Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 6000628-14.2024.4.06.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI -Em análise a APELAÇÃO interposta pela PARTE AUTORA contra sentença que contra sentença que lhe concedeu o benefício de aposentadoria por idade híbrida, com pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.

Razões recursais: alega que estão presentes os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado, ante a existência de início de prova material suficiente para comprovar o efetivo exercício de atividade rural o qual, somado ao recolhimentos formais vertidos, implementaria o período de carência exigido. Argumenta, ainda, que o período de percepção de benefício por incapacidade pela parte autora, com demonstração da intercalação com períodos laborativos, pode ser computado para fins de carência do benefício de aposentadoria por idade hibrida. Requer, ao final, a procedência de todos os pedidos. 

Contrarrazões: requer o desprovimento do recurso da parte autora. 

 É o relatório.

VOTO

Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496 do Código de Processo Civil/2015).

Conhecimento parcial do recurso por ausência de interesse recursal

São requisitos de admissibilidade do recurso o cabimento (Art. 994, I, e 1.009 do CPC/2015), a legitimidade para recorrer e interesse em recorrer (Art. 996 do CPC/2015), a tempestividade (Art. 1003 do CPC/2015), a regularidade formal (Art. 1.010 do CPC/2015), a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e o preparo (Art. 1007 do CPC/2015), inexigível nas hipóteses legais previstas.

Com efeito, no que tange ao interesse recursal, verifica-se que este pressupõe a sucumbência do recorrente sobre os capítulos impugnados da decisão recorrida.

Na hipótese dos autos, verifica-se que os embargos de declaração opostos pela parte autora foram parcialmente acolhidos para determinar a averbação da sua condição de segurada especial no período de 1964 a 1983 e sanar o erro material da sentença recorrida para conceder o benefício de aposentadoria por idade híbrida, requerido pela autora em sua inicial.

Dessa forma, ante a ausência de impugnação por parte da autarquia previdenciária, os referidos capítulos da decisão recorrida se tornaram incontroversos e, portanto, inexiste interesse recursal da parte autora no que tange a tais pedidos.

Por outro lado, no que se refere ao pedido de reconhecimento do período em gozo de benefício por incapacidade para fins de carência, verifica-se que o juízo a quo manteve inalterada a sentença, sob o fundamento de que tal controvérsia possuiria caráter meritório, logo, não impugnável por meio de embargos de declaração.

Ante o exposto, conheço parcialmente da apelação interposta pela parte autora contra a sentença recorrida, apenas no que tange à controvérsia quanto à possibilidade de cômputo do período em gozo de benefício por incapacidade para fins carência do benefício de aposentadoria por idade híbrida.

Mérito

Nos termos do art. 48, §1º, da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, enquadrado na condição de segurado especial (art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91), e o empregado rural (art. 11, I, “a”, da Lei nº 8231/91), para fazerem jus à aposentadoria por idade, necessitam preencher os seguintes requisitos: idade de 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural (na forma do art. 106 da Lei nº 8.213/91), ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência estabelecida no art. 142 c/c art. 143 da Lei 8.213/1991 (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).

O segurado especial deve laborar em regime de economia familiar, entendendo-se como tal, conforme o § 1º do art. 11 da Lei do RGPS, aquela atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.

A comprovação do efetivo labor como rural se dá nos termos do art. 106 da Lei nº 8.213/91 e, na esteira de precedentes do STJ, por meio de início razoável de prova material, complementado por prova testemunhal, não sendo admitida, em regra, a prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91; súmula 149 do STJ).

Reputa-se, como início de prova material hábil, o documento contemporâneo representativo de um fato, não produzido com a finalidade probatória específica (judicial ou administrativa), que contenha indícios de exercício de atividade rural pelo segurado ou, como se verá adiante, por membro do grupo familiar, mas que deve ser complementada por outros meios de prova.

Não se exige, pois, que o início de prova material seja prova plena da atividade rural. Por ser apenas o início de prova, os documentos não precisam abranger todo o período a ser comprovado, como bem aponta o enunciado da súmula nº 14 da TNU. Frise-se, ainda, que o STJ já sumulou entendimento autorizando a extensão da prova material para período anterior ao documento mais antigo juntado aos autos (enunciado nº 577). Tal entendimento pode ser aplicado também para o período posterior ao documento mais recente, desde que os demais elementos dos autos conduzam a essa conclusão e permitam a extensão.

