Agravo de Instrumento Nº 6005622-75.2025.4.06.0000/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1024384-27.2019.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI (RELATOR): A União interpôs agravo interno contra a decisão que, em juízo de retratação, negou provimento ao agravo de instrumento por ela aviado e, por consequência, manteve o decidido pelo Juízo de origem nos autos da ação n. 1024384-27.2019.4.01.3800, ao acolher parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, homologar os cálculos elaborados pela contadoria judicial e determinar o regular prosseguimento da execução, instaurada para cobrança de diferenças correspondentes aos proventos de Segundo-Tenente da Força Aérea Brasileira.
No presente agravo interno defendeu a recorrente a necessidade de reforma da citada decisão, sustentando, em síntese, que “foi editada a Portaria nº 387, de 18 de março de 2026, da Ministra de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania, publicada no Diário Oficial da União em 24 de março de 2026”, e, com isso, “desde, no mínimo, 24/03/2026, a Portaria nº 2.137/2003, que constituía o fundamento administrativo da condição de anistiado político de R. A. M., encontra-se anulada”, razão pela qual, “nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC, esse fato superveniente deve ser considerado no julgamento do recurso”.
Prosseguiu alegando que, “quando a ação de conhecimento foi ajuizada, R. A. M. já havia sido declarado anistiado político pela Portaria nº 2.137/2003”, de modo que “não havia, portanto, pedido para que o Poder Judiciário constituísse, originária e autonomamente, a condição de anistiado”, porquanto “a pretensão deduzida era a de ampliar os efeitos funcionais e financeiros da anistia administrativa já existente” e “o objeto concreto da demanda e da execução, portanto, sempre foi patrimonial: promoção, diferenças de proventos e reparação econômica”, ao passo que “a referência judicial à condição de anistiado constituiu premissa para a concessão dessas vantagens, diante da situação administrativa então existente”, mas “ela não correspondeu a um pedido autônomo para imunizar a Portaria nº 2.137/2003 contra qualquer revisão administrativa futura”, “tampouco foi objeto da ação originária”, motivo por que “não se pode, na fase de execução, ampliar a coisa julgada para atribuir ao título uma garantia de intangibilidade da anistia administrativa que não foi pedida nem discutida na ação de conhecimento”, até porque “não se tratava de ação proposta contra decisão administrativa que houvesse negado ou anulado a anistia”, pois, “ao contrário, a demanda partia da Portaria nº 2.137/2003 como situação jurídica antecedente e pretendia ampliar suas consequências funcionais e econômicas” e “o reconhecimento mencionado no acórdão deve ser compreendido como premissa do direito à promoção, de acordo com a situação administrativa existente naquele momento, e não como criação de uma anistia judicial autônoma e imune a fatos jurídicos posteriores”.
Asseverou que “a coisa julgada não alcança a portaria nº 387/2026 nem os efeitos de um fato posterior ao título”.
A parte agravada apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI (RELATOR): Presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade, conheço do agravo interno, mas lhe nego provimento, consoante as razões adiante expostas.
Extrai-se dos autos da ação de cognição (0004894-90.2006.4.01.3800) que o TRF - 1ª Região, ao prover parcialmente a apelação dos autores, reconheceu expressamente a condição de anistiados políticos dos ex-militares Antônio Douglas Ferreira dos Reis e R. A. M..
No voto condutor do acórdão, proferido em 18-3-2015 e transitado em julgado em 14-10-2021, restou consignado:
(….)
Assim postos os fatos, tendo sido o autor incorporado em data anterior à edição da Portaria 1.104-GM3/1964, merece reforma a r. sentença recorrida que não lhe reconheceu a condição de anistiado político, nos termos da Lei 10.559/2002.
(….)
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para reconhecer ao autor a condição de anistiado político e condenar a União: a promover o declarado anistiado à graduação de suboficial, com proventos de segundo tenente, observando-se os limites traçados neste voto; pagar as diferenças de proventos entre os cargos de Primeiro-Sargento e de Segundo-Tenente a serem apuradas em sede de execução de sentença; pagar a reparação econômica devida conforme a graduação concedida ao autor. Tudo deve observar a prescrição qüinqüenal, conforme descrito na fundamentação supra.
(….)
Verifica-se a partir da leitura do trecho anteriormente transcrito que o reconhecimento da condição de anistiados políticos constou expressamente do dispositivo do acórdão, sendo descabida a tentativa de limitação do seu alcance na fase de cumprimento de sentença, haja vista as vedações contidas nos arts. 507 e 508 do CPC.
Por consequência, os efeitos decorrentes do julgado não podem ser afetados pelo Tema 839 do Supremo Tribunal Federal, que não pretendeu relativizar a coisa julgada, tampouco pela revisão decorrente da Portaria n. 387/2026, da Ministra de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania, que também não tem o condão de desconstituir o título executivo judicial.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça corrobora o entendimento aqui delineado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. INVIABILIDADE DE ANULAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA RECONHECIDA POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO PROFERIDA NO BOJO DA AÇÃO AJUIZADA SOB O PROTOCOLO Nº 0800085-74.2012.4.05.8400. COISA JULGADA ANTERIOR À ORIENTAÇÃO ASSENTADA NO JULGAMENTO DO RE 817.338/DF (TEMA 839), SÓ PASSÍVEL DE DESCONSTITUIÇÃO PELO MEIO PROCESSUAL ADEQUADO. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL. EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO RELATIVO À PARCELA INCONTROVERSA DO CRÉDITO. VIABILIDADE. SUSPENSÃO DO RESPECTIVO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE, AINDA QUE INSTAURADO NOVO PROCEDIMENTO REVISIONAL DA ANISTIA PELA UNIÃO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão proferida nos autos do processo nº 0800085-74.2012.4.05.8400, e que reconhecera a inviabilidade de anulação da portaria anistiadora, em razão da consumação da decadência, transitou em julgado em momento anterior ao pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 817.338/DF (Tema 839), acerca da matéria, não sendo, portanto, inexigível o título judicial como sustentou a UNIÃO. A inexigibilidade do título judicial só ocorreria se a decisão, nos moldes em que proferida na mencionada ação judicial, sobreviesse ao entendimento firmado pela Excelsa Corte.
