Apelação Cível Nº 6005503-56.2026.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI - Em análise a APELAÇÃO interposta pela PARTE AUTORA contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando a autarquia ao pagamento das parcelas pretéritas de pensão por morte devidas desde a DIB até a efetiva implantação administrativa, afastando a prescrição sob o fundamento de que os prazos prescricionais não correm contra o absolutamente incapaz.
Razões recursais: sustenta a autarquia previdenciária que as parcelas anteriores à DER não são devidas à parte autora, requerendo a fixação da DIP apenas a contar do requerimento administrativo, e não da data do óbito do instituidor. Argumenta que os prazos previstos no art. 74 da Lei nº 8.213/91 definem o termo inicial dos efeitos financeiros da pensão por morte, possuindo natureza material aplicável a todos os dependentes, independentemente de incapacidade. Diante disso, pugna pela reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. Subsidiariamente, requer o sobrestamento do feito com base no Tema 1.321 do STJ
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496 do Código de Processo Civil/2015).
Presentes os pressupostos e requisitos de sua admissibilidade, conheço da apelação interposta.
Pensão por morte de filho(a) inválido(a)
O direito à percepção do benefício de pensão por morte rege-se pela legislação previdenciária vigente na data do falecimento do pretenso instituidor da pensão, sendo aplicável a máxima do tempus regit actum (Súmula 340 do STJ).
O art. 74 da Lei nº 8.213/91 dispõe que o benefício será devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, esteja ou não aposentado.
Para a concessão do benefício de pensão por morte, deve-se comprovar o óbito do segurado, a qualidade de segurado do instituidor da pensão, independentemente de cumprimento de carência, e a condição de dependente do beneficiário.
Necessário mencionar, ainda, que, com a publicação da Lei nº 13.135/15, da Lei nº 13.846/2019 e da EC 103/19, entraram em vigor novas regras acerca de requisitos para concessão da pensão por morte, prazo do direito de percepção da pensão e cotas, cujas normas serão pontuadas na medida em que aplicáveis e relacionadas aos limites do efeito devolutivo definido pela parte recorrente.
No que atina aos destinatários do benefício de pensão por morte, o art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, elenca o filho inválido entre os dependentes beneficiários do Regime Geral de Previdência Social de primeiro grau, cuja dependência econômica é presumida, segundo dispõe o § 4º do mesmo artigo.
Cumpre destacar que, à luz da jurisprudência dominante, a dependência econômica legalmente presumida só pode ser afastada mediante prova concreta e segura em sentido contrário. Precedente: AC 1002149-30.2018.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 08/02/2023.
Outrossim, quanto à caracterização da invalidez posterior à idade de 21 anos, o Superior Tribunal de Justiça assim se manifestou por ocasião do julgamento do AgInt no REsp 1769669/CE: “O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, contudo, no que tange à invalidez do recorrido, é no sentido de que é irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante, porquanto, nos termos do art. 16, III c/c § 4º da Lei n. 8.213/91, a pensão por morte é devida ao filho inválido, não apresentando nenhum outro requisito quanto ao tempo em que essa invalidez deva ser reconhecida, bastando apenas a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito. Nesse sentido: REsp n. 1.551.150/AL, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/10/2015, DJe 21/3/2016” (AgInt no REsp 1769669/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 21/05/2019).
No mesmo sentido, confira-se também: AgInt no REsp 1984209/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/10/2022, DJe 03/11/2022; AREsp 1570257/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 19/12/2019; REsp 1567171/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 22/05/2019.
Além da jurisprudência pacífica do STJ, cumpre destacar que desde 5-3-2020, em função da decisão proferida na ACP nº 0059826-86.2010.4.01.2800/MG (Portaria Conjunta DIRBEN/INSS nº 4, de 5-3-2020) há determinação de reconhecimento da dependência do filho inválido ou deficiente após a maioridade/emancipação, mas antes do óbito.
