Agravo de Instrumento Nº 1029355-04.2022.4.01.0000/MG
RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI (RELATOR): A Universidade Federal de Lavras - UFLA opôs embargos de declaração contra o acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento por ela aviado, reformando parcialmente a decisão do Juízo de origem proferida na ação principal n. 0032709-13.2016.4.01.3800, que havia rejeitado a impugnação ao cumprimento de sentença, instaurado para cobrança de diferenças oriundas do reajuste de 3,17 %.
Nos aclaratórios apontou a embargante a existência de omissão e contradição no julgado, sob o argumento de que “fichas financeiras SIAPE de 2018, já constantes dos autos desde a instrução da impugnação, comprovam renda incompatível com a presunção de hipossuficiência”.
Prosseguiu alegando que “a natureza jurídica autônoma e de valor legalmente fixado do AGE (art. 7º e Anexos V/VI da Lei 9.640/1998) o torna inapto a servir de base de cálculo para outra vantagem pecuniária, sob pena de bis in idem”, e “o mesmo risco, por identidade de razão”, é “verificado quando se usa o AGE como base para o reajuste de 3,17%”.
Asseverou que “os limites objetivos da coisa julgada (art. 503, caput, CPC) restringem-se ao que foi expressamente decidido no dispositivo - que determinou a incidência do reajuste ‘sobre os vencimentos dos servidores substituídos’, sem especificar rubrica a rubrica”, razão pela qual “definir o alcance técnico de ‘vencimentos’ à luz da legislação de regência e da jurisprudência do STJ sobre a natureza do AGE é, portanto, critério de liquidação - e não ampliação ou redução do an debeatur fixado no título”.
Arrematou dizendo que houve “omissão quanto ao item “d” das razões recursais (cômputo em dobro de rubricas de função)”.
A parte agravada não apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI (RELATOR): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração e lhes dou parcial provimento, consoante as razões adiante expostas.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material presentes na decisão impugnada.
Na hipótese, o acórdão embargado contém omissão, que exige pronto reparo.
No que se refere aos benefícios de gratuidade judiciária, o acórdão consignou que, “inexistindo nos autos elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica, não há motivação idônea para reforma da decisão que concedeu a justiça gratuita”.
E essa presunção, resguardada pelo § 3º do art. 99 do CPC, não pode ser afastada com exclusivo fundamento nos rendimentos da parte beneficiada, por se tratar de critério objetivo rechaçado pelo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1178, do seguinte teor:
i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural.
ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade.
Portanto, o acórdão não merece aclaramento no particular.
Quanto à inclusão da AGE na base de cálculo do reajuste de 3,17 %, o acórdão dirimiu a controvérsia recursal afirmando que “a ação foi proposta após a criação da AGE, pela Lei 9.640/1998, e o título exequendo não contém a limitação advogada pela ora agravante”, pois “determina expressamente a incidência do reajuste de 3,17 %, a partir de de janeiro de 1995, sobre os vencimentos dos servidores substituídos”, sendo, “portanto, indevida a pretensão de exclusão da AGE, porquanto não objetada no curso do processo de conhecimento pela Universidade, de modo a evitar a formação da coisa julgada sem restrições”, motivo por que, “em respeito à coisa julgada, o Adicional de Gestão Educacional - AGE deve ser incluído na base de cálculo do reajuste de 3,17 %, pois abrangido pelo título exequendo, sendo descabida, por consequência, a limitação do julgado na fase de execução”.
Logo, não se verifica omissão ou contradição no ponto, inclusive em relação ao Tema 804 do STJ, cuja tese não tem como objetivo a relativização da coisa julgada.
Oportuno registrar que o Relator não é obrigado a rebater todos os argumentos deduzidos pelas partes.
Nesse sentido está consolidada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL DA NOVACAP ADMITIDO. ÓBICES NÃO VERIFICADOS. ADPF Nº 949/DF. OBSERVÂNCIA PELO STJ. TEMA Nº 865 DO STF. INAPLICABILIDADE. TEMA AINDA NÃO JULGADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(….)
2. Nos termos do entendimento desta Corte, "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (REsp 1.814.271/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/7/2019).
(….)
5. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.111.928/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024.)
Por fim, no que respeita ao cômputo em dobro de rubricas de função, com razão a embargante, já que o acórdão omitiu-se sobre a irresignação.
Passo, então, a apreciar a pretensão recursal.
Na decisão agravada, o Juízo de base dirimiu a polêmica adotando os seguintes fundamentos:
(….)
8. Pagamento das rubricas de função, em duplicidade, para: A. M. D. S., A. R. E. e C. A. B. P. P.. Já nos cálculos de A. J. D. R., A. S. T., A. F. D. S., CARLOS MAGNO ALVARENTA e C. R. D. R. E. S..
Embora argumente acerca deste pontual excesso de execução, a Impugnante não identifica quais rubricas teriam sido calculadas em duplicidade no período que informa nem em que consistiria esta pretensa duplicidade.
Em verificação ao detalhado cálculo de fls. 1 e seguintes, do ID 338831871, não é possível identificar a duplicidade informada, senão que compreende na base de cálculo para o reajuste de 3,17%, funções e funções já incorporadas, ambas integrantes da remuneração dos servidores referenciados.
Ademais, além de os cálculos que instruem a pretensão executiva terem por pressupostos os elementos constantes da base cadastral da entidade autárquica executada, qualquer aspecto integrante da remuneração constitui base de cálculo para a incidência do reajuste de 3,17% objeto da condenação imposta.
(….)
Pelo que se extrai da transcrição, o suposto excesso de execução contido nos cálculos dos exequentes não foi submetido ao contador judicial.
Ora, existindo controvérsia de cunho contábil, é dever do juiz submeter a questão ao crivo do órgão técnico antes de decidi-la, como determina a parte final do art. 375 do CPC.
A respeito do dispositivo processual anteriormente referido, transcrevo a seguinte ementa de acórdão do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REGIME FINANCEIRO DE CAPITALIZAÇÃO. PILAR. CONTROVÉRSIA ACERCA DE QUE O PEDIDO VINDICADO NA EXORDIAL NÃO TEM ESTEIO ATUARIAL. QUESTÃO TÉCNICA RELEVANTE. JULGAMENTO DA CAUSA, SEM PRODUÇÃO DE PERÍCIA ATUARIAL, PARA AFERIR O PRÓPRIO FATO CONSTITUTIVO DE DIREITO DA PARTE AUTORA. INVIABILIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. CONSTATAÇÃO. CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO E DA SENTENÇA.
1. Como pontua o agravante no presente recurso, a entidade previdenciária submeteu os cálculos atuariais ao crivo do contraditório, não havendo nos autos laudo pericial atuarial dirimindo essa questão eminentemente técnica. É dizer, o Juízo de primeira instância, mesmo em questão de reserva de perícia, de modo temerário - reconhece que não se extrai do regulamento índice para atualização do valor de benefícios -, julgou antecipadamente o feito, acolhendo o pedido exordial para estipular arbitrariamente o índice IGP-M.
(….)
3. Por outro lado, consoante entendimento sufragado em recurso especial repetitivo 1.124.552/RS, julgado pela Corte Especial, o melhor para a segurança jurídica consiste em não admitir que matérias eminentemente técnicas sejam tratadas como se fossem exclusivamente de direito, resultando em deliberações arbitrárias. Consignou-se, à luz de abalizado escólio doutrinário, que: a) o que de forma alguma se tolera é desprezar o juiz o laudo técnico para substituí-lo por seus próprios conhecimentos científicos em torno do fato periciado; b) eventualmente, o magistrado pode deter cultura técnica além da jurídica, mas não poderá utilizá-la nos autos, porque isto equivaleria a uma inaceitável cumulação de funções inconciliáveis.
4. Registre-se que, na vigência do CPC/2015, o art. 375 do Códex estabelece textualmente que o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras da experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial. As decisões judiciais devem ser motivadas, isto é, "racionalmente fundamentadas", não tendo o magistrado discricionariedade em relação à prova, no sentido examiná-las de modo irracional (MEDINA, José Miguel Garcia. Direito processual civil moderno. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 610-611).
(….)
6. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.391.520/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 12/11/2019.)
Assim, o agravo de instrumento é procedente também nesse aspecto.
Ante o exposto, voto por acolher em parte os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que a fundamentação anteriormente delineada integre o acórdão embargado e seu dispositivo seja acrescido do seguinte comando: c) submissão da controvérsia aritmética à contadoria judicial, que deverá emitir parecer técnico restrito ao excesso de execução apontado pela UFLA na impugnação ao cumprimento de sentença relativo ao cômputo em dobro de rubricas de função, de modo a permitir a posterior resolução do conflito na origem. Após o trânsito em julgado, promova-se a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes.
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