Apelação Cível Nº 1002570-78.2022.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI - Em análise a APELAÇÃO interposta pela PARTE AUTORA contra sentença que lhe concedeu o benefício de aposentadoria por idade na modalidade híbrida e ao pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, fixando o termo inicial do benefício na data da propositura da ação ante o transcurso de mais de 5 (cinco) anos entre a data do indeferimento do benefício na via administrativa e a propositura da ação, sob o fundamento de que se operou a prescrição das parcelas anteriores ao ajuizamento.
Razões recursais: o recorrente requer a reforma parcial da sentença, apenas para fixar o termo inicial do benefício na data de entrada com o requerimento administrativo, formulado em 03/06/2013, ao argumento de que não há que se falar na aplicação do instituto da prescrição do fundo de direito, nem na prescrição quinquenal.
Apesar de devidamente intimado o INSS não apresentou contrarrazões recursais.
É o relatório.
VOTO
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496 do Código de Processo Civil/2015).
Presentes os pressupostos e requisitos de sua admissibilidade, conheço da apelação.
Prescrição do fundo do direito e prescrição quinquenal
A parte autora requer a reforma da sentença que julgou procedente o pedido inicial, mas fixou o termo inicial do benefício na data de distribuição da demanda, em razão do reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores ao ajuizamento, ao argumento de que a impugnação do ato de indeferimento, cessação ou cancelamento de benefício previdenciário não se submete a qualquer prazo extintivo, seja em relação à revisão desses atos, seja em relação ao fundo de direito.
Com razão a parte autora, pois o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 6.096/DF, concluiu que a incidência da prescrição e/ou da decadência, que afete a preservação do fundo de direito nos casos de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário, viola o direito fundamental à obtenção do benefício (STF, ADI 6.096, relator Edson Fachin, Tribunal Pleno, publicada em 26/11/2020).
No mesmo sentido é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, em matéria previdenciária, “a prescrição só alcança as prestações, não o direito, que pode ser perseguido a qualquer tempo, ou seja, ‘por se tratar de relação de trato sucessivo, o decurso do prazo entre a negativa por parte do INSS e o eventual ajuizamento de ação judicial não tem o condão de fulminar o direito do segurado à obtenção do benefício (REsp 1.807.959/PB, Min. Sérgio Kukina, 8/5/2019)’ ” (STJ, AgInt no REsp 1544535/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020).
Somente é possível a fluência da prescrição das parcelas vencidas no quinquênio que antecedeu a propositura da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991 e da Súmula 85 do STJ.
Caso concreto
Na hipótese dos autos, a controvérsia cinge-se apenas na verificação da possibilidade de incidência de prescrição sobre as parcelas anteriores ao ajuizamento da ação e na determinação do termo inicial do benefício, uma vez que o implemento dos requisitos exigidos para concessão do benefício vindicado não foi objeto de impugnação por parte de qualquer das partes.
Nesse sentido, no caso em tela, como a pretensão da parte autora se volta para a concessão de benefício previdenciário, não há incidência de prescrição sobre o direito pretendido, independentemente do tempo transcorrido entre a formulação do requerimento administrativo e o ajuizamento da presente ação.
Por outro lado, quanto à possibilidade de incidência da prescrição quinquenal no presente caso, observa-se que, ante o transcurso de lapso temporal superior a 5 anos entre a formulação do requerimento administrativo e o ajuizamento da presente demanda, consideram-se prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação.
No que tange ao termo inicial do benefício, observa-se que a sentença fixou a data de início do benefício na data de distribuição da presente demanda, sob o fundamento de que estariam prescritas as parcelas anteriores a propositura da ação, ante a inércia da parte autora.
Quanto ao termo inicial de benefícios previdenciários, no Recurso Extraordinário 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida (Tema 350), julgado em 03/09/2014, o Supremo Tribunal Federal decidiu que “a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise”.
Confira-se a ementa do acórdão proferido no citado recurso extraordinário:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.”
(RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe 10/11/2014) – destaquei.
Nesse sentido, ante a existência de prévio requerimento administrativo, não há que se falar na fixação do termo inicial do benefício pleiteado na presente demanda em período diverso da formulação administrativa, realizada em 03/06/2013, observada a incidência da prescrição quinquenal.
Dessa forma, no presente caso, entendendo que, ante a ausência de impugnação ao requisitos exigidos para concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida e à prévia formulação de requerimento administrativo devidamente comprovado pela parte autora (Evento 1, OUT2, p.23), impõe-se a reforma da sentença prolada pelo juiz a quo, para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade híbrida, a partir do requerimento administrativo, assim como ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, observada a prescrição quinquenal.
Juros e correção monetária
Sobre o montante dos atrasados devem incidir juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, o qual está em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, com efeito vinculante, do RE 870.947/SE (Tema 810) e do REsp 1.492.221 (Tema 905), respectivamente, e com as emendas constitucionais.
À vista da afetação do Tema 1457 pelo STF acerca do termo inicial da aplicação da taxa Selic na atualização dos débitos judiciais conforme o art. 3º da EC 113/2021, resguarda-se, no que for pertinente ao caso, a aplicação do entendimento que se firmar para ocasião do respectivo julgamento, inclusive eventual modulação de efeitos, se houver.
Anote-se que o Manual de Cálculos da Justiça Federal reflete as alterações legislativas e constitucionais, bem como os entendimentos jurisprudenciais consolidados. Por conseguinte, as modificações incidentes sobre os consectários legais, inclusive as supervenientes, consideram-se plenamente abrangidas pela determinação judicial de observância ao referido Manual.
Ônus sucumbenciais
Considerando que já houve a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, e que o acolhimento parcial do presente recurso conserva a sucumbência da autarquia previdenciária, em observância ao princípio da causalidade, mantém-se os honorários na forma definida na sentença.
O INSS é isento do pagamento das custas, seja na Justiça Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96), seja na Justiça Estadual (art. 10, I, da Lei Estadual 14.939/2003).
Prequestionamento
Conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, não está o julgador obrigado a se referir de modo expresso a cada um dos dispositivos constitucionais e legais mencionados pelas partes, desde que sua decisão esteja fundamentada (STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na PET no AREsp 753.219/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/05/2018, DJe 01/06/2018).
Dessa forma, se a matéria foi devidamente examinada, ainda que ausente referência expressa a dispositivos legais e constitucionais, está caracterizado o prequestionamento implícito, que viabiliza o conhecimento do recurso especial e/ou extraordinário.
Registre-se que, caso haja oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será cabível a condenação do embargante ao pagamento de multa, na forma do art. 1.026, §2º, do CPC.
Baixa dos autos
Transitado em julgado, promova-se a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes.
Cabe ao juízo de primeiro grau informar às partes sobre o retorno dos autos à origem.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO à apelação da autora apenas para fixar o termo inicial do benefício de aposentadoria por idade híbrida na data de entrada com o requerimento administrativo, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, nos termos da fundamentação supra, observada a prescrição quinquenal.
Documento eletrônico assinado por EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000515698v10 e do código CRC 8e2657ff.
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