Apelação Cível Nº 6003930-17.2025.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI - Em análise a APELAÇÃO interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente, com DIB a contar da data de cessação do benefício do auxílio-doença, assim como ao pagamento das parcelas vencidas.
Razões recursais: alega a parte recorrente a inexistência de sequela consolidada na data de entrada do requerimento, realizado em 10/02/2024, conforme apontado pelo laudo pericial, sendo assim, a data do início do benefício deve ser fixada na data do ajuizamento da ação.
Intimado para apresentar contrarrazões, o INSS manteve-se inerte.
É o relatório.
VOTO
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, Código de Processo Civil/2015).
Presentes os pressupostos e requisitos de sua admissibilidade, conheço da apelação.
Auxílio-acidente
Nos termos do art. 86 da Lei 8.213/1991, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Registre-se, ainda, que se trata de benefício que independe de carência (art. 26, I, da Lei 8.213/91).
No mesmo sentido, o tema repetitivo 416 do STJ: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
Ainda nessa linha, também se posicionou a TNU: “configurados os pressupostos para a concessão do benefício previsto no art. 86, da Lei n. 8.213/91 (consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza e existência de sequelas que causem redução para o trabalho habitual), deve ser concedido o benefício, sendo irrelevante o fato de a redução ser em grau mínimo.” (PEDILEF 500147730124047114, de 10/09/2014).
O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ (REsp n. 1.729.555/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 1/7/2021 - Tema 862), mas, inexistente a prévia concessão de auxílio-doença, o início do benefício deverá corresponder à data do requerimento administrativo. Inexistentes anterior auxílio-doença e o requerimento administrativo, o termo inicial será a data da citação. Nesse sentido: REsp n. 1.910.344/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022; AgInt no AREsp 1.961.174/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/06/2022; REsp 1.475.373/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/05/2018.
Caso concreto
No caso dos autos, não há discussão acerca da qualidade de segurado parte autora. A controvérsia cinge-se, pois, em verificar se havia redução da capacidade para o exercício de suas atividades laborativas habituais na data de cessação do benefício de auxílio-doença (13/02/2024), concomitante à DER do auxílio-acidente (10/02/2024).
O autor sofreu acidente em 15/11/2023, tendo recebido auxílio-doença, como decorrência do sinistro, de 30/11/2024 a 13/12/2024. Entretanto, o benefício de auxílio-acidente, requerido em 10/04/2024, foi indeferido sob a justificativa de que inexistia sequelas definitivas.
Verifica-se, a partir do exame dos autos, que a perícia médica judicial (, p. 79) concluiu de forma clara e objetiva pela redução da capacidade laborativa, em virtude do acidente sofrido pela parte autora, evidenciando que as sequelas observadas reduzem a capacidade laboral do segurado para a atividade habitual, como auxiliar de serviços técnicos em usina hidrelétrica.
Contudo, a conclusão pericial foi de que a consolidação das sequelas somente ocorreu em 24/07/24, ou seja, em data posterior ao da realização da perícia administrativa, ocorrida em 10/04/2024.
Cumpre ressaltar que, para a concessão do auxílio-acidente, é necessário a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. No presente caso, considerando que não havia a consolidação das lesões que causassem a redução da capacidade laborativa do autor, este não fazia jus ao benefício desde a data da cessação do benefício de auxílio-doença.
A propósito, veja o entendimento nesse sentido:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. TEMA 862 DO STJ. SEQUELA RETARDADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para conceder o benefício de auxílio-acidente a partir da data do ajuizamento da ação, sob o fundamento de que não restou comprovada a consolidação das lesões na data de cessação do benefício por incapacidade temporária anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o termo inicial do auxílio-acidente deve ser fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária anterior, nos termos do Tema 862 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O auxílio-acidente é devido como indenização ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitual, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/1991. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 862, fixou a tese de que o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária que lhe deu origem. 5. A aplicação da tese firmada no Tema 862 do STJ pressupõe que a consolidação das sequelas remonte à data de cessação do benefício por incapacidade anterior, não se aplicando aos casos de sequela retardada, em que a consolidação ocorre em momento posterior. 6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos. 7. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 8. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. 9. A partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, devendo-se observar, quanto ao período de graça do precatório, o quanto decidido pelo STF no tema 1335. 10. A partir de 10/09/2025, com a EC 136/2025, o fundamento normativo da aplicação da Selic passou a ser o art. 406, § 1º, c/c o art. 389, parágrafo único, ambos do Código Civil, de modo que a taxa Selic, considerada em sua composição, permanece como índice aplicável. IV. DISPOSITIVO: 11. Recurso desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 86; CC, art. 406, § 1º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 862; TRF4, Segunda Turma Recursal do PR, Recurso Cível nº 5021101-73.2021.4.04.7000, Rel. Vicente de Paula Ataide Junior, j. 24.02.2023. (TRF4, AC 5006512-04.2025.4.04.7108, 6ª Turma , Relatora TAIS SCHILLING FERRAZ , julgado em 14/08/2026).
