Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1002398-41.2022.4.06.3810/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1002398-41.2022.4.06.3810/MG

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI – Em análise APELAÇÃO interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação ordinária em que se pretende a anulação do processo administrativo disciplinar que cassou a aposentadoria do autor, além de indenização por danos materiais e morais. O juízo reconheceu coisa julgada decorrente do Mandado de Segurança n. 28.641/DF, impetrado pelo autor no STJ contra o indeferimento do pedido de revisão do mesmo PAD, e considerou prejudicados os demais pedidos.

Razões recursais: sustenta o recorrente error in procedendo, pois o mandado de segurança impugnava apenas a negativa de processamento da revisão administrativa, ao passo que esta ação questiona a legalidade do próprio ato sancionador, distinção já reconhecida pelo juízo ao afastar a litispendência no saneamento. Requer a anulação da sentença e, aplicada a causa madura, o julgamento imediato do mérito, alegando a retratação da suposta vítima, o arquivamento do inquérito policial por ausência de materialidade e a nulidade do ato por inexistência dos motivos determinantes.

Contrarrazões da União: pugna pela manutenção da sentença e requer, em razão do efeito devolutivo, o enfrentamento expresso de suas teses, para fins de prequestionamento.

É o relatório.

 

VOTO

Dispensado o recolhimento de preparo em razão do deferimento de justiça gratuita conforme evento 6/7 dos autos originários.

Presentes os requisitos e pressupostos para sua admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Passo, a seguir, à análise do mérito.

Mérito

O ponto controvertido se refere, inicialmente, à ocorrência de coisa julgada decorrente do julgamento do Mandado de Segurança nº 28.641/DF, impetrado pelo autor perante o Superior Tribunal de Justiça. 

Segundo o art. 502 do Código de Processo Civil, a coisa julgada material é a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso, operando, na dicção do art. 503 do mesmo diploma, nos limites da questão principal expressamente decidida. E, conforme o art. 337, § 4º, do Código de Processo Civil, sua configuração pressupõe a repetição de ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.

No mandado de segurança, o ato impugnado era a Portaria de Pessoal nº 45/2022, que indeferiu o pedido de revisão do PAD. A pretensão revisional estava fundada na declaração subscrita em 14/06/2021 por Sérgio Caetano Azevedo, motorista do caminhão e apontado como vítima da solicitação de vantagem indevida, na qual afirmou não reconhecer o impetrante como o policial que lhe teria solicitado e recebido o pagamento de R$ 500,00, além de atribuir ao responsável pelo fato características físicas distintas das de G. A. D. C.. O impetrante apresentou essa declaração como fato novo suscetível de justificar sua inocência e, com fundamento no art. 174 da Lei 8.112/1990, requereu o processamento da revisão administrativa.

Ao apreciar o mandado de segurança, o STJ considerou que, embora a declaração tivesse sido formalizada após a Portaria nº 210/2021, que cassou a aposentadoria do servidor, ela já havia sido apresentada pelo interessado no pedido de reconsideração e examinada pela Consultoria Jurídica do Ministério da Justiça e Segurança Pública no Parecer nº 00825/2021/CONJUR-MJSP/CGU/AGU, que subsidiou o indeferimento daquele pedido pela Portaria nº 341, de 9 de agosto de 2021. Posteriormente, ao apreciar o pedido de revisão, o Despacho de Aprovação nº 00259/2022/CONJUR-MJSP/CGU/AGU registrou expressamente que a declaração de Sérgio Caetano Azevedo, na qual afirmava não reconhecer Gervásio como a pessoa que lhe solicitara vantagem indevida, já havia sido objeto de análise no procedimento de reconsideração. Assim, o STJ concluiu que, apesar de o documento ter sido produzido posteriormente ao ato de cassação, a matéria nele veiculada já havia sido submetida à Administração, razão pela qual não configurava fato novo para os fins do art. 174 da Lei 8.112/1990. Nessa perspectiva, assentou que “a matéria, portanto, não é nova” e afastou a existência de direito líquido e certo à abertura do procedimento revisional.

