Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0071143-28.2003.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0071143-28.2003.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI – Em análise EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela PARTE AUTORA contra acórdão que, acolhendo os embargos de declaração anteriores para sanar a omissão reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 2.221.386/MG, manteve a negativa de provimento à apelação quanto à incorporação, aos proventos de aposentadoria, da gratificação de raio-X e do adicional de radiação ionizante.

Razões recursais: a parte embargante alega que o acórdão embargado, ao manter a negativa de provimento quanto à incorporação aos proventos da gratificação de raio-X e do adicional de irradiação ionizante, incorreu em novas omissões quanto aos pressupostos legais e fáticos da pretensão. Sustenta que: (i) no ponto em que assentou ser o adicional de irradiação ionizante devido em razão do trabalho, com natureza transitória, de modo que a aposentadoria excluiria o direito à parcela, o acórdão deixou de examinar a natureza científica e jurídica da exposição à radiação ionizante, que, por produzir efeitos cumulativos e irreversíveis no organismo, persistentes após o encerramento da atividade, distinguiria a hipótese dos autos da periculosidade e da insalubridade comuns; (ii) restringiu a exposição a raio-X como única hipótese de incorporação da gratificação de raio-x, sem considerar que o art. 34, caput, da Lei 4.345/1964, ao determinar a aplicação da Lei 1.234/1950 aos servidores que operam com raios X e substâncias radioativas, alcançaria também os expostos a outras substâncias radioativas, situação em que se enquadra; e (iii) não valorou os documentos dos autos que atestariam exposição direta, habitual e permanente a agentes radioativos.

Contrarrazões CNEN: defende que os embargos de declaração apresentados não merecem acolhimento, pois o embargante não apontou de forma concreta qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique sua interposição. Alega que os embargos opostos buscam, na verdade, alterar o teor da decisão para que ela se alinhe à visão do embargante. 

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos dedeclaração são oponíveis contra decisão judicial que apresente mero erro material, omissão,obscuridade ou contradição, de modo a resguardar que o pronunciamento judicial seja claro,completo, lógico e coerente. Existindo alguma irregularidade, deverá ela ser sanada, sob penade se violar a garantia da motivação das decisões (art. 93, IX, da Constituição Federal).

Segundo entendimento do STJ, a omissão que autoriza a oposição dos embargosde declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto dopedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre afundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão nãopropicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nosvotos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.(EDcl nos EDcl no REsp n.1.978.141/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 10/12/2025, DJENde 19/12/2025.)

No caso, os vícios apontados se configuram apenas em parte, mas não tem o condão de alterar o resultado do julgamento, conforme a análise que segue.

Primeiramente, quanto ao capítulo relativo à incorporação do adicional de irradiação ionizante aos proventos, não se verifica omissão sobre a natureza científica e jurídica da exposição à radiação, nem sobre a alegada distinção entre essa exposição e a periculosidade ou insalubridade comum.

O embargante sustenta que a radiação ionizante, ao contrário de outros agentes nocivos, produz efeitos cumulativos e irreversíveis no organismo, que se prolongam para além do período de atividade, razão pela qual o adicional de irradiação ionizante não teria natureza transitória e deveria ser incorporado aos proventos.

A questão suscitada, contudo, não configura omissão, mas conclusão contrária à tese defendida. O direito à incorporação do adicional não decorre da natureza cumulativa ou irreversível dos efeitos da radiação, mas do preenchimento dos requisitos objetivos fixados pelo legislador. Ainda que se admita a premissa científica invocada, ela não altera o fundamento jurídico adotado no acórdão quanto a essa parcela, de que a incorporação do adicional de irradiação ionizante não tem previsão legal, visto que o art. 34, §§1º e 2º, da Lei 4.345/1964 trata apenas da gratificação de raio-X.

Também não procede a alegação de omissão quanto à abrangência do art. 34 da Lei 4.345/1964 e do art. 1º da Lei 1.234/1950, no sentido de que a gratificação alcançaria não apenas a exposição a raios-X, mas também a operação com outras substâncias radioativas.

O acórdão enfrentou expressamente a controvérsia. Consignou que o art. 34 da Lei 4.345/1964 determina a aplicação, aos funcionários da ativa que operam com raio-X e substâncias radioativas, das disposições da Lei 1.234/1950, a qual, por sua vez, é regulamentada pelo Decreto 81.384/1978, que exige operação direta, obrigatória e habitual com raios-X ou substâncias radioativas, junto às fontes de irradiação, por período mínimo de 12 (doze) horas semanais. Assentou, ainda, que a incorporação de vantagens aos proventos pressupõe a prévia percepção em atividade e o preenchimento dos requisitos temporais do art. 34, §§ 1º e 2º, da Lei 4.345/1964.

A questão relativa às substâncias radioativas, portanto, não foi ignorada: o acórdão delimitou que o regime de incorporação da gratificação de raio-x, seja quanto a raios-X, seja quanto a substâncias radioativas, submete-se aos mesmos pressupostos,  notadamente: (i) a comprovação da percepção da gratificação em atividade, para que se possa se falar em "incorporação" e (ii) a comprovação de exposição direta e permanente, por pelo menos 12 horas semanais.

Dessa forma, quanto aos vícios analisados supra, o que se nota é o inconformismo da parte embargante com os fundamentos e a conclusão adotados pelo Juízo colegiado, o que, evidentemente, não se há de admitir, já que os embargos de declaração não se prestam ao simples reexame, como meio de alterar a decisão ou obter a análise sob determinado ângulo.

Nos termos da jurisprudência do STJ, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).

O inconformismo da parte deve ser, portanto, manifestado pela via recursal adequada, não se admitindo os embargos de declaração como instrumento processual para rejulgamento da causa, se não estão presentes os pressupostos dos aclaratórios.

Por fim, quanto à alegada omissão na valoração dos documentos que atestariam o exercício de atividades com exposição direta, habitual e permanente a agentes radioativos, assiste parcial razão ao embargante, embora unicamente no plano da integração da fundamentação, que exige a complementação, nos termos a seguir. 

Com efeito, o acórdão analisou a prova documental produzida e reputou não comprovado o preenchimento das exigências acima indicadas, quais sejam: (i) a comprovação da percepção da gratificação em atividade por pelo menos 1 ano, para que se possa se falar em "incorporação" e (ii) do cumprimento do requisito temporal e da carga horária mínima.

O julgado consignou que (i) o autor demonstrou ter recebido a gratificação de raio-X apenas em maio de 1996 e (ii) que o documento expedido pelo INPS, embora ateste exposição habitual e permanente, não atesta o requisito mínimo de 12 horas semanais. Portanto, o direito à incorporação pretendida foi afastado por dois fundamentos autônomos.

O art. 34, §§ 1º e 2º, da Lei 4.345/1964 prevê a incorporação aos proventos, para aqueles que se aposentarem voluntariamente por tempo de serviço, da gratificação de raio-X, na razão de 1/10 por ano de exercício de operação direta com raios-X e substâncias radioativas. O acórdão fundamenta que a incorporação de qualquer gratificação, independentemente de sua natureza, tem como pressuposto o seu efetivo recebimento pelo servidor.

Considerando que o pedido delineado na inicial foi tão somente de incorporação aos proventos da gratificação por exposição a raio-X e do adicional de irradiação ionizante, e não declaração do direito ao recebimento das verbas em si, caberia à parte autora o ônus de comprovar seu recebimento, para fazer jus à aplicação imediata  do art. 34, §§ 1º e 2º, da Lei 4.345/1964. Sem a comprovação de que recebeu a gratificação de raio-X por pelo menos um ano, entendeu o acórdão ser inaplicável a incorporação prevista no aludido dispositivo.

Ademais, como fundamentação autônoma, também consignou o acórdão que a documentação acostada aos autos não atesta o cumprimento da exigência de exposição por pelo menos 12 horas semanais, como exige o Decreto 81.384/1978.

Nesse ponto específico, contudo, a fundamentação do acórdão deixou de explicitar que a documentação apresentada igualmente não demonstra o caráter direto da operação com raios-X ou substâncias radioativas, junto às fontes de irradiação, pressuposto do próprio direito à percepção da gratificação. Acolhe-se, assim, parcialmente a alegação, apenas para integrar a fundamentação quanto a esse aspecto, sem qualquer alteração das premissas jurídicas adotadas nem do resultado do julgamento, que permanece o de negativa de provimento à apelação.

