Apelação Cível Nº 1013339-53.2019.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI - Em análise as APELAÇÕES interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) e pela PARTE AUTORA contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para reconhecer o tempo rural pelo período de 30/12/1973 a 23/09/1989, na condição de segurado especial, bem como reconheceu como tempo de contribuição e carência o período de 12/04/2001 a 10/06/2001, na condição de empregado.
Razões recursais da parte autora: alega a parte autora que os documentos anexados aos autos, corroborados pela prova testemunhal produzida, comprovam sua condição de segurada especial, e que, consequentemente, foram implementados os requisitos legais necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Aduz, além disso, que o fato de ter adquirido um pedaço das terras de seu genitor e de conter anotações de vínculos urbanos em sua CTPS não descaracteriza a sua condição de segurado especial. Afirma, ainda, que sempre exerceu atividade de retireiro, e não como agropecuarista. Nesses termos, requer o provimento do recurso, sustentando a reforma parcial da sentença, ora recorrida, para reconhecer como tempo rural o período de 23/09/1989 e 01/07/2007 e de 01/01/2016 a 13/09/2016, e fixar o benefício de aposentadoria na DER (13/09/2016).
Razões recursais do INSS: aduz que não é possível o reconhecimento do tempo rural, ao argumento de que não há início de prova material eficaz da alegada condição de segurado especial e que, consequentemente, o autor não implementou tempo necessário à aposentação. Nesse contexto, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões do INSS: reitera os termos da contestação, especialmente quanto ao reconhecimento de prescrição, bem como a fixação dos consectários na forma da lei, e requer o desprovimento da apelação interposta pela parte autora.
A parte autora, apesar de devidamente intimada, não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, Código de Processo Civil/2015).
Presentes os pressupostos e requisitos de sua admissibilidade, conheço da apelação interposta.
PRELIMINAR DE INOVAÇÃO EM GRAU RECURSAL
Na apelação, a parte autora juntou nova documentação, consistente em certidões de nascimento de suas filhas, nas quais constam a sua profissão como lavrador, a fim de comprovar sua qualidade de segurado especial. Contudo, tais documentos foram apresentados apenas no presente momento, após finalização da instrução probatória, e sem que se enquadrem na exceção prevista no art. 435, do CPC, existindo clara preclusão no tocante, razão pela qual não podem ser aceitos.
MÉRITO RECURSAL
Aposentadoria por tempo de contribuição
No tocante à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição regida pelas normas anteriores à EC 103/19, há em nosso ordenamento jurídico três situações a serem consideradas, quais sejam: i) preenchimento dos requisitos em data anterior a 16/12/1998 (data da vigência da EC nº 20/1998) - integral aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço para o homem e 30 (trinta) anos para a mulher, e, proporcional com redução de 5 (cinco) anos de trabalho para cada, hipótese em que deverá ser respeitado o direito adquirido, insculpido no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não sendo possível juridicamente a exigência do limite etário contido no art. 9o, inciso I, da Emenda Constitucional nº 20/98, bem como do período adicional de contribuição equivalente a 40%. Neste caso, o fato narrado sofrerá incidência da lei vigente à época do preenchimento das condições legais, conforme princípios gerais de direito intertemporal; ii) não preenchimento do período mínimo de 30 (trinta) anos em 16/12/1998, tornando-se obrigatória para a aposentadoria a observância dos requisitos contidos na EC nº 20/1998, sendo indispensável contar o segurado com 53 (cinquenta e três anos) de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, bem como a integralização do percentual de contribuição (pedágio equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data da publicação da emenda, faltaria para atingir o limite de tempo mínimo de contribuição, para aposentadoria integral, e, 40% (quarenta por cento) para a proporcional); iii) e, por fim, a aposentadoria integral, prevista no § 7º do art. 201 da CR/1988, não se lhe aplicando as regras de transição discriminadas acima, sendo necessário apenas o tempo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher.
