Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 6000466-52.2025.4.06.3801/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6000466-52.2025.4.06.3801/MG

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

RELATÓRIO

 

 

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI (RELATOR): Ana Teresa dos Santos Lima Rezende e Renato Luiz dos Santos Lima Rezende opuseram embargos de declaração em face do acórdão que negou provimento ao agravo interno e manteve a decisão de desprovimento da apelação por eles aviada, para confirmar a ilegitimidade dos exequentes como sucessores do falecido servidor da União e a sentença de extinção da execução, instaurada para cobrança de diferenças oriundas do reajuste de 3,17 %, reconhecido na ação coletiva n. 0002097-90.2000.4.01.3400, proposta pelo SINDTTEN.

Nos aclaratórios apontaram os embargantes a existência de omissões no julgado, ao argumento de que, “o servidor foi expressamente contemplado na relação de substituídos da ação coletiva” e “essa circunstância atrai a ressalva constante da própria tese repetitiva”.

Prosseguiram alegando que “o cumprimento de sentença refere-se ao período compreendido entre janeiro de 1995 e janeiro de 1997” e “durante praticamente todo esse período existia pensionista regularmente habilitada”.

Arremataram dizendo que “não houve análise específica sobre” “a existência de direito patrimonial incorporado ao patrimônio da pensionista”, “a possibilidade de transmissão hereditária desses créditos”.

A União apresentou contrarrazões ao recurso.

É o relatório.

 

VOTO

 

 

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI  (RELATOR): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, mas lhes nego provimento, consoante as razões adiante expostas.

Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material presentes na decisão impugnada.

Na hipótese sob análise, não há vício que demande reparo.

O Tema 1309 do Superior Tribunal de Justiça disciplina a legitimidade dos sucessores do servidor falecido antes da propositura da ação coletiva da seguinte maneira:

Os sucessores do servidor falecido antes da propositura da ação coletiva não são beneficiados pela decisão transitada em julgado que condena ao pagamento de diferenças, salvo se expressamente contemplados.

Como se vê, se o servidor faleceu antes da propositura da ação coletiva, como na hipótese dos autos, e o título judicial não contemplou expressamente os respectivos sucessores, aplica-se a tese objeto do Tema 1309 do STJ.

E o fato de o nome do servidor ter sido incluído na relação de substituídos da ação coletiva não cria distinção na espécie, porque a representação sindical cessou com a sua morte e não houve substituição processual nesse caso, o que impede a extensão dos efeitos da ação coletiva aos seus sucessores.

De igual modo, a execução de valores referentes ao período de janeiro de 1995 a janeiro de 1997, durante o qual existia pensionista regularmente habilitada, não é circunstância apta a afastar a aplicação do Tema 1309/STJ, pois não superada a premissa consistente no falecimento do servidor antes da propositura da ação coletiva, sem expressa contemplação dos respectivos sucessores pela sentença coletiva.

Ora, se o servidor faleceu antes da propositura da ação coletiva e na sentença não houve expressa contemplação dos respectivos sucessores, inexiste “direito patrimonial incorporado ao patrimônio da pensionista” tampouco “a possibilidade de transmissão hereditária desses créditos”.

Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração. Após o trânsito em julgado, promova-se a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes. Compete ao Juízo a quo informar às partes o retorno dos autos à origem.

 



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Documento:60000535775
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 6000466-52.2025.4.06.3801/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6000466-52.2025.4.06.3801/MG

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. SUCESSORES DE SERVIDOR PÚBLICO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. APLICAÇÃO DO TEMA 1309 DO STJ. DISTINGUISHING. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.

1. Embargos de declaração em face de acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve decisão de desprovimento de apelação, para confirmar a ilegitimidade dos exequentes como sucessores do falecido servidor da União e a sentença de extinção da execução, instaurada para cobrança de diferenças oriundas do reajuste de 3,17 %, reconhecido na ação coletiva n. 0002097-90.2000.4.01.3400, proposta pelo SINDTTEN.

2. O Tema 1309 do Superior Tribunal de Justiça disciplina a legitimidade dos sucessores do servidor falecido antes da propositura da ação coletiva, de modo que, se o título judicial não contemplou expressamente os respectivos sucessores, aplica-se a tese.

3. O fato de o nome do servidor ter sido incluído na relação de substituídos da ação coletiva não cria distinção na espécie, porque a representação sindical cessou com a sua morte e não houve substituição processual nesse caso, o que impede a extensão dos efeitos da ação coletiva aos seus sucessores.

4. A execução de valores referentes a período durante o qual existia pensionista regularmente habilitada não é circunstância apta a afastar a aplicação do Tema 1309/STJ, pois não superada a premissa consistente no falecimento do servidor antes da propositura da ação coletiva, sem expressa contemplação dos respectivos sucessores pela sentença coletiva, inexistindo, assim, “direito patrimonial incorporado ao patrimônio da pensionista” tampouco “a possibilidade de transmissão hereditária desses créditos”.

5. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Após o trânsito em julgado, promova-se a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes. Compete ao Juízo a quo informar às partes o retorno dos autos à origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 02 de outubro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/09/2026 A 02/10/2026

Apelação Cível Nº 6000466-52.2025.4.06.3801/MG

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PROCURADOR(A): DENIS PIGOZZI ALABARSE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/09/2026, às 00:00, a 02/10/2026, às 16:00, na sequência 717, disponibilizada no DE de 16/09/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, PROMOVA-SE A BAIXA DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO DAS PARTES. COMPETE AO JUÍZO A QUO INFORMAR ÀS PARTES O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

NADIA APARECIDA DOS SANTOS KIRSCH

Secretária



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