Apelação Cível Nº 1014082-53.2023.4.06.3801/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1014082-53.2023.4.06.3801/MG
RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI (RELATOR): J. F. D. S. interpôs apelação contra a sentença denegatória da segurança, requerida no intuito de obter ordem que determinasse às autoridades impetradas a manutenção do pagamento do benefício de pensão especial de ex-combatente por ela percebido, cumulativamente com outros dois benefícios previdenciários que também recebe.
No apelo defendeu a recorrente a necessidade de reforma da sentença, sustentando, em síntese, que “recebe os benefícios (pensão ex combatente das Comunicações) de forma cumulada por mais de 13 anos, a sua aposentadoria por idade há mais de 08 anos, os quais já foram incorporados no seu patrimônio jurídico, e justamente agora, não pode a administração, de forma unilateral cortar seus benefícios a que faz jus, inclusive tendo ganho o direito de cumular sua pensão militar com a do Ministério das Comunicações, via judicial, em 02/07/2009 ( autos nº 2008.38.01.002274-5 da 1ª Vara Federal de Juiz de Fora/MG)”.
Prosseguiu alegando que “o direito liquido e certo à manutenção do benefício está sendo violado por ato ilegal da Exército Brasileiro (ao abrir sindicância)”, “eis que determinou a suspensão do pagamento de pensão militar ou até mesmo cortar o benefício, sem observar a incidência do instituto da decadência, previsto no art. 54 da Lei 9.784/99”.
Asseverou “que o art 30 da Lei 4242/63 foi revogado pela Lei 8.059/90, que dispõe sobre a pensão especial devida aos ex combatentes da Segunda Guerra Mundial e a seus dependentes”, e “neste caso não deve ser aplicado para o impetrante”.
A União apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI (RELATOR): Presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, mas lhe nego provimento, consoante as razões adiante expostas.
Na sentença recorrida foi consignado que “a impetrante é pensionista especial vinculada ao SVPGu/4ª Bda Inf L Mth, na condição de filha, à luz do art. 30 da Lei nº 4.242/63, instituída pelo Sr. João dos Santos, falecido em 27/05/1968”, e “percebe, além da pensão especial, aposentadoria do INSS e pensão do Ministério das Comunicações”.
Pois bem.
À época do óbito do instituidor o benefício em pauta era disciplinado pela Lei 4.242/1963, que vedava a acumulação da pensão de ex-combatente com qualquer outra importância recebida dos cofres públicos:
Art 30. É concedida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, da FEB, da FAB e da Marinha, que participaram ativamente das operações de guerra e se encontram incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência e não percebem qualquer importância dos cofres públicos, bem como a seus herdeiros, pensão igual à estipulada no art. 26 da Lei n.º 3.765, de 4 de maio de 1960.
E, em matéria de pensão de ex-combatente, aplica-se a norma vigente na data do óbito do instituidor do benefício, segundo a pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Previdenciário. Ex-combatente. Viúva. Pensão por morte. Lei vigente ao tempo do óbito do instituidor da pensão. Cálculo da RMI. Revisão. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes.
1. A pensão especial por morte de ex-combatente rege-se pelas leis vigentes à data do óbito do instituidor.
2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o exame de ofensa reflexa à Constituição. Incidência da Súmula nº 636/STF.
3. Agravo regimental não provido.
(RE 832795 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 26-05-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-118 DIVULG 18-06-2015 PUBLIC 19-06-2015)
CONSTITUCIONAL: ART. 53 DO ADCT. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. SEGUNDO-SARGENTO. REGÊNCIA PELA LEGISLAÇÃO EM VIGOR NA DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR.
I. - A pensão deixada por ex-combatente é regida pelas normas vigentes na data do óbito de seu instituidor.
II. - Precedentes: MS 21.610/RS e 21.707/DF.
III. - Agravo não provido.
(RE 458804 AgR, Relator(a): CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 22-11-2005, DJ 16-12-2005 PP-00108 EMENT VOL-02218-09 PP-01776 LEXSTF v. 28, n. 326, 2006, p. 317-322)
Diante dos citados precedentes, não há como, em obediência ao princípio tempus regit actum, afastar a vedação contida no art. 30 da Lei 4.242/1963.