Com o advento da reforma do sistema previdenciário por meio da EC nº 103/2019, entraram em vigor novas regras acerca de requisitos para concessão da aposentadoria voluntária, cujas normas serão pontuadas na medida em que aplicáveis e relacionadas aos limites do efeito devolutivo definido pela parte recorrente.
Tempo de trabalho rural
Para o reconhecimento do tempo de trabalho rural, o segurado especial deve laborar em regime de economia familiar, entendendo-se como tal, conforme o § 1º do art. 11 da Lei do RGPS, aquela atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
A comprovação do efetivo labor como rural se dá nos termos do art. 106 da Lei nº 8.213/91 e, na esteira de precedentes do STJ, por meio de início razoável de prova material, complementado por prova testemunhal, não sendo admitida, em regra, a prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91; súmula 149 do STJ).
Reputa-se, como início de prova material hábil, o documento contemporâneo representativo de um fato, não produzido com a finalidade probatória específica (judicial ou administrativa), que contenha indícios de exercício de atividade rural pelo segurado ou, como se verá adiante, por membro do grupo familiar, mas que deve ser complementada por outros meios de prova.
Não se exige, pois, que o início de prova material seja prova plena da atividade rural. Por ser apenas o início de prova, os documentos não precisam abranger todo o período a ser comprovado, como bem aponta o enunciado da súmula nº 14 da TNU. Frise-se, ainda, que o STJ já sumulou entendimento autorizando a extensão da prova material para período anterior ao documento mais antigo juntado aos autos (enunciado nº 577). Tal entendimento pode ser aplicado também para o período posterior ao documento mais recente, desde que os demais elementos dos autos conduzam a essa conclusão e permitam a extensão.
Ainda segundo o STJ, os documentos trazidos aos autos pela parte autora, caracterizados como início de prova material, podem ser corroborados por prova testemunhal firme e coesa e estender sua eficácia tanto para períodos anteriores como posteriores aos das provas apresentadas. Nesse sentido, o Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014): 3. Com efeito, a jurisprudência do STJ entende ser desnecessária a contemporaneidade da prova material com todo o período do exercício de atividade rural que se pretende comprovar, devendo haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, desde que complementada mediante depoimentos de testemunhas. 5. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1690507 SP 2017/0178205-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/10/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2017).
Nessa esteira de entendimento, imbuído do intuito de flexibilizar o ônus probatório do segurado rural, que, reconhecidamente, possui dificuldade na obtenção de prova escrita do exercício de sua profissão, o STJ firmou orientação no sentido de que o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991 é meramente exemplificativo, não ostentando caráter taxativo, de modo que são admissíveis outros documentos, além dos previstos no mencionado dispositivo. Admitiu, inclusive documentos que estejam em nome de membros do grupo familiar ou ex-patrão (REsp 1650326/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 18/04/2017, DJe 27/04/2017).
No entanto, não se pode perder de vista que, embora não se exija que o início de prova material alcance todo o período, nesses casos, é necessário que, além da prova oral convincente, não existam elementos que indiquem o abandono da atividade rural, como por exemplo, extenso período de vínculo urbano.
Nesse sentido, o STJ, também, decidiu que, conquanto não seja exigível que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o lapso controvertido, considera-se indispensável a sua contemporaneidade com os fatos alegados. (STJ, AgInt no AREsp 1.562.302/AM, Rel. o Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/06/2020).
Ainda na linha da flexibilização do ônus probatório do segurado especial, reconheceu-se, também, a possibilidade de se estender a um cônjuge a qualificação profissional do outro, de modo que o documento em nome de um constitua início razoável de prova material do exercício de atividade rural pelo outro (AgRg no AREsp 363.462/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, julgado em 17/12/2013, DJe 04/02/2014). Tal possibilidade, no entanto, é afastada nos casos em que houver exercício de trabalho incompatível com o exercício de atividade rural em regime economia familiar, como, por exemplo, o de natureza urbana (REsp 1.684.569-SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 03/10/2017, DJe 16/10/2017).