Como já foi exposto, na impossibilidade de fixar a data do início do benefício na data de cessação do benefício anterior ou na data do requerimento administrativo, é fixada na data da citação. Entretanto, considerando que, em sua apelação, o INSS pugnou pela fixação da data do início do benefício na data do ajuizamento da ação, marco inicial mais favorável ao autor, é cabível a fixação da DIB nesse termo.
Nesse sentido, impõe-se a reforma da sentença, fixando a data do início do benefício na data do ajuizamento da ação, em 06/08/2024.
Prerrogativas administrativas
Quanto aos pedidos do INSS de intimação da parte autora para que preste autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, e para que se resguarde o direito de ressarcimento dos valores eventualmente recebidos de forma indevida pela parte autora, não cabe apreciação, já que se trata de prerrogativa administrativa, legalmente assegurada, o que torna, a princípio, desnecessária qualquer determinação judicial.
Juros e correção monetária
Sobre o montante dos atrasados devem incidir juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, o qual está em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, com efeito vinculante, do RE 870.947/SE (Tema 810) e do REsp 1.492.221 (Tema 905), respectivamente, e com as emendas constitucionais.
À vista da afetação do Tema 1457 pelo STF acerca do termo inicial da aplicação da taxa Selic na atualização dos débitos judiciais conforme o art. 3º da EC 113/2021, resguarda-se, no que for pertinente ao caso, a aplicação do entendimento que se firmar para ocasião do respectivo julgamento, inclusive eventual modulação de efeitos, se houver.
Anote-se que o Manual de Cálculos da Justiça Federal reflete as alterações legislativas e constitucionais, bem como os entendimentos jurisprudenciais consolidados. Por conseguinte, as modificações incidentes sobre os consectários legais, inclusive as supervenientes, consideram-se plenamente abrangidas pela determinação judicial de observância ao referido Manual.
Ônus sucumbenciais
Tendo em vista que o autor sucumbiu em parte expressiva de sua pretensão, reconhece-se a sucumbência recíproca, condenando cada uma das partes ao pagamento de honorários advocatícios, a serem fixados no percentual mínimo da faixa indicada no inciso do art. 85, §3º, do CPC que corresponder ao valor obtido por ocasião da liquidação.
Os honorários devidos ao advogado da parte autora devem incidir sobre o valor da condenação por ela havida, observada a Súmula 111 do STJ, e os honorários devidos ao réu serão calculados sobre o proveito econômico auferido, decorrente da diferença entre a importância postulada na inicial e a que foi efetivamente concedida no julgamento da demanda. Precedentes: STJ, Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos Edcl no AgInt no AREsp n. 1.878.862/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 30/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.500.280/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 22/2/2023)
Condena-se também a parte autora a pagar 50% das custas processuais. No entanto, fica suspensa a exigibilidade das suas obrigações, tanto em relação às custas quanto aos honorários, por postular sob o benefício da justiça gratuita.
O INSS é isento do pagamento das custas, seja na Justiça Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96), seja na Justiça Estadual (art. 10, I, da Lei Estadual 14.939/2003).
Prequestionamento
Conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, não está o julgador obrigado a se referir de modo expresso a cada um dos dispositivos constitucionais e legais mencionados pelas partes, desde que sua decisão esteja fundamentada (STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na PET no AREsp 753.219/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/05/2018, DJe 01/06/2018).
Dessa forma, se a matéria foi devidamente examinada, ainda que ausente referência expressa a dispositivos legais e constitucionais, está caracterizado o prequestionamento implícito, que viabiliza o conhecimento do recurso especial e/ou extraordinário.
Registre-se que, caso haja oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será cabível a condenação do embargante ao pagamento de multa, na forma do art. 1.026, §2º, do CPC.
Baixa dos autos
Transitado em julgado, promova-se a baixa dos autos, independentemente, de nova intimação das partes.
Cabe ao juízo de primeiro grau informar às partes sobre o retorno dos autos à origem.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO à apelação do INSS para reformar a sentença, fixando a data do início do benefício na data do ajuizamento da ação, em 06/08/2024, além de reconhecer a sucumbência recíproca.
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