Apelação/Remessa Necessária Nº 0071143-28.2003.4.01.3800/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0071143-28.2003.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI – Em análise EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela PARTE AUTORA contra acórdão que, acolhendo os embargos de declaração anteriores para sanar a omissão reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 2.221.386/MG, manteve a negativa de provimento à apelação quanto à incorporação, aos proventos de aposentadoria, da gratificação de raio-X e do adicional de radiação ionizante.
Razões recursais: a parte embargante alega que o acórdão embargado, ao manter a negativa de provimento quanto à incorporação aos proventos da gratificação de raio-X e do adicional de irradiação ionizante, incorreu em novas omissões quanto aos pressupostos legais e fáticos da pretensão. Sustenta que: (i) no ponto em que assentou ser o adicional de irradiação ionizante devido em razão do trabalho, com natureza transitória, de modo que a aposentadoria excluiria o direito à parcela, o acórdão deixou de examinar a natureza científica e jurídica da exposição à radiação ionizante, que, por produzir efeitos cumulativos e irreversíveis no organismo, persistentes após o encerramento da atividade, distinguiria a hipótese dos autos da periculosidade e da insalubridade comuns; (ii) restringiu a exposição a raio-X como única hipótese de incorporação da gratificação de raio-x, sem considerar que o art. 34, caput, da Lei 4.345/1964, ao determinar a aplicação da Lei 1.234/1950 aos servidores que operam com raios X e substâncias radioativas, alcançaria também os expostos a outras substâncias radioativas, situação em que se enquadra; e (iii) não valorou os documentos dos autos que atestariam exposição direta, habitual e permanente a agentes radioativos.
Contrarrazões CNEN: defende que os embargos de declaração apresentados não merecem acolhimento, pois o embargante não apontou de forma concreta qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique sua interposição. Alega que os embargos opostos buscam, na verdade, alterar o teor da decisão para que ela se alinhe à visão do embargante.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos dedeclaração são oponíveis contra decisão judicial que apresente mero erro material, omissão,obscuridade ou contradição, de modo a resguardar que o pronunciamento judicial seja claro,completo, lógico e coerente. Existindo alguma irregularidade, deverá ela ser sanada, sob penade se violar a garantia da motivação das decisões (art. 93, IX, da Constituição Federal).
Segundo entendimento do STJ, a omissão que autoriza a oposição dos embargosde declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto dopedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre afundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão nãopropicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nosvotos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.(EDcl nos EDcl no REsp n.1.978.141/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 10/12/2025, DJENde 19/12/2025.)
No caso, os vícios apontados se configuram apenas em parte, mas não tem o condão de alterar o resultado do julgamento, conforme a análise que segue.
Primeiramente, quanto ao capítulo relativo à incorporação do adicional de irradiação ionizante aos proventos, não se verifica omissão sobre a natureza científica e jurídica da exposição à radiação, nem sobre a alegada distinção entre essa exposição e a periculosidade ou insalubridade comum.
O embargante sustenta que a radiação ionizante, ao contrário de outros agentes nocivos, produz efeitos cumulativos e irreversíveis no organismo, que se prolongam para além do período de atividade, razão pela qual o adicional de irradiação ionizante não teria natureza transitória e deveria ser incorporado aos proventos.
A questão suscitada, contudo, não configura omissão, mas conclusão contrária à tese defendida. O direito à incorporação do adicional não decorre da natureza cumulativa ou irreversível dos efeitos da radiação, mas do preenchimento dos requisitos objetivos fixados pelo legislador. Ainda que se admita a premissa científica invocada, ela não altera o fundamento jurídico adotado no acórdão quanto a essa parcela, de que a incorporação do adicional de irradiação ionizante não tem previsão legal, visto que o art. 34, §§1º e 2º, da Lei 4.345/1964 trata apenas da gratificação de raio-X.
Também não procede a alegação de omissão quanto à abrangência do art. 34 da Lei 4.345/1964 e do art. 1º da Lei 1.234/1950, no sentido de que a gratificação alcançaria não apenas a exposição a raios-X, mas também a operação com outras substâncias radioativas.
O acórdão enfrentou expressamente a controvérsia. Consignou que o art. 34 da Lei 4.345/1964 determina a aplicação, aos funcionários da ativa que operam com raio-X e substâncias radioativas, das disposições da Lei 1.234/1950, a qual, por sua vez, é regulamentada pelo Decreto 81.384/1978, que exige operação direta, obrigatória e habitual com raios-X ou substâncias radioativas, junto às fontes de irradiação, por período mínimo de 12 (doze) horas semanais. Assentou, ainda, que a incorporação de vantagens aos proventos pressupõe a prévia percepção em atividade e o preenchimento dos requisitos temporais do art. 34, §§ 1º e 2º, da Lei 4.345/1964.
A questão relativa às substâncias radioativas, portanto, não foi ignorada: o acórdão delimitou que o regime de incorporação da gratificação de raio-x, seja quanto a raios-X, seja quanto a substâncias radioativas, submete-se aos mesmos pressupostos, notadamente: (i) a comprovação da percepção da gratificação em atividade, para que se possa se falar em "incorporação" e (ii) a comprovação de exposição direta e permanente, por pelo menos 12 horas semanais.