Assim, a fim de corroborar as referidas teses, firmou-se o entendimento de que são documentos idôneos para comprovação do exercício de atividade rural, dentre outros: a ficha de alistamento militar: (i) o certificado de dispensa de incorporação (CDI) e o título eleitoral em que conste como lavrador a profissão do segurado (STJ, AgRG no REsp 939191/SC, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJe 07/04/2008); (ii) a certidão de casamento, ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado, desde que os testemunhos colhidos em juízo corroborem a alegação da inicial e confirmem o trabalho do segurado em período antecedente (REsp 1348633/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014, julgado sob o rito do art. 543-C, do CPC/1973 no TEMA 638); (iii) a carteira de sindicato rural e boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJe 07/04/2008); (iv) a certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, REsp 1650776/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/04/2017 e TNU, Súmula 6: “A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola”); (v) a declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo INSS ou pelo Ministério Público (STJ, AgRg no AREsp 550.391/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 08/10/2014).
De igual modo, são aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, ficha/carteira de filiação em sindicato de trabalhadores rurais, recibos de pagamento a sindicato rural, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que indiciem a ligação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural.
Outro ponto a considerar é que o STJ, ao julgar o Tema 1115, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que “o tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, caso estejam comprovados os demais requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade rural.”(STJ, REsp 1.947.404/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 23/11/2022).
Além disso, já manifestou o STJ, no julgamento do REsp n. 1.667.753/RS, de relatoria do Ministro Og Fernandes, DJe de 14/11/2017, que “o trabalhador rural boia-fria, diarista ou volante, é equiparado ao segurado especial de que trata o inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213/1991, quanto aos requisitos necessários para a obtenção dos benefícios previdenciários”.
Por fim, cabe ressaltar que a Corte Especial do STJ, ao julgar o REsp 1.352.721/SP (Tema 629), sob o rito dos recursos repetitivos, definiu que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
Sobre a indenização do tempo de serviço rural
O tempo de serviço rural prestado até 31/10/1991, para fins de concessão de benefícios dentro do Regime Geral de Previdência Social, pode ser averbado sem a exigência do recolhimento previdenciário, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/91.
Nesse sentido é o entendimento consolidado na Súmula 24 da TNU, posicionamento ratificado pela jurisprudência do STJ (a exemplo dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 639391, de 19.06.2013): “O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme a regra do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91”.
O recolhimento das contribuições previdenciárias em atraso somente será devido na hipótese de contagem do tempo rural anterior à vigência da Lei 8.213/91, para fins de aposentação em regime previdenciário de servidores públicos (arts. 94 e 96, IV, da Lei 8.213/91).
Nessa esteira, há entendimento firmado pelo STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no julgamento do Tema 609 (REsps n. 1.682.671/SP, 1.682.672/SP, 1.1682.678/SP e 1.682.682/SP): “ O segurado que tenha provado o desempenho de serviço rurícola em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991, embora faça jus à expedição de certidão nesse sentido para mera averbação nos seus assentamentos, somente tem direito ao cômputo do aludido tempo rural, no respectivo órgão público empregador, para contagem recíproca no regime estatutário se, com a certidão de tempo de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991”.
Igualmente será devida a indenização para se computar o tempo de atividade rural a partir de novembro de 1991, com o objetivo de obter aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive para efeito de carência, nos termos do art. 39, inciso II, da Lei n. 8.213/1991 e da Súmula 272 do STJ.
A propósito, sobre o tema, colaciona-se o seguinte julgado do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DO CÔMPUTO DE PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL POSTERIOR À LEI N. 8.213/91 SEM O RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES FACULTATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. O artigo 39, I, da Lei 8.213/1991, assegura aos segurados especiais referidos no inciso VII do artigo 11 da mesma Lei, que apenas comprovem atividade rural, os benefícios aposentadoria por idade, aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão, ou pensão por morte, no valor de um salário mínimo, e auxílio-acidente, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido. Para o benefício aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou demais benefícios aqui elencados em valor superior ao salário mínimo, deve haver contribuição previdenciária na modalidade facultativa prevista no § 1º do artigo 25 da Lei 8.212/1991.