2. Ainda que a UNIÃO tenha instaurado procedimento revisional recentemente, com esteio na orientação de que trata o Tema 839, tem-se que a coisa julgada, formada no âmbito daquela ação ajuizada, constitui óbice a tal pretensão, só podendo ser desconstituída pelo meio processual adequado.
3. Na hipótese, exigível o título judicial, mostra-se correto o decisum impugnado que deferiu a expedição do precatório relativo à parcela incontroversa do crédito, não sendo o caso de se determinar a suspensão do respectivo pagamento.
4. Inviável a aplicação da multa a que alude o art. 1.021, § 4º, do CPC, em desfavor da UNIÃO, ao contrário do que requereu o agravado em contrarrazões ao agravo interno. Isso porque, ainda que não provido o recurso em tela, observa-se que o ente público exerceu regularmente faculdade prevista em lei.
5. Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl na ExeMS n. 20.029/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 3/3/2022, DJe de 8/3/2022.)
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO EXECUTIVO, COM BASE NA EDIÇÃO DA PORTARIA INTERMINISTERIAL N.º 134, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2011, QUE PREVÊ A INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE REVISÃO DAS PORTARIAS QUE RECONHECERAM A CONDIÇÃO DE ANISTIADOS POLÍTICOS DOS CABOS DA AERONÁUTICA LICENCIADOS COM ESTEIO NA PORTARIA 1.104-GM3/1964. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA CONSTITUCIONAL DA COISA JULGADA E DA SUA EFICÁCIA. PRESERVAÇÃO. NECESSIDADE.
1. Consoante se depreende da leitura da Portaria Interministerial nº 134, de 15 de fevereiro de 2011, a finalidade por ela determinada restringe-se à instauração de procedimento de revisão das portarias que reconheceram a condição de anistiados políticos dos cabos da Aeronáutica licenciados com base na Portaria 1.104-GM3/1964.
2. Na forma do disposto no art. 4.º da mencionada Portaria, aludida revisão será realizada "(...) pela averiguação individual dos casos inicialmente a partir de um critério geográfico que reflita um contexto político empiricamente relevante e posteriormente um conjunto de critérios formulados pelo Grupo de Trabalho que qualifiquem presunção de que o interessado fora atingido por motivos políticos".
3. Nesse sentido, é de se ver que a referida norma interministerial - que lastreia a providência suspensiva postulada pela União - tem por objetivo aferir, com base em critérios previamente estabelecidos, se os anistiados políticos (cujos nomes integram os respectivos Anexos à Portaria) foram efetivamente atingidos por atos de exceção de natureza política, e não o de perquirir nulidades, quanto às anistias concedidas com amparo na Portaria 1.104-GM3/1964, na medida em que a própria Portaria Interministerial estabelece, em seu art. 5.º, que: "Para os casos que não se enquadrem no Parecer AGU/CGU/ASNG n.º 01/2011 e no referido procedimento de revisão serão abertos procedimentos de anulação de portaria concessiva de anistia". - grifos acrescidos
4. Em outros termos, a Portaria Interministerial citada pela União tem por intuito, apenas, promover procedimento revisional das portarias anistiadoras, com a finalidade de verificar a motivação a elas atribuída, não tendo o condão, portanto, de, por si só, desconstituir os benefícios já reconhecidos, o que só viria a ocorrer caso constatadas irregularidades nos atos que permearam a concessão.
5. Constituindo-se esse o quadro, é de se se entender, apesar das ponderações formuladas pela requerente, não há, nos autos, comprovação de ato concreto de revisão da anistia concedida especificamente ao exequente/embargado ROBERTO UCHÔA PASSOS, de sorte que a mera edição da Portaria Interministerial n.º 134, de 16 de fevereiro de 2011, de cunho geral, não pode ser qualificada como fato jurídico capaz de gerar a suspensão do procedimento executivo em tela, sobretudo porque estaríamos a por em causa a garantia constitucional da coisa julgada - e sua eficácia -, a qual, ante o raciocínio declinado pela União em seu petitório, estaria susceptível a toda e qualquer circunstância erigida unilateralmente pela parte devedora.
6. Nesse sentido, tem-se que atender à postulação delineada pela União seria também permitir um elastecimento indevido do seu estado de inadimplência, sobretudo, repita-se, quando, em nenhum momento, foi atingida ou alterada a situação individual de direitos do impetrante/exequente, o que somente poderá ocorrer se contra ele for instaurado o procedimento de anulação previsto no art. 5º da Portaria Interministerial sub examen.
7. Ademais, tendo em vista que o impetrante aguarda há mais de 6 anos o cumprimento da portaria que reconheceu a sua condição de anistiado político e que a a ordem pleiteada no presente mandamus foi concedida à unanimidade em julgamento realizado em 13/10/2010, não há motivos para acolher o pedido de extinção ou suspensão do presente mandamus até que sejam concluídas as revisões anunciadas.
8. Requerimento formulado pela União para suspensão do feito executivo que se indefere.
(PET nos EmbExeMS n. 12.179/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 22/6/2011, DJe de 15/8/2011.)
Portanto, não merece reparo a decisão recorrida.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno. Após o trânsito em julgado, promova-se a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes.
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