Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 6009900-60.2024.4.06.3814/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6009900-60.2024.4.06.3814/MG

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

RELATÓRIO

 

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI (RELATOR): S. H. D. A. interpôs apelação contra a sentença que julgou improcedente o pedido de revisão do seu benefício de pensão, instituído pelo genitor, Raimundo Harrison de Araújo, ex-Capitão com soldo de Major da Polícia Militar do Antigo Estado da Guanabara, atualizando-o para o patamar correspondente a 100% (cem por cento) dos proventos a que o instituidor faria jus se estivesse em atividade, pagando-lhe as diferenças daí decorrentes.

No apelo defendeu a recorrente a necessidade de reforma da sentença, sustentando, em síntese, que “incorreu em equívoco fundamental de interpretação e aplicação do direito, especialmente no que tange ao alcance dos princípios da integralidade e paridade, reconhecidos como garantias pétreas à pensão da Apelante em razão do tempus regit actum”, pois “a menção à Polícia Militar do Distrito Federal (ou, como a sentença erroneamente interpretou, à Polícia Federal) não foi para pleitear equiparação com essas carreiras, mas sim para fornecer um parâmetro de mercado e de cargos de semelhante hierarquia, diante da falta de transparência e de informações detalhadas por parte da própria Administração sobre o valor correto da remuneração de um Major ativo do quadro específico do instituidor”.

Prosseguiu alegando que “a União, em sua contestação, alegou que ‘a estrutura remuneratória do instituidor Raimundo Harrison de Araujo, Capitão com Soldo de Major, está de acordo com a legislação vigente’ (Evento 14, CONTES1, Página 3)”, mas “não trouxe aos autos prova cabal e pormenorizada de que o valor pago de R$ 13.519,43 corresponde exatamente à totalidade da remuneração que o Major Raimundo Harrison de Araújo receberia se estivesse vivo e em atividade, incluindo todas as parcelas e vantagens”, já que “a simples apresentação das fichas financeiras da pensionista (Evento 20, OUT5) e dos dados do instituidor (Evento 20, OUT3) não elucida qual seria o valor da remuneração de um Major ativo hoje nesse mesmo quadro funcional, com todas as vantagens e gratificações atuais, comparativamente ao que a Apelante recebe”, ao passo que “a Nota Informativa SEI nº 19177/2025/MGI, apresentada pela União (Evento 20, OUT10), afirma que ‘a composição remuneratória do instituidor, está condizente com as parcelas estipuladas pelo art. 20 e 31 da Lei. 10.486/02 e reajuste estipulado pela Medida Provisória nº. 1.181/2023, não havendo, portanto, revisão a ser realizada’”, “essa afirmação genérica carece de demonstração analítica e comparativa com a remuneração de um Major como se ativo fosse”, porquanto “o ônus da prova de que a integralidade e a paridade estão sendo efetivamente cumpridas recai sobre a Administração Pública, que detém todas as informações sobre os quadros remuneratórios de seus servidores”.

Asseverou que “o silêncio da União em apresentar tal documento é eloquente e não pode ser interpretado em seu favor”, porquanto “a ausência de prova da Administração Pública de que está pagando corretamente, em um cenário de reconhecimento do direito à integralidade e paridade, deveria implicar o acolhimento do pedido da Apelante”.

A União apresentou contrarrazões ao recurso.

É o relatório.

 

VOTO

 

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL  EDILSON VITORELLI  (RELATOR): Presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, mas lhe nego provimento, consoante as razões adiante expostas.