O fundamento foi mantido pelo  Supremo Tribunal Federal no desprovimento do recurso ordinário, que manteve o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, ao consignar que "A partir desse quadro, não vislumbro demonstração de qualquer violação a direito líquido e certo do impetrante, pois o pleito de revisão previsto no art. 174 da Lei Federal n. 8.112/1990, está condicionado à indicação de fato novo, o que não sucede no presente caso, considerando a decisão motivada proferida pela autoridade julgadora" ( evento 27, DOC5 ).

Vê-se, pois, que as Cortes superiores enfrentaram  a existência de direito à revisão administrativa, denegando a ordem por ausência de direito líquido e certo ante a ausência de fato novo,  sem julgar o mérito da validade do ato sancionador.

Na ação ordinária, o autor questiona a legalidade do Processo Administrativo Disciplinar nº 08658.016474/2015-45 e do ato sancionador dele resultante, a Portaria nº 210, de 17 de maio de 2021, pela qual o Ministro da Justiça e Segurança Pública cassou sua aposentadoria. O pedido principal é justamente a declaração de nulidade de ambos os atos, com restabelecimento dos proventos e condenação da União ao pagamento dos valores pretéritos e de indenização por danos morais.

A pretensão anulatória foi estruturada, em síntese, sobre dois fundamentos. O primeiro consiste na alegada ausência de materialidade da conduta, tendo em vista que o inquérito policial instaurado pelos mesmos fatos foi arquivado após manifestação do Ministério Público Federal no sentido da insuficiência de elementos para comprovação da materialidade. A partir disso, o autor sustenta que a conclusão alcançada na esfera penal deveria repercutir sobre a responsabilidade administrativa.

O segundo fundamento, que constitui o núcleo da pretensão, é a nulidade do ato sancionador por inexistência dos motivos de fato que lhe deram suporte. Segundo a inicial, a cassação foi baseada essencialmente na imputação de que o servidor teria solicitado R$ 500,00 ao motorista Sérgio Caetano Azevedo para liberar o caminhão. O autor afirma que essa imputação ficou sem suporte probatório suficiente, destacando que as cédulas fotografadas não foram encontradas, que as demais testemunhas eram indiretas e, sobretudo, que Sérgio posteriormente declarou não reconhecer Gervásio como o policial que lhe teria solicitado a vantagem indevida. Com base nisso, invoca a teoria dos motivos determinantes e o dever de motivação dos atos administrativos para sustentar a invalidade da sanção.

A inicial também relata o posterior pedido de reconsideração e o pedido de revisão administrativa, nos quais a declaração de Sérgio foi apresentada, mas esses atos aparecem como parte do histórico do caso. A própria petição registra que o indeferimento da revisão era objeto do MS 28.641/DF no STJ. Assim, a ação ordinária não foi proposta para anular a Portaria de Pessoal nº 45/2022, que indeferiu a revisão, e sim para anular diretamente o PAD originário e a Portaria nº 210/2021, que aplicou a cassação da aposentadoria. Esse controle de legalidade permanece franqueado à presente ação ordinária.

Registro, por fim, que a sentença, embora tenha afirmado extinguir o feito ‘sem julgamento de mérito’, indicou como fundamento o art. 487, IV e V, do Código de Processo Civil, dispositivo que cuida da resolução de mérito e que sequer contém os incisos invocados, pois se esgota nos incisos I a III. A coisa julgada, ao contrário, é causa de extinção sem resolução do mérito, prevista no art. 485, V, do mesmo Código. A impropriedade, contudo, não altera a natureza terminativa do pronunciamento.

Assim, nesse ponto, assiste razão ao recorrente, devendo ser afastado o reconhecimento da coisa julgada.

Afastada a extinção, cumpre verificar se o processo se encontra em condições de imediato julgamento, hipótese em que, por força do art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil, este Tribunal deve decidir desde logo o mérito ao reformar sentença que extingue o feito sem resolvê-lo.