Ainda segundo o STJ, os documentos trazidos aos autos pela parte autora, caracterizados como início de prova material, podem ser corroborados por prova testemunhal firme e coesa e estender sua eficácia tanto para períodos anteriores como posteriores aos das provas apresentadas. Nesse sentido, o Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014): 3. Com efeito, a jurisprudência do STJ entende ser desnecessária a contemporaneidade da prova material com todo o período do exercício de atividade rural que se pretende comprovar, devendo haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, desde que complementada mediante depoimentos de testemunhas. 5. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1690507 SP 2017/0178205-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/10/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2017).

Nessa esteira de entendimento, imbuído do intuito de flexibilizar o ônus probatório do segurado rural, que, reconhecidamente, possui dificuldade na obtenção de prova escrita do exercício de sua profissão, o STJ firmou orientação no sentido de que o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991 é meramente exemplificativo, não ostentando caráter taxativo, de modo que são admissíveis outros documentos, além dos previstos no mencionado dispositivo. Admitiu, inclusive documentos que estejam em nome de membros do grupo familiar ou ex-patrão (REsp 1650326/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 18/04/2017, DJe 27/04/2017).

No entanto, não se pode perder de vista que, embora não se exija que o início de prova material alcance todo o período, nesses casos, é necessário que, além da prova oral convincente, não existam elementos que indiquem o abandono da atividade rural, como por exemplo, extenso período de vínculo urbano.

Nesse sentido, o STJ, também, decidiu que, conquanto não seja exigível que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o lapso controvertido, considera-se indispensável a sua contemporaneidade com os fatos alegados. (STJ, AgInt no AREsp 1.562.302/AM, Rel. o Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/06/2020).

Ainda na linha da flexibilização do ônus probatório do segurado especial, reconheceu-se, também, a possibilidade de se estender a um cônjuge a qualificação profissional do outro, de modo que o documento em nome de um constitua início razoável de prova material do exercício de atividade rural pelo outro (AgRg no AREsp 363.462/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, julgado em 17/12/2013, DJe 04/02/2014). Tal possibilidade, no entanto, é afastada nos casos em que houver exercício de trabalho incompatível com o exercício de atividade rural em regime economia familiar, como, por exemplo, o de natureza urbana (REsp 1.684.569-SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 03/10/2017, DJe 16/10/2017).

Assim, a fim de corroborar as referidas teses, firmou-se o entendimento de que são documentos idôneos para comprovação do exercício de atividade rural, dentre outros: a ficha de alistamento militar: (i) o certificado de dispensa de incorporação (CDI) e o título eleitoral em que conste como lavrador a profissão do segurado (STJ, AgRG no REsp 939191/SC, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJe 07/04/2008); (ii) a certidão de casamento, ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado, desde que os testemunhos colhidos em juízo corroborem a alegação da inicial e confirmem o trabalho do segurado em período antecedente (REsp 1348633/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014, julgado sob o rito do art. 543-C, do CPC/1973 no TEMA 638); (iii) a carteira de sindicato rural e boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJe 07/04/2008); (iv) a certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, REsp 1650776/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/04/2017 e TNU, Súmula 6: “A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola”); (v) a declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo INSS ou pelo Ministério Público (STJ, AgRg no AREsp 550.391/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 08/10/2014).

De igual modo, são aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, ficha/carteira de filiação em sindicato de trabalhadores rurais, recibos de pagamento a sindicato rural, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que indiciem a ligação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural.

Outro ponto a considerar é que o STJ, ao julgar o Tema 1115, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que “o tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, caso estejam comprovados os demais requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade rural.”(STJ, REsp 1.947.404/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 23/11/2022).

Além disso, já manifestou o STJ, no julgamento do REsp n. 1.667.753/RS, de relatoria do Ministro Og Fernandes, DJe de 14/11/2017, que “o trabalhador rural boia-fria, diarista ou volante, é equiparado ao segurado especial de que trata o inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213/1991, quanto aos requisitos necessários para a obtenção dos benefícios previdenciários”.

Ressalte-se também na esteira da jurisprudência do STJ que, o “segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.” (STJ, REsp 1.354.908, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 09/09/2015).

Por fim, cabe ressaltar que a Corte Especial do STJ, ao julgar o REsp 1.352.721/SP (Tema 629), sob o rito dos recursos repetitivos, definiu que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.

Caso concreto

No caso em análise, a controvérsia, na esfera recursal, cinge-se a possibilidade de cômputo do período em gozo de benefício por incapacidade para fins de carência do benefício de aposentadoria por idade híbrida.

A parte autora trouxe aos autos, juntamente com a inicial, documentos que considera válidos para a comprovação a continuidade de sua atividade laborativa após findo o benefício por incapacidade do qual foi beneficiária entre 2014 e 2015.

Esclarecida a questão, conclui-se - pela análise de todos os documentos e elementos que constam dos autos - que o recurso da parte autora merece provimento, uma vez que a sentença se prova equivocada no que tange ao referido capítulo.

Quanto à possibilidade de cômputo do período em que a parte autora esteve em gozo de benefício por incapacidade, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 1125, pacificou a matéria:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM ATIVIDADE LABORATIVA. CONTAGEM PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (STF — RE 1298832 RS — Publicado em 25/02/2021)

Na hipótese dos autos, verifica-se que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença, pelo período de 2014 a 2015, e continuou vertendo contribuições individuais logo após a cessação do benefício, conforme demonstrado pelo CNIS (Evento 1, OUT4, p.11-19), devendo o período em questão ser computado para fins de carência.

Vale ressaltar que a formação do convencimento do juízo de origem quanto ao reconhecimento do direito à parte autora está devidamente fundamentada no início de prova material e na prova testemunhal, amparando-se a sua autonomia na apreciação das provas no princípio do livre convencimento motivado, nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil.

Dessa forma, no presente caso, entendo devidamente comprovado o retorno às atividades laborativas pela parte autora devendo ser reformada a sentença apenas para determinar a averbação de tal período em seu registro CNIS e, inexistindo impugnação quando aos demais capítulos, mantém-se a aposentadoria por idade híbrida, concedida pelo juízo a quo, na forma definida na sentença, observada a incidência da prescrição quinquenal (art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91 e Súmula 85 do STJ).

Prequestionamento

Conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, não está o julgador obrigado a se referir de modo expresso a cada um dos dispositivos constitucionais e legais mencionados pelas partes, desde que sua decisão esteja fundamentada (STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na PET no AREsp 753.219/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/05/2018, DJe 01/06/2018).

Dessa forma, se a matéria foi devidamente examinada, ainda que ausente referência expressa a dispositivos legais e constitucionais, está caracterizado o prequestionamento implícito, que viabiliza o conhecimento do recurso especial e/ou extraordinário. 

Registre-se que, caso haja oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será cabível a condenação do embargante ao pagamento de multa, na forma do art. 1.026, §2º, do CPC.

Juros e correção monetária

Sobre o montante dos atrasados devem incidir juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, o qual está em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, com efeito vinculante, do RE 870.947/SE (Tema 810) e do REsp 1.492.221 (Tema 905), respectivamente, e com as emendas constitucionais.

À vista da afetação do Tema 1457 pelo STF acerca do termo inicial da aplicação da taxa Selic na atualização dos débitos judiciais conforme o art. 3º da EC 113/2021, resguarda-se, no que for pertinente ao caso, a aplicação do entendimento que se firmar para ocasião do respectivo julgamento, inclusive eventual modulação de efeitos, se houver.

Anote-se que o Manual de Cálculos da Justiça Federal reflete as alterações legislativas e constitucionais, bem como os entendimentos jurisprudenciais consolidados. Por conseguinte, as modificações incidentes sobre os consectários legais, inclusive as supervenientes, consideram-se plenamente abrangidas pela determinação judicial de observância ao referido Manual.

Ônus sucumbenciais

Considerando que já houve a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, e que o acolhimento do presente recurso conserva a sucumbência da autarquia previdenciária, em observância ao princípio da causalidade, mantém-se os honorários na forma definida na sentença.

