes, desde que sua decisão esteja fundamentada (STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na PET no AREsp 753.219/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/05/2018, DJe 01/06/2018).

Dessa forma, se a matéria foi devidamente examinada, ainda que ausente referência expressa a dispositivos legais e constitucionais, está caracterizado o prequestionamento implícito, que viabiliza o conhecimento do recurso especial e/ou extraordinário. 

Registre-se que, caso haja oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será cabível a condenação do embargante ao pagamento de multa, na forma do art. 1.026, §2º, do CPC.

Baixa dos autos

Transitado em julgado, promova-se a baixa dos autos, independentemente, de nova intimação das partes.

Cabe ao juízo de primeiro grau informar às partes sobre o retorno dos autos à origem.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO à apelação da parte autora para facultar à requerente o recebimento da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (21/10/2020), seja integral, seja pelas regras de transição previstas nos art. 15 ou 17 da EC nº 103/2019, o que lhe for mais vantajoso, nos termos supra.



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Apelação Cível Nº 6004035-91.2025.4.06.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. DIREITO ADQUIRIDO ANTERIOR À EC Nº 103/2019. REGRAS DE TRANSIÇÃO. TERMO INICIAL NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que, embora tenha reconhecido o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, de 25/07/1970 a 10/05/1986, e concedido aposentadoria por idade rural desde 25/07/2023, fixou o termo inicial nessa data. A autora requer a reforma da sentença para que a aposentadoria por tempo de contribuição seja concedida desde a DER, em 21/10/2020, ao fundamento de que já havia preenchido os requisitos para a concessão do benefício nessa data.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora preenchia os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição antes da vigência da EC nº 103/2019 ou pelas regras de transição nela previstas; e (ii) estabelecer se o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 21/10/2020.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A sentença analisou requisito próprio da aposentadoria por idade rural, ao considerar o implemento da idade de 55 anos para fixar a DIB, embora a parte autora tenha formulado pedido de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reconhecimento e averbação de período rural.

4. A causa está madura para julgamento, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC, permitindo a análise do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição e de seu termo inicial.

5. A EC nº 103/2019, em seu art. 3º, preserva o direito adquirido dos segurados que, até sua entrada em vigor, tenham preenchido os requisitos para aposentadoria segundo a legislação anterior, que exigia da segurada mulher 30 anos de tempo de contribuição e carência de 180 meses, sem idade mínima.

6. Em 13/11/2019, a parte autora possuía 19 anos, 1 mês e 28 dias de tempo de contribuição e 231 contribuições para fins de carência; com o acréscimo do período rural de 25/07/1970 a 10/05/1986, reconhecido judicialmente, totalizava 34 anos, 11 meses e 14 dias de tempo de contribuição.

7. Em 13/11/2019, a parte autora já preenchia os requisitos para aposentadoria integral por tempo de contribuição, nos termos do art. 201, § 7º, I, da CF/1988, com a redação dada pela EC nº 20/1998, sendo aplicável o cálculo previsto na Lei nº 9.876/1999 e garantida a não incidência do fator previdenciário caso mais vantajosa, diante do cumprimento dos requisitos do art. 29-C, II, da Lei nº 8.213/1991.

8. Em 31/12/2019, a parte autora também preenchia os requisitos para aposentadoria pelas regras de transição do art. 15 da EC nº 103/2019, com 30 anos de contribuição, 180 contribuições de carência e 86 pontos, bem como pelas regras do art. 17 da mesma Emenda, com o tempo mínimo de contribuição, a carência e o pedágio de 50% satisfeitos.

9. Na DER, em 21/10/2020, a parte autora mantinha o direito à aposentadoria pelas regras de transição dos arts. 15 e 17 da EC nº 103/2019, contando com 35 anos, 10 meses e 22 dias de tempo de contribuição e preenchendo os requisitos de pontuação e carência exigidos.

10. Embora os requisitos para a aposentadoria tenham sido preenchidos antes da vigência da EC nº 103/2019, o benefício somente foi requerido administrativamente em 21/10/2020, razão pela qual o termo inicial deve corresponder à data do requerimento administrativo.

11. A parte autora faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, pela modalidade integral ou pelas regras de transição dos arts. 15 ou 17 da EC nº 103/2019, conforme a opção que lhe seja mais vantajosa, com compensação dos valores eventualmente recebidos a título de aposentadoria por idade rural concedida em tutela antecipada.

IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Apelação da parte autora provida. 


Tese de julgamento:

1. O reconhecimento judicial de período de labor rural deve ser considerado para a aferição do preenchimento dos requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição postulada.

2. O segurado que preenche os requisitos para aposentadoria antes da vigência da EC nº 103/2019 conserva o direito adquirido ao benefício segundo a legislação anterior.

3. Preenchidos os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição antes ou pelas regras de transição da EC nº 103/2019, o termo inicial do benefício requerido posteriormente corresponde à data do requerimento administrativo.

4. A parte autora pode receber a modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição que lhe for mais vantajosa, observada a compensação dos valores recebidos a título de aposentadoria por idade rural, se for o caso.

_________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I, com redação dada pela EC nº 20/1998; CPC, art. 1.013, § 3º; EC nº 103/2019, arts. 3º, 15, 17 e 26, §§ 2º e 5º; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, II, e 29-C, II; Lei nº 9.876/1999.


Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação da parte autora para facultar à requerente o recebimento da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (21/10/2020), seja integral, seja pelas regras de transição previstas nos art. 15 ou 17 da EC nº 103/2019, o que lhe for mais vantajoso, nos termos supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 02 de outubro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/09/2026 A 02/10/2026

Apelação Cível Nº 6004035-91.2025.4.06.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PROCURADOR(A): DENIS PIGOZZI ALABARSE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/09/2026, às 00:00, a 02/10/2026, às 16:00, na sequência 852, disponibilizada no DE de 16/09/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA FACULTAR À REQUERENTE O RECEBIMENTO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, DESDE A DER (21/10/2020), SEJA INTEGRAL, SEJA PELAS REGRAS DE TRANSIÇÃO PREVISTAS NOS ART. 15 OU 17 DA EC Nº 103/2019, O QUE LHE FOR MAIS VANTAJOSO, NOS TERMOS SUPRA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

NADIA APARECIDA DOS SANTOS KIRSCH

Secretária



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