Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1001102-70.2024.4.06.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI - Em análise a APELAÇÃO interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra sentença que lhe condenou à concessão de benefício de aposentadoria por idade na modalidade híbrida à parte autora e ao pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.

Razões recursais: a parte recorrente sustenta, em sede preliminar, ausência de interesse de agir, tendo em vista o "indeferimento forçado" do requerimento administrativo, frente à ausência de apresentação dos documentos juntados aos autos no âmbito administrativo. No mérito, alega que as provas colacionadas são insuficientes para demonstrar o efetivo exercício do labor rural, em regime de economia familiar e de subsistência, durante o período de carência exigido para concessão do benefício pleiteado. Nesses termos, requer a reforma da sentença para extinguir o feito sem resolução do mérito, ou a improcedência da ação.

Contrarrazões da parte autora: pugna pelo não provimento do recurso do INSS.

É o relatório.

VOTO

Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, Código de Processo Civil/2015).

Presentes os pressupostos e requisitos de sua admissibilidade, conheço da apelação.

Interesse de agir

No caso em análise, o INSS requer a reforma da sentença, para que seja extinto o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, haja vista o “indeferimento forçado” frente à ausência de apresentação dos documentos juntados aos autos judiciais no âmbito administrativo.

A pretensão recursal prospera.

No Recurso Extraordinário 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida (Tema 350), julgado em 03/09/2014, o Supremo Tribunal Federal decidiu que “a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise”.

Confira-se a ementa do acórdão proferido no citado recurso extraordinário:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.

1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.

2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.

3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.

4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.

5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.

6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.

7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.

8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.

9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.”

(RE 631240, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe 10/11/2014) – destaquei.

Nesse sentido, para que a pretensão resistida do INSS se configure, é necessário que se demonstre que os fatos relativos à pretensão judicial do segurado foram previamente submetidos à autarquia previdenciária, sob pena de não se verificar a necessidade ou utilidade, que consubstanciam o interesse de agir, na ação ajuizada pela parte autora.

Caso concreto

Na hipótese dos autos, verifica-se que a parte autora juntou cópia de carta de exigência na qual requereu-se a juntada de novos documentos para demonstrar o efetivo exercício da atividade rural em regime de economia familiar e de subsistência durante o período de carência exigido para concessão do benefício pleiteado (Evento 1, OUT2, p.53).

Da carta de exigência juntada aos autos, observa-se que foi solicitada à parte autora a apresentação de documentos capazes de demonstrar sua condição de segurada especial (Evento, OUT2, p.60).

Todavia, o prazo tanscorreu sem a apresentação de quaisquer documentos, ou qualquer manifestação a respeito, conforme se verifica pela decisão administrativa que consta nos autos (Evento 1, OUT2, p.73):

"1. Trata-se de Aposentadoria Por Idade indeferida em razão de exigência não atendida dentro do prazo solicitado e por falta de comprovação de atividade rural em números idênticos à carência do benefício. Art. 143 da Lei 8.213, de 24.07.91; Art. 183 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto3.048/99 e do Art.9° da Portaria Ministerial n° 2173, de 12.12.97.

2. Sem mais diligências. Arquive-se."

Como se nota, a própria parte autora, injustificadamente, deu causa ao indeferimento administrativo, impossibilitando o INSS de analisar o direito ao benefício requerido. Consequentemente, não está caracterizada a ameaça ou lesão a direito.

Dessa forma, tem-se que a não apresentação dos documentos necessários para regularização equivale à falta de requerimento administrativo, considerando, repita-se, que a autarquia não teve a oportunidade de analisar corretamente a questão. Assim, aplica-se ao caso o entendimento fixado pelo STF no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 350 (RE 631240) no sentido de que, se o pedido administrativo “não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação”.

Nesse sentido, corrobora-se o que foi estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.124: 

"1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.

(...) 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício."

Desse modo, uma vez que, na espécie, a parte não apresentou na via administrativa a documentação solicitada pelo INSS, quando da exigência, não tendo a documentação constante nos presentes autos sido submetida à prévia análise do INSS, inviável considerar a existência de interesse processual da parte autora no presente caso, conforme Tema 350 do STF e Tema 1.124 do STJ. 

Registre-se que, caso haja modulação de efeitos ou alteração da tese firmada pelo STJ no Tema 1124, ela deverá ser observada integralmente.

Logo, reforma-se a sentença para julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

Diante da revogação da tutela, determina-se à parte autora a restituição dos valores recebidos precariamente, na forma do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Tema 692, em que se fixou a seguinte tese: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)”.