A controvérsia é exclusivamente de direito e documental, os autos do processo administrativo disciplinar e do inquérito policial foram integralmente juntados, e ambas as partes requereram o julgamento antecipado do mérito, tendo o autor renunciado à prova oral  anteriormente postulada. Não há dilação probatória a realizar, e o próprio recorrente formula, como pedido principal, a aplicação da causa madura, ao passo que a União, em contrarrazões, pede o enfrentamento expresso de suas teses de mérito.

Passo, pois, ao exame do mérito da lide propriamente dito.

Cinge-se a controvérsia a saber se o Processo Administrativo Disciplinar nº 08658.016474/2015-45, que culminou na cassação da aposentadoria do autor por meio da Portaria nº 210, de 17 de maio de 2021, padece de vícios de legalidade capazes de acarretar a nulidade do procedimento e do ato sancionador, com o consequente restabelecimento dos proventos de aposentadoria e demais efeitos postulados na inicial.

A Súmula 665 do STJ reafirmou a jurisprudência dominante quanto aos limites do controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar. Segundo o  enunciado, "o controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada." (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2023, DJe de 14/12/2023). 

Dentro desses limites, a eventual existência de irregularidade procedimental somente autoriza a invalidação do processo administrativo disciplinar quando demonstrado efetivo prejuízo suportado pelo acusado, afastando o reconhecimento de nulidades fundadas em falhas meramente formais ou desprovidas de consequência para a defesa, aplicando-se o princípio pas de nullité sans grief. Confira-se:

(…) Nulidade por cerceamento de defesa e inversão na ordem da ouvida das testemunhas não demonstrado. Entendimento pacífico desta Corte no sentido de que, em processo administrativo disciplinar, somente se reconhece e declara a nulidade em face da efetiva demonstração do prejuízo suportado, sendo aplicável o princípio pas de nullité sans grief em caso de falhas procedimentais sem consequências ao exercício do direito de defesa (STJ, MS: 18572 DF 2012/0107086-7, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 24/06/2020, S1 – PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/08/2020)

Fixada essa premissa, examino as teses recursais.

Sustenta o recorrente que a punição se assentou unicamente na palavra da suposta vítima, sem qualquer elemento de corroboração. A afirmação, contudo, não encontra respaldo nos autos.

O Termo de Instrução e Indiciamento (evento 1, DOC10, p. 52/57) registra que o autor estava em serviço na Unidade Operacional de Vargem/SP em 13/06/2015 e que foi ele quem abordou e fiscalizou o caminhão placa CPG-5317 e o semirreboque placa GTR-2642, tendo liberado o veículo sem tomar as providências cabíveis, "após, em tese, ter exigido e recebido dinheiro do condutor do veículo".

O condutor, Sr. Sérgio Caetano Azevedo, prestou depoimento no próprio dia dos fatos, perante a autoridade policial federal, identificando nominalmente o policial (evento 1, DOC10, p. 53):

"QUE, ao parar, entregou os documentos do caminhão, a nota fiscal da carga, a A.E.T. nº 111069-2015E e sua habilitação para o PRF GERVÁSIO, o qual conferiu a documentação e a carreta; QUE, após essa conferência, o referido PRF alegou que o veículo seria retido por motivo de a placa estar com o lacre quebrado pneus ruins e sem número de identificação de chassis; (...) QUE, o PRF GERVÁSIO afirmou para o declarante que por menos de R$ 500,00 nada poderia ser feito; (...) QUE, retornou à base da PRF, onde foi entregar o dinheiro para o PRF GERVÁSIO, e este pediu para que o declarante deixasse o dinheiro em cima de um micro-ondas que fica na cozinha da base da PRF para que ninguém notasse, o que foi feito pelo declarante; QUE, o PRF GERVÁSIO conferiu o dinheiro e depois entregou ao declarante os documentos que estavam retidos (...)."

Esse relato não é isolado. O Sr. Divino Antônio dos Reis, condutor do veículo de escolta, confirmou a dinâmica dos fatos e identificou o mesmo policial (evento 1, DOC10, p. 53):

"QUE, foi entregar a documentação referente à carga escoltada, porém o PRF GERVÁSIO, conforme o declarante identificou no uniforme daquele policial, disse que iria primeiramente conferir o caminhão; (...) QUE, se afastou enquanto o motorista do caminhão conversava com o PRF GERVÁSIO, e apenas momentos depois o motorista lhe relatou que mencionado policial teria pedido dinheiro para liberar o caminhão; QUE, (...) acompanhou o motorista até um banco, onde aquele sacou dinheiro exigido (...)."

