Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1004087-12.2024.4.06.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI - Em análise a APELAÇÃO interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-reclusão da parte autora, condenando o INSS a implementar o referido benefício desde a data do requerimento administrativo, com o pagamento das parcelas vencidas acrescidas de juros e correção.

Razões recursais: o INSS alega, em síntese, que não houve preenchimento dos requisitos necessários para o reconhecimento da condição de baixa renda do instituidor, visto que a média de suas contribuições mensais ultrapassa o limite legal estabelecido. Nessas razões, requer a reforma da sentença para que o pedido inicial seja julgado improcedente.

Contrarrazões recursais: a parte autora requer o desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496 do Código de Processo Civil/2015).

Presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Do auxílio-reclusão

O auxílio-reclusão tem assento constitucional no art. 201, IV da Constituição Federal e está previsto dentre os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no art.18, II, b da Lei 8.213/91. Destina-se diretamente aos dependentes de segurado que contribuía para a Previdência Social no momento de sua reclusão, equiparando-se à pensão por morte, inclusive, no que se refere aos dependentes.

O art. 80 da Lei 8.213/91 regulamenta o auxílio-reclusão e estabelece os requisitos para a sua concessão, que são, em linhas gerais: (I) o recolhimento do segurado à prisão; (ii) a comprovação de que, ao tempo da prisão, possuía qualidade de segurado; (iii) comprovação, nos termos do art. 16 da Lei 8.213/91, da condição de dependente do requerente; (iv) caracterização do segurado instituidor como baixa renda, na forma da legislação de regência.

A partir da vigência da Lei 13.846/2019 (resultado da conversão da Medida Provisória n. 871 de 18/01/2019), para a concessão do auxílio-reclusão, que deve se dar nas mesmas condições da pensão por morte, deve-se observar as seguintes condições adicionais: que o segurado esteja recluso em regime fechado e não receba remuneração de empresa, nem esteja em gozo de pensão por morte, salário-maternidade, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.

Nessa esteira de entendimento, a concessão do auxílio-reclusão passou a pressupor, portanto, o atendimento dos seguintes requisitos, quando requerido após 19/01/2019: (i) qualidade de segurado do preso e que seja cumprida a carência mínima de 24 contribuições mensais; (ii) recolhimento à prisão do segurado em regime fechado; (iii) qualidade dependente do(s) beneficiário(s); (iv) baixa renda do segurado.

Assim, preenchidos esses requisitos, é devido o auxílio-reclusão.

No entanto, é necessário examinar as principais controvérsias que envolvem os critérios legais, especialmente, o que diz respeito ao requisito da renda.

Critério econômico

Quanto à exigência de caracterização do segurado como baixa-renda, importante destacar que o art. 27 da Emenda Constitucional 103/2019 deu-lhe novo tratamento, estabelecendo que até que advenha lei que discipline o acesso ao auxílio-reclusão, o benefício somente será concedido àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 1.364,43, valor este sujeito a atualização periódica pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral da Previdência.

Além disso, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 89 da repercussão geral, deve ser considerada, para fins de análise do critério econômico, a renda do segurado preso, e não a de seus dependentes.

Outro ponto relevante refere-se ao salário de contribuição nos casos em que o segurado não exerça atividade remunerada no momento da prisão. Até o advento da MP n. 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, nos casos em que o segurado estivesse desempregado ao tempo de seu encarceramento, considerava-se como parâmetro o seu último salário de contribuição. No entanto, o STJ, ao julgar o Tema 896, em sede de repetitivo, firmou o entendimento de que, quando o segurado estiver desempregado à época da prisão, deve ser considerada a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.

Esse entendimento foi reafirmado pelo Corte Superior, após o julgamento do RE 587.365 (Tema 89) pelo STF. Nesse novo julgamento consolidou-se a tese de que, para a concessão de auxílio-reclusão (artigo 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição (REsp 1.485.417/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/11/2017, DJe 2/2/2018 e REsp 1.842.985/PR, relator o Ministro Herman Benjamim, 01/07/2021).

Conclui-se, pois, que, se no momento da segregação prisional o segurado estiver no período de graça por ter deixado de exercer labor remunerado, deverá ser deferido o auxílio-reclusão, mesmo que o último salário de contribuição tenha sido superior ao teto estabelecido para caracterização da condição de baixa renda.