Dessa forma, quanto aos vícios analisados supra, o que se nota é o inconformismo da parte embargante com os fundamentos e a conclusão adotados pelo Juízo colegiado, o que, evidentemente, não se há de admitir, já que os embargos de declaração não se prestam ao simples reexame, como meio de alterar a decisão ou obter a análise sob determinado ângulo.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).
O inconformismo da parte deve ser, portanto, manifestado pela via recursal adequada, não se admitindo os embargos de declaração como instrumento processual para rejulgamento da causa, se não estão presentes os pressupostos dos aclaratórios.
Por fim, quanto à alegada omissão na valoração dos documentos que atestariam o exercício de atividades com exposição direta, habitual e permanente a agentes radioativos, assiste parcial razão ao embargante, embora unicamente no plano da integração da fundamentação, que exige a complementação, nos termos a seguir.
Com efeito, o acórdão analisou a prova documental produzida e reputou não comprovado o preenchimento das exigências acima indicadas, quais sejam: (i) a comprovação da percepção da gratificação em atividade por pelo menos 1 ano, para que se possa se falar em "incorporação" e (ii) do cumprimento do requisito temporal e da carga horária mínima.
O julgado consignou que (i) o autor demonstrou ter recebido a gratificação de raio-X apenas em maio de 1996 e (ii) que o documento expedido pelo INPS, embora ateste exposição habitual e permanente, não atesta o requisito mínimo de 12 horas semanais. Portanto, o direito à incorporação pretendida foi afastado por dois fundamentos autônomos.
O art. 34, §§ 1º e 2º, da Lei 4.345/1964 prevê a incorporação aos proventos, para aqueles que se aposentarem voluntariamente por tempo de serviço, da gratificação de raio-X, na razão de 1/10 por ano de exercício de operação direta com raios-X e substâncias radioativas. O acórdão fundamenta que a incorporação de qualquer gratificação, independentemente de sua natureza, tem como pressuposto o seu efetivo recebimento pelo servidor.
Considerando que o pedido delineado na inicial foi tão somente de incorporação aos proventos da gratificação por exposição a raio-X e do adicional de irradiação ionizante, e não declaração do direito ao recebimento das verbas em si, caberia à parte autora o ônus de comprovar seu recebimento, para fazer jus à aplicação imediata do art. 34, §§ 1º e 2º, da Lei 4.345/1964. Sem a comprovação de que recebeu a gratificação de raio-X por pelo menos um ano, entendeu o acórdão ser inaplicável a incorporação prevista no aludido dispositivo.
Ademais, como fundamentação autônoma, também consignou o acórdão que a documentação acostada aos autos não atesta o cumprimento da exigência de exposição por pelo menos 12 horas semanais, como exige o Decreto 81.384/1978.
Nesse ponto específico, contudo, a fundamentação do acórdão deixou de explicitar que a documentação apresentada igualmente não demonstra o caráter direto da operação com raios-X ou substâncias radioativas, junto às fontes de irradiação, pressuposto do próprio direito à percepção da gratificação. Acolhe-se, assim, parcialmente a alegação, apenas para integrar a fundamentação quanto a esse aspecto, sem qualquer alteração das premissas jurídicas adotadas nem do resultado do julgamento, que permanece o de negativa de provimento à apelação.
Dessa forma, onde se lê:
"Ademais, verifica-se de documento expedido pelo INPS que o autor esteve exposto à radiação de modo habitual e permanente, mas não atesta o requisito mínimo de 12 horas semanais para recebimento da gratificação por raio x."
Leia-se:
"Ademais, verifica-se de documento expedido pelo INPS que o autor esteve exposto à radiação de modo habitual e permanente, mas não atesta o requisito mínimo de 12 horas semanais para recebimento da gratificação por raio x, tampouco comprova, de forma inequívoca, a operação direta com os agentes radioativos, junto às fontes de irradiação. A mesma conclusão se extrai das declarações constantes no , p. 87-91 e dos documentos no evento , p.72-77 , das quais não é possível extrair a operação direta junto a fontes de irradiação, nem quantificam horas semanais de exposição do autor, de forma que não foi comprovado pela parte autora o preenchimento dos requisitos exigididos pelo art. 1º da Lei 1.234/1950 e pelo art. 4º do Decreto 81.384/1978."
Registre-se, por fim, que o acolhimento parcial ora reconhecido tem natureza exclusivamente integrativa, não implicando na atribuição de efeitos infringentes, permanecendo íntegros os fundamentos e a conclusão do acórdão embargado.
Prequestionamento
Conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, não está o julgador obrigado a se referir de modo expresso a cada um dos dispositivos constitucionais e legais mencionados pelas partes, desde que sua decisão esteja fundamentada (STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na PET no AREsp 753.219/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/05/2018, DJe 01/06/2018).
Dessa forma, se a matéria suscitada nos embargos foi devidamente examinada, ainda que ausente referência expressa a dispositivos legais e constitucionais, está caracterizado o prequestionamento implícito, que viabiliza o conhecimento do recurso especial e/ou extraordinário.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração, apenas para sanar a omissão apontada, integrando a fundamentação do acórdão embargado nos termos acima, sem atribuição de efeitos infringentes e sem alteração do resultado do julgamento. Transitado em julgado o acórdão, determino a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes, cabendo ao juízo de origem informá-las sobre o retorno do processo.
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