Apelação Cível Nº 1001258-04.2022.4.01.3812/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1001258-04.2022.4.01.3812/MG
RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI - Em análise APELAÃO interposta pela Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri contra sentença que (i) julgou extinto o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de aposentadoria por incapacidade, por ausência de interesse processual, (ii) e julgou procedentes os demais pedidos, declarando a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar 23086.003318/2018-82, desde a citação inicial, e, por consequência, da demissão do autor, determinando sua reintegração ou readaptação, com ressarcimento de todas as remunerações e vantagens que deixou de receber, confirmada a tutela de urgência. O autor foi condenado ao pagamento de 50% das custas e em honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa, enquanto a entidade ré foi condenada em honorários sobre o valor da condenação (evento 23).
O autor, B. X. D. P., também interpôs apelação, mas requereu a desistência do recurso (evento 5), a qual foi homologada por decisão do evento 6. Assim, remanesce para julgamento apenas a apelação interposta pela Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri.
Razões recursais da UFVJM: sustenta que a ausência ao serviço por mais de trinta dias consecutivos e a recusa em reassumir as funções após o encerramento do exercício provisório na Universidade Federal de Uberlândia evidenciam a intenção de abandonar o cargo; que a dispensa do incidente de sanidade mental constituiu legítima reconsideração, pois o autor não apresentou requerimento de afastamento por motivo de saúde no curso da apuração; que o autor possui visão monocular e contou com defesa técnica por defensora dativa, não havendo demonstração de prejuízo concreto, exigível para a declaração de nulidade; que o controle judicial do processo administrativo disciplinar não alcança o mérito administrativo; que, caracterizada hipótese do art. 132 da Lei 8.112/1990, a demissão é ato vinculado, conforme a Súmula 650 do STJ; e que não cabe pagamento retroativo da remuneração, ausente contraprestação. Requer o provimento para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.
Contrarrazões de B. X. D. P.: suscita, preliminarmente, ofensa ao princípio da dialeticidade, sustentando que a apelação reproduz a contestação, sem impugnação específica dos fundamentos da sentença, o que atrai o art. 932, III, do CPC. No mérito, afirma a ausência do elemento subjetivo do abandono de cargo, diante da deficiência visual e do quadro psiquiátrico, com internações em 2014, 2017 e 2018, e da incapacidade reconhecida em laudo produzido pela própria entidade, requerendo o desprovimento.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos e pressupostos para sua admissibilidade, conheço do recurso interposto pela Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri.
Não há recolhimento de preparo a ser exigido, em razão da isenção prevista no art. 4º, I, da Lei 9.289/1996.
Passo à análise da preliminar de ausência de dialeticidade recursal da apelação interposta pela UFVJM.
Preliminar de ausência de dialeticidade do recurso da UFVJM
Em sede de contrarrazões, a parte autora alegou que a UFVJM, nas suas razões recursais, se limita a reproduzir a contestação, sem atacar especificamente os fundamentos da sentença, deduzindo razões fáticas e jurídicas não associadas à matéria decidida, razão pela qual o recurso não deveria ser conhecido, na forma do art. 932, III, do CPC.
O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que, eventualmente, conduzam à reforma.
No caso em análise, as razões de apelação impugnam a sentença proferida, evidenciando a intenção de reformar a decisão recorrida quanto à caracterização do elemento subjetivo do abandono de cargo, à legitimidade da reconsideração que dispensou o exame por junta médica oficial, à necessidade de demonstração de prejuízo concreto para a declaração de nulidade do processo administrativo disciplinar, aos limites do controle judicial do ato administrativo e ao cabimento do pagamento retroativo das remunerações.
Portanto, estando devidamente expostos os motivos de fato e de direito que evidenciam o interesse pela reforma da sentença, tal como ocorreu na hipótese dos presentes autos, o recurso deve ser conhecido.
Diante disso, voto por rejeitar a preliminar e conhecer da apelação interposta pela UFVJM.