3. O STJ possui jurisprudência firme e consolidada no sentido de que, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de atividade rural referente a períodos posteriores à edição da Lei 8.213/1991, faz-se necessário o recolhimento de contribuições previdenciárias.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.991.852/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022.) Negrito nosso
Caso concreto
No caso em análise, a discussão cinge-se, nesta esfera recursal, à comprovação do tempo de trabalho rural na qualidade de segurado especial da parte autora, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A parte autora apresentou, juntamente com a petição inicial, documentos que considera válidos para comprovar o exercício de atividades rurícolas nos períodos de 1973 a 2001, de 11/06/2001 a 01/07/2007 e de 01/01/2016 a 13/09/2016.
Destacam-se os seguintes documentos: matrícula e registro de móvel rural de propriedade do genitor, cuja aquisição ocorreu em 14/07/1970, posteriormente desmembrado, originando parcela adquirida pelo autor, qualificado como lavrador nos documentos, em 08/11/2005; certificado escolar de instituição localizada em zona rural, referente ao ano de 1973; ficha de alistamento militar do autor, datada de 10/06/1977; certidão de casamento do autor, celebrado em 23/09/1989; CCIR em nome do autor, referente aos anos de 2003 a 2014; termo de encerramento contrato administrativo que, por sua vez, foi firmado em 01/03/2009; comprovante de inscrição de produtor rural em nome do autor, realizada em 10/08/2009; projeto de investimento em pecuária em nome do autor, firmado em 16/08/2011; cartão de identificação do autor no IMA, com registros de vacinas em 2012 e 2013; notas fiscais de compra e venda de gado emitidas em nome do autor, relativas aos anos de 2013 e 2017; contrato de compra e venda de eucalipto, de 2013; DAE emitida em nome do autor, relativo à taxa florestal, do ano de 2015; requerimento de colheita e comercialização de florestas plantadas, de 17/10/2016; declaração de fornecedor de insumos de atividade agrícola, datada de 01/09/2016; guia de trânsito animal emitida em nome do autor, em 23/02/2017; comprovante de endereço; CTPS própria.
A análise das provas permite reconhecer o labor rural no período de 30/12/1973 a 23/09/1989, com fundamento em início de prova material contemporânea do labor rural da parte autora.
Quanto ao ponto, confira-se trecho da sentença recorrida:
Em relação ao período de atividade rural, na condição de segurado especial, entendo haver início de prova material, corroborado por prova testemunhal tão somente em relação ao período de 30/12/1973 a 22/09/1989, que compreende dos 14 anos de idade do requerente à véspera de seu casamento, totalizando 15 anos e 08 meses e 22 dias.
Segundo o autor, seu labor rural iniciou-se em tenra idade, na região de Cafés, zona rural deste município, junto de sua família originária, na qual cultivavam arroz, feijão, milho e gado leiteiro em regime de economia familiar.
Ao contrário do que alegou o INSS, o autor apresentou início de prova material, consistente a certidão de registro do imóvel (f.20/22), comprovando aquisição do imóvel rural em 14/07/1970 pelos pais do autor, no qual seu genitor é qualificado como lavrador; Ficha de Alistamento Militar, constando a profissão de lavrador do requerente, datada de 10/06/1977 (f.19) e certidão de casamento datada de 23/09/1989, constando a profissão de lavrador (f.91).
Esse início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, conforme se depreende dos termos de f.79/81, nos quais as testemunhas afirmaram, em juízo, que viam o autor exercendo atividade rural, mesmo antes dos 14 (quatorze) anos de idade; que as atividades consistiam no retiro de leite e cultivo de arroz, milho e frutas; que não ele contava com mão de obra assalariada.