No mesmo sentido, o Sr. Zilvan Alves da Silva, proprietário do veículo, narrou ter recebido a ligação de seu motorista antes de qualquer entrega e ter se dirigido, ainda naquele momento, à unidade da PRF em Contagem/MG para formalizar a denúncia (evento 1, DOC10, p. 54), o que deflagrou a operação da Corregedoria Regional.

A esses elementos somam-se os depoimentos dos policiais rodoviários federais convocados pela Corregedoria, o comprovante do saque, as fotografias das cédulas e a circunstância de que, na chegada da equipe correicional, o recorrente encontrava-se sozinho no interior do posto.

Não se trata, portanto, de punição fundada em prova única. O que os autos revelam é conjunto probatório convergente, expressamente valorado pela autoridade julgadora, como, aliás, reconheceu o Supremo Tribunal Federal ao examinar o mesmo acervo (evento 27, DOC5, p. 7/8):

"Examinando o Relatório final elaborado pela Comissão Processante e o documento 'Informação nº 205/2020/DIAPRO/CPC/CGADJ/CG', verifica-se que a autoridade julgadora concluiu pela responsabilização do acusado, com base em depoimentos de diversas testemunhas, em especial nas declarações fornecidas por 'Sr. ZILVAN ALVES DA SILVA (...) - proprietário do veículo e denunciante -, Sr. SERGIO CAETANO AZEVEDO (...) - motorista do caminhão supostamente extorquido -, Sr. DIVINO ANTONIO DOS REIS (...) - motorista da escolta, que teria presenciado a ligação do motorista ao patrão e o saque do dinheiro -, assim como pelo interrogatório do acusado'."

A circunstância de não terem sido localizadas as cédulas fotografadas foi considerada no processo disciplinar e explicada pelo intervalo transcorrido entre a suposta entrega e a chegada da equipe da Corregedoria, conforme depoimento do Chefe do Núcleo de Assuntos Internos (evento 1, DOC10, p. 56). Trata-se de elemento que o recorrente reputa decisivo, mas cuja valoração foi realizada pela autoridade competente, não sendo possível ao Judiciário revalorar as provas do PAD, conforme entendimento do STJ:

1. Eventual nulidade em processo administrativo disciplinar exige a respectiva comprovação do prejuízo sofrido, aplicando-se o princípio pas de nullité sans grief. Precedentes. 2. Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que o controle jurisdicional do PAD restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade do ato, à luz dos princípios -contraditório, da ampla defesa - e do devido processo legal, sendo defesa qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar..(STJ - MS: 21754 DF 2015/0101564-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 26/05/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/06/2021)

Também não aproveitam ao autor os elementos que reputa exculpatórios. A quantia de R$ 1.600,00 encontrada em seu veículo particular, cuja destinação ao pagamento de serviços de marcenaria alega comprovada, jamais foi utilizada como elemento de imputação: as únicas referências ao valor, no processo disciplinar, constam de transcrições de depoimentos, todas acompanhadas do registro expresso de que a numeração daquelas cédulas não coincidia com a das cédulas fotografadas pelo condutor, tendo o próprio agente da Corregedoria consignado que não procedeu à apreensão do numerário "por entender não haver ligação com a denúncia" (evento 1, DOC10, p. 134). Nem a análise da Comissão Processante nem o Parecer e Conclusão de que resultou o indiciamento fazem qualquer referência ao valor. O autor, portanto, impugna fundamento que não compõe a motivação do ato sancionador. Pela mesma razão, nada acrescenta a ausência de sinais exteriores de riqueza apurada na investigação patrimonial, porquanto a imputação não se apoiou em evolução patrimonial incompatível, mas em episódio único e determinado.