Por outro lado, com a entrada em vigor da Lei 13.846/2019, foi incluído o §4º ao art. 80 da Lei 8.213/91, determinando que, para fins de aferição da condição de baixa renda, deve-se considerar a média dos salários de contribuição apurados nos 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.

Dessa forma, se o segurado tiver efetuado recolhimentos nos 12 meses anteriores ao encarceramento, deverá ser calculada a média aritmética desses salários de contribuição. Contudo, se o segurado se encontrar em período de graça de 24 ou 36 meses (ou em gozo de auxílio-doença por mais de 12 meses), prevalece o entendimento do Tema 896, no sentido de que é caso ausência de renda. Importante observar que tais regras aplicam-se apenas aos requerimentos realizados após a vigência da Lei 13.846/2019,ou seja, a partir de 18/01/2019.

No entanto, a maior controvérsia quanto à questão da renda, é a possibilidade sua flexibilização, quando o valor da renda mensal apurada supera, ainda que minimamente, o teto legal estabelecido.

O debate decorre da ausência de definição legal do que se entende por "baixa renda" para fins de concessão do auxílio-reclusão Contudo, o próprio STJ tem admitido, em hipóteses excepcionais, a possibilidade de mitigação do limite de renda, à semelhança do entendimento firmado no julgamento do REsp 1.112.557/MG, que tratou da flexibilização do critério econômico no âmbito do Benefício Assistencial de Prestação Continuada (LOAS). No entanto, essa possibilidade é limitada e deve ser examinada caso a caso, e somente é admissível nas hipóteses em que a diferença entre a renda apurada e o limite legal for inexpressiva.

Caso concreto

No caso dos autos, a controvérsia, na esfera recursal, versa sobre a caracterização do segurado como baixa renda, recluso desde 23/07/2023.

A autarquia previdenciária alega que a condição de baixa renda deve ser apurada pela média das últimas 12 contribuições do instituidor, em vez do último salário percebido ou da alegação de ausência de renda decorrente do desemprego na data do óbito.

Conforme supramencionado, para prisões posteriores a 18 de janeiro de 2019 (vigência da MP nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019), o critério de baixa renda exige a média dos salários de contribuição dos doze meses anteriores à prisão (art. 80, § 4º, da Lei nº 8.213/1991). Por conseguinte, a tese do Tema 896 do STJ, que reputa de baixa renda o segurado desempregado ou sem renda, incide apenas sobre prisões ocorridas antes do marco temporal da MP nº 871/2019.

Sobre o tema, colaciona-se, a propósito, o seguinte julgado do Eg. Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CRITÉRIO DE BAIXA RENDA. FLEXIBILIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-reclusão, sob o fundamento de que a renda do segurado preso superava o limite legal. A parte autora requer a reforma da sentença com a flexibilização do critério de baixa renda, considerando a pequena monta do excesso de renda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a aferição do critério de baixa renda para auxílio-reclusão após a Medida Provisória nº 871/2019; e (ii) a possibilidade de flexibilização do critério de baixa renda quando o excesso de renda do segurado é significativo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O auxílio-reclusão é devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão, desde que preenchidos os requisitos legais, incluindo a condição de baixa renda do instituidor, conforme o art. 80 da Lei nº 8.213/1991. 4. A legislação aplicável para a concessão do benefício é a vigente na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, em observância ao princípio do tempus regit actum. 5. Para prisões ocorridas a partir de 18 de janeiro de 2019, data de vigência da Medida Provisória nº 871/2019 (convertida na Lei nº 13.846/2019), a aferição da baixa renda deve considerar a média dos salários de contribuição apurados nos doze meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, nos termos do art. 80, § 4º, da Lei nº 8.213/1991. 6. A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 896, revisado), que considera a ausência de renda como critério de baixa renda para segurados sem atividade laboral, aplica-se apenas a prisões ocorridas antes da vigência da Medida Provisória nº 871/2019. 7. A Turma Nacional de Uniformização (Tema 169) admite a flexibilização do conceito de baixa renda em situações extremas e quando o valor do último salário de contribuição do segurado preso for pouco acima do mínimo legal ou irrisório. 8. No caso concreto, a média dos salários de contribuição do segurado (R$ 1.794,46) superou o limite legal de 2019 (R$ 1.364,43) em mais de R$ 430,00, o que representa mais de 30% do valor fixado na Portaria Interministerial, não se enquadrando como excesso irrisório para fins de flexibilização. 9. O auxílio-reclusão é um benefício previdenciário, e não assistencial, sendo compatível com a definição de requisitos de caráter objetivo, como o limite de renda estabelecido normativamente. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 11. A flexibilização do critério de baixa renda para a concessão de auxílio-reclusão, após a vigência da Medida Provisória nº 871/2019, é restrita a casos em que a renda do segurado preso supere o limite legal em percentual irrisório, não se aplicando a diferenças significativas. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, inc. IV; EC nº 20/1998, art. 13; Lei nº 8.213/1991, art. 26, inc. I, e art. 80, § 4º; Lei nº 13.846/2019; Decreto nº 3.048/1999, art. 116; Decreto nº 10.410/2020; MP nº 871/2019; CPC, art. 85, § 11, e art. 487, inc. I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 587.365; STF, RE 486.413; STJ, Tema 896; TNU, Tema 169; TRF4, AC 5008444-55.2023.4.04.9999, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 22.09.2023; TRF4, AC 5002947-24.2024.4.04.7122, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 11.02.2026. (TRF4, AC 5000846-11.2024.4.04.7123, 6ª Turma, Relator ALTAIR ANTONIO GREGORIO, julgado em 28/05/2026) 

