Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 6005992-93.2026.4.06.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI - Em análise a APELAÇÃO interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC), a partir do requerimento administrativo em 26/012/2023.

Razões recursais: o recorrente alega que a parte autora não comprovou a deficiência, nem o impedimento de longo prazo e que a incapacidade temporária não enseja a concessão do recebimento do benefício assistencial objeto do presente feito.

Contrarrazões recursais da parte autora: manifesta-se pela manutenção da sentença, em sua integralidade.

É o relatório.

VOTO

Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, Código de Processo Civil/2015).

Presentes os pressupostos e requisitos de sua admissibilidade, conheço da apelação interposta, recebendo-a em seu efeito devolutivo apenas, já que não comprovada, de plano, as hipóteses que autorizam a concessão de efeito suspensivo, previstas no §4º do art. 1.012 do Código de Processo Civil.

Benefício assistencial

O benefício assistencial tem previsão no art. 203, V, da Constituição e foi regulamentado pela Lei 8.742/93. É devido às pessoas idosas e às pessoas com deficiência, que não possuam condições de prover a sua subsistência ou de tê-la provida por sua família.  

São, pois, dois os requisitos para que se faça jus ao amparo assistencial: (i) condição de pessoa idosa ou de pessoa com deficiência e (ii) incapacidade de prover a própria subsistência ou de tê-la provida pela família.  

Nos termos do art. 20, caput, da Lei 8.742/93, o idoso é aquela pessoa com 65 anos de idade ou mais, enquanto a pessoa com deficiência é definida, no parágrafo 2º do mesmo artigo, na redação dada pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), como sendo “aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”, sendo considerado de longo prazo aquele impedimento que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos (art. 20, §10, Lei 8.742/93). 

Quanto à questão socioeconômica, tem-se, a princípio, um critério objetivo e legal para se definir o que é a miserabilidade exigida pela lei para a concessão do BPC, que é aquele previsto no § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93. No entanto, embora seja um parâmetro basilar, não é único e exclusivo, sobretudo, após a série de alterações legislativas sobre o tema.

Para fins de concessão do BPC, seja ao idoso ou à pessoa com deficiência, a renda mensal per capta do grupo familiar não poderia ultrapassar o limite de ¼ do salário-mínimo. Posteriormente, adveio a Lei 13.981/2020, que, seguindo a direção apontada pela jurisprudência que sedimentava-se, no âmbito dos Tribunais Superiores, positivou o critério de ½ salário-mínimo por membro do grupo familiar. No entanto, esse dispositivo foi vetado pelo Presidente da República. Não obstante tal veto ter sido derrubado pelo Congresso Nacional, o Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF 662 proferiu liminar, suspendendo a eficácia da norma, sob o argumento de que a lei teria aumentado o parâmetro para concessão do benefício, sem, contudo, prever fonte de custeio correspondente.

Nesse cenário, foi editada, logo em seguida, a Lei 13.982/2020, que consagrou a regra, ora vigente, que, por sua vez, prevê, como parâmetro para a concessão do BPC, renda mensal per capta igual ou inferior a ¼ do salário-mínimo. Voltou-se ao parâmetro inicial, mas com a sutil diferença de que a renda de cada membro do grupo familiar pode chegar até ¼ do salário-mínimo, não prevalecendo, assim, a limitação de que a renda deveria ser inferior a essa fração.

Registre-se, neste ponto, que, embora a Lei 13.982/2020 tenha previsto que, a partir de 1-1-1-2021, o critério de até ¼ do salário-mínimo seria alterado para ½ salário-mínimo, tal não chegou a ocorrer, porque, mais uma vez, houve veto presidencial a essa pretensão legislativa de se alterar o parâmetro de ¼ para ½ do salário-mínimo.

A jurisprudência, por sua vez, também oscilou. Na ADI 1.232/DF, o STF considerou válido critério legal de renda per capta inferior a ¼ do salário-mínimo. Já nos autos dos RE 567.580 e 580.963, o STF, sob a sistemática da repercussão geral, reconheceu o esvaziamento da decisão tomada na ADI e declarou a inconstitucionalidade do critério legal, consignando que ele não seria de observância obrigatória. No entanto, não pronunciou a nulidade da norma e não modulou os efeitos da decisão. Concluiu, ao final, que o referido critério estava defasado - em processo de inconstitucionalidade - de modo que não deveria ser adotado como critério único e absoluto para aferição da miserabilidade. Na ocasião, o STF fixou, portanto, o parâmetro de ½ salário-mínimo para a renda per capita, ressalvando a possibilidade de o magistrado, no caso concreto, aferir a miserabilidade do pleiteante levando em conta outros fatores que não apenas a renda per capita da família.