No entanto, nos casos em que a incapacidade sobrevenha à maioridade previdenciária e o pretenso beneficiário possua renda própria, afasta-se a presunção de dependência econômica, fazendo-se necessária sua comprovação.
Nesse sentido, a Tese do Tema 114, da TNU: “Para fins previdenciários, a presunção de dependência econômica do filho inválido é relativa, motivo pelo qual fica afastada quando este auferir renda própria, devendo ela ser comprovada.”
Confira-se, também, a ementa a seguir transcrita, por meio da qual é possível extrair o mesmo posicionamento do STJ:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA ENTRE SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E BENEFICIÁRIO. PRESUNÇÃO RELATIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE AFASTA A PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NA MACIÇA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESSARCIMENTO DE VALORES RECEBIDOS POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO PREVIDENCIÁRIA (ART. 115, II, DA LEI N. 8.213/1991). AFETAÇÃO PARA JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. RESP N. 1.381.734/RN. TEMA 979. SUSPENSÃO DO FEITO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. (REsp n. 1.567.171/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 22/5/2019.) - grifo nosso.
Termo inicial de pensão por morte
O art. 74, da Lei 8.213/91, determina o termo inicial do pagamento de pensão por morte real ou presumida por desaparecimento qualificado (art. 78, § 1º, da Lei 8.213/91).
Tendo em conta que a data de início dos efeitos financeiros do benefício será definida em conformidade com a legislação vigente na data do óbito do(a) instituidor(a), necessário considerar o histórico das alterações das normas correspondentes, nos seguintes termos:
i) na vigência da redação originária do art. 74 da Lei 8.213/91 (até 10/11/1997, véspera da publicação da MP 1.596-14/1997, convertida na Lei 9.529/97), o termo inicial deve ser a data do óbito, independentemente da data de entrada do requerimento administrativo;
ii) entre 11/11/1997 até 04/11/2015 (véspera da vigência da Lei 13.183/2015), o termo inicial deve ser a data do óbito, se requerida a pensão até 30 do falecimento ou a data do requerimento administrativo, quando requerida após esse prazo;
iii) a partir de 05/11/2015 (data da vigência da Lei 13.183/2015) até 17/01/2019 (data da publicação da MP 871/2019), o termo inicial será a data do óbito se requerida até 90 dias do falecimento ou da data do requerimento se transcorrido prazo maior;
iv) a partir de 18/01/2019 (data da publicação da MP 871/19, convertida na Lei 13.846/2019) o termo inicial será o óbito se: a) requerida até 180 dias do falecimento para os menores de 16 anos; b) para os demais dependentes, até 90 dias. O início dos efeitos financeiros será a data do requerimento administrativo se o benefício for requerido após esses prazos.
Prescrição contra filho inválido anteriormente à Lei 13.146/2015 - Súmula 340 STJ
A prescrição, em matéria previdenciária, atinge as parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, conforme disposto no parágrafo único do artigo 103 da Lei n. 8.213/1991, que determina: “Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.”
Na via judicial, ao envolver pagamento de prestações continuadas cuja Fazenda Pública é devedora, aplica-se o disposto na Súmula n. 85 do STJ, tendo como marco temporal a data de ajuizamento da ação: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.
No que se refere à incidência da prescrição quinquenal das parcelas vencidas no caso concreto, registre-se, inicialmente, que consoante o disposto nos artigos 198, I do Código Civil, os prazos prescricionais não correm contra os absolutamente incapazes.
Pertinente considerar, todavia, que, com o advento da Lei 13.146, de 06/07/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência, art. 114), vigente a partir de 03/01/2016, o art. 3º do Código Civil foi alterado para determinar que apenas os menores de 16 (dezesseis anos) são absolutamente incapazes.
O portador de doença mental passou, em princípio a ser considerado pela lei civil como relativamente incapaz a partir de 03/01/2016 e, por conseguinte, sujeito à incidência do prazo prescricional.
Sendo, ademais, necessário se ater para os termos da súmula 340, do STJ, que prevê que "a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado."
