Apelação Cível Nº 1014888-21.2023.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI – Em análise EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo INSS contra acórdão proferido pela 1ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 6ª Região.
Razões recursais: o embargante afirma que o acórdão embargado padece de omissão e contradição ante a divergência de conteúdo entre o despacho administrativo de cumprimento e o real conteúdo do que restou deliberado pela CRPS. Afirma que "o documento oficializado pelo INSS para cumprimento da decisão recursal administrativa (Fls. 150 do P.A. / Pág. 168 dos autos judiciais) continha erros crassos de digitação que foram corrigidos manualmente à caneta pelos servidores responsáveis, de modo a adequá-lo à verdadeira decisão de mérito do CRPS". Nesse sentido, afirma que "as anotações manuais a tinta não foram "rasuras unilaterais", mas sim a adequação do relatório administrativo ao julgamento real e soberano proferido pelo CRPS no voto condutor da Conselheira Relatora Vanda Maria Lacerda (Acórdão nº 8567/2013)". Sustenta, ainda, que o acórdão é omisso e contraditório por não ter se pronunciado expressamente sobre a impossibilidade de enquadramento como especial do período em que o segurado estava submetido a ruído em valor inferior ao limite de tolerância estabelecido para época.
A parte embargada apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são oponíveis contra decisão judicial que apresente/ mero erro material, omissão, obscuridade ou contradição, de modo a resguardar que o pronunciamento judicial seja claro, completo, lógico e coerente. Existindo alguma irregularidade, deverá ela ser sanada, sob pena de se violar a garantia da motivação das decisões (art. 93, IX, da Constituição Federal).
No presente caso, o embargante alega omissão e contradição no acórdão quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/02/1997 a 08/05/1997 e 07/12/1998 a 18/04/1999. Afirma que o primeiro período deveria estar limitado a 05/03/1997 e que o segundo não deveria ser considerado especial, afirmando que o documento administrativo apresentava supostos “erros crassos de digitação”, posteriormente corrigidos manualmente à caneta por “servidores responsáveis”. Sustenta, ainda, que o nível de ruído de 83,6 dB(A) seria inferior ao limite de tolerância vigente a partir de 06/03/1997 e invoca o Tema 694 do STJ.
Analisando o acórdão embargado, verifica-se que os fundamentos necessários à solução da controvérsia foram adequada e satisfatoriamente apresentados, não se apurando os vícios alegados.
De acordo com o acórdão a questão suscitada nos presentes embargos de declaração foi devidamente analisada no seguinte sentido:
No presente caso, a questão controvertida cinge-se apenas à delimitação dos períodos já reconhecidos como especiais administrativamente e a consequente determinação de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição do autor e, consequente conversão em aposentadoria especial, em razão do acréscimo desses períodos.
Pois bem.
Da análise da documentação juntada aos autos, verifica-se do documento de evento 1, OUT2, fls. 212, expedido pelo próprio INSS (Gerência Executiva em Varginha - em 16/10/2013), que administrativamente, o 3º CAJ, através do acórdao 8567/2013, deu provimento ao recurso especial interposto pelo interessado para reconhecer a especialidade dos períodos de: a) Os períodos de 01/03/1994 a 30/06/1994 e 01/09/1994 a 14/11/1994, enquadrados no código 2.5.3 do Decreto 53.831/1964; e b) os intervalos de tempo de 01/06/1980 a 15/01/1997, 01/02/1997 a 08/05/1997, 07/12/1998 a 18/04/1999, 22/04/1999 a 09/12/2011, sob a exposição a ruídos.
Nesse sentido, colaciono cópia do referido documento:
Assim, não há como acolher a alegação do INSS no sentido de que houve erro material na sentença, na medida em que referido documento foi expedido pela própria autarquia-previdenciária.
Verifica-se, pois, que o INSS pretende com os presente embargos de declaração modificar a interpretação dos documentos administrativos e, especialmente, às anotações manuscritas existentes na folha do processo administrativo, não havendo que se falar em omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
Constata-se, portanto, que a decisão embargada apresentou fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, não se vislumbrando a presença de qualquer vício que a macule.
Registre-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339, definiu que a fundamentação judicial não precisa passar pelo exame pormenorizado de todas as alegações ou provas.
De fato, no presente caso, o que se nota é o inconformismo da parte embargante com os fundamentos e a conclusão adotados pelo Juízo, o que, evidentemente, não se há de admitir, já que os embargos de declaração não se prestam ao simples reexame, como meio de alterar a decisão ou obter a análise sob determinado ângulo; não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (precedente: STJ, REsp 1.078.082/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/06/2016; AgRg no REsp 1.579.573/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/05/2016; REsp 1.583.522/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/04/2016). O efeito infringente ou modificativo, mesmo que possível, apenas é cabível em casos excepcionais, quando presente na resolução judicial ilegalidade ou vício.
Dessa forma, eventual discordância com o seu teor deverá ser discutida por vias próprias.
Prequestionamento
Conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, não está o julgador obrigado a se referir de modo expresso a cada um dos dispositivos constitucionais e legais mencionados pelas partes, desde que sua decisão esteja fundamentada (STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na PET no AREsp 753.219/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/05/2018, DJe 01/06/2018).
Dessa forma, se a matéria suscitada nos embargos foi devidamente examinada pelo juízo a quo, ainda que ausente referência expressa a dispositivos legais e constitucionais, está caracterizado o prequestionamento implícito, que viabiliza o conhecimento do recurso especial e/ou extraordinário.
Dispositivo
Ante o exposto, VOTO POR REJEITAR os embargos de declaração opostos pelo INSS.
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