Apelação Cível Nº 6007131-17.2025.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI - Em análise a APELAÇÃO interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-reclusão da parte autora, condenando o INSS a implementar o referido benefício, desde a data da reclusão, com o pagamento das parcelas vencidas acrescidas de juros e correção.
Razões recursais: o INSS alega, em síntese, que não houve preenchimento dos requisitos necessários para o reconhecimento da condição de baixa renda do instituidor, visto que sua média salarial ultrapassa o limite legal estabelecido. Adicionalmente, aduz que a parte autora não comprovou a manutenção da reclusão do segurado preso em regime fechado. Nessas razões, requer a reforma da sentença para que o pedido inicial seja julgado improcedente. Subsidiariamente requer que a manutenção do benefício seja condicionada à comprovação da permanência da reclusão do segurado em regime fechado.
Contrarrazões: a parte autora requer o desprovimento do recurso do INSS.
É o relatório.
VOTO
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, caput, §3º, Código de Processo Civil/2015).
Presentes os pressupostos e requisitos de sua admissibilidade, conheço da apelação interposta.
Do auxílio-reclusão
O auxílio-reclusão tem assento constitucional no art. 201, IV da Constituição Federal e está previsto dentre os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no art.18, II, b da Lei 8.213/91. Destina-se diretamente aos dependentes de segurado que contribuía para a Previdência Social no momento de sua reclusão, equiparando-se à pensão por morte, inclusive, no que se refere aos dependentes.
O art. 80 da Lei 8.213/91 regulamenta o auxílio-reclusão e estabelece os requisitos para a sua concessão, que são, em linhas gerais: (I) o recolhimento do segurado à prisão; (ii) a comprovação de que, ao tempo da prisão, possuía qualidade de segurado; (iii) comprovação, nos termos do art. 16 da Lei 8.213/91, da condição de dependente do requerente; (iv) caracterização do segurado instituidor como baixa renda, na forma da legislação de regência.
A partir da vigência da Lei 13.846/2019 (resultado da conversão da Medida Provisória n. 871 de 18/01/2019), para a concessão do auxílio-reclusão, que deve se dar nas mesmas condições da pensão por morte, as seguintes condições adicionais: que o segurado esteja recluso em regime fechado e não receba remuneração de empresa, nem esteja em gozo de pensão por morte, salário-maternidade, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
Nessa esteira de entendimento, a concessão do auxílio-reclusão passou a pressupor, portanto, o atendimento dos seguintes requisitos, quando requerido após 19/01/2019: (i) qualidade de segurado do preso e que seja cumprida a carência mínima de 24 contribuições mensais; (ii) recolhimento à prisão do segurado em regime fechado; (iii) qualidade dependente do(s) beneficiário(s); (iv) baixa renda do segurado.
Assim esses requisitos, é devido o auxílio-reclusão.
No entanto, é necessário examinar as principais controvérsias que envolvem os critérios legais, especialmente no que diz respeito ao requisito da renda.
Critério econômico
Quanto ao requisito do segurado baixa renda, importante destacar que o art. 27 da Emenda Constitucional 103/2019 deu-lhe novo tratamento, estabelecendo que até que advenha lei que discipline o acesso ao auxílio-reclusão, o benefício só será concedido àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 1.364,43. Esse valor limite deve ser atualizado periodicamente pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral da Previdência.
Ainda quanto ao requisito da renda, consigna-se que, conforme decisão do STF, tomada em repercussão geral, Tema 89, a renda a ser analisada para fins de concessão do benefício é a do segurado preso e não a de seus dependentes.
Questão também relevante no âmbito do requisito da renda, é a relativa ao salário de contribuição a ser considerado, nos casos do segurado que não exercer atividade remunerada no momento do recolhimento à prisão. Até o advento da MP n. 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, nos casos em que o segurado estivesse desempregado ao tempo de seu encarceramento, considerava-se como parâmetro o seu último salário de contribuição. No entanto, o STJ, em sede de repetitivo (Tema 896), firmou o entendimento de que o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade remunerada no momento da prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição. Esse entendimento foi reafirmado pelo Corte Superior, após o STF decidir, nos autos do RE 587.365), Tema 89, que a renda a ser considerada para fins de concessão do auxílio-reclusão é a do segurado e não a dos dependentes. Assim, consolidou-se a tese de que, para a concessão de auxílio-reclusão (artigo 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição" (REsp 1.485.417/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/11/2017, DJe 2/2/2018 e REsp 1.842.985/PR, relator o Ministro Herman Benjamim, 01/07/2021).