Dessa forma, onde se lê:

"Ademais, verifica-se de documento expedido pelo INPS que o autor esteve exposto à radiação de modo habitual e permanente, mas não atesta o requisito mínimo de 12 horas semanais para recebimento da gratificação por raio x."

Leia-se:

"Ademais, verifica-se de documento expedido pelo INPS que o autor esteve exposto à radiação de modo habitual e permanente, mas não atesta o requisito mínimo de 12 horas semanais para recebimento da gratificação por raio x, tampouco comprova, de forma inequívoca, a operação direta com os agentes radioativos, junto às fontes de irradiação. A mesma conclusão se extrai das declarações constantes no evento 3, DOC1 , p. 87-91 e dos documentos no evento evento 3, DOC1, p.72-77 , das quais não é possível extrair a operação direta junto a fontes de irradiação, nem quantificam horas semanais de exposição do autor, de forma que não foi comprovado pela parte autora o preenchimento dos requisitos exigididos pelo art. 1º da Lei 1.234/1950 e pelo art. 4º do Decreto 81.384/1978."

Registre-se, por fim, que o acolhimento parcial ora reconhecido tem natureza exclusivamente integrativa, não implicando na atribuição de efeitos infringentes, permanecendo íntegros os fundamentos e a conclusão do acórdão embargado.

Prequestionamento

Conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, não está o julgador obrigado a se referir de modo expresso a cada um dos dispositivos constitucionais e legais mencionados pelas partes, desde que sua decisão esteja fundamentada (STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na PET no AREsp 753.219/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/05/2018, DJe 01/06/2018).

Dessa forma, se a matéria suscitada nos embargos foi devidamente examinada, ainda que ausente referência expressa a dispositivos legais e constitucionais, está caracterizado o prequestionamento implícito, que viabiliza o conhecimento do recurso especial e/ou extraordinário.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração, apenas para sanar a omissão apontada, integrando a fundamentação do acórdão embargado nos termos acima, sem atribuição de efeitos infringentes e sem alteração do resultado do julgamento. Transitado em julgado o acórdão, determino a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes, cabendo ao juízo de origem informá-las sobre o retorno do processo.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0071143-28.2003.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0071143-28.2003.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. GRATIFICAÇÃO DE RAIO-X. ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO IONIZANTE. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL. REQUISITOS PARA INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO. OPERAÇÃO DIRETA COM RAIOS-X OU SUBSTÂNCIAS RADIOATIVAS. EXPOSIÇÃO MÍNIMA DE DOZE HORAS SEMANAIS. COMPROVAÇÃO INSUFICIENTE. OMISSÃO PARCIAL QUANTO À VALORAÇÃO DA PROVA DOCUMENTAL. INTEGRAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que, ao acolher anteriores embargos declaratórios para sanar omissão reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 2.221.386/MG, manteve a negativa de provimento à apelação quanto à incorporação, aos proventos de aposentadoria, da gratificação de raio-X e do adicional de irradiação ionizante. A parte embargante sustenta omissões relativas à natureza e aos efeitos da exposição à radiação ionizante, à abrangência da gratificação para operações com substâncias radioativas e à valoração dos documentos destinados a comprovar exposição direta, habitual e permanente a agentes radioativos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorre em omissão ao não reconhecer que os efeitos cumulativos e irreversíveis da radiação ionizante justificam a incorporação do respectivo adicional aos proventos; (ii) estabelecer se há omissão quanto à aplicação da gratificação de raio-X também aos servidores que operam com substâncias radioativas e aos requisitos legais para sua incorporação; e (iii) determinar se o acórdão deixa de valorar adequadamente os documentos apresentados para demonstrar a operação direta, habitual e permanente com agentes radioativos e o cumprimento da carga horária mínima exigida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar erro material, omissão, obscuridade ou contradição da decisão judicial, não servindo como instrumento para simples reexame da causa ou modificação do julgamento em razão do inconformismo da parte.

4. A natureza cumulativa ou irreversível dos efeitos da radiação ionizante não determina a incorporação do respectivo adicional aos proventos, pois esse direito depende dos requisitos objetivos estabelecidos pelo legislador, e o art. 34, §§ 1º e 2º, da Lei 4.345/1964 prevê incorporação apenas da gratificação de raio-X.

