Apelação Cível Nº 6339240-81.2025.4.06.3800/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6339240-81.2025.4.06.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI: M. B. B., R. L. B. e B. D. B. interpuseram apelação contra a sentença que, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, reconheceu a ilegitimidade ativa dos exequentes, na condição de sucessores do falecido servidor, Fábio Brandão, e extinguiu a execução, instaurada para cobrança de diferenças provenientes do título executivo judicial formado na ação coletiva n. 0005019-15.1997.4.03.6000, relativas ao reajuste de 28,86 %.
No apelo defenderam os recorrentes a necessidade de reforma da sentença, sustentando, em síntese, que “acolheu a impugnação da União que sustenta que o exequente teria realizado acordo administrativo relativo ao reajuste de 28,86%, trazendo como suposta prova apenas fichas financeiras e relatórios extraídos do SIAPE, documentos estes produzidos unilateralmente pela própria Administração”, mas “inexiste nos autos qualquer termo de transação devidamente assinado pelo servidor e homologado judicialmente, prova esta que se revela imprescindível para o reconhecimento de eventual composição extrajudicial”, pois, “consoante fixado no Tema 1.102/STJ, apenas é possível a comprovação de acordo administrativo mediante fichas financeiras quando firmado após a vigência da MP 1.962-33/2000, posteriormente reproduzida pela MP 2.169-43/2001”, ao passo que, “para os ajustes anteriores a tais marcos, exige-se, de forma inafastável, a apresentação do termo de transação devidamente homologado”, sendo “afastado a suficiência dos extratos do SIAPE para substituir a ausência do documento formal”.
A União apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI (RELATOR): Presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, mas lhe nego provimento, consoante as razões adiante expostas.
A sentença recorrida dirimiu a controvérsia amparada na seguinte fundamentação:
(….)
O próprio Termo de Acordo (Evento 18 - ANEXO5) comprova que FÁBIO BRANDÃO declarou, de forma irretratável, a quitação dos valores devidos no período de janeiro de 1993 a junho de 1998, conforme a Medida Provisória 1.704/98 e o Decreto 2.693/98. Este fato, por si só, o retira da abrangência subjetiva do título judicial exequendo, nos termos da expressa limitação ali contida.
Portanto, a celebração do acordo administrativamente, comprovada pela União, configura óbice à execução do título pelos sucessores, pois o servidor originário não integra o polo ativo da sentença coletiva, carecendo, o presente cumprimento de sentença, de uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade ativa.
(….)
De fato, como alegado e comprovado pela União, há nos autos termo de acordo assinado pelo servidor em 10-5-1999.
Além do referido termo de acordo, foram apresentadas pela União fichas financeiras comprovando o pagamento do passivo oriundo da transação extrajudicial.
Desse modo, apresentado o termo de acordo assinado pela parte beneficiária, não há que se exigir homologação judicial como requisito de validade do negócio jurídico, se inexistente litígio judicial prévio, porquanto o art. 842 do Código Civil prevê tal formalidade apenas quando a transação recair sobre direitos contestados em juízo, o que não se verifica no caso sob análise.
Nessa hipótese, é patente a distinção, de modo a afastar a aplicação ao caso da tese objeto do Tema 1102 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, considerando a limitação fixada no título exequendo, que restringiu seus efeitos a quem não tenha firmado acordo extrajudicial, a ilegitimidade ativa dos exequentes, como sucessores do falecido servidor, resta evidenciada, não merecendo, por conseguinte, reparo a sentença recorrida.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação. Após o trânsito em julgado, promova-se a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes. Compete ao Juízo a quo informar às partes o retorno dos autos à origem.
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