Conclui-se, pois, que, se no momento da segregação prisional o segurado estiver no período de graça por ter deixado de exercer labor remunerado, deverá ser deferido o auxílio-reclusão, mesmo que o último salário de contribuição tenha sido superior ao teto estabelecido para caracterização da condição de baixa renda. No entanto, não se pode perder de vista outra inovação trazida pela Lei 13.846/2019 com o acréscimo do § 4º ao art. 80 da Lei 8.213/91, que passou a prever que a aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.
Dessa previsão legal decorre o entendimento de que, se ao tempo da prisão, o segurado tiver recolhido nos 12 meses anteriores far-se-á a média aritmética dos seus últimos salários de contribuição. Por outro lado, se o segurado estiver em gozo de período de graça de 24 ou 36 meses no momento do encarceramento, ou recebendo auxílio-doença por mais de doze meses, aplicar-se-á o entendimento sedimentado no Tema 896 do STJ. Registra-se que essas regras aplicam-se para os requerimentos posteriores à vigência da Lei 13.846/2019 (18/01/2029).
No entanto, a maior controvérsia quanto à questão da renda, é a possibilidade sua flexibilização, quando o valor da renda mensal apurada for superior ao limite legal estabelecido para que se caracterize o segurado como baixa renda.
A discussão decorre do fato de que ainda não foi definido um conceito legal de baixa renda para fins de concessão do auxílio-reclusão, de modo que se utiliza o critério econômico de que trata o art. 27 da Emenda Constitucional 103/2019, que, embora seja um critério objetivo, traz margem de dúvida sobre a possibilidade de sua flexibilização.
O Superior Tribunal de Justiça, ao examinar a questão, firmou entendimento no sentido de que, à semelhança do entendimento firmado pela Corte, no julgamento do Recurso Especial 1.112.557/MG, representativo da controvérsia relativa à flexibilização do critério econômico definido legalmente para a concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada, previsto na Lei Orgânica de Assistência Social, há de se reconhecer a possibilidade de se elastecer o limite econômico estabelecido para a caracterização do segurado baixa renda. No entanto, essa possibilidade é limitada e deve ser examinada caso a caso, e somente é admissível nas hipóteses em que a diferença entre a renda apurada e o limite legal for inexpressiva.
Caso concreto
No caso dos autos, a controvérsia, na esfera recursal, versa sobre a caracterização do segurado como baixa renda, recluso desde 28/08/2024, bem como a comprovação da manutenção da reclusão em regime fechado do segurado.
O INSS sustenta que o instituidor não ostenta a condição de segurado de baixa renda, haja vista que a média dos salários de contribuição apurados nos doze meses anteriores ao recolhimento prisional supera o teto legalmente fixado.
Inicialmente, cabe ressaltar que o direito à percepção do benefício previdenciário rege-se pela legislação vigente na data do fato gerador do referido benefício, sendo aplicável a máxima do tempus regit actum (Súmula 340 do STJ).
Nesse sentido, para as prisões ocorridas a partir de 18/01/2019, a Lei n.º 13.846/2019 incluiu o § 4º ao art. 80 da Lei n.º 8.213/1991, estabelecendo que a aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como baixa renda deve observar a média dos salários de contribuição apurados nos doze meses anteriores ao recolhimento à prisão.
Extrai-se dos autos que a média salarial do instituidor perfaz R$ 1.927,71. Contudo, o limite de renda para concessão do benefício fixado pela Portaria nº 2/2024 à época do fato gerador era de R$ 1.819,26, restando superado o teto legal.
Nesse sentido, verifica-se que o último salário de contribuição do instituidor, anterior ao recolhimento à prisão, ultrapassou o limite legal em aproximadamente 6%.
Cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1162, fixou a tese de que, no regime anterior à MP nº 871/2019, é admitida a flexibilização do critério econômico para a concessão do auxílio-reclusão quando o limite legal for ultrapassado em percentual ínfimo. Em contrapartida, a partir da referida medida provisória, a flexibilização do limite máximo da renda bruta, apurada pela média aritmética simples dos doze meses anteriores à prisão, resta vedada, salvo se o Poder Executivo omitir a atualização anual pelo índice do RGPS.
O STJ modulou, contudo, os efeitos do entendimento para aplicá-lo apenas aos recolhimentos à prisão ocorridos a partir de 27/11/2024 (data de início do julgamento). Sobre o tema, destaca-se a jurisprudência deste Eg. Tribunal:
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. CONDIÇÃO DE BAIXA RENDA DO SEGURADO. FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO. TEMA 1162 DO STJ. DATA DE RECOLHIMENTO À PRISÃO ANTERIOR À MP 871/2019. VALOR CONSIDERÁVEL EXCEDENTE AO PATAMAR LEGAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. RESTITUIÇÃO PARA ADMISSIBILIDADE. I - CASO EM EXAME 1. Trata-se de retorno dos autos para juízo de retratação, tendo em vista a tese fixada no Tema Repetitivo 1162 do STJ: (i) No regime anterior à vigência da MP 871/2019, é possível a flexibilização do critério econômico para a concessão do auxílio-reclusão, ainda que a renda mensal do segurado preso, quando do recolhimento à prisão, supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda, desde que o exceda em percentual ínfimo. (ii) A partir da vigência da MP 871/2019, não é possível a flexibilização do limite máximo da renda bruta do segurado para a obtenção do benefício de auxílio-reclusão, calculado com base na média aritmética simples dos salários de contribuição apurados nos doze meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, exceto se o Executivo não promover a correção anual do seu valor pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. MODULAÇÃO DOS EFEITOS - APENAS EM RELAÇÃO ÀS PRISÕES EFETIVADAS APÓS A MP 871/2019: (iii) Os efeitos desta decisão se aplicam a situações de recolhimento à prisão ocorridas a partir da data do início deste julgamento, ou seja, 27/11/2024; (iv) Não será determinada a devolução de valores pagos aos dependentes do segurado por decisões judiciais proferidas anteriormente ao início deste julgamento, ou seja, 27/11/2024. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido, objeto de recurso especial, está em conformidade com o Tema 1162 do STJ. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte autora objetiva a concessão de auxílio-reclusão. 4. O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido desde que reunidos os requisitos de: i) qualidade de segurado daquele que se encontra recolhido em estabelecimento prisional, ii) qualidade de dependente do beneficiário em relação ao segurado, bem como iii) a condição de baixa renda do segurado (critério econômico), uma vez que o benefício se presta a fornecer amparo material e proteção social aos seus dependentes, durante sua ausência enquanto provedor, resguardadas as exceções expressamente previstas no art. 80 da Lei nº 8.213/91. 5. No caso dos autos, constata-se que o acórdão recorrido, objeto de recurso especial, considerou que o valor excedente ao limite legal para aferição da baixa renda do segurado não é ínfimo. 6. De fato, embora o Tema 1162/STJ permita a flexibilização do critério econômico, no caso, o salário-de-contribuição do segurado ultrapassou o limite de R$ 1.319,18 (um mil trezentos e dezenove reais e dezoito centavos) no mês de agosto de 2018, pois na data de recolhimento à prisão, o salário-de-contribuição alcançou R$1.560,00 (um mil e quinhentos e sessenta reais) IV. DISPOSITIVO 7. Juízo de retratação não exercido, com a consequente restituição dos autos à Presidência deste E. TRF6 para juízo de admissibilidade, em conformidade ao art. 1.030, V, c do CPC. (TRF6, AC 1005781-50.2023.4.06.9999, 2ª Turma - PREV/SERV, Relator FLAVIO BOSON GAMBOGI, D.E. 24/03/2026)
No entanto, a jurisprudência desta turma recursal entende que a diferença acima de 5% não é ínfima, cabendo a flexibilização apenas nos casos em que a diferença é menor que o referido percentual.
Sobre o tema, colaciona-se, a propósito, os seguintes julgados desta Tuma deste Eg. Tribunal:
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CRITÉRIO DE BAIXA RENDA. FLEXIBILIZAÇÃO. TEMA 1162 DO STJ. EXCEDENTE NÃO ÍNFIMO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-reclusão, sob o fundamento de que a renda do segurado ultrapassava de forma ínfima o limite legal. O acórdão reformou a sentença para julgar improcedente o pedido, ao entender não preenchido o requisito de baixa renda. Retorno dos autos para juízo de retratação em razão do Tema 1162 do STJ.A questão em discussão consiste em definir se é possível a flexibilização do critério econômico de baixa renda para concessão de auxílio-reclusão quando a renda do segurado supera o limite legal em percentual não ínfimo, à luz do Tema 1162 do STJ.O STJ, no Tema 1162, admite a flexibilização do critério econômico para concessão do auxílio-reclusão, no regime anterior à MP 871/2019, apenas quando a renda do segurado ultrapassa o limite legal em percentual ínfimo. A prisão do segurado ocorreu em 12/05/2016, antes da vigência da MP 871/2019, razão pela qual se aplica a orientação que admite, em caráter excepcional, a flexibilização do limite de renda. Afere-se o preenchimento dos requisitos do auxílio-reclusão no momento do recolhimento