Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1002570-78.2022.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI - Em análise a APELAÇÃO interposta pela PARTE AUTORA contra sentença que lhe concedeu o benefício de aposentadoria por idade na modalidade híbrida e ao pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, fixando o termo inicial do benefício na data da propositura da ação ante o transcurso de mais de 5 (cinco) anos entre a data do indeferimento do benefício na via administrativa e a propositura da ação, sob o fundamento de que se operou a prescrição das parcelas anteriores ao ajuizamento.

Razões recursais: o recorrente requer a reforma parcial da sentença, apenas para fixar o termo inicial do benefício na data de entrada com o requerimento administrativo, formulado em 03/06/2013, ao argumento de que não há que se falar na aplicação do instituto da prescrição do fundo de direito, nem na prescrição quinquenal.

Apesar de devidamente intimado o INSS não apresentou contrarrazões recursais.

É o relatório.

VOTO

Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496 do Código de Processo Civil/2015).

Presentes os pressupostos e requisitos de sua admissibilidade, conheço da apelação.

Prescrição do fundo do direito e prescrição quinquenal

A parte autora requer a reforma da sentença que julgou procedente o pedido inicial, mas fixou o termo inicial do benefício na data de distribuição da demanda, em razão do reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores ao ajuizamento, ao argumento de que a impugnação do ato de indeferimento, cessação ou cancelamento de benefício previdenciário não se submete a qualquer prazo extintivo, seja em relação à revisão desses atos, seja em relação ao fundo de direito.

Com razão a parte autora, pois o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 6.096/DF, concluiu que a incidência da prescrição e/ou da decadência, que afete a preservação do fundo de direito nos casos de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário, viola o direito fundamental à obtenção do benefício  (STF, ADI 6.096, relator Edson Fachin, Tribunal Pleno, publicada em 26/11/2020).

No mesmo sentido é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, em matéria previdenciária, “a prescrição só alcança as prestações, não o direito, que pode ser perseguido a qualquer tempo, ou seja, ‘por se tratar de relação de trato sucessivo, o decurso do prazo entre a negativa por parte do INSS e o eventual ajuizamento de ação judicial não tem o condão de fulminar o direito do segurado à obtenção do benefício (REsp 1.807.959/PB, Min. Sérgio Kukina, 8/5/2019)’ ” (STJ, AgInt no REsp 1544535/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020).

Somente é possível a fluência da prescrição das parcelas vencidas no quinquênio que antecedeu a propositura da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991 e da Súmula 85 do STJ.

Caso concreto

Na hipótese dos autos, a controvérsia cinge-se apenas na verificação da possibilidade de incidência de prescrição sobre as parcelas anteriores ao ajuizamento da ação e na determinação do termo inicial do benefício, uma vez que o implemento dos requisitos exigidos para concessão do benefício vindicado não foi objeto de impugnação por parte de qualquer das partes.

Nesse sentido, no caso em tela, como a pretensão da parte autora se volta para a concessão de benefício previdenciário, não há incidência de prescrição sobre o direito pretendido, independentemente do tempo transcorrido entre a formulação do requerimento administrativo e o ajuizamento da presente ação.

Por outro lado, quanto à possibilidade de incidência da prescrição quinquenal no presente caso, observa-se que, ante o transcurso de lapso temporal superior a 5 anos entre a formulação do requerimento administrativo e o ajuizamento da presente demanda, consideram-se prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação.

No que tange ao termo inicial do benefício, observa-se que a sentença fixou a data de início do benefício na data de distribuição da presente demanda, sob o fundamento de que estariam prescritas as parcelas anteriores a propositura da ação, ante a inércia da parte autora.

Quanto ao termo inicial de benefícios previdenciários, no Recurso Extraordinário 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida (Tema 350), julgado em 03/09/2014, o Supremo Tribunal Federal decidiu que “a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise”.

Confira-se a ementa do acórdão proferido no citado recurso extraordinário:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.

1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.

2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.

3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.

4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.

5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.

6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.

7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.

8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.

9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.”

(RE 631240, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe 10/11/2014) – destaquei.

Nesse sentido, ante a existência de prévio requerimento administrativo, não há que se falar na fixação do termo inicial do benefício pleiteado na presente demanda em período diverso da formulação administrativa, realizada em 03/06/2013, observada a incidência da prescrição quinquenal.

Dessa forma, no presente caso, entendendo que, ante a ausência de impugnação ao requisitos exigidos para concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida e à prévia formulação de requerimento administrativo devidamente comprovado pela parte autora (Evento 1, OUT2, p.23), impõe-se a reforma da sentença prolada pelo juiz a quo, para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade híbrida, a partir do requerimento administrativo, assim como ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, observada a prescrição quinquenal.

Juros e correção monetária

Sobre o montante dos atrasados devem incidir juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, o qual está em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, com efeito vinculante, do RE 870.947/SE (Tema 810) e do REsp 1.492.221 (Tema 905), respectivamente, e com as emendas constitucionais.

À vista da afetação do Tema 1457 pelo STF acerca do termo inicial da aplicação da taxa Selic na atualização dos débitos judiciais conforme o art. 3º da EC 113/2021, resguarda-se, no que for pertinente ao caso, a aplicação do entendimento que se firmar para ocasião do respectivo julgamento, inclusive eventual modulação de efeitos, se houver.

Anote-se que o Manual de Cálculos da Justiça Federal reflete as alterações legislativas e constitucionais, bem como os entendimentos jurisprudenciais consolidados. Por conseguinte, as modificações incidentes sobre os consectários legais, inclusive as supervenientes, consideram-se plenamente abrangidas pela determinação judicial de observância ao referido Manual.