Caso concreto
Cinge-se a controvérsia, na esfera recursal, quanto ao termo inicial do benefício de pensão por morte concedido ao filho maior inválido.
A parte apelante sustenta que o art. 74 da Lei nº 8.213/1991 ostenta natureza de regra material definidora do termo inicial dos efeitos financeiros da pensão por morte, não possuindo caráter prescricional, razão pela qual seria plenamente aplicável inclusive ao dependente incapaz. Acrescenta que, com o advento da Lei nº 13.146/2015, apenas os menores de 16 anos permaneceram no rol de absolutamente incapazes.
Inicialmente, insta salientar que a sentença de interdição judicial - em geral - produz efeitos ex nunc, eis que "tem natureza constitutiva, caracterizada pelo fato de que ela não cria a incapacidade, mas sim, situação jurídica nova para o incapaz, diferente daquela em que, até então, se encontrava." (REsp n. 1.694.984/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 1/2/2018.)
No entanto, a jurisprudência do STJ é firme em fixar que, para fins específicos de prescrição, a sentença de interdição possui natureza meramente declaratória, sendo o termo inicial para a suspensão do prazo prescricional a data em que se manifesta a incapacidade (Precedentes: AgRg no AREsp n. 554.707/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de 19/5/2015.; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.171.108/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/9/2016, DJe de 13/10/2016.; REsp n. 1.729.615/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 27/11/2018.).
Inclusive, nos casos específicos de pensão por morte de filho inválido, aplica-se o entendimento:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR E INCAPAZ. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR.
1. O prazo prescricional não corre contra os incapazes, situação da autora reconhecida no acórdão a quo. Precedentes: REsp 1.257.059/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8/5/2012;REsp 1.141.465/SC, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 6/2/2013.
2. A suspensão do prazo de prescrição para os indivíduos absolutamente incapazes ocorre no momento em que se manifesta a sua incapacidade, sendo a sentença de interdição, para esse fim específico, meramente declaratória. Precedentes: REsp 1.241.486/RS, .Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 29/10/2012; AgRg no REsp 1.270.630/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23/2/2012.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 554.707/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de 19/5/2015.)
Nesta toada, verifica-se que o marco temporal relevante para análise da controvérsia em questão é a data em que se manifesta a incapacidade da parte autora.
Assim, observa-se que a perícia médica realizada pela própria autarquia concluiu expressamente que a incapacidade da parte autora remonta ao seu nascimento (, fl. 51), conclusão esta corroborada pelo relatório médico assistencial e pela sentença de interdição juntados aos autos. Por conseguinte, tratando-se de condição incapacitante preexistente e ininterrupta, não se operou o transcurso do prazo prescricional em desfavor do demandante, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c o art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991.
Ademais, o óbito do instituidor ocorreu em 29/04/2005, quando ainda vigorava a redação originária do art. 74 da Lei nº 8.213/91. Como mencionado anteriormente, à época, a legislação estabelecia que a pensão por morte era devida desde a data do óbito, independentemente da data do requerimento administrativo. Desse modo, são irrelevantes, para a definição do termo inicial do benefício, tanto o fato de o requerimento ter sido formulado apenas em momento posterior quanto a alegada incapacidade civil da parte autora. Isso porque, em observância ao princípio do tempus regit actum (Súmula 340 do STJ), aplica-se a legislação vigente na data do falecimento do instituidor, que assegurava o pagamento da pensão desde o óbito.
Ressalta-se, ainda, que o caso em apreço não se amolda à hipótese do Tema 1.321, do Superior Tribunal de Justiça, na medida que o referido tema se propõe a discutir a incidência de prescrição contra pessoa com deficiência mental ou intelectual após a vigência da Lei 13.146/2015, realidade, diversa da trazida aos autos, em que se discute situação fática e jurídica anterior à vigência do Estatuto da Pessoa com Deficiência, regida, pois, pelas normas à época do óbito do instituidor.
