Agravo de Instrumento Nº 6012950-56.2025.4.06.0000/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1093584-89.2007.8.13.0271/MG
RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI (RELATOR): K. R. L. O. opôs embargos de declaração em face do acórdão de desprovimento do agravo interno por ela aviado, que, por consequência, manteve a decisão monocrática provendo o agravo de instrumento do INSS, para acolher a impugnação ao cumprimento de sentença, inverter a sucumbência arbitrada e determinar que a execução prossiga com base nos valores apurados pela Autarquia.
Nos aclaratórios apontou a embargante a existência de omissão e contradição no julgado, ao argumento de que, “ao construir sua fundamentação sobre a premissa de que houve acolhimento parcial, o v. Acórdão incorreu em erro de fato”, “porquanto admitiu fato inexistente o acolhimento parcial da impugnação do INSS, sendo que a inexistência desse fato resulta de ato documentado nos próprios autos do instrumento”.
Prosseguiu alegando que “a decisão monocrática, ao aplicar a Súmula 204 do STJ, violou frontalmente a coisa julgada, porquanto ignorou comando expresso e específico constante do título executivo judicial, o Acórdão proferido na Apelação Cível, que determinou a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal em sua versão atualizada, inclusive quanto às parcelas vencidas antes da citação”, mas “o v. Acórdão não examinou se o título executivo judicial invocado pela Embargante constituía precisamente a hipótese ressalvada pela própria norma utilizada como fundamento do julgado”.
Pontuou que, “se a controvérsia efetivamente se limitava ao termo inicial dos juros, a consequência lógica seria a adequação desse critério nos cálculos da Exequente, com a correspondente apuração da diferença resultante”, contudo, “o v. Acórdão” “determinou a adoção integral da planilha apresentada pelo INSS, solução que produz impacto financeiro de R$ 61.169,89 e cuja relação lógica com a premissa adotada não foi explicitada no julgado”.
O INSS não apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI (RELATOR): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, mas lhes nego provimento, consoante as razões adiante expostas.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material presentes na decisão impugnada.
Na hipótese sob análise, não há vício que demande reparo.
O acórdão embargado foi suficientemente claro no enfrentamento da matéria.
Quanto à alegação de que, “ao construir sua fundamentação sobre a premissa de que houve acolhimento parcial, o v. Acórdão incorreu em erro de fato”, “porquanto admitiu fato inexistente o acolhimento parcial da impugnação do INSS, sendo que a inexistência desse fato resulta de ato documentado nos próprios autos do instrumento”, sem razão a irresignação, já que o acórdão embargado confirmou a decisão monocrática, na qual restou expressamente consignado que “o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpôs o presente agravo de instrumento contra decisão do Juízo de origem, que, nos autos da ação n. 1093584-89.2007.8.13.0271, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença da Autarquia e homologou os cálculos de liquidação elaborados pela parte exequente”.
No que se refere ao fato de que “a decisão monocrática, ao aplicar a Súmula 204 do STJ, violou frontalmente a coisa julgada, porquanto ignorou comando expresso e específico constante do título executivo judicial, o Acórdão proferido na Apelação Cível, que determinou a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal em sua versão atualizada, inclusive quanto às parcelas vencidas antes da citação”, ao passo que “o v. Acórdão não examinou se o título executivo judicial invocado pela Embargante constituía precisamente a hipótese ressalvada pela própria norma utilizada como fundamento do julgado”, mais uma vez sem razão os aclaratórios, pois no acórdão há menção clara de que “a pretensão recursal, além de contrária às regras do Manual de Cálculos, cuja observância foi expressamente determinada no título exequendo, também ofende a Norma contida no art. 219 do CPC/1973, em vigor à época da citação na ação de cognição”.
Por fim, em relação à determinação de “adoção integral da planilha apresentada pelo INSS, solução que produz impacto financeiro de R$ 61.169,89 e cuja relação lógica com a premissa adotada não foi explicitada no julgado”, nada a prover, porquanto especificada no acórdão embargado da seguinte forma:
Além disso, a determinação de prosseguimento da execução com base nos valores apurados pelo INSS é consequência lógica do provimento do recurso da Autarquia, pois a controvérsia na ação principal limitava-se ao termo inicial dos juros de mora, segundo afirmado pelo próprio Juízo de origem na decisão em que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença:
(….)
Quanto aos demais aspectos dos cálculos, verifico que não há divergência substancial.
(….)
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração. Após o trânsito em julgado, promova-se a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes.
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