Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 6009536-16.2026.4.06.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6046228-31.2024.4.06.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

RELATÓRIO

 

 

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI (RELATOR): A União interpôs agravo interno contra a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento por ela aviado e, por consequência, manteve o decidido pelo Juízo de origem nos autos da ação n. 6046228-31.2024.4.06.3800, ao rejeitar preliminar de ilegitimidade ativa dos exequentes, Cláudia Cristina e Cristiano Nogueira, para o cumprimento de sentença, instaurado no intuito de cobrar diferenças oriundas do reajuste de 28,86 %, reconhecido na ação coletiva n. 96.00.16102-0/0016026-35.1996.4.01.3400, proposta pelo SINPRF/MG.

No presente agravo interno defendeu a recorrente a necessidade de reforma da citada decisão, sustentando, em síntese, que, “ao apreciar o Tema nº 1.130, o Superior Tribunal de Justiça buscou justamente definir quem integra os limites subjetivos da substituição processual exercida por sindicato de âmbito estadual”, delimitando “objetivamente o alcance subjetivo da coisa julgada, vinculando-o à base territorial da entidade sindical autora, em absoluta consonância com os princípios constitucionais da unicidade sindical e da territorialidade da representação”, de modo que “o Superior Tribunal de Justiça jamais afirmou que a posterior remoção ou transferência funcional do servidor para a base territorial do sindicato teria o condão de incluí-lo, retroativamente, entre os beneficiários da sentença coletiva”, pois “admitir semelhante interpretação significaria conferir eficácia expansiva permanente ao título coletivo, permitindo que alterações funcionais ocorridas muitos anos após a propositura da ação modificassem continuamente o universo de substituídos processuais”, já que “os limites subjetivos da coisa julgada deixariam de ser definidos pelo processo de conhecimento para se tornarem mutáveis ao longo do tempo, dependendo das sucessivas remoções, redistribuições ou novos ingressos na carreira”.

A parte agravada não apresentou contrarrazões ao recurso.

É o relatório.

 

VOTO

 

 

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL  EDILSON VITORELLI  (RELATOR): Presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade, conheço do agravo interno, mas lhe nego provimento, consoante as razões adiante expostas.

Ao firmar a tese objeto do Tema 1130, o Superior Tribunal de Justiça não limitou a eficácia do título judicial resultante de ação coletiva promovida por sindicato de âmbito estadual apenas aos servidores que estivessem lotados e com domicílio necessário na respectiva base territorial ao tempo da propositura da demanda.

Desse modo, se o título exequendo não ostenta essa restrição, tal matéria não pode ser alegada agora, em fase de cumprimento de sentença, haja vista as vedações contidas no art. 508 e no § 4º do art. 509, todos do CPC.

Além disso, extrai-se dos autos que os exequentes, embora não tenham sido, inicialmente, lotados na PRF em Minas Gerais, já ostentavam essa condição ao tempo do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo, portanto, abrangidos por ela e, consequentemente, legitimados a executá-la.

Portanto, não merece reparo a decisão recorrida.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno. Após o trânsito em julgado, promova-se a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes.

 



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Documento:60000547328
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 6009536-16.2026.4.06.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6046228-31.2024.4.06.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. RESTRIÇÃO NA FASE DE EXECUÇÃO A SERVIDORES LOTADOS NA BASE TERRITORIAL DA ENTIDADE SINDICAL DE ÂMBITO ESTADUAL AO TEMPO DA PROPOSITURA DA DEMANDA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO DO ART. 508 E DO § 4º DO ART. 509, TODOS DO CPC. TEMA 1130 DO STJ. INAPLICABILIDADE AO CASO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Agravo interno contra decisão que negou provimento a agravo de instrumento e manteve o decidido pelo Juízo de origem nos autos da ação principal, ao rejeitar preliminar de ilegitimidade ativa dos exequentes para o cumprimento de sentença, instaurado no intuito de cobrar diferenças oriundas do reajuste de 28,86 %, reconhecido na ação coletiva n. 96.00.16102-0/0016026-35.1996.4.01.3400, proposta pelo SINPRF/MG.

2. Ao firmar a tese objeto do Tema 1130, o Superior Tribunal de Justiça não limitou a eficácia do título judicial resultante de ação coletiva promovida por sindicato de âmbito estadual apenas aos servidores que estivessem lotados e com domicílio necessário na respectiva base territorial ao tempo da propositura da demanda.

3. Se o título exequendo não ostenta essa restrição, tal matéria não pode ser alegada em fase de cumprimento de sentença, haja vista as vedações contidas no art. 508 e no § 4º do art. 509, todos do CPC, principalmente porque os exequentes, embora não tenham sido, inicialmente, lotados na PRF em Minas Gerais, já ostentavam essa condição ao tempo do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo, portanto, abrangidos por ela e, consequentemente, legitimados a executá-la.

4. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno. Após o trânsito em julgado, promova-se a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 02 de outubro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/09/2026 A 02/10/2026

Agravo de Instrumento Nº 6009536-16.2026.4.06.0000/MG

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PROCURADOR(A): DENIS PIGOZZI ALABARSE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/09/2026, às 00:00, a 02/10/2026, às 16:00, na sequência 725, disponibilizada no DE de 16/09/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, PROMOVA-SE A BAIXA DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO DAS PARTES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

NADIA APARECIDA DOS SANTOS KIRSCH

Secretária



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