Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 6009257-30.2026.4.06.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001221-78.2023.8.13.0295/MG

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

RELATÓRIO

 

 

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI: S. A. D. O. interpôs o presente agravo de instrumento contra decisão do Juízo de origem, que, nos autos da ação n. 5001221-78.2023.8.13.0295, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença instaurado pelo INSS, para cobrança dos valores percebidos pela autora a título de benefício previdenciário por força de tutela antecipada revogada.

Na inicial do instrumental defendeu a recorrente a necessidade de reforma da citada decisão, sustentando, em síntese, que “há proposta de revisão do Tema 979, do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a tamanha repercussão negativa que sua aplicação pode gerar sobre o direito previdenciário (Tema 692, STJ)”.

Prosseguiu alegando que “a seara previdenciária é voltada justamente para a proteção social dos cidadãos, amparando-os em momento de necessidade, seja por incapacidade ou velhice”, e, “em razão disso, torna-se extremamente gravosa uma decisão que, além de indeferir o pedido requerido pelo segurado em sede de decisão definitiva, determina a revogação de uma tutela antecipada e condena a parte autora à devolução dos valores percebidos de boa-fé”, “em um momento em que o próprio Poder Judiciário julgou que lhe era devido”, de modo que “como poderia o segurado, que já utilizou os valores percebidos para sua própria subsistência, uma vez que se trata de verba alimentar, ser obrigado a devolver todo o montante a que acreditava ter direito”.

O INSS não apresentou contrarrazões ao recurso.

É o relatório.

 

VOTO

 

 

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI: Presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, mas lhe nego provimento, consoante as razões adiante expostas.

No processo de conhecimento, o recurso de apelação interposto pelo INSS foi provido por acórdão da Primeira Turma deste Regional, livremente transitado em julgado, em cuja ementa constou:

(….)

8. Autoriza-se a repetição dos valores eventualmente recebidos a título de tutela antecipada, na forma do entendimento consolidado no Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça, em que se fixou a seguinte tese: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/1973).

(….)

Como se vê, o título executivo judicial autorizou expressamente a repetição dos valores recebidos pela ora recorrente por força da tutela antecipada posteriormente revogada.

Nessa hipótese, a cobrança nos próprios autos decorre das disposições contidas no art. 302 do CPC:

Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

I - a sentença lhe for desfavorável;

E a consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça corrobora esse entendimento:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO DO INSS. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. TEMA N. 692 DO STJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES PERCEBIDOS EM DECISÃO PRECÁRIA. POSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO NOS MESMOS AUTOS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Na origem: agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão que indeferiu a liquidação/execução, nos próprios autos, dos valores recebidos a título de benefício previdenciário decorrente de tutela provisória posteriormente revogada, pleiteando a cobrança "nos próprios autos e por todos os meios executivos legalmente disponíveis".

2. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso da autarquia, julgado mantido em juízo negativo de retratação.

3. A disciplina processual em vigor prevê responsabilidade objetiva pelos prejuízos oriundos da execução de tutela antecipada que, depois, seja revogada; a simples ocorrência do dano é suficiente para a incidência dos dispositivos aplicáveis. Nessas situações, a obrigação de reparar decorre naturalmente da improcedência do pedido, prescindindo de pronunciamento judicial específico ou de provocação da parte interessada.

4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar sob a sistemática dos recursos repetitivos o Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.401.560/MT, assentou que valores percebidos com base em decisão judicial provisória, posteriormente revogada, devem ser devolvidos.

Submetida a revisão do entendimento consolidado no Tema n. 692 do STJ, relativo à restituição de quantias de benefícios previdenciários, a Questão de Ordem na Pet n. 12.482/DF foi resolvida no sentido de reafirmar, com ajustes de redação, a viabilidade do ressarcimento.

5. No caso em exame, em que pese a inexistência de benefício custeado pela autarquia previdenciária em relação à parte recorrida, a modificação da decisão que havia antecipado a tutela impõe à parte autora o dever de restituir os benefícios previdenciários percebidos indevidamente, providência que pode ser efetivada nos próprios autos, mediante liquidação, sendo desnecessário, portanto, o ajuizamento de ação autônoma para pleitear a devolução do numerário.

6. Recurso especial conhecido e provido.

(REsp n. 2.225.884/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 18/11/2025.)