Nessa linha de fundamentação, o reconhecimento do tempo de serviço rural de 30/12/1973 a 22/09/1989, exceto para carência, na condição de segurado especial previsto no art. 11, inciso VII, "a" c/c art. 55, §§2º e 3º, ambos da Lei n. 8.213 de 1991 é medida que se impõe.
Além disso, é possível reconhecer o período de 11/06/2001 a 01/06/2007, diante dos CCIRs juntados em nome do autor, referentes aos anos de 2003 a 2014, e da escritura de aquisição de parte de imóvel rural de seu genitor, lavrada em 2005, documentos contemporâneos ao intervalo pleiteado. A continuidade do labor rural também é corroborada pelo recebimento de auxílio por incapacidade temporária (antigo “auxílio-doença”), na condição de segurado especial, nos períodos de 11/11/2003 a 15/12/2003, 30/07/2004 a 30/09/2004 e 01/03/2007 a 01/04/2007. O reconhecimento administrativo dessa condição no intervalo pleiteado, somado à documentação apresentada, evidencia a comprovação de atividade rural intercalada aos afastamentos, de modo que os períodos em gozo de benefício por incapacidade também devem ser computados, nos termos do art. 55, II, da Lei nº 8.213/1991.
Ademais, quanto ao período de 01/01/2016 a 13/09/2016, embora a sentença tenha enquadrado o autor como agropecuarista, a prova testemunhal não demonstrou exploração empresarial, uso de mão de obra assalariada permanente ou renda incompatível com a condição de segurado especial, tendo confirmado, ainda, a continuidade do labor rural, pelo autor, até aquele momento. Dessa forma, a declaração de fornecedor de insumos, de 01/09/2016, constitui início de prova material contemporânea, corroborada pelo contrato de compra e venda de eucalipto, de 2013, além da nota fiscal de compra e venda de gado emitidas em nome do autor no mesmo ano, e pela DAE relativa ao pagamento de taxa florestal, de 2015. O conjunto probatório, portanto, autoriza o reconhecimento do período, inclusive pela extensão temporal da prova material, nos termos da Súmula 577 do STJ.
Registre-se que a formação do convencimento do juízo de origem quanto à comprovação de tempo rural está devidamente fundamentado, amparando-se a sua autonomia na apreciação das provas no princípio do livre convencimento motivado, nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil, o qual, inclusive, em conjunto com os fundamentos, ora lançados, se adota como razão de decidir.
Portanto, deve ser mantido o período de labor rural já reconhecido pelo juízo de origem, de 30/12/1973 a 23/09/1989, bem como o período exercido de atividade urbana, na condição de empregado da empresa Alpha Terraplanagem e Construções, de 12/04/2001 a 10/06/2001, por se tratar de intervalo incontroverso, devendo haver a respectiva averbação. Ressalta-se que o tempo de serviço rural prestado até 31/10/1991 pode ser averbado independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, mas não produz efeitos para fins de carência, nos termos do art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
Por outro lado, a sentença deve ser parcialmente reformada para reconhecer como tempo de serviço rural os períodos de 11/06/2001 a 01/06/2007 e de 01/01/2016 a 13/09/2016. Contudo, nos termos da fundamentação acima exposta, por ser posterior a 01/11/1991, seu cômputo para fins de aposentadoria por tempo de contribuição fica condicionado ao prévio recolhimento da respectiva indenização, caso o autor queira e seja necessário à implementação dos requisitos para a concessão do benefício.
Por fim, considerando a insuficiência do tempo contributivo para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, indevida a concessão do benefício.
Solução do caso – aplicação do Tema 629 ao recurso
No caso em exame, houve completa dilação probatória, na qual franqueou-se à parte autora oportunidade de cumprir os requisitos legais para a demonstração do seu direito. Conforme mencionado, as provas produzidas são insatisfatórias, o que deveria levar ao não provimento do recurso e, consequentemente, à manutenção da sentença recorrida, que foi de improcedência do pedido de concessão de aposentadoria.