Passo ao exame da declaração de 14 de junho de 2021.A parte autora invoca a declaração prestada por Sérgio Caetano Azevedo para sustentar vício na motivação do ato sancionador, sob o argumento de que a retratação evidenciaria a inexistência do motivo de fato que fundamentou a cassação da aposentadoria, qual seja, a atribuição ao autor da solicitação de vantagem indevida. Nesse contexto, a tese desenvolvida é a de que, considerada a retratação em conjunto com os demais elementos probatórios, inexistiriam provas mínimas capazes de demonstrar que o autor efetivamente solicitou o pagamento de R$ 500,00, de modo que o motivo de fato expressamente adotado pela Administração não corresponderia à realidade.

A parte não afirma propriamente que a Portaria nº 210/2021 deixou de apresentar as razões que conduziram à aplicação da penalidade. Ao contrário, identifica expressamente o motivo de fato adotado pela Administração e procura demonstrar sua inexistência. Nesse sentido, sustenta que a falta, falsidade ou improcedência dos pressupostos fáticos que fundamentam o ato administrativo conduz à sua nulidade e invoca, nessa linha, o dever de congruência da motivação previsto no art. 50, da Lei 9.784/1999.

A utilização da declaração nesta ação distingue-se da controvérsia examinada no MS nº 28.641/DF, no qual o STJ concluiu que o documento não configurava fato novo apto a ensejar a revisão administrativa, pois seu conteúdo já havia sido apreciado no pedido de reconsideração. Aqui, a declaração é invocada com finalidade diversa, como elemento destinado a alegar vício nos motivos determinantes da sanção, sob o fundamento de que a retratação evidenciaria a inexistência do suporte fático que embasou a Portaria nº 210/2021. 

No entanto, razão não assiste ao autor. A declaração em questão foi prestada em 14 de junho de 2021, portanto, posteriormente à edição da Portaria nº 210, de 17 de maio de 2021. Assim, não seria possível exigir que a motivação da Portaria considerasse ou enfrentasse documento que ainda não existia à época de sua edição. A superveniência da declaração pode, em tese, suscitar discussão acerca da subsistência do suporte fático da sanção, mas não pode gerar um vício superveniente de motivação, como pretende o recorrente.

Eventual aptidão do documento para infirmar a conclusão administrativa poderia justificar a reapreciação da sanção em momento posterior, mediante os instrumentos próprios previstos no âmbito administrativo. Foi, precisamente, o que ocorreu no caso.

 Verifica-se dos autos que, após sua elaboração, a declaração foi efetivamente submetida à Administração em pedido de reconsideração. O Parecer nº 00825/2021/CONJUR-MJSP/CGU/AGU registrou expressamente o conteúdo do documento e o Despacho de Aprovação nº 01510/2021 consignou que a conclusão quanto à autoria não se apoiara isoladamente nas declarações de Sérgio Caetano Azevedo, mas no conjunto dos elementos indiciários produzidos no PAD, reputando a nova versão insuficiente para alterar a conclusão administrativa. O pedido de reconsideração foi, assim, indeferido de forma motivada pela Portaria nº 341, de 9 de agosto de 2021. Dessa forma, a subsistência do suporte fático do PAD, à luz da declaração superveniente, foi devidamente apreciada em pedido de reconsideração, conforme Parecer nº 00825/2021/CONJUR-MJSP/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho de Aprovação nº 01510/2021/CONJUR-MJSP/CGU/AGU, que consignou (transcrito no evento 27, DOC5, p. 6/7):

"5. Frise-se, por importante, que o reconhecimento do Requerente como sendo o policial rodoviário federal que pedira propina ao condutor Sérgio Caetano Azevedo não se baseara em mera declaração prestada pelo motorista do veículo de carga. Muito pelo contrário, a convicção do Excelentíssimo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública no processo disciplinar baseara-se no conjunto das fartas provas indiciárias inseridas na instrução do processo (...). 6. Assim, não havendo a referida autoridade, para seu juízo de convicção acerca do caso, valido-se isoladamente de declaração prestada pelo referido condutor de veículo de carga, obviamente, a apresentação posterior de nova e inverossímil versão dos fatos pela então testemunha Sérgio Caetano Azevedo não tem o condão de modificar, de forma peremptória, o entendimento da autoridade administrativa acerca dos fatos, máxime quando se verifica, ainda, que a nova declaração prestada pela então testemunha apresenta-se em total dissonância e desarmonia com os demais elementos que formam o conjunto probatório do processo disciplinar (...)."