Sobre o tema, colaciona-se, a propósito, o seguinte julgado da 1ª Turma desta Eg. Tribunal Regional Federal da 6ª Região:
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INAPLICABILIDADE ANTES DA LEI 13.146/2015. SÚMULA 340 DO STJ. TEMA 1.321 DO STJ. INAPLICABILIDADE. COMPENSAÇÃO DE VALORES INACUMULÁVEIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a autarquia a revisar o benefício de pensão por morte (NB 209.528.837-2), fixando a Data de Início do Benefício (DIB) em 01/01/2010 e determinando o pagamento das parcelas vencidas entre a DIB e a Data de Início do Pagamento (DIP), com compensação de valores inacumuláveis eventualmente recebidos. O INSS requer o reconhecimento da prescrição quinquenal ou, subsidiariamente, o sobrestamento do feito com fundamento no Tema 1.321 do STJ, bem como a compensação de valores inacumuláveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se incide a prescrição quinquenal sobre parcelas de pensão por morte devida a filho inválido, em situação anterior à Lei 13.146/2015; (ii) estabelecer se é cabível o sobrestamento do feito com fundamento no Tema 1.321 do STJ; e (iii) verificar a existência de interesse recursal quanto à compensação de valores inacumuláveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à pensão por morte rege-se pela legislação vigente na data do falecimento do segurado instituidor, conforme o princípio do tempus regit actum (Súmula 340 do STJ). 4. Antes da vigência da Lei 13.146/2015, o portador de doença mental era considerado absolutamente incapaz, de modo que não se lhe aplicava a prescrição quinquenal. 5. Como o óbito do instituidor e a incapacidade da autora ocorreram antes da vigência do Estatuto da Pessoa com Deficiência, aplica-se a legislação então vigente, afastando-se a prescrição, nos termos da Súmula 340 do STJ. 6. O Tema 1.321 do STJ não se aplica ao caso, pois versa sobre a incidência da prescrição após a vigência da Lei 13.146/2015, situação fática diversa da presente. 7. Inexiste interesse recursal quanto à compensação de valores inacumuláveis, pois a sentença já determinou tal providência. 8. Impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a Súmula 111 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Não corre prescrição quinquenal contra filho inválido absolutamente incapaz em situação anterior à vigência da Lei 13.146/2015. _______________________ Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, art. 103, parágrafo único; Código Civil (redação anterior à Lei 13.146/2015), arts. 3º e 198, I; CPC/2015, arts. 85, §11, 496 e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 85, 111 e 340. (TRF6, AC 6007954-56.2024.4.06.3813, 1ª Turma - PREV/SERV, Relator EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA, D.E. 15/07/2026)
Portanto, considerando que a parte autora, à época do óbito, ostentava a condição de absolutamente incapaz, uma vez que, embora já tivesse atingido a maioridade civil, ficou comprovado que sua invalidez remonta ao nascimento, em período anterior à vigência do Estatuto da Pessoa com Deficiência, impõe-se a manutenção da sentença de origem.
Ônus Sucumbenciais
Embora o presente recurso não tenha sido provido, ficam mantidos os honorários sucumbenciais no patamar fixado em sentença, tendo em vista que a parte contrária não apresentou contrarrazões.
Prequestionamento
Conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, não está o julgador obrigado a se referir de modo expresso a cada um dos dispositivos constitucionais e legais mencionados pelas partes, desde que sua decisão esteja fundamentada (STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na PET no AREsp 753.219/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/05/2018, DJe 01/06/2018).
Dessa forma, se a matéria foi devidamente examinada, ainda que ausente referência expressa a dispositivos legais e constitucionais, está caracterizado o prequestionamento implícito, que viabiliza o conhecimento do recurso especial e/ou extraordinário.
Registre-se que, caso haja oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será cabível a condenação do embargante ao pagamento de multa, na forma do art. 1.026, §2º, do CPC.
Baixa dos autos
Transitado em julgado, promova-se a baixa dos autos, independentemente, de nova intimação das partes.
Cabe ao juízo de primeiro grau informar às partes sobre o retorno dos autos à origem.
Dispositivo
Ante o exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS.
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