Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 6005502-08.2025.4.06.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI - Em análise EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) contra acórdão proferido pela 1ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 6ª Região. 

Razões recursais: sustenta a parte embargante que o acórdão ora recorrido incorreu em omissão, tendo em vista que reconheceu a união estável em desacordo com a legislação vigente, a qual exige início de prova material contemporânea nos 24 meses anteriores ao óbito, sendo a pensão por morte concedida com base apenas na certidão de óbito e na prova testemunhal. Alega, além disso, que o acórdão extrapolou os limites do pedido inicial (julgamento extra ou ultra petita), uma vez que a parte autora requereu a fixação do benefício desde a DER. Nestes termos, requer a reforma do acórdão para sanar a omissão apontada, atribuindo-lhe efeitos infrigentes e, subsidiariamente, a alteração da data de início do benefício para a DER.  

Contrarrazões: a parte autora requer a rejeição dos embargos. 

É o relatório.

VOTO

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são oponíveis contra decisão judicial que apresente mero erro material, omissão, obscuridade ou contradição, de modo a resguardar que o pronunciamento judicial seja claro, completo, lógico e coerente. Existindo alguma irregularidade, deverá ser sanada, sob pena de se violar a garantia da motivação das decisões (art. 93, IX, da Constituição Federal). 

Sustenta a parte embargante que o acórdão ora recorrido incorreu em omissão, tendo em vista que concedeu o benefício de pensão por morte com base, exclusivamente, em uma menção na certidão de óbito (documento gerado no instante do óbito e declarado por terceira pessoa) aliada à prova testemunhal. Não obstante, afirma que, por constituir uma declaração de terceiro, a certidão de óbito, por si só, não atende ao comando expresso do art. 16, § 6º, da Lei nº 8.213/91, que exige prova material contemporânea "que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito". Alega, além disso, que o acórdão extrapolou os limites do pedido inicial (julgamento extra ou ultra petita), uma vez que a parte autora,a na petição inicial, requereu a fixação do benefício desde a DER. 

Analisando o acórdão embargado, considerou-se satisfatoriamente comprovada a união estável com o finado.

No que se refere à comprovação da união estável, por meio da MP nº 871/2019 passou-se a exigir início de prova material para comprovação da união estável a partir de 18/01/2019, sem a limitação temporal de se tratar de prova produzida em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito. Este último requisito foi acrescentado apenas pela Lei nº 13.846/2019, de 18/06/2019. 

Como o falecimento do segurado ocorreu em 21/06/2022, assiste razão à autarquia quanto à necessidade de início de prova material contemporânea, produzida no período de 24 meses anteriores ao óbito, isto é, entre 21/06/2020 e 21/06/2022, nos termos do art. 16, § 5º, da Lei nº 8.213/91. 

De fato, verifica-se que, do conjunto probatório apresentado, não houve a comprovação de coabitação. Embora seja dispensável, nos termos da Súmula 382 do STF, poderia servir de início de prova material para embasar as alegações iniciais, o que não ocorreu no caso concreto. 

Além disso, as declarações de convivência são extemporâneas ao óbito, de forma que, igualmente, não se prestam para comprovar a união estável. 

Ademais, a existência de filho em comum, nascido em 1998, não comprova, isoladamente, a união estável ou a sua manutenção até a data do falecimento. 

Assim, como início de prova material apresentado, tem-se apenas a certidão de óbito. Apesar de nela constar alusão à união estável mantida com a parte autora,  trata-se de documento produzido na própria data do óbito, de modo que não atende, portanto, à exigência legal de início de prova material contemporânea produzido no período de até 24 meses que antecedem ao falecimento. 

Ainda, o art. 22, § 3º, do Decreto nº 3.048/99 exige a apresentação de, no mínimo, dois documentos para a comprovação do vínculo e da dependência econômica. Trata-se de ônus probatório do qual a parte autora não se desincumbiu.

Ressalta-se que em que pese as testemunhas terem confirmado a existência de um relacionamento com o de cujus, a prova oral não basta, por si só, para comprovar a união estável, diante da vedação expressa à prova exclusivamente testemunhal prevista no art. 16, § 5º, da Lei nº 8.213/91 (Súmula 340 do STJ). 

Logo, considerada a fragilidade do conjunto probatório apresentado, forçoso reconhecer a omissão apontada no acórdão embargado, consistente na ausência de início de prova material contemporânea, o que, via de consequência, conduz à improcedência do pedido inicial. 

Prejudicada, por conseguinte, a análise da alegação de julgamento extra ou ultra petita relativa à fixação do termo inicial do benefício. 

Ônus sucumbenciais

Em observância ao princípio da causalidade, condena-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC. Suspende-se a exigibilidade das obrigações por litigar a parte autora sob o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC

Prequestionamento

Conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, não está o julgador obrigado a se referir de modo expresso a cada um dos dispositivos constitucionais e legais mencionados pelas partes, desde que sua decisão esteja fundamentada (STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na PET no AREsp 753.219/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/05/2018, DJe 01/06/2018).

Dessa forma, se a matéria foi devidamente examinada, ainda que ausente referência expressa a dispositivos legais e constitucionais, está caracterizado o prequestionamento implícito, que viabiliza o conhecimento do recurso especial e/ou extraordinário. 

Registre-se que, caso haja oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será cabível a condenação do embargante ao pagamento de multa, na forma do art. 1.026, §2º, do CPC.