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. CABIMENTO. TEMA 692/STJ, RATIFICADO NO JULGAMENTO DA PET N. 12.482/DF. LIQUIDAÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO JUDICIAL PRÉVIO. DESNECESSIDADE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TEMA 799/STF. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.401.560/MT, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que é possível a restituição de valores recebidos a título de benefício previdenciário em virtude de decisão judicial precária posteriormente revogada, independentemente da natureza alimentar da verba e da boa-fé do segurado.

2. No julgamento da Pet 12.482/DF, a Primeira Seção acolheu questão de ordem para reafirmar a tese jurídica fixada no Tema 692/STJ, com acréscimo redacional para ajustá-la à nova legislação de regência, nos seguintes termos:

"A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago."

3. Ao apreciar os embargos de declaração opostos na Pet 12.482/DF, o Colegiado acolheu parcialmente o recurso integrativo para complementar a tese firmada no Tema 692/STJ, incluindo, expressamente, a possibilidade de liquidação nos próprios autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/1973).

4. A jurisprudência deste Tribunal Superior se orienta no sentido de que a obrigação de indenizar o dano causado pela execução de tutela provisória posteriormente revogada é consequência natural da improcedência do pedido, não dependendo de reconhecimento judicial prévio.

5. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o Tema 799, afastou o reconhecimento da repercussão geral da matéria ora em exame, o que significa, em última análise, que prevalece a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema n. 692, posteriormente confirmada na Pet n. 12.482/DF.

6. Agravo interno desprovido.

(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.066.712/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)

As ementas anteriormente transcritas evidenciam que a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Tema 692 não restringe a restituição dos valores a desconto no benefício previdenciário, que pode ser obtida também nos próprios autos, com os meios executivos disponibilizados pelo CPC.

Quanto à inviabilidade de repetição de indébito dos valores recebidos de boa-fé, de natureza alimentar, a matéria está superada no âmbito do próprio Superior Tribunal de Justiça:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. RECURSO PROVIDO.

1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que é legítima a devolução de valores recebidos por força de decisão judicial precária posteriormente revogada, independentemente da natureza alimentar da verba e da boa-fé do beneficiário.

2. Recurso provido, para determinar a devolução dos valores recebidos, a título de pensão por morte, pela recorrida, por meio de antecipação de tutela posteriormente revogada.

(REsp n. 1.721.030/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)

Portanto, em obediência ao disposto no art. 927, III, do CPC, é descabida a rediscussão nas instâncias inferiores no intuito de flexibilizar a tese fixada no Tema 692 e reafirmada pelo próprio Superior Tribunal de Justiça.

Logo, não merece reparo a decisão recorrida.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento. Após o trânsito em julgado, promova-se a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes.

 



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Documento:60000545305
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Agravo de Instrumento Nº 6009257-30.2026.4.06.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001221-78.2023.8.13.0295/MG

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 692 DO STJ. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO POR DECISÃO PRECÁRIA. REVOGAÇÃO DA DECISÃO. REPETIBILIDADE DOS VALORES. COBRANÇA NOS PRÓPRIOS AUTOS. POSSIBILIDADE. ART. 302 DO CPC. BOA-FÉ NO RECEBIMENTO E NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. DESINFLUÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

1. Agravo de instrumento contra decisão do Juízo de origem, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença instaurado pelo INSS, para cobrança dos valores percebidos pela autora a título de benefício previdenciário por força de tutela antecipada revogada.

2. O título executivo judicial autorizou expressamente a repetição dos valores recebidos por força da tutela antecipada posteriormente revogada e a cobrança nos próprios autos decorre das disposições contidas no art. 302 do CPC.

3. A repetição de indébito dos valores recebidos de boa-fé, de natureza alimentar, é matéria superada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, sendo descabida, em obediência ao disposto no art. 927, III, do CPC, a rediscussão nas instâncias inferiores no intuito de flexibilizar a tese fixada e reafirmada no Tema 692.

4. Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Após o trânsito em julgado, promova-se a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 02 de outubro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/09/2026 A 02/10/2026

Agravo de Instrumento Nº 6009257-30.2026.4.06.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PROCURADOR(A): DENIS PIGOZZI ALABARSE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/09/2026, às 00:00, a 02/10/2026, às 16:00, na sequência 723, disponibilizada no DE de 16/09/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, PROMOVA-SE A BAIXA DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO DAS PARTES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

NADIA APARECIDA DOS SANTOS KIRSCH

Secretária



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