Agravo de Instrumento Nº 6011641-97.2025.4.06.0000/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6015801-66.2025.4.06.3816/MG
RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI (RELATOR): Z. R. interpôs agravo interno contra a decisão que deu provimento ao agravo de instrumento aviado pela União, para acolher a preliminar de ilegitimidade ativa da exequente e julgar procedente a impugnação ao cumprimento de sentença instaurado na ação de origem (6015801-66.2025.4.06.3816), no intuito de cobrar diferenças oriundas da extensão das vantagens remuneratórias instituídas pelo plano especial de cargos do DNIT, previsto na Lei 11.171/2005, reconhecida na ação coletiva n. 0029709-22.2008.4.013400.
No presente agravo interno defendeu a recorrente a necessidade de reforma da citada decisão, sustentando, preliminarmente, que “a decisão embargada também deixou de enfrentar adequadamente os fundamentos apresentados pela agravada quanto à inadmissibilidade do agravo de instrumento por violação ao princípio da dialeticidade recursal”, pois “a União limitou-se a reiterar alegações já expendidas em sua impugnação, sem impugnar especificamente os fundamentos adotados pelo Juízo de origem”.
Prosseguiu alegando que “a decisão agravada concluiu pela ausência de comprovação de que o instituidor da pensão integrou os quadros do extinto DNER, atribuindo presunção absoluta às informações constantes do SIAPE”, mas, “conforme contracheque apresentado pela exequente, ao contrário do que alega a Executada, o Sr. Gustavo Reverte encontrava-se anteriormente vinculado ao Ministério dos Transportes, conforme contracheques em nome da pensionista no ano de 1989 e 1990”, “não merecendo prosperar a alegação de que o Exequente sempre pertenceu ao Ministério da Infraestrutura”, porque “os aposentados e pensionistas do extinto DNER passaram a integrar o quadro de inativos do Ministério dos Transportes”, já que “o Departamento Nacional de Estradas e Rodagem (DNER) existente entre 1937 a 2001, nos últimos anos de sua existência era vinculado ao Ministério dos Transportes, conforme comprova o contracheque apresentado pela Exequente, bem como o Decreto Lei nº 512, de 21 de março de 1969”, e, com “a Lei nº 10.233/2001 (publicação e vigência em 06/06/2001)”, que “criou o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT)”, “os servidores dos quadros de pessoal do DNER foram absorvidos pelo DNIT, e a responsabilidade pelo pagamento dos proventos dos inativos e pensionistas foi transferida para o Ministério do Transporte”.
Asseverou que, “por pertencer ao quadro de servidores do extinto D.N.E.R e filiado à ASDNER à época da demanda, o nome e os dados do exequente encontram-se relacionados ao processo nº 0029709-22.2008.4.01.3400” e “não resta dúvidas a sua condição de beneficiário do título executivo oriundo da Ação Civil Pública”.
Arrematou dizendo “que os servidores inativos e pensionistas do DNER foram vinculados ao Ministério da Infraestrutura, órgão sucessor do Ministério dos Transportes por meio do DECRETO 9.676/19, que também vinculou a ANTT, ANTAQ e o DNIT ao Ministério da Infraestrutura ”, circunstância que “em nada altera as funções desempenhadas pelo instituidor da pensão na época”, porquanto “o fato de ter a lei transferido ao Ministério dos Transportes e posteriormente ao Ministério da Infraestrutura, a responsabilidade pelo pagamento dos inativos do extinto DNER não pode tornar sem efeito a norma que determina a paridade entre ativos e inativos oriundos do mesmo quadro de pessoal, ainda que atualmente estejam vinculados a entidades distintas por força de legislação superveniente”.
A União apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI (RELATOR): Presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade, conheço do agravo interno, mas lhe nego provimento, consoante as razões adiante expostas.
