Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1014962-84.2021.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI - Em análise a APELAÇÃO interposta pela PARTE AUTORA contra sentença que julgou improcedente pedido de restabelecimento de auxílio-acidente diante da existência de aposentadoria por tempo de contribuição.

Razões recursais: o recorrente requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial sob o argumento de que o auxílio-acidente tinha caráter vitalício na ocasião do recebimento do benefício, não se aplicando a regra que veda a cumulação com a aposentadoria. Defende, ainda, que o valor do auxílio-acidente seja incorporado no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição. 

Sem contrarrazões pelo INSS.

É o relatório.

VOTO

Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496 do Código de Processo Civil/2015).

Presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto.

MÉRITO

A controvérsia, no presente caso, consiste em definir se é possível a cumulação de aposentadoria por tempo de serviço com auxílio-acidente e a revisão do salário de contribuição para fins de cálculo do benefício da aposentadoria incorporando o valor do auxílio-acidente. 

No presente caso, o autor recebeu o auxílio-doença entre 10/05/1975 e 30/11/2017, sendo suspendido pelo INSS após a concessão, via judicial, de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 19/07/2016 (evento 1, OUT11, p. 7) 

Contudo, ainda se comprovada fosse a redução da capacidade laborativa, é vedada a cumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria, como disposto no art. 86, § 3º, da Lei 8.213/91 na redação dada pela Lei 9.528/97. 

Portanto, razão não assiste a parte autora.

Mesmo que o benefício de auxílio-acidente tenha sido concedido antes da vigência da Lei 9.528/97, que impede a cumulação do benefício com a aposentadoria, a aposentadoria só foi conferida em 2016. Logo, um dos benefícios é posterior à publicação da Lei 9.528/97, sendo essa aplicável. 

Cabe destacar que o entendimento do STJ na Súmula 507 é de que a cumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria só é possível se ambos os benefícios foram concedidos antes da vigência da Lei 9.528/97. A propósito, segue abaixo o enunciado:

A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da  lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho. (SÚMULA 507,  PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 31/03/2014)

Ademais, em relação ao pedido de revisão do cálculo da aposentadoria para incluir o valor do auxílio-acidente, é cabível o seu deferimento, conforme a previsão do art. 31 da Lei  8.213/91 e entendimento desta Turma:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. FUNILEIRO E PRENSEIRO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. INTERESSE DE AGIR. TEMA 1124/STJ. AUXÍLIO-ACIDENTE. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111/STJ. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que reconheceu parcialmente períodos de labor especial e determinou a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS suscitou preliminar de ausência de interesse processual em razão da apresentação de documentos novos apenas em juízo e insurgiu-se quanto aos honorários advocatícios. A parte autora requereu o reconhecimento de outros períodos especiais e a inclusão de valores de auxílio-acidente e de verbas decorrentes de reclamatória trabalhista no cálculo da RMI. 2.A controvérsia recursal abrange os períodos de 12/11/1973 a 06/06/1979, 05/05/1980 a 23/01/1987, 01/07/1993 a 16/03/1995 e 09/08/1998 a 14/12/2001, bem como a possibilidade de utilização de parcelas recebidas a título de auxílio-acidente e de contribuições oriundas de ação trabalhista para composição do salário de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há interesse de agir quando apresentados em juízo documentos complementares relativos à atividade especial; (ii) saber se os períodos laborados como funileiro e prenseiro admitem enquadramento por categoria profissional; (iii) saber se os valores recebidos a título de auxílio-acidente integram o salário de contribuição para cálculo da RMI; e (iv) saber se os honorários advocatícios devem incidir apenas sobre as parcelas vencidas até a sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR (...) 8. Os valores recebidos a título de auxílio-acidente devem integrar o salário de contribuição para cálculo da renda mensal inicial, conforme art. 31 da Lei nº 8.213/1991. 9. A inclusão das contribuições previdenciárias decorrentes de reclamatória trabalhista na base de cálculo da RMI depende da comprovação do trânsito em julgado da decisão trabalhista, inexistente nos autos. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Apelações parcialmente providas para reconhecer os valores recebidos a título de auxílio-acidente como salário de contribuição para cálculo da RMI e determinar que os honorários advocatícios incidam apenas sobre as parcelas vencidas até a sentença. Tese de julgamento: (...) 3. Os valores percebidos a título de auxílio-acidente integram o salário de contribuição para cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria. (...) (TRF6, AC 1006582-13.2019.4.01.3801, 1ª Turma - PREV/SERV , Relator EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA , D.E. 12/06/2026)

Cabe ressaltar que - embora alegado pela autarquia na contestação a falta de interesse de agir, em razão da ausência de prévio requerimento administrativo tratando sobre a revisão do cálculo -, na hipótese de revisão de benefício anteriormente concedido, o pedido pode ser formulado diretamente em juízo, como admitido pelo STF no Tema 350. 