Mérito
Antes do exame do mérito, registro que B. X. D. P. noticiou fato superveniente e requereu a desistência da apelação por ele interposta, pedido homologado por decisão monocrática, com a consequente declaração de prejudicialidade daquele recurso (evento 6). Remanesce, portanto, apenas a apelação da Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri, cujo objeto é a validade do Processo Administrativo Disciplinar 23086.003318/2018-82 e da penalidade de demissão dele decorrente, impugnada na petição inicial sob quatro fundamentos autônomos: (i) a irregularidade da citação e a ausência de condições de acessibilidade; (ii) a supressão do incidente de sanidade mental do art. 160 da Lei 8.112/1990, associada à alegação de incapacidade do acusado para responder ao procedimento; (iii) a não configuração do elemento subjetivo do abandono de cargo, deduzida como vício no motivo do ato demissório; e (iv) a composição da comissão processante, à luz do art. 149 da Lei 8.112/1990.
A Súmula 665 do STJ reafirmou a jurisprudência dominante quanto aos limites do controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar. Pelo enunciado, foi estabelecido que "o controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada." (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2023, DJe de 14/12/2023).
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, em processo administrativo disciplinar, apenas se declara a nulidade de um ato processual quando houver efetiva demonstração de prejuízo à defesa, por força da aplicação do princípio pas de nullité sans grief. Confira-se:
(…) Nulidade por cerceamento de defesa e inversão na ordem da ouvida das testemunhas não demonstrado. Entendimento pacífico desta Corte no sentido de que, em processo administrativo disciplinar, somente se reconhece e declara a nulidade em face da efetiva demonstração do prejuízo suportado, sendo aplicável o princípio pas de nullité sans grief em caso de falhas procedimentais sem consequências ao exercício do direito de defesa (STJ, MS: 18572 DF 2012/0107086-7, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 24/06/2020, S1 – PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/08/2020)
Ou seja, deveria o autor comprovar o prejuízo que (i) a irregularidade da citação ante a ausência de condições de acessibilidade e (ii) a supressão do incidente de sanidade mental do art. 160 da Lei 8.112/1990 causou ao exercício do seu direito de defesa, o que não ocorreu.
Quanto à irregularidade na citação, a sentença assentou que o autor, pessoa com deficiência visual, recusou o recebimento em 27/08/2018 e que a comissão, em vez de assegurar meio acessível, declarou a revelia e reenviou a documentação em cópia digital, no mesmo formato que motivara a recusa. A premissa fática está correta, mas não conduz à consequência extraída na origem. A declaração de nulidade em processo administrativo disciplinar exige a demonstração de prejuízo concreto ao exercício da defesa, aplicando-se o princípio pas de nullité sans grief, e no caso concreto o prejuízo não se verifica.
A condição de visão monocular do servidor é fato incontroverso, admitido pela própria Administração, que a ela se refere expressamente no parecer da Procuradoria Federal que instruiu o julgamento do processo disciplinar e nas razões do presente recurso. A Lei 14.126/2021 classifica a visão monocular como deficiência visual para todos os efeitos legais, de modo que a entidade estava vinculada ao dever de assegurar meio acessível e recurso assistivo nos atos do procedimento, na forma da Lei 13.146/2015.
Na tentativa de citação de 27/08/2018, o secretário ad hoc registrou em termo próprio que o processado recusou o recebimento por não ter condições de ler ou assinar os documentos e solicitou a entrega em nova ocasião, mediante leitura de toda a documentação e registro escrito de sua manifestação. O agente colocou-se à disposição para ler a citação e o termo de indiciação, mas consignou, no mesmo ato, que a documentação anexa estava em mídia digital e que não lhe cabia reduzir a termo a manifestação verbal, remetendo a solicitação à comissão processante (, Página 75). Submetida a questão ao colegiado, a comissão deliberou, em 11/09/2018, por declarar a revelia e reenviar pelos Correios a citação, o termo de indiciamento e cópia digital do processo, ou seja, repetiu o ato no exato formato que havia motivado a recusa, sem determinar qualquer providência de acessibilidade (, Página 81).