O INSS é isento do pagamento das custas, seja na Justiça Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96), seja na Justiça Estadual (art. 10, I, da Lei Estadual 14.939/2003).

Baixa dos autos

Transitado em julgado, promova-se a baixa dos autos, independentemente, de nova intimação das partes.

Cabe ao juízo de primeiro grau informar às partes sobre o retorno dos autos à origem.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por conhecer parcialmente da apelação interposta pela parte autora e por DAR PARCIAL PROVIMENTO, apenas para reconhecer o período em que esteve no gozo de benefício por incapacidade para fins de carência, mantendo-se inalterada a sentença em seus demais pontos.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 6000628-14.2024.4.06.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. SEGURADO ESPECIAL. CONHECIMENTO PARCIAL. INTERESSE RECURSAL. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA PARA CARÊNCIA. INTERCALAÇÃO COM ATIVIDADE LABORATIVA. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME

1.Apelação interposta pela parte autora contra sentença que lhe concedeu o benefício de aposentadoria por idade híbrida, com pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.Há duas questões em discussão: (i) determinar se remanesce interesse recursal à parte autora após acolhimento parcial dos embargos de declaração opostos e (ii) determinar se o período em gozo de auxílio-doença pode ser computado para fins de carência, diante da alegada intercalação com atividade laborativa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O interesse recursal, requisito imprescindível de admissibilidade dos recursos, pressupõe que a sucumbência do recorrente sobre os capítulos impugnados da decisão recorrida. Ante o acolhimento parcial dos embargos de declaração opostos pela parte autora contra sentença, verifica-se que remanesce interesse recursal tão somente sobre o capítulo atinente a possibilidade de cômputo do período em gozo de auxílio-doença para fins de implemento da carência de benefícios previdenciários.

4.O segurado especial deve comprovar o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, conforme exigido pelos arts. 11, VII, e 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149).

5.A existência de vínculos empregatícios urbanos durante o período de carência impede o reconhecimento da condição de segurado especial, salvo nos casos em que o exercício da atividade urbana seja episódico e não suficiente para descaracterizar o regime de economia familiar (STJ, AgInt no AREsp 1.562.302/AM).

6.O Supremo Tribunal Federal admite o cômputo, para fins de carência, do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, desde que haja intercalação com atividade laborativa, nos termos do Tema 1.125 da repercussão geral.

7.Na hipótese dos autos, verifica-se que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença, pelo período de 2014 a 2015, e continuou vertendo contribuições individuais logo após a cessação do benefício, conforme demonstrado pelo CNIS (Evento 1, OUT4, p.11-19), devendo o período em questão ser computado para fins de carência.

8.A sentença deve ser reformada apenas para determinar a averbação de tal período em seu registro CNIS e, inexistindo impugnação quando aos demais capítulos, mantém-se a aposentadoria por idade híbrida, concedida pelo juízo a quo, na forma definida na sentença, observada a incidência da prescrição quinquenal (art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91 e Súmula 85 do STJ).

IV. DISPOSITIVO E TESE

9.Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento: “O Supremo Tribunal Federal admite o cômputo, para fins de carência, do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, desde que haja intercalação com atividade laborativa, nos termos do Tema 1.125 da repercussão geral.”

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente da apelação interposta pela parte autora e por DAR PARCIAL PROVIMENTO, apenas para reconhecer o período em que esteve no gozo de benefício por incapacidade para fins de carência, mantendo-se inalterada a sentença em seus demais pontos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 02 de outubro de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/09/2026 A 02/10/2026

Apelação Cível Nº 6000628-14.2024.4.06.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PROCURADOR(A): DENIS PIGOZZI ALABARSE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/09/2026, às 00:00, a 02/10/2026, às 16:00, na sequência 866, disponibilizada no DE de 16/09/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER PARCIALMENTE DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA E POR DAR PARCIAL PROVIMENTO, APENAS PARA RECONHECER O PERÍODO EM QUE ESTEVE NO GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PARA FINS DE CARÊNCIA, MANTENDO-SE INALTERADA A SENTENÇA EM SEUS DEMAIS PONTOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

NADIA APARECIDA DOS SANTOS KIRSCH

Secretária



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