Dessa forma, impõe-se a reforma parcial da sentença, apenas para reconhecer a possibilidade de revisão do cálculo do salário de contribuição considerando o valor do auxílio-acidente.

Ônus sucumbenciais

Diante da sucumbência do INSS, condeno-o ao pagamento dos honorários advocatícios, a serem fixados no percentual mínimo da faixa indicada no inciso do art. 85, §3º, do CPC que corresponder ao valor da causa, tendo em vista a sua condenação em obrigação de fazer.

Isenção de custas na forma da lei.

Prequestionamento

Conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, não está o julgador obrigado a se referir de modo expresso a cada um dos dispositivos constitucionais e legais mencionados pelas partes, desde que sua decisão esteja fundamentada (STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na PET no AREsp 753.219/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/05/2018, DJe 01/06/2018).

Dessa forma, se a matéria foi devidamente examinada, ainda que ausente referência expressa a dispositivos legais e constitucionais, está caracterizado o prequestionamento implícito, que viabiliza o conhecimento do recurso especial e/ou extraordinário. 

Registre-se que, caso haja oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será cabível a condenação do embargante ao pagamento de multa, na forma do art. 1.026, §2º, do CPC.

Baixa dos autos

Transitado em julgado, promova-se a baixa dos autos, independentemente, de nova intimação das partes.

Cabe ao juízo de primeiro grau informar às partes sobre o retorno dos autos à origem.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora, reconhecendo a possibilidade da revisão do cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria tendo em vista o valor de auxílio-acidente recebido. 



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Documento:60000522377
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1014962-84.2021.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de restabelecimento de auxílio-acidente cessado em razão da concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e de revisão da renda mensal inicial da aposentadoria mediante incorporação dos valores recebidos a título de auxílio-acidente ao salário de contribuição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a cumulação do auxílio-acidente com aposentadoria por tempo de contribuição quando esta foi concedida após a vigência da Lei nº 9.528/1997; e (ii) estabelecer se os valores recebidos a título de auxílio-acidente devem integrar o salário de contribuição para o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 86, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.528/1997, veda a cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria concedida após a entrada em vigor da alteração legislativa.

4. A Súmula 507 do STJ admite a cumulação apenas quando a lesão incapacitante e a aposentadoria são anteriores a 11/11/1997, hipótese não verificada no caso, pois a aposentadoria foi concedida em 2016.

5. Os valores percebidos a título de auxílio-acidente integram o salário de contribuição para o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.213/1991.

6. O pedido de revisão do benefício previdenciário pode ser formulado diretamente em juízo, independentemente de prévio requerimento administrativo, conforme a tese firmada pelo STF no Tema 350.

IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Apelação parcialmente provida.

Tese de julgamento:
1. A cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria é vedada quando a aposentadoria é concedida após a vigência da Lei nº 9.528/1997.

2. Os valores recebidos a título de auxílio-acidente integram o salário de contribuição para o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria.

_______

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 31, 86, § 3º, e 23.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 507; STF, Tema 350; TRF6, AC 1006582-13.2019.4.01.3801, 1ª Turma, Rel. Des. Fed. Edilson Vitorelli Diniz Lima, D.E. 12/06/2026.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora, reconhecendo a possibilidade da revisão do cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria tendo em vista o valor de auxílio-acidente recebido, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 02 de outubro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/09/2026 A 02/10/2026

Apelação Cível Nº 1014962-84.2021.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PROCURADOR(A): DENIS PIGOZZI ALABARSE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/09/2026, às 00:00, a 02/10/2026, às 16:00, na sequência 948, disponibilizada no DE de 16/09/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, RECONHECENDO A POSSIBILIDADE DA REVISÃO DO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA TENDO EM VISTA O VALOR DE AUXÍLIO-ACIDENTE RECEBIDO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

NADIA APARECIDA DOS SANTOS KIRSCH

Secretária



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