No entanto, ao julgar o Tema repetitivo 629, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, afirmou que “As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado”.
Com esse fundamento, o Superior Tribunal de Justiça determinou que, mesmo nos casos em que tenha havido ampla dilação probatória, caso o conjunto dos autos não seja suficiente para a concessão do benefício, a decisão deve ser de extinção do processo sem julgamento de mérito, não de improcedência. Essa posição, que é inusitada do ponto de vista das lições de processo civil, foi um mecanismo encontrado pelo Tribunal Superior para proteger o direito material dos autores, nas hipóteses em que a prova dos autos for insuficiente, mas que haja outras provas, não juntadas apenas por descuido ou falta de habilidade de quem conduziu a demanda. Com esse curioso subterfúgio, protege-se o autor contra o efeito preclusivo da coisa julgada, permitindo-se o ajuizamento de nova ação, presumidamente, com maior arcabouço probatório.
Nestes autos, o apelante não pede a conversão da improcedência em extinção sem julgamento de mérito. No entanto, o art. 1.013, §1º, do CPC, dispõe que “serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado”. Essa disposição, conhecida como efeito devolutivo horizontal, implica afirmar que, uma vez formulado o recurso, o tribunal tem a prerrogativa de julgar todas as questões atinentes ao capítulo recorrido, ainda que não tenham sido expressamente questionadas pelo recorrente.
Desse modo, considerando que o recurso devolveu ao tribunal toda a discussão relativa à comprovação ou não do tempo de atividade rural, é possível aplicar o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que ele implica uma solução mais favorável à parte recorrente. Diante desse contexto fático-jurídico, há que concluir que, na linha do que decidido no já mencionado REsp 1.352.721/SP, não existindo nos autos conteúdo probatório eficaz, falece à parte autora interesse de agir, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito no que tange o reconhecimento do labor rural dos período de 24/09/1989 a 2001.
Prescrição
Não há que se falar na incidência da prescrição quinquenal, pois, a despeito do reconhecimento do direito de averbação de atividade campesina exercida pela parte autora, não houve a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição por ela pleiteado.
Ônus sucumbenciais
Ficam mantidos os honorários sucumbenciais no patamar fixado pelo juízo de origem, suspensa a respectiva cobrança em relação à parte autora, em virtude da justiça gratuita concedida (CPC, art. 98, § 3º).
Isento o INSS de custas, na forma da legislação federal e estadual.
Prequestionamento
Conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, não está o julgador obrigado a se referir de modo expresso a cada um dos dispositivos constitucionais e legais mencionados pelas partes, desde que sua decisão esteja fundamentada (STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na PET no AREsp 753.219/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/05/2018, DJe 01/06/2018).
Dessa forma, se a matéria foi devidamente examinada, ainda que ausente referência expressa a dispositivos legais e constitucionais, está caracterizado o prequestionamento implícito, que viabiliza o conhecimento do recurso especial e/ou extraordinário.
Registre-se que, caso haja oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será cabível a condenação do embargante ao pagamento de multa, na forma do art. 1.026, §2º, do CPC.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, com o fim de: a) extinguir o processo, sem resolução do mérito, com relação ao período de 24/09/1989 a 2001, nos termos do art. 485, VI, do CPC; b) manter o reconhecimento do tempo rural nos intervalos de 30/12/1973 a 23/09/1989, bem como do período exercido de atividade urbana, na condição de empregado, de 12/04/2001 a 10/06/2001, determinando-se a respectiva averbação, e por DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora, para o reconhecimento de tempo rural nos períodos de 11/06/2001 a 01/06/2007 e de 01/01/2016 a 13/09/2016, cujo cômputo, para fins de aposentadoria, fica condicionado, se necessário, ao prévio recolhimento da respectiva indenização previdenciária.
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