Ainda que se repute imperfeito o ato citatório, a comissão comunicou o fato à autoridade instauradora, que designou defensora dativa ao processado, na forma do art. 164, § 2º, da Lei 8.112/1990. Designada pela Portaria 2671, de 5 de outubro de 2018 (, p. 110), ela apresentou defesa em que suscitou questões preliminares e de mérito (, p. 114 a 124), providência que, no ponto, neutralizou o prejuízo que a recusa de recebimento poderia acarretar ao exercício da defesa.
Consta dos autos que a defensora dativa, em 11 de outubro de 2018, remeteu ao servidor mensagem eletrônica, endereçada tanto ao seu endereço pessoal quanto ao institucional, na qual se identificou, informou a portaria de sua designação e a portaria de instauração do procedimento, declarou atuar para assegurar o contraditório e a ampla defesa e solicitou informações, por escrito, sobre eventuais causas impeditivas do retorno ao cargo (evento 1, PROCADM21, Página 126). O servidor respondeu em 22 de outubro de 2018, de seu endereço pessoal (, p.126 a 142). A resposta demonstra que o servidor tinha pleno conhecimento da existência e do andamento do processo administrativo disciplinar, sabia quem o defendia e qual era o objeto da apuração, e que lhe foi efetivamente oportunizado contribuir para a elaboração de sua defesa.
Em atenção ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, após pedido formulado pela defensora dativa, houve a conversão do PAD de procedimento sumário em ordinário, justamente para instruir o feito quanto à circunstância do recebimento da notificação de retorno e quanto ao estado de saúde do servidor, por decisão da autoridade administrativa competente (, p. 174 a 178).
Convertido o rito, o processado foi novamente notificado, sendo oportunizado o acesso aos autos, bem como arrolar testemunhas, produzir provas e formular quesitos (, p. 232). Ele apresentou procuração, conferindo poderes para que um advogado o representasse no processo administrativo, inclusive conferindo poderes especiais para receber intimações e notificações. Após, em e-mail enviado pelo advogado ao Presidente da Comissão, foi expressamente consignado que ( , p. 478 a 484):
Sr. Presidente da Comissão Julgadora do PAD 23086.003318/2018-82,
Declaro que o conteúdo foi entregue ao servidor indicado nesta data e considera-se citado por meio deste e-mail para apresentação de sua Defesa Técnica no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Conforme instrumento de procuração, requer-se que todas as comunicações do feito sejam feitas, a partir de agora, nos endereços constantes do documento de outorga.
Solicita-se, ainda, que o conteúdo da Defesa Técnica e seus anexos possam ser encaminhados por meio deste e-mail, para que seja realizada sua efetiva juntada aos autos do PAD.
Após, a defesa técnica de B. X. D. P. foi regularmente juntada no PAD ( , p. 486-528).
Dessa forma, eventual imperfeição do ato citatório inicial restou sanada (i) pelo contato direto da defensora dativa com o servidor, por mensagem eletrônica remetida aos seus endereços pessoal e institucional, respondida por ele em 22 de outubro de 2018, o que evidencia sua ciência quanto à existência e ao andamento do procedimento, (ii) pela nova citação após alteração do rito do processo administrativo, (iii) pela declaração de que o servidor considerava-se citado, posta no e-mail enviado pelo seu procurador, e (iv) pela atuação sucessiva de defensora dativa e de advogado constituído. Dessa forma, verifica-se que o contraditório e a ampla defesa garantidos ao servidor foram plenamente exercidos. Assim, sem a demonstração de prejuízo, impossível declarar a nulidade do processo administrativo disciplinar.
Quanto ao incidente de sanidade mental, a conclusão é a mesma.
O art. 160 da Lei 8.112/1990 dispõe que, quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra. A instauração do incidente está, portanto, intrinsecamente vinculada à existência de dúvida fundada, e é dispensável quando essa dúvida não se apresenta.