Posteriormente, o documento foi novamente invocado como fundamento para revisão do PAD, pretensão rejeitada sob o entendimento de que a matéria já havia sido apreciada administrativamente, conclusão mantida pelo Superior Tribunal de Justiça.

Portanto, verifica-se que o que se pretende nesta ação  não é o controle de legalidade do ato por vício na motivação, mas a revaloração do conjunto probatório produzido no processo disciplinar, a fim de que se atribua à declaração de 2021 valoração diversa daquela conferida pela autoridade administrativa. Tal pretensão implicaria substituir a autoridade julgadora no exercício de competência que lhe é própria, o que é vedado ao Poder Judiciário.

Assim, não se identifica, no caso, nenhuma das hipóteses ressalvadas pela Súmula 665 do STJ que admitem a interferência do Poder Judiciário. 

Resta examinar a repercussão do arquivamento do inquérito policial. Sustenta o recorrente que o arquivamento do IPL nº 0784/2015, promovido a requerimento do Ministério Público Federal por impossibilidade de comprovação da materialidade, atrairia necessariamente a nulidade do ato disciplinar.

A tese esbarra no princípio da independência das instâncias, positivado no art. 125 da Lei 8.112/90, segundo o qual as sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si. E o art. 126 do mesmo Estatuto estabelece a única exceção admitida, ao dispor que a responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

Não é o que ocorre nos autos. O inquérito sequer chegou a gerar ação penal, tendo sido arquivado por insuficiência de elementos, e não por reconhecimento judicial da inexistência do fato ou da negativa de autoria. O Relatório Final da Comissão Processante é preciso ao registrar que o Ministério Público Federal "propôs à Justiça Federal o arquivamento do IPL 0784/2015 por não ter vislumbrado, à época, qualquer diligência adicional que pudesse comprovar a materialidade do delito, ressalvando no Parecer, o disposto no artigo 18 do CPP que prevê a possibilidade de retomada de IPL arquivado por decisão judicial" (evento 18, DOC15, p. 10).

Arquivamento por insuficiência probatória, com expressa ressalva de reabertura, não equivale a declaração de inexistência do fato. Não há, ademais, sentença penal absolutória, pressuposto de que depende a excepcional vinculação prevista no já citado art. 126 da Lei 8.112/90.

Nesse sentido é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que as instâncias penal e administrativa são independentes, ressalvadas exclusivamente as hipóteses de absolvição por inexistência do fato ou negativa de autoria (STF, RMS 26.951 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 03/11/2015; STJ, MS 24.766/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/06/2021, DJe 03/08/2021).

Portanto, rejeitada a pretensão anulatória, ficam prejudicados os pedidos de restabelecimento dos proventos e de indenização por danos materiais, que dela são dependentes.

Ademais, quanto aos danos morais, a conclusão não seria diversa ainda que examinada de forma autônoma, pois o procedimento foi regularmente instaurado a partir de denúncia formalizada pelo proprietário do veículo, conduzido por comissão regularmente constituída, com observância do contraditório e da ampla defesa, e concluído por autoridade competente. Não há ilicitude a ensejar reparação.

Em síntese, assiste razão ao recorrente quanto à inexistência de coisa julgada, devendo ser afastada a extinção do feito; presentes, contudo, as condições de imediato julgamento, o exame do mérito conduz à improcedência dos pedidos.

Prequestionamento

Conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, não está o julgador obrigado a se referir de modo expresso a cada um dos dispositivos constitucionais e legais mencionados pelas partes, desde que sua decisão esteja fundamentada (STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na PET no AREsp 753.219/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/05/2018, DJe 01/06/2018).

Dessa forma, se a matéria foi devidamente examinada, ainda que ausente referência expressa a dispositivos legais e constitucionais, está caracterizado o prequestionamento implícito, que viabiliza o conhecimento do recurso especial e/ou extraordinário. 

