Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1014082-53.2023.4.06.3801/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1014082-53.2023.4.06.3801/MG

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

RELATÓRIO

 

 

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI (RELATOR): J. F. D. S. interpôs apelação contra a sentença denegatória da segurança, requerida no intuito de obter ordem que determinasse às autoridades impetradas a manutenção do pagamento do benefício de pensão especial de ex-combatente por ela percebido, cumulativamente com outros dois benefícios previdenciários que também recebe.

No apelo defendeu a recorrente a necessidade de reforma da sentença, sustentando, em síntese, que “recebe os benefícios (pensão ex combatente das Comunicações) de forma cumulada por mais de 13 anos, a sua aposentadoria por idade há mais de 08 anos, os quais já foram incorporados no seu patrimônio jurídico, e justamente agora, não pode a administração, de forma unilateral cortar seus benefícios a que faz jus, inclusive tendo ganho o direito de cumular sua pensão militar com a do Ministério das Comunicações, via judicial, em 02/07/2009 ( autos nº 2008.38.01.002274-5 da 1ª Vara Federal de Juiz de Fora/MG)”.

Prosseguiu alegando que “o direito liquido e certo à manutenção do benefício está sendo violado por ato ilegal da Exército Brasileiro (ao abrir sindicância)”, “eis que determinou a suspensão do pagamento de pensão militar ou até mesmo cortar o benefício, sem observar a incidência do instituto da decadência, previsto no art. 54 da Lei 9.784/99”.

Asseverou “que o art 30 da Lei 4242/63 foi revogado pela Lei 8.059/90, que dispõe sobre a pensão especial devida aos ex combatentes da Segunda Guerra Mundial e a seus dependentes”, e “neste caso não deve ser aplicado para o impetrante”.

A União apresentou contrarrazões ao recurso.

É o relatório.

 

VOTO

 

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL  EDILSON VITORELLI  (RELATOR): Presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, mas lhe nego provimento, consoante as razões adiante expostas.

Na sentença recorrida foi consignado que “a impetrante é pensionista especial vinculada ao SVPGu/4ª Bda Inf L Mth, na condição de filha, à luz do art. 30 da Lei nº 4.242/63, instituída pelo Sr. João dos Santos, falecido em 27/05/1968”, e “percebe, além da pensão especial, aposentadoria do INSS e pensão do Ministério das Comunicações”.

Pois bem.

À época do óbito do instituidor o benefício em pauta era disciplinado pela Lei 4.242/1963, que vedava a acumulação da pensão de ex-combatente com qualquer outra importância recebida dos cofres públicos:

Art 30. É concedida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, da FEB, da FAB e da Marinha, que participaram ativamente das operações de guerra e se encontram incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência e não percebem qualquer importância dos cofres públicos, bem como a seus herdeiros, pensão igual à estipulada no art. 26 da Lei n.º 3.765, de 4 de maio de 1960.

E, em matéria de pensão de ex-combatente, aplica-se a norma vigente na data do óbito do instituidor do benefício, segundo a pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Previdenciário. Ex-combatente. Viúva. Pensão por morte. Lei vigente ao tempo do óbito do instituidor da pensão. Cálculo da RMI. Revisão. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes.

1. A pensão especial por morte de ex-combatente rege-se pelas leis vigentes à data do óbito do instituidor.

2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o exame de ofensa reflexa à Constituição. Incidência da Súmula nº 636/STF.

3. Agravo regimental não provido.

(RE 832795 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 26-05-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-118 DIVULG 18-06-2015 PUBLIC 19-06-2015)

CONSTITUCIONAL: ART. 53 DO ADCT. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. SEGUNDO-SARGENTO. REGÊNCIA PELA LEGISLAÇÃO EM VIGOR NA DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR.

I. - A pensão deixada por ex-combatente é regida pelas normas vigentes na data do óbito de seu instituidor.

II. - Precedentes: MS 21.610/RS e 21.707/DF.

III. - Agravo não provido.

(RE 458804 AgR, Relator(a): CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 22-11-2005, DJ 16-12-2005 PP-00108 EMENT VOL-02218-09 PP-01776 LEXSTF v. 28, n. 326, 2006, p. 317-322)

Diante dos citados precedentes, não há como, em obediência ao princípio tempus regit actum, afastar a vedação contida no art. 30 da Lei 4.242/1963.

Oportuno registrar que, não obstante o provimento judicial obtido na ação n. 0002269-12.2008.4.01.3801, fato é que a recorrente percebe mais dois benefícios previdenciários além da pensão especial de ex-combatente, cumulatividade vedada pelo nosso ordenamento jurídico.

Isso porque o art. 29 da Lei 3.765/60 previa, à época do falecimento do instituidor da pensão, a possibilidade de acumulação (i) de duas pensões militares e (ii) de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos, aposentadoria ou pensão proveniente de um único cargo civil.

A redação original do dispositivo, aplicável ao caso, não autoriza a percepção de pensão militar com mais dois benefícios previdenciários, em decorrência do impedimento à tríplice acumulação.

O entendimento aqui firmado é corroborado pela consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. CUMULAÇÃO TRÍPLICE DE BENEFÍCIOS. LEI N. 4.242/1963. IMPOSSIBILIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Na origem, mandado de segurança em que a impetrante visa a contestação de ato administrativo que determinou a opção entre a pensão por morte de ex-combatente e outros benefícios previdenciários recebidos pelo INSS. Busca a proteção judicial contra a decisão administrativa, alegando que a exigência de renúncia aos benefícios previdenciários para manter a pensão de ex-combatente é ilegal e contraria o direito adquirido, além de não observar a legislação aplicável à época do óbito do instituidor da pensão. A segurança foi concedida.