Na inicial desta ação foi alegado que “a pensão da autora é percebida e instituída com base da lei 3765/60 e Lei 7284/84”, mas “não está recebendo por parte dos Réus a pensão integral as quais possui direito, ou seja, à base de 100% dos vencimentos ou proventos que o de cujus faria jus se vivo fosse”, pois “foi solicitado à Diretoria de Serviços de Aposentados, Pensionistas e de Órgãos Extintos (DECIPEX) a emissão de documento comprobatório que detalhasse o valor que o instituidor estaria recebendo, caso estivesse vivo, a fim de calcular o montante a ser corrigido”, e, “instado a se manifestar, o órgão declarou, de forma equivocada, que o valor da pensão estava correto, argumentando que, conforme a Lei nº 14.724, o valor do soldo atualizado seria de R$ 3.982,98”, contudo, “em breve pesquisa nos portais que dão conta do valor médio dos rendimentos mensais, podemos analisar que para efeitos de comparação o valor médio de um Major da Polícia Militar do Distrito Federal é de R$ 18.000 (dezoito mil reais) até R$ 25.000 (vinte e cinco mil reais)”, ao passo que “atualmente a pensionista recebe o valor bruto de aproximadamente R$ 13.513,43 (treze mil quinhentos e dezenove reais e quarenta e três centavos)”, razão pela qual “tal pleito tem fundamento no artigo 40, §§ 3º, 7º e 8º, c/c artigo 42, §§ 1º e 2º da Constituição Federal, na forma da emenda 20/98 que determinava que o benefício de pensão por morte corresponde à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, devendo ser revisto na mesma proporção e data, sempre que houver modificação na remuneração do servidor ativo, estendendo-se aos pensionistas as vantagens ou benefícios concedidos aos servidores em atividade”.

Por sua vez, no apelo interposto afirmou a recorrente que “a menção à Polícia Militar do Distrito Federal (ou, como a sentença erroneamente interpretou, à Polícia Federal) não foi para pleitear equiparação com essas carreiras, mas sim para fornecer um parâmetro de mercado e de cargos de semelhante hierarquia, diante da falta de transparência e de informações detalhadas por parte da própria Administração sobre o valor correto da remuneração de um Major ativo do quadro específico do instituidor”.

Pois bem.

A pretensão autoral deduzida, como se vê, diz respeito à suposta ilegalidade cometida pela Administração no pagamento do benefício de pensão sem observar “o valor correto da remuneração de um Major ativo do quadro específico do instituidor”.

Para demonstração dessa ilegalidade a recorrente defendeu que “a ausência de prova da Administração Pública de que está pagando corretamente, em um cenário de reconhecimento do direito à integralidade e paridade, deveria implicar o acolhimento do pedido da Apelante”, porquanto “o ônus da prova de que a integralidade e a paridade estão sendo efetivamente cumpridas recai sobre a Administração Pública, que detém todas as informações sobre os quadros remuneratórios de seus servidores”.

Sobre o tema dispõe o CPC:

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

Conforme se extrai da demanda proposta, a ilegalidade no pagamento do benefício de pensão da recorrente dependeria da demonstração do “valor correto da remuneração de um Major ativo do quadro específico do instituidor”.

Contudo, não há elementos nos autos, nem mesmo indiciários, que apontem alguma ilegalidade no pagamento do benefício.

Na inicial, a autora tentou demonstrar o equívoco da Administração com amparo na remuneração de servidor da Polícia Militar do Distrito Federal, carreira diversa da que integrava o instituidor da pensão.

Ou seja, o próprio interesse processual, nessa hipótese, fica fragilizado, quando a parte autora aponta de modo extremamente genérico a existência de ilegalidade sem trazer aos autos um mínimo lastro probatório dos fatos alegados, limitando-se a fazer correlação com a remuneração de carreira diversa da que integrava o instituidor da pensão.

Dada a pretensão autoral, a comprovação da ilegalidade suscitada dependeria de análise comparativa com integrante da mesma carreira do genitor da apelante em situações assemelhadas, cuja remuneração seria adotada como paradigma, de modo a aferir eventual ofensa à paridade.

E esse ônus processual, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, competia à própria recorrente, que dele não se desincumbiu no momento oportuno, já que, intimada (evento 21) a se manifestar sobre a documentação juntada aos autos pela União (evento 20) no intuito de atestar a legalidade no pagamento do benefício de pensão, deixou transcorrer o prazo concedido sem nada dizer nem requerer a produção de provas ou mesmo a aplicação do disposto no § 1º do art. 373 do CPC.