De início, rejeito a preliminar de não conhecimento do agravo de instrumento, visto que a alegação deduzida pela União na inicial do instrumental, de que o instituidor da pensão não integrou os quadros do extinto DNER, é causa autônoma apta, por si só, a impugnar a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 477, adotada pelo Juízo a quo para rejeitar a preliminar de ilegitimidade ativa.
Desse modo, existindo causa autônoma suficiente para autorizar o provimento do recurso, expressamente sustentada na inicial do agravo de instrumento, o feito merece prosseguir, já que presentes os pressupostos e requisitos da espécie.
Quanto ao mérito, mais uma vez sem razão a ora agravante.
O título exequendo garantiu a extensão das vantagens remuneratórias instituídas pelo plano especial de cargos do DNIT previsto na Lei 11.171/2005 aos servidores ou pensionistas de servidores que tivessem integrado os quadros do DNER, nos termos do acórdão prolatado em 25-10-2017, do seguinte teor:
(….)
8. Aos servidores do DNER já aposentados e pensionistas à época de sua extinção deve ser dado tratamento isonômico em relação aos servidores em atividade redistribuídos para o DNIT, porque esses servidores continuaram desempenhando as mesmas atividades que realizavam antes da extinção de sua entidade de origem.
(…..)
Nesse mesmo sentido o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese objeto do Tema 477 do STJ:
O servidor aposentado do extinto DNER, ainda que passe a integrar o quadro de inativos do Ministério dos Transportes, deve ter como parâmetro de seus proventos a retribuição dos servidores ativos do DNER absorvidos pelo DNIT, pois esta autarquia é que é a sucessora do DNER, não havendo razão jurídica para justificar qualquer disparidade.
Diante do julgado e do Tema anteriormente transcritos, competia à exequente, para demonstrar que o título judicial a favoreceu, comprovar que o falecido servidor, instituidor da pensão, tenha sido, em algum momento, servidor do extinto DNER.
Entretanto, desse ônus ela não se desincumbiu, limitando-se a alegar que “os aposentados e pensionistas do extinto DNER passaram a integrar o quadro de inativos do Ministério dos Transportes” e “o Sr. Gustavo Reverte encontrava-se anteriormente vinculado ao Ministério dos Transportes, conforme contracheques em nome da pensionista no ano de 1989 e 1990”.
Ora, tal fato não é prova cabal de que o instituidor da pensão tenha sido, em algum momento, servidor do extinto DNER.
A União, por sua vez, carreou aos autos documentos fornecidos pelo SIAPE-SIGEPE informando que Gustavo Reverte era vinculado ao Ministério da Infraestrutura, seja na data do falecimento, em 10-1-1981, seja na data de instituição da pensão, em 13-8-1991), os quais possuem fé pública e são dotados de presunção relativa de veracidade, que não restou desconstituída.
Logo, ausente prova nos autos demonstrando que o instituidor da pensão integrou, em algum momento, os quadros do DNER, a ilegitimidade ativa da pensionista revela-se flagrante.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça corrobora o entendimento aqui firmado:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO. INSTITUIDOR VINCULADO AO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES NÃO ORIUNDO DO DNER. PLANO DE CARGOS DO DNIT. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO.
1. No julgamento do Recurso Especial 1.244.632/CE pelo rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), da relatoria do Ministro Castro Meira, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o servidor aposentado do extinto DNER, ainda que passe a integrar o quadro de inativos do Ministério dos Transportes, deve ter como parâmetro de seus proventos a retribuição dos servidores ativos do DNER absorvidos pelo DNIT, pois é esta autarquia a sucessora do DNER, não havendo razão jurídica para justificar disparidade.
2. No presente caso, em havendo o acórdão concluído, diante do lastro probatório constante dos autos, não existir prova documental de que o instituidor da pensão tenha sido, em algum momento, servidor do extinto DNER, modificar tal entendimento importa desafiar a orientação fixada pela Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial."
3. Fica prejudicada análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp n. 1.780.760/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2019, DJe de 11/10/2019.)
Portanto, não merece reparo a decisão recorrida.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno. Após o trânsito em julgado, promova-se a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes.
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