Ônus sucumbenciais

Considerando que já houve a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, e que o acolhimento parcial do presente recurso conserva a sucumbência da autarquia previdenciária, em observância ao princípio da causalidade, mantém-se os honorários na forma definida na sentença.

O INSS é isento do pagamento das custas, seja na Justiça Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96), seja na Justiça Estadual (art. 10, I, da Lei Estadual 14.939/2003).

Prequestionamento

Conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, não está o julgador obrigado a se referir de modo expresso a cada um dos dispositivos constitucionais e legais mencionados pelas partes, desde que sua decisão esteja fundamentada (STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na PET no AREsp 753.219/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/05/2018, DJe 01/06/2018).

Dessa forma, se a matéria foi devidamente examinada, ainda que ausente referência expressa a dispositivos legais e constitucionais, está caracterizado o prequestionamento implícito, que viabiliza o conhecimento do recurso especial e/ou extraordinário. 

Registre-se que, caso haja oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será cabível a condenação do embargante ao pagamento de multa, na forma do art. 1.026, §2º, do CPC.

Baixa dos autos

Transitado em julgado, promova-se a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes.

Cabe ao juízo de primeiro grau informar às partes sobre o retorno dos autos à origem.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO à apelação da autora apenas para fixar o termo inicial do benefício de aposentadoria por idade híbrida na data de entrada com o requerimento administrativo, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, nos termos da fundamentação supra, observada a prescrição quinquenal.



Documento eletrônico assinado por EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000515698v10 e do código CRC 8e2657ff.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
Data e Hora: 05/10/2026, às 18:54:58

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 03:00:59.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:60000515699
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1002570-78.2022.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INAPLICABILIDADE. SOMENTE AS PARCELAS VENCIDAS HÁ MAIS DE CINCO ANOS ESTÃO PRESCRITAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 350 DO STF. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO BENEFÍCIO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que lhe concedeu o benefício de aposentadoria por idade na modalidade híbrida e ao pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, fixando o termo inicial do benefício na data da propositura da ação ante o transcurso de mais de 5 (cinco) anos entre a data do indeferimento do benefício na via administrativa e a propositura da ação, sob o fundamento de que se operou a prescrição das parcelas anteriores ao ajuizamento.

2. O recorrente alega que não há prescrição do fundo de direito em matéria previdenciária, nos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, bem como que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data de entrada do requerimento administrativo. Requer a reforma parcial da sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Na hipótese dos autos há duas questões em discussão: (i) averiguar a possibilidade de incidência de prescrição do fundo de direito e prescrição quinquenal sobre benefícios previdenciários e (ii) determinar o termo inicial do benefício de aposentadoria por idade híbrida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6.096/DF, consolidou o entendimento de que a prescrição do fundo de direito em matéria previdenciária viola o direito fundamental à obtenção do benefício, nos casos de indeferimento, cancelamento ou cessação da prestação previdenciária (STF, ADI 6.096, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 26/11/2020).

5. Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que “a prescrição só alcança as prestações, não o direito, que pode ser perseguido a qualquer tempo, ou seja, por se tratar de relação de trato sucessivo, o decurso do prazo entre a negativa por parte do INSS e o eventual ajuizamento de ação judicial não tem o condão de fulminar o direito do segurado à obtenção do benefício” (STJ, AgInt no REsp 1.807.959/PB, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 08/05/2019).

6. Conforme fixado pelo STF no julgamento do RE 631.240/MG, o interesse de agir pressupõe a existência de pretensão resistida, que se configura quando os mesmos fatos e provas levados ao Judiciário foram previamente submetidos à Administração, devendo se reconhecer o direito ao benefício desde a provocação do INSS em sede administrativa.

7. No caso em tela, ante a existência de prévio requerimento administrativo, não há que se falar na fixação do termo inicial do benefício pleiteado na presente demanda em período diverso da formulação administrativa, realizada em 03/06/2013, observada a incidência da prescrição quinquenal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Apelação da parte autora provida para fixar o termo inicial do benefício de aposentadoria por idade híbrida na data de entrada com o requerimento administrativo, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora observada a prescrição quinquenal.

"Tese de julgamento: 1. A prescrição do fundo de direito em matéria previdenciária viola o direito fundamental à obtenção do benefício, nos casos de indeferimento, cancelamento ou cessação da prestação previdenciária. 2. O termo inicial dos benefícios previdenciários deve ser fixado, via de regra, na data de entrada com o requerimento administrativo, enquanto condição imprescindível para configuração do interesse de agir."

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação da autora apenas para fixar o termo inicial do benefício de aposentadoria por idade híbrida na data de entrada com o requerimento administrativo, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, nos termos da fundamentação supra, observada a prescrição quinquenal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 02 de outubro de 2026.



Documento eletrônico assinado por EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000515699v5 e do código CRC 1b66ad3c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
Data e Hora: 05/10/2026, às 18:54:58

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 03:00:59.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/09/2026 A 02/10/2026

Apelação Cível Nº 1002570-78.2022.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PROCURADOR(A): DENIS PIGOZZI ALABARSE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/09/2026, às 00:00, a 02/10/2026, às 16:00, na sequência 972, disponibilizada no DE de 16/09/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA APENAS PARA FIXAR O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA NA DATA DE ENTRADA COM O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, CORRIGIDOS MONETARIAMENTE E ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

NADIA APARECIDA DOS SANTOS KIRSCH

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 03:00:59.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas