Apelação Cível Nº 6006808-75.2026.4.06.9999/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002627-56.2025.8.13.0363/MG
RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI -Em análise a APELAÇÃO interposta pela PARTE AUTORA contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, sob o fundamento de não estar comprovado o exercício de atividades rurais, na qualidade de segurada especial, no período correspondente à carência do benefício pleiteado.
Razões recursais: o autor sustenta, em síntese, que comprovou o exercício de atividade rural durante o período correspondente à carência, mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal. Aduz que a existência de empresas registradas em seu nome e a propriedade ou anterior propriedade de veículos não são suficientes, por si sós, para descaracterizar sua condição de segurado especial, sobretudo diante da ausência de prova do efetivo exercício de atividade empresarial ou de incompatibilidade entre tais circunstâncias e o labor rural. Requer a reforma da sentença para a concessão da aposentadoria por idade rural ou, subsidiariamente, da aposentadoria por idade híbrida, desde a DER.
O INSS, apesar de devidamente intimado, não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, Código de Processo Civil/2015).
Presentes os pressupostos e requisitos de sua admissibilidade, conheço da apelação.
Mérito
Nos termos do art. 48, §1º, da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, enquadrado na condição de segurado especial (art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91), e o empregado rural (art. 11, I, “a”, da Lei nº 8231/91), para fazerem jus à aposentadoria por idade, necessitam preencher os seguintes requisitos: idade de 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural (na forma do art. 106 da Lei nº 8.213/91), ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência estabelecida no art. 142 c/c art. 143 da Lei 8.213/1991 (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).
O segurado especial deve laborar em regime de economia familiar, entendendo-se como tal, conforme o § 1º do art. 11 da Lei do RGPS, aquela atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
A comprovação do efetivo labor como rural se dá nos termos do art. 106 da Lei nº 8.213/91 e, na esteira de precedentes do STJ, por meio de início razoável de prova material, complementado por prova testemunhal, não sendo admitida, em regra, a prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91; súmula 149 do STJ).
Reputa-se, como início de prova material hábil, o documento contemporâneo representativo de um fato, não produzido com a finalidade probatória específica (judicial ou administrativa), que contenha indícios de exercício de atividade rural pelo segurado ou, como se verá adiante, por membro do grupo familiar, mas que deve ser complementada por outros meios de prova.
Não se exige, pois, que o início de prova material seja prova plena da atividade rural. Por ser apenas o início de prova, os documentos não precisam abranger todo o período a ser comprovado, como bem aponta o enunciado da súmula nº 14 da TNU. Frise-se, ainda, que o STJ já sumulou entendimento autorizando a extensão da prova material para período anterior ao documento mais antigo juntado aos autos (Súmula 577, Tema 638/STJ). Tal entendimento pode ser aplicado também para o período posterior ao documento mais recente, desde que os demais elementos dos autos conduzam a essa conclusão e permitam a extensão.
Ainda segundo o STJ, os documentos trazidos aos autos pela parte autora, caracterizados como início de prova material, podem ser corroborados por prova testemunhal firme e coesa e estender sua eficácia tanto para períodos anteriores como posteriores aos das provas apresentadas. Nesse sentido, o Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014): 3. Com efeito, a jurisprudência do STJ entende ser desnecessária a contemporaneidade da prova material com todo o período do exercício de atividade rural que se pretende comprovar, devendo haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, desde que complementada mediante depoimentos de testemunhas. 5. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1690507 SP 2017/0178205-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/10/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2017).
Nessa esteira de entendimento, imbuído do intuito de flexibilizar o ônus probatório do segurado rural, que, reconhecidamente, possui dificuldade na obtenção de prova escrita do exercício de sua profissão, o STJ firmou orientação no sentido de que o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991 é meramente exemplificativo, não ostentando caráter taxativo, de modo que são admissíveis outros documentos, além dos previstos no mencionado dispositivo. Admitiu, inclusive documentos que estejam em nome de membros do grupo familiar ou ex-patrão (REsp 1650326/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 18/04/2017, DJe 27/04/2017).
No entanto, não se pode perder de vista que, embora não se exija que o início de prova material alcance todo o período, nesses casos, é necessário que, além da prova oral convincente, não existam elementos que indiquem o abandono da atividade rural, como por exemplo, extenso período de vínculo urbano.
Nesse sentido, o STJ, também, decidiu que, conquanto não seja exigível que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o lapso controvertido, considera-se indispensável a sua contemporaneidade com os fatos alegados. (STJ, AgInt no AREsp 1.562.302/AM, Rel. o Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/06/2020).
Ainda na linha da flexibilização do ônus probatório do segurado especial, reconheceu-se, também, a possibilidade de se estender a um cônjuge a qualificação profissional do outro, de modo que o documento em nome de um constitua início razoável de prova material do exercício de atividade rural pelo outro (AgRg no AREsp 363.462/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, julgado em 17/12/2013, DJe 04/02/2014). Tal possibilidade, no entanto, é afastada nos casos em que houver exercício de trabalho incompatível com o exercício de atividade rural em regime economia familiar, como, por exemplo, o de natureza urbana (REsp 1.684.569-SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 03/10/2017, DJe 16/10/2017).
Assim, a fim de corroborar as referidas teses, firmou-se o entendimento de que são documentos idôneos para comprovação do exercício de atividade rural, dentre outros: a ficha de alistamento militar: (i) o certificado de dispensa de incorporação (CDI) e o título eleitoral em que conste como lavrador a profissão do segurado (STJ, AgRG no REsp 939191/SC, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJe 07/04/2008); (ii) a certidão de casamento, ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado, desde que os testemunhos colhidos em juízo corroborem a alegação da inicial e confirmem o trabalho do segurado em período antecedente (REsp 1348633/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014, julgado sob o rito do art. 543-C, do CPC/1973 no TEMA 638); (iii) a carteira de sindicato rural e boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJe 07/04/2008); (iv) a certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, REsp 1650776/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/04/2017 e TNU, Súmula 6: “A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola”); (v) a declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo INSS ou pelo Ministério Público (STJ, AgRg no AREsp 550.391/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 08/10/2014).
De igual modo, são aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, ficha/carteira de filiação em sindicato de trabalhadores rurais, recibos de pagamento a sindicato rural, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que indiciem a ligação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural.
Outro ponto a considerar é que o STJ, ao julgar o Tema 1115, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que “o tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, caso estejam comprovados os demais requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade rural.”(STJ, REsp 1.947.404/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 23/11/2022).
Além disso, já manifestou o STJ, no julgamento do REsp n. 1.667.753/RS, de relatoria do Ministro Og Fernandes, DJe de 14/11/2017, que “o trabalhador rural boia-fria, diarista ou volante, é equiparado ao segurado especial de que trata o inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213/1991, quanto aos requisitos necessários para a obtenção dos benefícios previdenciários”.
Ressalte-se também na esteira da jurisprudência do STJ que, o “segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.” (STJ, REsp 1.354.908, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 09/09/2015).
Por fim, cabe ressaltar que a Corte Especial do STJ, ao julgar o REsp 1.352.721/SP (Tema 629), sob o rito dos recursos repetitivos, definiu que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
Caso concreto
No caso em análise, a controvérsia, na esfera recursal, cinge-se à comprovação da qualidade de segurada especial da autora para efeito de concessão do benefício de aposentadoria rural por idade.
In casu, o preenchimento do requisito etário é incontroverso, uma vez que o autor implementou 60 anos em 29/12/2024, antes do requerimento administrativo formulado em 06/05/2025.
Resta examinar, portanto, a comprovação da qualidade de segurado especial e do efetivo exercício de atividade rural pelo período legalmente.
No caso, a sentença reconheceu a existência de elementos documentais indicativos da vinculação do autor à atividade rural, destacando, inclusive, a propriedade da denominada Fazenda Palmeira. Ademais, foram colhidos o depoimento pessoal do demandante e os depoimentos de três testemunhas, as quais confirmaram o exercício de atividades campesinas pelo autor.
A improcedência decorreu, essencialmente, do entendimento de que a condição de segurado especial teria sido descaracterizada em razão de o autor ter figurado como sócio-administrador de duas empresas e possuir, ou ter possuído, veículos registrados em seu nome.
Todavia, tais circunstâncias devem ser apreciadas à luz do conjunto probatório e não podem, isoladamente, conduzir ao afastamento automático da qualidade de segurado especial.
Com efeito, a mera existência de registro empresarial em nome do segurado não é suficiente, por si só, para demonstrar o efetivo exercício de atividade urbana ou empresarial em extensão capaz de afastar o enquadramento como segurado especial. Para tanto, mostra-se necessária a demonstração concreta de que a atividade empresarial constituía efetiva fonte de renda ou atividade incompatível com o labor rural em regime de economia familiar.
Na hipótese, a sentença atribuiu especial relevância à manutenção formal das empresas por períodos prolongados, inferindo, a partir daí, a existência de efetiva atividade econômica. Contudo, conforme alegado pelo autor, não há indicação, nos elementos descritos na sentença, de prova concreta acerca do efetivo funcionamento das empresas, da percepção de rendimentos ou do exercício habitual de atividade urbana pelo demandante.
Do mesmo modo, a circunstância de o autor possuir ou ter possuído veículos não constitui elemento suficiente, isoladamente considerado, para afastar a condição de segurado especial. A aquisição de veículo, inclusive mediante crédito destinado à atividade rural, não demonstra necessariamente a exploração empresarial da propriedade ou a incompatibilidade com o regime de economia familiar.
A própria sentença registra que a prova testemunhal confirmou o exercício de atividade rural pelo demandante. A testemunha Pedro Libério informou, inclusive, que o autor anteriormente prestava serviços como diarista rural e que atualmente desenvolve atividades agrícolas em propriedade própria. As demais testemunhas também confirmaram sua vinculação às lides campesinas.
Assim, a prova oral não foi infirmada por elemento concreto capaz de demonstrar que o autor tivesse abandonado a atividade rural ou passado a exercer, de forma habitual e preponderante, atividade urbana incompatível com a condição de segurado especial.
Cumpre observar, ainda, que o enquadramento como segurado especial não está condicionado à situação de miserabilidade do trabalhador rural. A legislação exige o exercício da atividade em regime de economia familiar, e não a demonstração de absoluta ausência de patrimônio ou de qualquer outra fonte eventual de renda.
Nesse contexto, a existência de imóvel rural, veículos ou mesmo de registros empresariais não permite, sem a demonstração de efetiva incompatibilidade com o regime de economia familiar, afastar automaticamente a condição de segurado especial.
Considerando, portanto, o início de prova material existente e a prova testemunhal produzida sob o crivo do contraditório, entendo que o conjunto probatório é suficiente para demonstrar o exercício de atividade rural pelo autor durante o período necessário à concessão do benefício.
Dessa forma, no presente caso, entendo devidamente comprovada a qualidade de segurada especial da parte pelo período de carência e, não havendo controvérsia quanto ao requisito etário, reforma-se a sentença para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade rural à parte autora, com DIB a contar do requerimento administrativo, em 06/05/2025, assim como ao pagamento das parcelas devidas desde então, observada a incidência da prescrição quinquenal (art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91 e Súmula 85 do STJ).
Diante da plausibilidade do direito alegado e tendo em vista a urgência da medida, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário, determina-se a implantação do benefício, no prazo de 30 dias, contados da intimação.
Prequestionamento
Conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, não está o julgador obrigado a se referir de modo expresso a cada um dos dispositivos constitucionais e legais mencionados pelas partes, desde que sua decisão esteja fundamentada (STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na PET no AREsp 753.219/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/05/2018, DJe 01/06/2018).
Dessa forma, se a matéria foi devidamente examinada, ainda que ausente referência expressa a dispositivos legais e constitucionais, está caracterizado o prequestionamento implícito, que viabiliza o conhecimento do recurso especial e/ou extraordinário.
Registre-se que, caso haja oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será cabível a condenação do embargante ao pagamento de multa, na forma do art. 1.026, §2º, do CPC.
Juros e correção monetária
Sobre o montante dos atrasados devem incidir juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, o qual está em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, com efeito vinculante, do RE 870.947/SE (Tema 810) e do REsp 1.492.221 (Tema 905), respectivamente, e com as emendas constitucionais.
À vista da afetação do Tema 1457 pelo STF acerca do termo inicial da aplicação da taxa Selic na atualização dos débitos judiciais conforme o art. 3º da EC 113/2021, resguarda-se, no que for pertinente ao caso, a aplicação do entendimento que se firmar por ocasião do respectivo julgamento, inclusive eventual modulação de efeitos, se houver.
Anote-se que o Manual de Cálculos da Justiça Federal reflete as alterações legislativas e constitucionais, bem como os entendimentos jurisprudenciais consolidados. Por conseguinte, as modificações incidentes sobre os consectários legais, inclusive as supervenientes, consideram-se plenamente abrangidas pela determinação judicial de observância ao referido Manual.
Ônus sucumbenciais
Diante da sucumbência do INSS, condeno-o ao pagamento dos honorários advocatícios, a serem fixados no percentual mínimo da faixa indicada no inciso do art. 85, §3º, do CPC que corresponder ao valor obtido por ocasião da liquidação.
Ressalte-se que os honorários terão como base de cálculo o valor da condenação (parcelas vencidas até a prolação do acórdão – Súmula 111 do STJ), nos termos do art. 85, §§3º, 4º, I, do CPC/2015.
Isenção de custas na forma da lei.
Baixa dos autos
Transitado em julgado, promova-se a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes.
Cabe ao juízo de primeiro grau informar às partes sobre o retorno dos autos à origem.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO à apelação da parte autora para reformar a sentença, a fim de condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade rural, a partir da data do requerimento administrativo, e a pagar os valores em atraso desde então, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, além de honorários advocatícios.
Documento eletrônico assinado por EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000548486v3 e do código CRC bc23e6af.
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Signatário (a): EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
Data e Hora: 05/10/2026, às 18:51:58