Nesse sentido, é exigível, no presente caso, a aplicação da tese defendida pelo INSS, sendo necessário avaliar o padrão remuneratório habitual do segurado nos doze meses anteriores à sua prisão, não sendo possível, ainda, a aplicação do Tema 896 do STJ.

No entanto, verifica-se que a média aritmética apurada pela autarquia incorre em manifesto equívoco.

Com efeito, conforme se extrai do extrato do CNIS acostado aos autos (evento 1, OUT2, fl. 52), o último vínculo empregatício do segurado findou-se em 04/2023, restando demonstrado que ele se encontrava desempregado nos dois meses imediatamente anteriores à sua prisão.

Ocorre que tais competências sem rendimentos devem, obrigatoriamente, integrar o cálculo com valor zerado. Isso porque o art. 80, § 1º, da Lei nº 8.213/91 estabelece expressamente que a aferição da renda mensal bruta para fins de enquadramento no critério de baixa renda deve observar a média aritmética dos salários de contribuição apurados nos 12 (doze) meses anteriores ao recolhimento à prisão e não a mera média dos meses em que houve efetivo recolhimento.

Quanto ao ponto, colaciona-se, a propósito, os seguintes julgados da 2ª Turma deste Eg. Tribunal:

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DEPENDENTES MENORES. CONDIÇÃO DE SEGURADO DE BAIXA RENDA. CÁLCULO PELA MÉDIA DOS DOZE ÚLTIMOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. LIMITE LEGAL OBSERVADO. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-reclusão às filhas menores do segurado, referente ao período de 18/11/2022 a 14/08/2023. 2. A autarquia sustenta que o segurado não se enquadra na condição de baixa renda, uma vez que a prisão ocorreu sob a vigência da Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019. Requer, ainda, o reconhecimento da prescrição quinquenal e o desconto das parcelas eventualmente pagas. 3. A sentença reconheceu o direito das autoras ao benefício, tendo o Ministério Público Federal se abstido de manifestação quanto ao mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A controvérsia consiste em definir se o instituidor do benefício se enquadra como segurado de baixa renda para fins de concessão do auxílio-reclusão, considerando o critério previsto na Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 13.846/2019. III. RAZÕES DE DECIDIR5. O auxílio-reclusão é devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão em regime fechado, desde que demonstradas: (i) a dependência econômica; (ii) o cumprimento da carência mínima de 24 contribuições mensais; e (iii) a condição de baixa renda, aferida pela média dos doze últimos salários de contribuição anteriores ao encarceramento, conforme o art. 80, § 4º, da Lei nº 8.213/1991.6. A jurisprudência consolidada pelo STF (RE 587.365/SC - Tema 89/RG) e pelo STJ (REsp 1.485.417/MS - Tema 896) estabelece que o critério de renda deve ser aferido exclusivamente em relação ao segurado, considerando o momento da prisão.7. No caso concreto, a prisão do segurado ocorreu em 18/11/2022, estando vigente a Lei nº 13.846/2019. O limite de baixa renda aplicável, conforme a Portaria Interministerial MTP/ME nº 12/2022, era de R$ 1.655,98.8. A média dos doze últimos salários de contribuição apurada no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) foi de R$ 1.510,33, valor inferior ao teto legal. O segurado, ademais, não auferiu rendimentos nos meses imediatamente anteriores à prisão, o que reduziu a média final.9. Assim, resta comprovado