à prisão, conforme o princípio do tempus regit actum. Verifica-se que a remuneração do segurado, considerada a CTPS (R$ 1.300,00), supera o limite legal vigente (R$ 1.212,64), com diferença de aproximadamente 7%.Conclui-se que o percentual de superação não é ínfimo, afastando a possibilidade de flexibilização do critério econômico. Observa-se que registros do CNIS indicam variações remuneratórias superiores ao salário contratual, reforçando a ausência de enquadramento na condição de baixa renda. Mantém-se o critério objetivo de renda como requisito essencial, não configurada situação excepcional que autorize sua relativização. Refuta retratação. (TRF6, AC 1002666-93.2022.4.01.9999, 1ª Turma - PREV/SERV, Relator GRÉGORE MOREIRA DE MOURA, D.E. 29/04/2026)
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITO DE BAIXA RENDA. FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO. PRISÃO ANTERIOR À MP 871/2019. EXCEDENTE ÍNFIMO. ANÁLISE DA REMUNERAÇÃO HABITUAL. TEMA 1162/STJ. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu auxílio-reclusão às dependentes de segurado preso em 14/04/2017, sob o fundamento de que a diferença entre o salário de contribuição e o limite legal de baixa renda era ínfima. O acórdão anterior reformou a sentença para julgar improcedente o pedido. Em juízo de retratação, os autos retornam para reexame à luz do Tema 1162 do STJ.A questão em discussão consiste em definir se é possível flexibilizar o critério de baixa renda para concessão de auxílio-reclusão, quando a renda do segurado ultrapassa o limite legal em percentual ínfimo, em caso de prisão ocorrida antes da vigência da MP 871/2019.O auxílio-reclusão exige o preenchimento dos requisitos legais à época do recolhimento à prisão, aplicando-se o princípio do tempus regit actum. Para prisões anteriores à MP 871/2019, admite-se a flexibilização do critério econômico quando a superação do limite de baixa renda ocorre em percentual ínfimo, conforme o Tema 1162 do STJ.A aferição da renda do segurado deve considerar o padrão remuneratório habitual, afastando valores pontuais que não reflitam sua real capacidade contributiva. O valor registrado no mês da prisão, proporcional aos dias trabalhados, não representa a remuneração efetiva do segurado e não pode ser adotado isoladamente. A remuneração habitual do segurado, no valor de R$ 1.319,76, supera o limite legal vigente (R$ 1.292,43) em aproximadamente 2,11%, configurando excedente ínfimo apto a autorizar a flexibilização do critério. A aplicação isolada de valores extremos do CNIS, sem análise do contexto remuneratório global, conduz a conclusão incompatível com a orientação firmada pelo STJ. Estão preenchidos os requisitos para concessão do benefício, impondo-se a retratação do acórdão anterior para restabelecer a sentença de procedência. Apelação desprovida. (TRF6, AC 0017315-94.2018.4.01.9199, 1ª Turma - PREV/SERV, Relator GRÉGORE MOREIRA DE MOURA, D.E. 29/04/2026)
Infere-se, em conclusão, que a diferença de 6% não poderia ser considerada ínfima pelos padrões jurisprudenciais, restando descaracterizada a condição de segurado de baixa renda indispensável à concessão do benefício.
Sendo assim, é cabível a reforma da sentença de origem para que sejam julgados improcedentes os pedidos inicias.
Resta prejudicada a análise das demais razões recursais arguidas pela autarquia.
Ônus sucumbenciais
Em observância ao princípio da causalidade, condena-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC. Suspende-se a exigibilidade das obrigações por litigar a parte autora sob o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC
Prequestionamento
Conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, não está o julgador obrigado a se referir de modo expresso a cada um dos dispositivos constitucionais e legais mencionados pelas partes, desde que sua decisão esteja fundamentada (STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na PET no AREsp 753.219/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/05/2018, DJe 01/06/2018).
Dessa forma, se a matéria foi devidamente examinada, ainda que ausente referência expressa a dispositivos legais e constitucionais, está caracterizado o prequestionamento implícito, que viabiliza o conhecimento do recurso especial e/ou extraordinário.
Registre-se que, caso haja oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será cabível a condenação do embargante ao pagamento de multa, na forma do art. 1.026, §2º, do CPC.
Baixa dos autos
Transitado em julgado, promova-se a baixa dos autos, independentemente, de nova intimação das partes.
Cabe ao juízo de primeiro grau informar às partes sobre o retorno dos autos à origem.
Dispositivo
Ante o exposto, VOTO POR DAR PROVIMENTO à apelação do INSS, para reformar a sentença de origem e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Inverte-se os ônus sucumbenciais.
Documento eletrônico assinado por EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000543994v9 e do código CRC a17b54e3.
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