2.O Tribunal Regional deu provimento à apelação da União e à remessa necessária, porque a recorrida acumulava indevidamente a pensão de ex-combatente com outros benefícios previdenciários, sem comprovar incapacidade para prover sua subsistência, violando a Lei n. 4.242/1963. A jurisprudência reconhece que atos ilegais não são passíveis de convalidação, e deve ser assegurado o direito de opção entre os benefícios, mediante renúncia aos demais.

3. Nesta Corte, decisão que conheceu parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento.

4. No caso em exame, o acórdão recorrido manifestou-se acerca da questão da pensão por morte no sentido de que dever ser regida pela Lei n. 4.242/1963, vigente na data do óbito do instituidor em 23/1/1964, em que pese o título da concessão administrativa mencione a Lei n. 8.059/1990, e, conforme o teor da Súmula n. 350 do STJ.

Dessa forma, não subsistem os argumentos que afirmam a existência de omissão no julgado recorrido.

5. Hipótese em que o óbito do instituidor da pensão ocorreu em 23/1/1964, devendo ser aplicada a legislação de vigente na época do falecimento do segurado (Lei n. 4.242/1963), não fazendo jus à pensão especial devida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial prevista no art. 53 do ADCT.

6. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte Superior no sentido de não ser admitida no ordenamento a acumulação tríplice de benefícios. Incide, portanto, o disposto na Súmula n. 83 do STJ.

7. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp n. 2.203.376/RN, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)

O Supremo Tribunal Federal (STF) também já consignou que "é vedada a cumulação tríplice de vencimentos e/ou proventos, ainda que a investidura nos cargos públicos tenha ocorrido anteriormente à EC 20/1998” (AI 426792 AgR-EDv, Relator (a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-081 DIVULG 01-04-2020 PUBLIC 02-04-2020).

A única circunstância admitida pelo STF para a tríplice acumulação é a de duas aposentadorias de cargos acumuláveis na forma autorizada pelo texto constitucional, associadas ao recebimento de pensão militar por morte, o que não é o caso dos autos (ARE 1194860 AgR-segundo, Relator (a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 23/11/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-282 DIVULG 27-11-2020 PUBLIC 30-11-2020).

Portanto, o beneficiário que possui mais de dois benefícios a receber deve renunciar a um deles, se quiser continuar percebendo a pensão especial de ex-combatente, e na hipótese dos autos não há que se falar em decadência, por se tratar de ato ilegal não passível de convalidação com o decurso do tempo, nos termos da Súmula 473 do STF.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação. Após o trânsito em julgado, promova-se a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes. Compete ao Juízo a quo informar às partes o retorno dos autos à origem.

 

 



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Apelação Cível Nº 1014082-53.2023.4.06.3801/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1014082-53.2023.4.06.3801/MG

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MILITAR. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. ACUMULAÇÃO COM OUTROS DOIS BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 30 DA LEI 4.242/1963 E DA REDAÇÃO ORIGINÁRIA DO ART. 29 DA LEI 3.765/60. VIGÊNCIA NA DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ATO ILEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO. SÚMULA 473 DO STF. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Apelação contra sentença denegatória de segurança, requerida no intuito de obter ordem que determinasse às autoridades impetradas a manutenção do pagamento do benefício de pensão especial de ex-combatente por ela percebido, cumulativamente com outros dois benefícios previdenciários que também recebe.

2. Em matéria de pensão de ex-combatente, aplica-se a norma vigente na data do óbito do instituidor do benefício, disciplinado pela Lei 4.242/1963, que vedava a acumulação da pensão de ex-combatente com qualquer outra importância recebida dos cofres públicos, razão pela qual não há como, em obediência ao princípio tempus regit actum, afastar a vedação contida no art. 30 da Lei 4.242/1963.

3. Não obstante o provimento judicial obtido na outra ação, fato é que a recorrente percebe mais dois benefícios previdenciários além da pensão especial de ex-combatente, cumulatividade vedada pelo nosso ordenamento jurídico.

4. O art. 29 da Lei 3.765/60 previa, à época do falecimento do instituidor da pensão, a possibilidade de acumulação (i) de duas pensões militares e (ii) de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos, aposentadoria ou pensão proveniente de um único cargo civil, e a redação original desse dispositivo, aplicável ao caso, não autoriza a percepção de pensão militar com mais dois benefícios previdenciários, em decorrência do impedimento à tríplice acumulação.

5. O beneficiário que possui mais de dois benefícios a receber deve renunciar a um deles, se quiser continuar percebendo a pensão especial de ex-combatente, e na hipótese dos autos não há que se falar em decadência, por se tratar de ato ilegal não passível de convalidação com o decurso do tempo, nos termos da Súmula 473 do STF.

6. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação. Após o trânsito em julgado, promova-se a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes. Compete ao Juízo a quo informar às partes o retorno dos autos à origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 02 de outubro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/09/2026 A 02/10/2026

Apelação Cível Nº 1014082-53.2023.4.06.3801/MG

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PROCURADOR(A): DENIS PIGOZZI ALABARSE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/09/2026, às 00:00, a 02/10/2026, às 16:00, na sequência 713, disponibilizada no DE de 16/09/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, PROMOVA-SE A BAIXA DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO DAS PARTES. COMPETE AO JUÍZO A QUO INFORMAR ÀS PARTES O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

NADIA APARECIDA DOS SANTOS KIRSCH

Secretária



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