A comissão processante chegou a deliberar pela realização de exame médico do servidor, formulando quesitos à Junta Médica Oficial, entre os quais o relativo à sua capacidade de responder, na condição de acusado, a processo disciplinar (, p. 184). Essa deliberação foi reconsiderada na reunião de 15 de janeiro de 2019, e o motivo da reconsideração foi formalizado na Ata de Deliberação de 25 de março de 2019, na qual a comissão consignou, expressamente, que submeter o acusado a Junta Médica para avaliar sanidade mental não se fazia necessário, visto que nos autos não havia indícios que colocassem em dúvida a higidez do servidor ( p. 428).
Há, portanto, pronunciamento expresso e motivado da comissão sobre o exato pressuposto de que trata o art. 160 da Lei 8.112/1990. A norma condiciona a proposição do exame à existência de dúvida sobre a sanidade mental do acusado, e o juízo sobre a presença dessa dúvida cabe à comissão processante, a quem incumbe a condução da instrução. Não se trata de omissão da Administração, mas de deliberação fundamentada em sentido contrário à instauração do incidente.
Esse juízo não se revela arbitrário nem contrário à prova dos autos. A documentação médica apresentada pelo servidor não infirma a conclusão da comissão, porque diz respeito, quando muito, à capacidade laboral, e não ao discernimento. O Laudo Médico Pericial 0.233.747/2018, do SIASS, resultante de exame realizado em 07/12/2018, limitou-se a atestar incapacidade laborativa no momento e a conceder licença para tratamento de saúde, consignando expressamente que o servidor deveria retornar ao trabalho ao final do afastamento. O laudo médico subscrito por neurologista em 24/01/2019 indicou afastamento por noventa dias, registrou os CID F33.2 e F60.4 e a necessidade de suporte psiquiátrico e de nova avaliação oftalmológica. Nenhum desses documentos, nem qualquer outro dos autos, afirma comprometimento do discernimento, incapacidade de compreender a imputação ou impossibilidade de acompanhar os atos do procedimento. Todos dizem respeito, quando muito, à capacidade para o trabalho.
A distinção é precisamente a que assentou o Superior Tribunal de Justiça:
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. (...) INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. PRESCINDIBILIDADE DE SUA INSTAURAÇÃO. (...) Cumpre frisar, nesse ponto, que os laudos de incapacidade laborativa e o atestado médico apresentados pelo impetrante como justificativa para sua ausência ao referido ato processual apenas indicam o afastamento do servidor das atividades laborativas, não demonstrando a incapacidade para defender-se no presente processo, nem impossibilidade de comparecer aos atos realizados pela comissão processante. (...) 28. Consoante se extrai da análise dos autos, o impetrante, representado por advogado, participou ativamente de todas as fases processuais, solicitou produção de provas, alegou irregularidades, que foram refutadas pela Comissão. Não subsistiu motivo que suscitasse dúvida sobre sua sanidade apto a justificar a instauração de incidente. 29. Os supostos problemas de saúde do impetrante apenas foram levantados pelo advogado constituído pelo acusado, após refutar as acusações do cometimento de irregularidades imputadas ao impetrante, genericamente para justificar novo interrogatório, apresentando atestados médicos que indicam condições para o deferimento de licença médica para atividades laborais, não pondo em dúvida a capacidade mental do impetrante. 30. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a instauração de incidente de sanidade mental é intrinsecamente relacionada à fundada dúvida da comissão disciplinar acerca da sanidade mental do servidor, dispensando-se sua realização, nos termos do art. 160 da Lei 8.112/1990, quando não há tal dúvida, como é o caso dos autos. Precedentes: AgInt no RMS 44.643/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 29/11/2017; MS 16.038/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18/11/2011 e MS 11.093/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 2/6/2015. (STJ, MS 25.141/DF, Primeira Seção, julgado em 08/06/2022, DJe 27/06/2022)
Some-se a isso o conteúdo do interrogatório realizado em 22/03/2019, no qual o servidor declarou ter ciência da Portaria R/UFU 1440, de 26 de julho de 2017, que encerrou sua lotação provisória, e não ter retornado ao trabalho por não reconhecer a validade daquele ato. A manifestação revela compreensão precisa da situação funcional, dos atos que lhe foram dirigidos e das consequências de sua conduta, o que afasta a dúvida sobre a capacidade de se defender.
Não obstante as alegações expendidas, portanto, não havia elementos que impusessem à comissão a proposição do exame por junta médica, e a sua não realização não invalida o procedimento.
Deduzida na petição inicial, a alegação de nulidade fundada no art. 149 da Lei 8.112/1990 não foi solucionada na sentença, que a reputou prejudicada. Retorna, por isso, ao conhecimento deste Tribunal, na forma do art. 1.013, §§ 1º e 2º, do CPC, por se tratar de fundamento do pedido relativo ao capítulo impugnado.
A norma exige que o presidente da comissão seja ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou que tenha nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado. Os requisitos são alternativos, e o segundo deles refere-se ao grau de ensino, ou seja, se fundamental, médio ou superior, não à titulação acadêmica de pós-graduação. Interpretação diversa tornaria inviável a apuração disciplinar de servidor detentor de doutorado por comissão integrada por servidores graduados, resultado incompatível com a finalidade da norma, que é assegurar paridade mínima de qualificação, e não hierarquia acadêmica. Comprovado nos autos que a presidente da comissão é bacharel em Direito desde 2014 (), está satisfeita a exigência legal, não se configurando a nulidade alegada.
Superadas as arguições de nulidade, cumpre examinar, por força do art. 1.013, § 1º, do CPC, a alegação de ausência do elemento subjetivo do abandono de cargo, deduzida na petição inicial e reiterada nas contrarrazões da parte autora, e não apreciada na sentença.
O art. 138 da Lei 8.112/1990 define o abandono de cargo como a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos, exigindo, além do elemento objetivo, a demonstração do animus abandonandi, caracterizado pela intenção deliberada de não retornar ao exercício das funções.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ABANDONO DE CARGO . PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. ANIMUS ABANDONANDI. PERDÃO TÁCITO NÃO CONFIGURADO . REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. A jurisprudência desta Corte Superior pacificou orientação no sentido de ser imprescindível a comprovação da intenção de abandonar para configurar o abandono de cargo público, pois, nos termos do art. 138 da Lei 8.112/1990, exige-se o elemento volitivo como integrante do ilícito disciplinar . 2. A Corte de origem consignou que no "caso, se constata o animus abandonandi, uma vez que a autora entre o indeferimento do pedido de afastamento e a data em que se apresentou ao seu local de trabalho deixou transcorrer mais de um ano". Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 3 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1618804 PR 2016/0207597-0, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 12/08/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024)
O elemento objetivo está demonstrado. Encerrada a lotação provisória na Universidade Federal de Uberlândia, o servidor foi comunicado, pelo Ofício 59/2018/GAB, de 26 de março de 2018, de que deveria retornar ao exercício na UFVJM no prazo de dez dias, tendo o aviso de recebimento sido assinado em 29/03/2018. Não compareceu, registrando-se ausências injustificadas nos boletins de frequência dos meses subsequentes, em período muito superior a trinta dias consecutivos.
A alegação de invalidade da comunicação, por ter sido o aviso de recebimento assinado por terceiro, não prospera. No interrogatório de 22 de março de 2019, o próprio servidor informou residir no endereço para o qual o documento foi remetido, seu domicílio à data do envio, e declarou ter ciência da Portaria R/UFU 1440 (, p.2) desde 09/09/2017, esclarecendo que não retornou por não reconhecer a validade daquele ato (, p. 414-426). Quem afirma conhecer a ordem de retorno e explicita a razão pela qual deliberou não cumpri-la não pode, no mesmo ato, sustentar desconhecimento decorrente de falha na entrega da correspondência: a ciência que a notificação se destinava a produzir está confessada nos autos.