5. O regime previsto no art. 34 da Lei 4.345/1964 alcança os servidores que operam tanto com raios-X quanto com substâncias radioativas, submetendo a percepção da gratificação aos requisitos previstos na Lei 1.234/1950 e no Decreto 81.384/1978, entre eles a operação direta, obrigatória e habitual junto às fontes de irradiação e a carga mínima de doze horas semanais.

6. A incorporação da gratificação aos proventos pressupõe sua prévia percepção em atividade e o preenchimento dos requisitos temporais previstos no art. 34, §§ 1º e 2º, da Lei 4.345/1964, uma vez que o pedido formulado se limita à incorporação da vantagem, e não ao reconhecimento originário do direito ao seu recebimento.

7. A comprovação do recebimento da gratificação de raio-X apenas em maio de 1996 não demonstra sua percepção pelo período mínimo necessário à incorporação pretendida, constituindo fundamento autônomo para afastar o pedido.

8. Ademais, como fundamento autônomo, os documentos que registram exposição habitual e permanente à radiação não comprovam a carga mínima de doze horas semanais exigida pelo Decreto 81.384/1978, o que igualmente impede o reconhecimento do direito à vantagem.

9. A fundamentação do acórdão apresenta omissão parcial ao não explicitar que a documentação também é insuficiente para demonstrar, de forma inequívoca, a operação direta com raios-X ou substâncias radioativas junto às fontes de irradiação, requisito previsto no art. 1º da Lei 1.234/1950 e no art. 4º do Decreto 81.384/1978.

10. O saneamento dessa omissão possui natureza exclusivamente integrativa, pois a ausência de comprovação da operação direta junto às fontes de irradiação apenas complementa os fundamentos já adotados e não modifica o resultado da apelação.

11. O julgador não precisa mencionar expressamente todos os dispositivos constitucionais e legais invocados pelas partes quando examina adequadamente a matéria controvertida, hipótese em que se caracteriza o prequestionamento implícito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.

Tese de julgamento:

1. A incorporação do adicional de irradiação ionizante aos proventos não decorre dos efeitos cumulativos ou irreversíveis da exposição à radiação quando inexiste previsão legal para essa incorporação.

2. A incorporação da gratificação de raio-X prevista no art. 34, §§ 1º e 2º, da Lei 4.345/1964 pressupõe sua prévia percepção em atividade e o cumprimento dos requisitos legais aplicáveis à operação com raios-X ou substâncias radioativas.

3. A percepção da gratificação exige comprovação da operação direta, obrigatória e habitual junto às fontes de irradiação, pelo período mínimo de doze horas semanais.

4. Os embargos de declaração podem ser acolhidos exclusivamente para integrar a fundamentação quando constatada omissão que não altera as premissas jurídicas nem o resultado do julgamento.

5. O exame da matéria controvertida caracteriza o prequestionamento implícito, ainda que a decisão não faça referência expressa a todos os dispositivos constitucionais e legais invocados pelas partes.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 1.022; Lei 4.345/1964, art. 34, caput e §§ 1º e 2º; Lei 1.234/1950, art. 1º; Decreto 81.384/1978, art. 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no REsp nº 1.978.141/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, j. 10.12.2025, DJEN 19.12.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 1.907.401/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 22.08.2022, DJe 29.08.2022; STJ, EDcl no MS nº 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, j. 08.06.2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na PET no AREsp nº 753.219/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24.05.2018, DJe 01.06.2018.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração, apenas para sanar a omissão apontada, integrando a fundamentação do acórdão embargado nos termos acima, sem atribuição de efeitos infringentes e sem alteração do resultado do julgamento. Transitado em julgado o acórdão, determino a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes, cabendo ao juízo de origem informá-las sobre o retorno do processo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 02 de outubro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/09/2026 A 02/10/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 0071143-28.2003.4.01.3800/MG

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PROCURADOR(A): DENIS PIGOZZI ALABARSE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/09/2026, às 00:00, a 02/10/2026, às 16:00, na sequência 733, disponibilizada no DE de 16/09/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, APENAS PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA, INTEGRANDO A FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO NOS TERMOS ACIMA, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES E SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. TRANSITADO EM JULGADO O ACÓRDÃO, DETERMINO A BAIXA DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO DAS PARTES, CABENDO AO JUÍZO DE ORIGEM INFORMÁ-LAS SOBRE O RETORNO DO PROCESSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

NADIA APARECIDA DOS SANTOS KIRSCH

Secretária



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