Baixa dos autos

Transitado em julgado, promova-se a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes.

Cabe ao juízo de primeiro grau informar às partes sobre o retorno dos autos à origem.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por ACOLHER os embargos de declaração opostos pelo INSS para, conferindo-lhe efeitos infringentes, sanar a omissão apontada, e reconhecer a ausência de início de prova material contemporânea da união estável e, em decorrência, reformar o acórdão, para DAR PROVIMENTO à apelação por este interposta, a fim de julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial, invertendo os ônus sucumbenciais. 



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Documento:60000531808
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 6005502-08.2025.4.06.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. PERÍODO DE 24 MESES ANTERIORES AO ÓBITO. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. CERTIDÃO DE ÓBITO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS CONTEMPORÂNEOS. OMISSÃO CONFIGURADA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que havia reconhecido a união estável entre a parte autora e o segurado falecido e concedido pensão por morte. A autarquia sustenta omissão quanto à ausência de início de prova material contemporânea da união estável no período de 24 meses anteriores ao óbito e alega julgamento extra ou ultra petita quanto ao termo inicial do benefício. Requer o saneamento da omissão, com efeitos infringentes, ou, subsidiariamente, a alteração da data de início do benefício para a DER.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado é omisso quanto à exigência de início de prova material contemporânea da união estável, produzido nos 24 meses anteriores ao óbito, para fins de concessão de pensão por morte; e (ii) estabelecer se houve julgamento extra ou ultra petita na fixação do termo inicial do benefício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A legislação vigente na data do óbito exige início de prova material contemporânea para a comprovação da união estável, produzido no período de 24 meses anteriores ao falecimento, conforme o art. 16, § 5º, da Lei nº 8.213/91.

4. Como o segurado faleceu em 21/06/2022, o início de prova material deve ser produzido entre 21/06/2020 e 21/06/2022.

5. A ausência de comprovação de coabitação não impede, por si só, o reconhecimento da união estável, conforme a Súmula 382 do STF, mas a coabitação poderia constituir início de prova material, o que não ocorreu no caso.

6. As declarações de convivência são extemporâneas ao óbito e, por isso, não comprovam a união estável no período legalmente exigido.

7. A existência de filho em comum, nascido em 1998, não comprova isoladamente a união estável ou sua manutenção até a data do óbito.

8. A certidão de óbito, embora mencione a união estável, foi produzida na própria data do falecimento e, por isso, não atende à exigência de início de prova material contemporânea produzida nos 24 meses anteriores ao óbito.

9. O art. 22, § 3º, do Decreto nº 3.048/99 exige, no mínimo, dois documentos para a comprovação do vínculo e da dependência econômica, não tendo a parte autora apresentado documentos contemporâneos suficientes.

10. A prova testemunhal, embora confirme a existência de relacionamento com o de cujus, não é suficiente, por si só, para comprovar a união estável, diante da vedação expressa à prova exclusivamente testemunhal prevista no art. 16, § 5º, da Lei nº 8.213/91.

11. A ausência de início de prova material contemporânea configura a omissão apontada e impõe a reforma do acórdão, com a consequente improcedência do pedido de pensão por morte.

12. Prejudicada a análise da alegação de julgamento extra ou ultra petita relativa ao termo inicial do benefício, diante da improcedência do pedido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.

Tese de julgamento:

1. A concessão de pensão por morte exige início de prova material contemporânea da união estável, produzido no período de 24 meses anteriores ao óbito, nos termos do art. 16, § 5º, da Lei nº 8.213/91.

2. A certidão de óbito produzida na data do falecimento, ainda que contenha menção à união estável, não atende à exigência de prova material contemporânea relativa aos 24 meses anteriores ao óbito.

3. A prova testemunhal não basta, por si só, para comprovar a união estável quando a legislação veda a prova exclusivamente testemunhal.

4. A ausência de início de prova material contemporânea da união estável conduz à improcedência do pedido de pensão por morte.

______

Dispositivo relevante citado: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 85, § 4º, III, 98, § 3º, 1.022 e 1.026, § 2º; Lei nº 8.213/91, art. 16, §§ 5º e 6º; Decreto nº 3.048/99, art. 22, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STF: STF, Súmula 382 e 340; STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 08/06/2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na PET no AREsp 753.219/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/05/2018, DJe 01/06/2018.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, ACOLHER os embargos de declaração opostos pelo INSS para, conferindo-lhe efeitos infringentes, sanar a omissão apontada, e reconhecer a ausência de início de prova material contemporânea da união estável e, em decorrência, reformar o acórdão, para DAR PROVIMENTO à apelação por este interposta, a fim de julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial, invertendo os ônus sucumbenciais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 02 de outubro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/09/2026 A 02/10/2026

Apelação Cível Nº 6005502-08.2025.4.06.9999/MG

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PROCURADOR(A): DENIS PIGOZZI ALABARSE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/09/2026, às 00:00, a 02/10/2026, às 16:00, na sequência 920, disponibilizada no DE de 16/09/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS PARA, CONFERINDO-LHE EFEITOS INFRINGENTES, SANAR A OMISSÃO APONTADA, E RECONHECER A AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA DA UNIÃO ESTÁVEL E, EM DECORRÊNCIA, REFORMAR O ACÓRDÃO, PARA DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO POR ESTE INTERPOSTA, A FIM DE JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, INVERTENDO OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

NADIA APARECIDA DOS SANTOS KIRSCH

Secretária



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