O elemento subjetivo, por sua vez, também resulta da declaração do próprio servidor. No interrogatório de 22/03/2019, afirmou ter ciência da portaria que encerrou sua lotação provisória e não ter retornado por não reconhecer a validade do ato. A ausência não decorreu, portanto, de impossibilidade, de desconhecimento ou de erro, mas de decisão deliberada, fundada em discordância jurídica quanto à validade de ato administrativo. Discordar de ato da Administração não autoriza o servidor a descumpri-lo por autotutela, cabendo-lhe impugná-lo pelas vias próprias e, enquanto isso, cumprir o dever de assiduidade previsto no art. 116, I, da Lei 8.112/1990. Quem, ciente da ordem de retorno, delibera não retornar, apresenta o elemento subjetivo de animus abandonandi.
Caracterizada a hipótese do art. 132, II, combinado com o art. 138, ambos da Lei 8.112/1990, a demissão é ato vinculado, nos termos da Súmula 650 do Superior Tribunal de Justiça, não remanescendo espaço para juízo de conveniência quanto à sanção aplicada.
Assim, o ato de demissão não padece de vício de forma nem de motivo, devendo ser mantido, com a consequente improcedência dos pedidos.
Oportunamente, registra-se fato superveniente noticiado no evento 5, o qual aprecio, nos termos do art. 493 do CPC. Benjamin sustenta que o julgado proferido nos autos 0022449-05.2019.4.01.3400, transitado em julgado em 02/09/2026, tornaria incompatível a subsistência do processo disciplinar, porque teria reconhecido sua incapacidade laboral total desde 29/04/2013. No entanto, ao contrário do defendido pela parte autora, referido julgado não repercute sobre a controvérsia dos autos.
O dispositivo daquele julgado declarou o direito à aposentadoria por invalidez com proventos integrais, fixando a data de início do benefício em 01/11/2022, ao passo que as condutas apuradas neste processo administrativo disciplinar são as ausências injustificadas ao serviço no período de 01/04/2018 a 31/05/2018, anteriores, portanto, à aponsentadoria com proventos integrais.
Ainda que assim não fosse, não procede a alegação de que o reconhecimento da incapacidade laboral desde 2013 pela perícia naqueles autos impediria a apuração disciplinar. A incapacidade não opera automaticamente sobre o vínculo funcional: enquanto não reconhecida por junta médica oficial, na forma dos arts. 186 e 188 da Lei 8.112/1990, subsiste o dever de assiduidade previsto no art. 116, I, do mesmo diploma. No caso, a incapacidade veio a ser reconhecida muito depois do período apurado.
Acresce que, no período das ausências, o servidor não invocou o estado de saúde como causa do não comparecimento. Ao contrário, sustentava permanecer em exercício na Universidade Federal de Uberlândia, e no interrogatório de 22 de março de 2019 declarou ter ciência do ato que encerrou sua lotação provisória e não ter retornado por não reconhecer sua validade. A justificativa ora deduzida é, portanto, retrospectiva e incompatível com a que ele próprio apresentou à época.
Portanto, a sentença deve ser reformada para julgar improcedentes os pedidos de declaração de nulidade do Processo Administrativo Disciplinar 23086.003318/2018-82 e da Portaria 2681, de 13 de dezembro de 2021, bem como os de reintegração ou readaptação e de ressarcimento das remunerações e vantagens não percebidas, ficando cassada a tutela de urgência concedida na origem.
Ônus sucumbenciais
Em observância ao princípio da causalidade, condena-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC.
Fica afastada a condenação da entidade ré em honorários advocatícios calculados sobre o valor da condenação, uma vez que, julgados improcedentes os pedidos, inexiste sucumbência e condenação a servir de base de cálculo.
Suspende-se a exigibilidade das obrigações por litigar a parte autora sob o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por REJEITAR a preliminar de ausência de dialeticidade e DAR PROVIMENTO à apelação da UFVJM para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos de declaração de nulidade do Processo Administrativo Disciplinar 23086.003318/2018-82 e da Portaria 2681, de 13 de dezembro de 2021, bem como os de reintegração ou readaptação e de ressarcimento de remunerações e vantagens, cassada a tutela de urgência. Ônus sucumbenciais nos termos acima. Transitado em julgado o acórdão, determino a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes, cabendo ao juízo de origem informá-las sobre o retorno do processo.
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