que o instituidor do benefício se enquadrava como segurado de baixa renda, preenchendo os requisitos legais para concessão do auxílio-reclusão.10. Quanto à atualização monetária, devem ser aplicados juros e correção monetária conforme a versão atualizada do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observados os precedentes dos Temas 810/STF, 905/STJ e a Emenda Constitucional nº 113/2021.11. Os honorários advocatícios são majorados em 5% (cinco por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso do INSS não provido. Mantida a sentença que concedeu o auxílio-reclusão às dependentes do segurado, com termo inicial na data do encarceramento (18/11/2022) até o efetivo desligamento.13. Honorários advocatícios majorados em 5% (cinco por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. Tese de julgamento:1. Para a concessão do auxílio-reclusão após a vigência da Lei nº 13.846/2019, a condição de baixa renda deve ser aferida pela média dos doze últimos salários de contribuição do segurado, conforme o art. 80, § 4º, da Lei nº 8.213/1991. 2. O segurado cuja média salarial não ultrapassa o limite fixado por ato normativo interministerial vigente à data da prisão é considerado de baixa renda para fins previdenciários. A Ementa deste documento foi redigida com o auxílio do ChatGPT, com a remoção de informações sensíveis para proteção de dados e privacidade. (TRF6, AC 6001650-73.2025.4.06.9999, 2ª Turma - PREV/SERV, Relatora LUCIANA PINHEIRO COSTA, D.E. 13/11/2025) 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ART. 1.022 DO CPC/2015). OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CÁLCULO DA MÉDIA ARITMÉTICA DOS ÚLTIMOS DOZE MESES PARA CARACTERIZAÇÃO DO SEGURADO DE BAIXA RENDA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, servem a sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissíveis para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. (STJ, EDcl no AgRg no REsp 834.025/RS, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJ de 20/11/2015; EDcl no MS 14958/DF, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJ de 01/10/2015; EDcl no AgRg nos EREsp 1.314.163/GO, Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJ de 11/12/2014.) 2. O acórdão foi expresso ao afirmar que devem ser considerados, na média aritmética dos últimos doze meses, também as competências em que o segurado não recebeu salários. 3. Não há omissão porque não há previsão legal para que o divisor mínimo seja limitado apenas aos meses em que efetivamente houve contribuição, sendo a lei específica sobre a consideração de doze meses. Além disso, a forma de cálculo adotada é a que melhor reflete a verdadeira condição econômica do segurado, uma vez que, se o segurado não auferiu renda em alguns períodos, passou por maiores dificuldades financeiras. 4. Verifica-se mero inconformismo do INSS com o próprio mérito do julgado que lhe foi desfavorável, o que somente pode ser revertido em sede recursal própria. Embargos de declaração rejeitados. (TRF6, AC 6001650-73.2025.4.06.9999, 2ª Turma - PREV/SERV, Relatora LUCIANA PINHEIRO COSTA, D.E. 03/03/2026)

Ademais, revela-se incabível a atualização monetária dos salários de contribuição para a apuração da média, tanto pela ausência de previsão legal que a autorize quanto pelo fato de que o teto da baixa renda já é reajustado anualmente por portaria interministerial, consoante consolidado entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Veja-se:

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITO DE BAIXA RENDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-reclusão a filhas menores de segurado preso, fixando o termo inicial na data da prisão (26/09/2024). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a admissibilidade de pedidos genéricos formulados pelo INSS; (ii) o preenchimento do requisito de baixa renda do segurado instituidor; e (iii) a definição dos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis, especialmente após a vigência da EC nº 136/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não se conhecem dos pedidos genéricos e desprovidos de fundamentação concreta formulados pelo INSS, por manifesta falta de interesse recursal e violação ao princípio da dialeticidade. 4. O requisito de baixa renda para a concessão do auxílio-reclusão deve ser aferido pela média dos salários de contribuição dos 12 meses anteriores ao recolhimento à prisão, utilizando-se o divisor 12, sem a incidência de correção monetária sobre tais salários, conforme o art. 80, § 4º, da Lei nº 8.213/1991. 5. No caso concreto, a média dos salários de contribuição do instituidor foi de R$ 1.500,00, valor inferior ao limite legal de R$ 1.819,26 vigente na data da prisão em 2024, restando preenchido o requisito da baixa renda. 6. No período anterior à citação, afasta-se a aplicação da taxa SELIC por inexistência de mora da Fazenda Pública, aplicando-se provisoriamente o INPC para a correção monetária, com a postergação da definição final do índice para a fase de cumprimento de sentença, conforme o Tema 1335 do STF. 7. A partir de 10/09/2025, sob a vigência da EC nº 136/2025, aplica-se provisoriamente a taxa SELIC como índice integral de juros e correção monetária com base no art. 406 do CC, diferindo-se a definição definitiva dos critérios para a fase de execução devido à pendência de julgamento da ADI 7873 e do Tema 1457 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. Tese de julgamento: 9. A aferição da baixa renda para o auxílio-reclusão faz-se pela média dos salários de contribuição dos 12 meses anteriores à prisão, dividida por 12, sem incidência de correção monetária sobre as competências que compõem o cálculo. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 80, §§ 3º e 4º; CC, art. 406; EC nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1335; STF, Tema 810; STJ, Tema 905; TRF4, AC 5000887-80.2024.4.04.9999, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 26.06.2024. (TRF4, AC 5028399-77.2025.4.04.7000, 10ª Turma, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, julgado em 25/08/2026)

Nesse diapasão, a correta apuração da média aritmética dos salários de contribuição nos 12 (doze) meses anteriores à prisão totaliza o montante de R$ 1.598,94.

Nota-se que, nos termos da Portaria MPS/MF nº 26/2023, o limite legal para que o segurado seja considerado baixa renda, em prisões a partir de 01/2023 é de R$ 1.754,18. 

Destarte, sendo a renda média apurada manifestamente inferior ao limite legal estabelecido pela norma de regência, resta plenamente preenchido o requisito da baixa renda, fazendo jus os dependentes à concessão do benefício de auxílio-reclusão.

Logo, é cabível a manutenção da sentença de origem.

Ônus sucumbenciais

Considerando-se que a sentença recorrida foi proferida sob a vigência do CPC/2015 e que ao presente recurso é negado provimento, em observância ao princípio da causalidade, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em dois pontos percentuais, na forma do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.

 Isento o INSS de custas, na forma da legislação federal e estadual.

Prequestionamento

Conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, não está o julgador obrigado a se referir de modo expresso a cada um dos dispositivos constitucionais e legais mencionados pelas partes, desde que sua decisão esteja fundamentada (STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na PET no AREsp 753.219/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/05/2018, DJe 01/06/2018).

Dessa forma, se a matéria foi devidamente examinada, ainda que ausente referência expressa a dispositivos legais e constitucionais, está caracterizado o prequestionamento implícito, que viabiliza o conhecimento do recurso especial e/ou extraordinário. 

Registre-se que, caso haja oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será cabível a condenação do embargante ao pagamento de multa, na forma do art. 1.026, §2º, do CPC.

Baixa dos autos

Transitado em julgado, promova-se a baixa dos autos, independentemente, de nova intimação das partes.

Cabe ao juízo de primeiro grau informar às partes sobre o retorno dos autos à origem.

Dispositivo

Ante o exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS e MAJORAR o honorários advocatícios.



Documento eletrônico assinado por EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000521952v23 e do código CRC 8778477a.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
Data e Hora: 05/10/2026, às 18:54:42

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 01:22:59.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:60000521953
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1004087-12.2024.4.06.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO RECLUSO APÓS A VIGÊNCIA DA MP Nº 871/2019. CRITÉRIO DE BAIXA RENDA. MÉDIA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DOS DOZE MESES ANTERIORES À PRISÃO. COMPETÊNCIAS SEM RENDIMENTOS INTEGRADAS AO CÁLCULO COM VALOR ZERO. AUSÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. RENDA MÉDIA INFERIOR AO LIMITE LEGAL. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.    Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-reclusão, determinando a implementação do benefício desde o requerimento administrativo, com pagamento das parcelas vencidas acrescidas de juros e correção. 