Oportuno registrar que, não obstante o provimento judicial obtido na ação n. 0002269-12.2008.4.01.3801, fato é que a recorrente percebe mais dois benefícios previdenciários além da pensão especial de ex-combatente, cumulatividade vedada pelo nosso ordenamento jurídico.
Isso porque o art. 29 da Lei 3.765/60 previa, à época do falecimento do instituidor da pensão, a possibilidade de acumulação (i) de duas pensões militares e (ii) de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos, aposentadoria ou pensão proveniente de um único cargo civil.
A redação original do dispositivo, aplicável ao caso, não autoriza a percepção de pensão militar com mais dois benefícios previdenciários, em decorrência do impedimento à tríplice acumulação.
O entendimento aqui firmado é corroborado pela consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. CUMULAÇÃO TRÍPLICE DE BENEFÍCIOS. LEI N. 4.242/1963. IMPOSSIBILIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na origem, mandado de segurança em que a impetrante visa a contestação de ato administrativo que determinou a opção entre a pensão por morte de ex-combatente e outros benefícios previdenciários recebidos pelo INSS. Busca a proteção judicial contra a decisão administrativa, alegando que a exigência de renúncia aos benefícios previdenciários para manter a pensão de ex-combatente é ilegal e contraria o direito adquirido, além de não observar a legislação aplicável à época do óbito do instituidor da pensão. A segurança foi concedida.
2.O Tribunal Regional deu provimento à apelação da União e à remessa necessária, porque a recorrida acumulava indevidamente a pensão de ex-combatente com outros benefícios previdenciários, sem comprovar incapacidade para prover sua subsistência, violando a Lei n. 4.242/1963. A jurisprudência reconhece que atos ilegais não são passíveis de convalidação, e deve ser assegurado o direito de opção entre os benefícios, mediante renúncia aos demais.
3. Nesta Corte, decisão que conheceu parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento.
4. No caso em exame, o acórdão recorrido manifestou-se acerca da questão da pensão por morte no sentido de que dever ser regida pela Lei n. 4.242/1963, vigente na data do óbito do instituidor em 23/1/1964, em que pese o título da concessão administrativa mencione a Lei n. 8.059/1990, e, conforme o teor da Súmula n. 350 do STJ.
Dessa forma, não subsistem os argumentos que afirmam a existência de omissão no julgado recorrido.
5. Hipótese em que o óbito do instituidor da pensão ocorreu em 23/1/1964, devendo ser aplicada a legislação de vigente na época do falecimento do segurado (Lei n. 4.242/1963), não fazendo jus à pensão especial devida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial prevista no art. 53 do ADCT.
6. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte Superior no sentido de não ser admitida no ordenamento a acumulação tríplice de benefícios. Incide, portanto, o disposto na Súmula n. 83 do STJ.
7. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.203.376/RN, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)
O Supremo Tribunal Federal (STF) também já consignou que "é vedada a cumulação tríplice de vencimentos e/ou proventos, ainda que a investidura nos cargos públicos tenha ocorrido anteriormente à EC 20/1998” (AI 426792 AgR-EDv, Relator (a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-081 DIVULG 01-04-2020 PUBLIC 02-04-2020).
A única circunstância admitida pelo STF para a tríplice acumulação é a de duas aposentadorias de cargos acumuláveis na forma autorizada pelo texto constitucional, associadas ao recebimento de pensão militar por morte, o que não é o caso dos autos (ARE 1194860 AgR-segundo, Relator (a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 23/11/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-282 DIVULG 27-11-2020 PUBLIC 30-11-2020).
Portanto, o beneficiário que possui mais de dois benefícios a receber deve renunciar a um deles, se quiser continuar percebendo a pensão especial de ex-combatente, e na hipótese dos autos não há que se falar em decadência, por se tratar de ato ilegal não passível de convalidação com o decurso do tempo, nos termos da Súmula 473 do STF.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação. Após o trânsito em julgado, promova-se a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes. Compete ao Juízo a quo informar às partes o retorno dos autos à origem.
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