Apelação Cível Nº 6005502-08.2025.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI - Em análise EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) contra acórdão proferido pela 1ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 6ª Região.
Razões recursais: sustenta a parte embargante que o acórdão ora recorrido incorreu em omissão, tendo em vista que reconheceu a união estável em desacordo com a legislação vigente, a qual exige início de prova material contemporânea nos 24 meses anteriores ao óbito, sendo a pensão por morte concedida com base apenas na certidão de óbito e na prova testemunhal. Alega, além disso, que o acórdão extrapolou os limites do pedido inicial (julgamento extra ou ultra petita), uma vez que a parte autora requereu a fixação do benefício desde a DER. Nestes termos, requer a reforma do acórdão para sanar a omissão apontada, atribuindo-lhe efeitos infrigentes e, subsidiariamente, a alteração da data de início do benefício para a DER.
Contrarrazões: a parte autora requer a rejeição dos embargos.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são oponíveis contra decisão judicial que apresente mero erro material, omissão, obscuridade ou contradição, de modo a resguardar que o pronunciamento judicial seja claro, completo, lógico e coerente. Existindo alguma irregularidade, deverá ser sanada, sob pena de se violar a garantia da motivação das decisões (art. 93, IX, da Constituição Federal).
Sustenta a parte embargante que o acórdão ora recorrido incorreu em omissão, tendo em vista que concedeu o benefício de pensão por morte com base, exclusivamente, em uma menção na certidão de óbito (documento gerado no instante do óbito e declarado por terceira pessoa) aliada à prova testemunhal. Não obstante, afirma que, por constituir uma declaração de terceiro, a certidão de óbito, por si só, não atende ao comando expresso do art. 16, § 6º, da Lei nº 8.213/91, que exige prova material contemporânea "que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito". Alega, além disso, que o acórdão extrapolou os limites do pedido inicial (julgamento extra ou ultra petita), uma vez que a parte autora,a na petição inicial, requereu a fixação do benefício desde a DER.
Analisando o acórdão embargado, considerou-se satisfatoriamente comprovada a união estável com o finado.
No que se refere à comprovação da união estável, por meio da MP nº 871/2019 passou-se a exigir início de prova material para comprovação da união estável a partir de 18/01/2019, sem a limitação temporal de se tratar de prova produzida em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito. Este último requisito foi acrescentado apenas pela Lei nº 13.846/2019, de 18/06/2019.
Como o falecimento do segurado ocorreu em 21/06/2022, assiste razão à autarquia quanto à necessidade de início de prova material contemporânea, produzida no período de 24 meses anteriores ao óbito, isto é, entre 21/06/2020 e 21/06/2022, nos termos do art. 16, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
De fato, verifica-se que, do conjunto probatório apresentado, não houve a comprovação de coabitação. Embora seja dispensável, nos termos da Súmula 382 do STF, poderia servir de início de prova material para embasar as alegações iniciais, o que não ocorreu no caso concreto.
Além disso, as declarações de convivência são extemporâneas ao óbito, de forma que, igualmente, não se prestam para comprovar a união estável.
Ademais, a existência de filho em comum, nascido em 1998, não comprova, isoladamente, a união estável ou a sua manutenção até a data do falecimento.
Assim, como início de prova material apresentado, tem-se apenas a certidão de óbito. Apesar de nela constar alusão à união estável mantida com a parte autora, trata-se de documento produzido na própria data do óbito, de modo que não atende, portanto, à exigência legal de início de prova material contemporânea produzido no período de até 24 meses que antecedem ao falecimento.
Ainda, o art. 22, § 3º, do Decreto nº 3.048/99 exige a apresentação de, no mínimo, dois documentos para a comprovação do vínculo e da dependência econômica. Trata-se de ônus probatório do qual a parte autora não se desincumbiu.
Ressalta-se que em que pese as testemunhas terem confirmado a existência de um relacionamento com o de cujus, a prova oral não basta, por si só, para comprovar a união estável, diante da vedação expressa à prova exclusivamente testemunhal prevista no art. 16, § 5º, da Lei nº 8.213/91 (Súmula 340 do STJ).
Logo, considerada a fragilidade do conjunto probatório apresentado, forçoso reconhecer a omissão apontada no acórdão embargado, consistente na ausência de início de prova material contemporânea, o que, via de consequência, conduz à improcedência do pedido inicial.
Prejudicada, por conseguinte, a análise da alegação de julgamento extra ou ultra petita relativa à fixação do termo inicial do benefício.
Ônus sucumbenciais
Em observância ao princípio da causalidade, condena-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC. Suspende-se a exigibilidade das obrigações por litigar a parte autora sob o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC
Prequestionamento
Conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, não está o julgador obrigado a se referir de modo expresso a cada um dos dispositivos constitucionais e legais mencionados pelas partes, desde que sua decisão esteja fundamentada (STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na PET no AREsp 753.219/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/05/2018, DJe 01/06/2018).
Dessa forma, se a matéria foi devidamente examinada, ainda que ausente referência expressa a dispositivos legais e constitucionais, está caracterizado o prequestionamento implícito, que viabiliza o conhecimento do recurso especial e/ou extraordinário.
Registre-se que, caso haja oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será cabível a condenação do embargante ao pagamento de multa, na forma do art. 1.026, §2º, do CPC.
Baixa dos autos
Transitado em julgado, promova-se a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes.
Cabe ao juízo de primeiro grau informar às partes sobre o retorno dos autos à origem.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por ACOLHER os embargos de declaração opostos pelo INSS para, conferindo-lhe efeitos infringentes, sanar a omissão apontada, e reconhecer a ausência de início de prova material contemporânea da união estável e, em decorrência, reformar o acórdão, para DAR PROVIMENTO à apelação por este interposta, a fim de julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial, invertendo os ônus sucumbenciais.
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