2.    O INSS sustenta o não preenchimento do requisito de baixa renda, ao argumento de que a média das contribuições mensais do segurado supera o limite legal, e requer a improcedência do pedido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) definir o critério aplicável à aferição da baixa renda de segurado recolhido à prisão em 23/07/2023, especialmente quanto à incidência da média dos salários de contribuição dos doze meses anteriores ao encarceramento e à inaplicabilidade do Tema 896 do STJ; e (ii) estabelecer a forma correta de cálculo dessa média, considerando as competências sem rendimentos e a ausência de correção monetária dos salários de contribuição.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O auxílio-reclusão, para prisões ocorridas após 18/01/2019, exige a aferição da baixa renda pela média aritmética simples dos salários de contribuição dos doze meses anteriores ao recolhimento à prisão, conforme o art. 80, § 4º, da Lei nº 8.213/1991.

5. O entendimento firmado no Tema 896 do STJ, que considera a ausência de renda do segurado desempregado como critério de baixa renda, restringe-se às prisões ocorridas antes da vigência da MP nº 871/2019.

6. A média deve considerar todas as competências integrantes dos doze meses anteriores à prisão, inclusive aquelas em que o segurado não auferiu rendimentos, que devem ser computadas com valor zero, pois a legislação determina a apuração da média aritmética dos doze meses, e não apenas dos meses em que houve efetivo recolhimento.

7. A ausência de rendimentos nos meses imediatamente anteriores à prisão deve integrar o cálculo, pois reflete a efetiva condição econômica do segurado e impede que o divisor seja limitado às competências com salários de contribuição.

8. A aferição da baixa renda deve utilizar os salários de contribuição sem incidência de correção monetária, tanto pela ausência de previsão legal que a autorize quanto pelo fato de que o teto da baixa renda já é reajustado anualmente por portaria interministerial.

9. Preenchido o requisito de baixa renda e não havendo controvérsia recursal capaz de afastar os demais fundamentos da sentença, os dependentes fazem jus ao auxílio-reclusão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados.

Tese de julgamento: 

1. Para prisões ocorridas após a vigência da MP nº 871/2019, a condição de baixa renda é aferida pela média dos salários de contribuição dos doze meses anteriores ao recolhimento à prisão.

2. O Tema 896 do STJ não se aplica às prisões ocorridas após a entrada em vigor da MP nº 871/2019.

3. As competências sem rendimentos devem integrar a média dos doze meses com valor zero, sem limitação do divisor aos meses em que houve efetiva contribuição.

4. Os salários de contribuição utilizados na aferição da baixa renda não devem sofrer correção monetária.

_____________ 

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 80, §§ 1º e 4º; Lei nº 13.846/2019; MP nº 871/2019; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 1.026, § 2º; Portaria MPS/MF nº 26/2023.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 896; STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, j. 08.06.2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na PET no AREsp 753.219/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24.05.2018, DJe 01.06.2018; TRF6, AC 6001650-73.2025.4.06.9999, 2ª Turma - PREV/SERV, Rel. Luciana Pinheiro Costa, D.E. 13.11.2025; TRF6, AC 6001650-73.2025.4.06.9999, 2ª Turma - PREV/SERV, Rel. Luciana Pinheiro Costa, D.E. 03.03.2026; TRF4, AC 5000846-11.2024.4.04.7123, 6ª Turma, Rel. Altair Antonio Gregorio, j. 28.05.2026; TRF4, AC 5028399-77.2025.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. José Luis Luvizetto Terra, j. 25.08.2026.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS e MAJORAR o honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 02 de outubro de 2026.



Documento eletrônico assinado por EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000521953v5 e do código CRC 2226eccc.

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Signatário (a): EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
Data e Hora: 05/10/2026, às 18:54:42

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/09/2026 A 02/10/2026

Apelação Cível Nº 1004087-12.2024.4.06.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PROCURADOR(A): DENIS PIGOZZI ALABARSE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/09/2026, às 00:00, a 02/10/2026, às 16:00, na sequência 910, disponibilizada no DE de 16/09/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E MAJORAR O HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

NADIA APARECIDA DOS SANTOS KIRSCH

Secretária



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