Ônus sucumbenciais

 Considerando-se que a sentença recorrida foi proferida sob a vigência do CPC/2015 e que ao presente recurso é negado provimento, em observância ao princípio da causalidade, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em dois pontos percentuais, na forma do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.

 Isento o INSS de custas, na forma da legislação federal e estadual.

Prequestionamento

Conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, não está o julgador obrigado a se referir de modo expresso a cada um dos dispositivos constitucionais e legais mencionados pelas partes, desde que sua decisão esteja fundamentada (STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na PET no AREsp 753.219/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/05/2018, DJe 01/06/2018).

Dessa forma, se a matéria foi devidamente examinada, ainda que ausente referência expressa a dispositivos legais e constitucionais, está caracterizado o prequestionamento implícito, que viabiliza o conhecimento do recurso especial e/ou extraordinário. 

Registre-se que, caso haja oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será cabível a condenação do embargante ao pagamento de multa, na forma do art. 1.026, §2º, do CPC.

Baixa dos autos

Transitado em julgado, promova-se a baixa dos autos, independentemente, de nova intimação das partes.

Cabe ao juízo de primeiro grau informar às partes sobre o retorno dos autos à origem.

Dispositivo

Ante o exposto, VOTO POR DAR PROVIMENTO à apelação do INSS para acolher a preliminar de ausência de interesse processual e, em decorrência, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, determinar à parte autora a restituição dos valores recebidos precariamente, a título de tutela antecipada, na forma do entendimento fixado no Tema 692/STJ, e inverter os ônus sucumbenciais



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1001102-70.2024.4.06.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO POR FALTA DE DOCUMENTAÇÃO. INDEFERIMENTO FORÇADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que apreciou o mérito de pedido previdenciário, apesar de indeferimento administrativo decorrente da não apresentação, pela parte autora, de documentos necessários à análise do requerimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há interesse de agir quando o indeferimento administrativo decorre da ausência de apresentação de documentos essenciais pelo segurado; (ii) saber se é cabível a extinção do processo sem resolução do mérito; (iii) saber se é devida a restituição de valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 350, firmou entendimento no sentido de que a concessão de benefício previdenciário depende de prévio requerimento administrativo válido, apto a permitir a análise do mérito pela Administração.
4. A ausência de apresentação de documentos indispensáveis, mesmo após intimação, configura indeferimento forçado, impedindo a formação do interesse de agir, porquanto inviabiliza a apreciação administrativa do pedido.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.124, consolidou que o requerimento administrativo deve estar instruído com documentação mínima, sendo a omissão do segurado causa de extinção do processo judicial, sem resolução do mérito.
6. Inexistente análise administrativa do mérito por fato imputável à parte autora, não se configura ameaça ou lesão a direito, impondo-se a extinção do feito nos termos do art. 485, VI, do CPC.
7. Revogada a tutela antecipada, é devida a restituição dos valores recebidos, conforme tese fixada no Tema 692 do STJ, admitido o desconto em percentual não superior a 30% sobre eventual benefício.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Apelação conhecida e provida para extinguir o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, determinar a restituição dos valores recebidos e inverter os ônus sucumbenciais.

Tese de julgamento:

1. A ausência de apresentação de documentação essencial no processo administrativo previdenciário, após regular intimação, configura indeferimento forçado e afasta o interesse de agir.

2. É cabível a extinção do processo sem resolução do mérito quando inviabilizada a análise administrativa por fato imputável ao segurado.

3. A revogação da tutela antecipada impõe a restituição dos valores recebidos, nos termos do Tema 692 do STJ.


Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 485, VI.


Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG (Tema 350); STJ, Tema 1.124; STJ, Tema 692.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação do INSS para acolher a preliminar de ausência de interesse processual e, em decorrência, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, determinar à parte autora a restituição dos valores recebidos precariamente, a título de tutela antecipada, na forma do entendimento fixado no Tema 692/STJ, e inverter os ônus sucumbenciais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 02 de outubro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/09/2026 A 02/10/2026

Apelação Cível Nº 1001102-70.2024.4.06.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PROCURADOR(A): DENIS PIGOZZI ALABARSE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/09/2026, às 00:00, a 02/10/2026, às 16:00, na sequência 971, disponibilizada no DE de 16/09/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS PARA ACOLHER A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E, EM DECORRÊNCIA, JULGAR EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC, DETERMINAR À PARTE AUTORA A RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PRECARIAMENTE, A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA, NA FORMA DO ENTENDIMENTO FIXADO NO TEMA 692/STJ, E INVERTER OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

NADIA APARECIDA DOS SANTOS KIRSCH

Secretária



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