Apelação Cível Nº 6000466-52.2025.4.06.3801/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6000466-52.2025.4.06.3801/MG
RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI (RELATOR): Ana Teresa dos Santos Lima Rezende e Renato Luiz dos Santos Lima Rezende opuseram embargos de declaração em face do acórdão que negou provimento ao agravo interno e manteve a decisão de desprovimento da apelação por eles aviada, para confirmar a ilegitimidade dos exequentes como sucessores do falecido servidor da União e a sentença de extinção da execução, instaurada para cobrança de diferenças oriundas do reajuste de 3,17 %, reconhecido na ação coletiva n. 0002097-90.2000.4.01.3400, proposta pelo SINDTTEN.
Nos aclaratórios apontaram os embargantes a existência de omissões no julgado, ao argumento de que, “o servidor foi expressamente contemplado na relação de substituídos da ação coletiva” e “essa circunstância atrai a ressalva constante da própria tese repetitiva”.
Prosseguiram alegando que “o cumprimento de sentença refere-se ao período compreendido entre janeiro de 1995 e janeiro de 1997” e “durante praticamente todo esse período existia pensionista regularmente habilitada”.
Arremataram dizendo que “não houve análise específica sobre” “a existência de direito patrimonial incorporado ao patrimônio da pensionista”, “a possibilidade de transmissão hereditária desses créditos”.
A União apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI (RELATOR): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, mas lhes nego provimento, consoante as razões adiante expostas.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material presentes na decisão impugnada.
Na hipótese sob análise, não há vício que demande reparo.
O Tema 1309 do Superior Tribunal de Justiça disciplina a legitimidade dos sucessores do servidor falecido antes da propositura da ação coletiva da seguinte maneira:
Os sucessores do servidor falecido antes da propositura da ação coletiva não são beneficiados pela decisão transitada em julgado que condena ao pagamento de diferenças, salvo se expressamente contemplados.
Como se vê, se o servidor faleceu antes da propositura da ação coletiva, como na hipótese dos autos, e o título judicial não contemplou expressamente os respectivos sucessores, aplica-se a tese objeto do Tema 1309 do STJ.
E o fato de o nome do servidor ter sido incluído na relação de substituídos da ação coletiva não cria distinção na espécie, porque a representação sindical cessou com a sua morte e não houve substituição processual nesse caso, o que impede a extensão dos efeitos da ação coletiva aos seus sucessores.
De igual modo, a execução de valores referentes ao período de janeiro de 1995 a janeiro de 1997, durante o qual existia pensionista regularmente habilitada, não é circunstância apta a afastar a aplicação do Tema 1309/STJ, pois não superada a premissa consistente no falecimento do servidor antes da propositura da ação coletiva, sem expressa contemplação dos respectivos sucessores pela sentença coletiva.
Ora, se o servidor faleceu antes da propositura da ação coletiva e na sentença não houve expressa contemplação dos respectivos sucessores, inexiste “direito patrimonial incorporado ao patrimônio da pensionista” tampouco “a possibilidade de transmissão hereditária desses créditos”.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração. Após o trânsito em julgado, promova-se a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes. Compete ao Juízo a quo informar às partes o retorno dos autos à origem.
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