Tal circunstância não pode conduzir a outra conclusão senão a de improcedência do pedido, por ausência de provas, não merecendo, portanto, reparo a sentença recorrida, que, diante do conjunto probatório produzido pela União, solucionou a lide afirmando que “a Administração Pública demonstra que está cumprindo o requisito da integralidade, pagando à pensionista o valor integral que compõe o provento do Major da sua carreira de referência, reajustado em paridade com as alterações promovidas naquela estrutura específica pela legislação federal”.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e majorar os honorários advocatícios arbitrados na sentença recorrida em 2 %, os quais passam a totalizar 12 %, cuja exigibilidade ficará sujeita às disposições do § 3º do art. 98 do CPC. Após o trânsito em julgado, promova-se a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes. Compete ao Juízo a quo informar às partes o retorno dos autos à origem.

 

 



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Documento:60000527448
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 6009900-60.2024.4.06.3814/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6009900-60.2024.4.06.3814/MG

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MILITAR. PENSÃO. REVISÃO. EX-MILITAR DO ANTIGO ESTADO DA GUANABARA. FALTA DE PARIDADE COM OUTROS MILITARES DA MESMA CARREIRA. ILEGALIDADE NO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS DA PARTE AUTORA. ART. 373, I, DO CPC. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Apelação contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão de benefício de pensão, instituído por ex-Capitão com soldo de Major da Polícia Militar do Antigo Estado da Guanabara, atualizando-o para o patamar correspondente a 100% (cem por cento) dos proventos a que o instituidor faria jus se estivesse em atividade, pagando-lhe as diferenças daí decorrentes.

2. A pretensão autoral deduzida diz respeito a suposta ilegalidade cometida pela Administração no pagamento do benefício de pensão sem observar “o valor correto da remuneração de um Major ativo do quadro específico do instituidor”, mas não há elementos nos autos, nem mesmo indiciários, que apontem alguma ilegalidade no pagamento do benefício, pois a autora, desde a inicial, tentou demonstrar o equívoco da Administração com amparo na remuneração de servidor da Polícia Militar do Distrito Federal, carreira diversa da que integrava o instituidor da pensão.

3. A comprovação da ilegalidade suscitada dependeria de análise comparativa com integrante da mesma carreira do genitor da apelante em situações assemelhadas, cuja remuneração seria adotada como paradigma, de modo a aferir eventual ofensa à paridade, e esse ônus processual, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, competia à própria recorrente, que dele não se desincumbiu no momento oportuno, já que, intimada a se manifestar sobre a documentação juntada aos autos pela União no intuito de atestar a legalidade no pagamento do benefício de pensão, deixou transcorrer o prazo concedido sem nada dizer nem requerer a produção de provas ou mesmo a aplicação do disposto no § 1º do art. 373 do CPC.

4. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e majorar os honorários advocatícios arbitrados na sentença recorrida em 2 %, os quais passam a totalizar 12 %, cuja exigibilidade ficará sujeita às disposições do § 3º do art. 98 do CPC. Após o trânsito em julgado, promova-se a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes. Compete ao Juízo a quo informar às partes o retorno dos autos à origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 02 de outubro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/09/2026 A 02/10/2026

Apelação Cível Nº 6009900-60.2024.4.06.3814/MG

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PROCURADOR(A): DENIS PIGOZZI ALABARSE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/09/2026, às 00:00, a 02/10/2026, às 16:00, na sequência 711, disponibilizada no DE de 16/09/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NA SENTENÇA RECORRIDA EM 2 %, OS QUAIS PASSAM A TOTALIZAR 12 %, CUJA EXIGIBILIDADE FICARÁ SUJEITA ÀS DISPOSIÇÕES DO § 3º DO ART. 98 DO CPC. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, PROMOVA-SE A BAIXA DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO DAS PARTES. COMPETE AO JUÍZO A QUO INFORMAR ÀS PARTES O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

NADIA APARECIDA DOS SANTOS KIRSCH

Secretária



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