Registre-se que, caso haja oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será cabível a condenação do embargante ao pagamento de multa, na forma do art. 1.026, §2º, do CPC.

Ônus sucumbenciais

Mantida a sucumbência do autor, agora sob resolução de mérito, ficam mantidos os honorários advocatícios fixados na sentença em 10% sobre o valor atualizado da causa. Deixo de majorá-los, na forma do art. 85, § 11, do mesmo Código, ante o provimento parcial do recurso, nos termos do Tema 1059 do STJ.

Custas pelo recorrente.

Fica, contudo, suspensa a exigibilidade dos honorários sucumbenciais e das custas, uma vez que o recorrente é beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, para afastar o reconhecimento da coisa julgada e, aplicada a regra do art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil, JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, mantidos os honorários advocatícios fixados na sentença, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.



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Signatário (a): EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
Data e Hora: 05/10/2026, às 18:56:07

 


 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1002398-41.2022.4.06.3810/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1002398-41.2022.4.06.3810/MG

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIOR COM OBJETO DISTINTO. TEORIA DA CAUSA MADURA. CONTROLE JURISDICIONAL DO PAD. LIMITES. RETRATAÇÃO SUPERVENIENTE DE TESTEMUNHA. REVALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação ordinária destinada à anulação do Processo Administrativo Disciplinar nº 08658.016474/2015-45 e da Portaria nº 210/2021, que cassou a aposentadoria do autor, cumulada com pedidos de restabelecimento dos proventos e indenização por danos materiais e morais, ao fundamento de coisa julgada decorrente do Mandado de Segurança nº 28.641/DF. O recorrente sustenta que o mandado de segurança versava exclusivamente sobre o indeferimento do pedido de revisão administrativa e requer, afastada a coisa julgada, o julgamento imediato do mérito, com fundamento na retratação da pessoa apontada como vítima, no arquivamento do inquérito policial e na alegada inexistência dos motivos determinantes da sanção.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o julgamento do Mandado de Segurança nº 28.641/DF produz coisa julgada sobre a pretensão de anulação do PAD originário e da Portaria nº 210/2021; (ii) estabelecer se, afastada a coisa julgada, estão presentes os requisitos para o julgamento imediato do mérito pela teoria da causa madura; (iii) determinar se a retratação superveniente da pessoa apontada como vítima, considerada em conjunto com os demais elementos do PAD, evidencia vício de legalidade ou inexistência dos motivos determinantes da sanção; e (iv) definir se o arquivamento do inquérito policial por insuficiência de elementos probatórios repercute necessariamente sobre a responsabilidade administrativa do servidor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A coisa julgada material limita-se à questão principal expressamente decidida e pressupõe identidade entre a demanda anteriormente julgada e a ação posterior. O Mandado de Segurança nº 28.641/DF examinou apenas o direito à abertura da revisão administrativa fundada no art. 174 da Lei nº 8.112/1990, enquanto a ação ordinária impugna diretamente a legalidade do PAD originário e da Portaria nº 210/2021, inexistindo identidade de objeto entre as demandas.

4. O afastamento da coisa julgada autoriza o julgamento imediato do mérito, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC, quando a controvérsia é exclusivamente jurídica e documental, os elementos probatórios necessários constam integralmente dos autos, não há dilação probatória pendente e ambas as partes requerem o julgamento antecipado.

5. O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se à regularidade do procedimento e à legalidade do ato, à luz do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, vedada a incursão no mérito administrativo e a revaloração das provas, salvo flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção.

6. A sanção disciplinar não se fundamenta exclusivamente na palavra da pessoa apontada como vítima, pois a Administração considera conjunto probatório convergente formado por depoimentos de diferentes testemunhas, comprovante de saque, fotografias das cédulas, circunstâncias verificadas pela Corregedoria e demais elementos produzidos no PAD.

7. A ausência de localização das cédulas fotografadas não autoriza, por si só, a invalidação do ato disciplinar, pois a circunstância foi considerada pela Administração na valoração do conjunto probatório, não cabendo ao Poder Judiciário substituir a autoridade administrativa para atribuir peso diverso às provas regularmente produzidas.

8. A declaração de retratação, produzida em 14 de junho de 2021, não torna originariamente inválida a motivação da Portaria nº 210, de 17 de maio de 2021, porque inexistia quando da edição do ato sancionador. Sua posterior apresentação foi examinada pela Administração em pedido de reconsideração, que concluiu motivadamente pela insuficiência do documento para afastar os demais elementos probatórios, de modo que a pretensão de conferir à declaração valor diverso traduz revaloração judicial do acervo probatório do PAD.

9. A independência entre as instâncias civil, penal e administrativa impede que o arquivamento de inquérito policial por insuficiência de elementos probatórios determine automaticamente a invalidação da sanção disciplinar. A responsabilidade administrativa somente é afastada, na hipótese prevista no art. 126 da Lei nº 8.112/1990, por absolvição criminal que negue a existência do fato ou a autoria, situação não configurada quando sequer houve ação penal e o arquivamento ressalvou a possibilidade de retomada das investigações.

10. A regular instauração e condução do procedimento disciplinar, com observância do contraditório e da ampla defesa, afastam a existência de ilicitude apta a sustentar indenização por danos morais, enquanto os pedidos de restabelecimento dos proventos e de reparação material ficam prejudicados pela rejeição da pretensão anulatória.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso parcialmente provido; pedidos julgados improcedentes.

Tese de julgamento:

1. A decisão proferida em mandado de segurança que examina exclusivamente o direito à abertura de revisão administrativa não produz coisa julgada sobre ação ordinária destinada ao controle de legalidade do PAD originário e do ato sancionador.

2. O Tribunal deve julgar imediatamente o mérito, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC, quando afasta sentença terminativa e a causa está integralmente instruída e prescinde de dilação probatória.

3. O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar limita-se à regularidade do procedimento e à legalidade do ato, vedada a revaloração judicial do conjunto probatório fora das hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade.

4. Declaração testemunhal produzida após a edição da sanção não gera vício superveniente de motivação quando a Administração posteriormente examina seu conteúdo de forma fundamentada e mantém a conclusão apoiada no conjunto probatório do PAD.

5. O arquivamento de inquérito policial por insuficiência probatória não afasta a responsabilidade administrativa, cuja vinculação à esfera penal somente ocorre diante de absolvição criminal fundada na inexistência do fato ou na negativa de autoria.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, § 4º, 485, V, 487, 502, 503, 1.013, § 3º, I, 1.026, § 2º, 85, § 11, e 98, § 3º; Lei nº 8.112/1990, arts. 125, 126 e 174; Lei nº 9.784/1999, art. 50; CPP, art. 18.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 665, Primeira Seção, j. 13.12.2023, DJe 14.12.2023; STJ, MS nº 28.641/DF; STJ, MS nº 18.572/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 24.06.2020, DJe 18.08.2020; STJ, MS nº 21.754/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 26.05.2021, DJe 30.06.2021; STF, RMS 26.951 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 03.11.2015; STJ, MS 24.766/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 09.06.2021, DJe 03.08.2021; STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, j. 08.06.2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na PET no AREsp 753.219/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24.05.2018, DJe 01.06.2018; STJ, Tema 1059.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, para afastar o reconhecimento da coisa julgada e, aplicada a regra do art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil, JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, mantidos os honorários advocatícios fixados na sentença, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 02 de outubro de 2026.



Documento eletrônico assinado por EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000505890v3 e do código CRC 44d2d157.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/09/2026 A 02/10/2026

Apelação Cível Nº 1002398-41.2022.4.06.3810/MG

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PROCURADOR(A): DENIS PIGOZZI ALABARSE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/09/2026, às 00:00, a 02/10/2026, às 16:00, na sequência 741, disponibilizada no DE de 16/09/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA AFASTAR O RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA E, APLICADA A REGRA DO ART. 1.013, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, MANTIDOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM RAZÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

NADIA APARECIDA DOS SANTOS KIRSCH

Secretária



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