O STJ, por sua vez, alinhado com o STF, nos autos do REsp 1.112.557/MG, afetado ao rito dos repetitivos (Tema 185), entendeu que o critério legal não afasta a análise do caso concreto por outros meios de prova.

À vista do exposto, surgiram duas situações: (i) renda mensal per capta inferior a ¼ do salário-mínimo equivale a presunção absoluta de miserabilidade; (ii) renda per capta mensal superior a ¼ do salário-mínimo enseja a necessidade de se demonstrar, de forma concreta, a miserabilidade por quaisquer outros meios de prova.

Essa compreensão da jurisprudência acabou sendo encampada na própria Lei 8.742/93, em uma reforma implementada em 2015, que acrescentou ao art. 20 o § 11, estabelecendo que, para a concessão do benefício de amparo social, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade.

Relevante anotar que atualmente, o § 3º, do art. 20, da Lei nº 8.742/93, com redação definida pela Lei nº 14.176/21, dispõe:

“Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

(...)

§ 3º  Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo”.

A mesma Lei nº 14.176/21, incluiu o § 11-A do art. 20 e o art. 20-B, ambos na Lei nº 8.742/93, nos seguintes termos:

“Art. 20.

(...)

§ 11-A.  O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei.  

(...)

Art. 20-B.  Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo:          

I – o grau da deficiência

II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e.          

III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.

§ 1º  A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento.

§ 2º  Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo.

§ 3º  O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei.          

§ 4º  O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios."          

Quanto à cumulação do BPC com outros benefícios e rendas, a legislação de regência traz,  expressamente, verbas que não devem ser computadas para fins de cálculo da renda per capta. De acordo com o art. 4º, § 2º do Decreto 6.247/07, não se computam no cálculo da renda mensal: (i) benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária; (ii) valores de oriundos de programas sociais de transferência de renda; (iii) bolsas de estágio supervisionado; (iv) pensão especial de natureza indenizatória e benefícios de assistência médica (esses são os únicos benefícios que, nos termos do § 4º do art. 20 da Lei Orgânica, são passíveis de acumulação com o BPC); (v) rendas de natureza eventual ou sazonal, conforme regulamentos; (vi) rendimentos decorrentes de contratos de aprendizagem. Essas são as rendas legalmente excluídas do cômputo da renda familiar.

No entanto, em 2020, a Lei 13.982, encampando a interpretação extensiva do art. 34, parágrafo único da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) dada pelo STF, nos autos do RE 580.963/PR, e pelo STJ, no REsp repetitivo 1.355.052 (Tema 64), acresceu ao art. 20 da Lei 8.742/93 o § 14, que passou a prever que o benefício de prestação continuada ou benefício previdenciário no valor de até um salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 anos de idade ou a pessoa com deficiência não deve ser computado, para fins de concessão de benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência.

Por fim, mas não menos importante, é a definição de grupo familiar para fins da concessão do benefício de amparo social. O art. 20, § 1º, da Lei 8.742/93 estabelece que se considera família aqueles que, na condição de cônjuge/companheiro, pais (padrasto/madrasta), irmãos solteiros, filhos/enteados solteiros e menores tutelados, vivam sob o mesmo teto que o requerente. Em relação aos irmãos e filhos, há a ressalva de que devem ser solteiros, porque se não o forem, ainda que residam na mesma casa, compõem núcleo familiar apartado, que não deve ser considerado como família do requerente.

Caso concreto

A controvérsia, na esfera recursal, cinge-se apenas ao preenchimento do requisito da deficiência/impedimento de longo prazo. O requisito da miserabilidade é incontroverso.

Afirma o INSS, que  incapacidade temporária e parcial ou impedimento de curto prazo não geram a concessão do benefício assistencial objeto do presente feito. Requer, pois, a improcedência do pedido.

A pretensão do INSS, no entanto, não merece acolhimento.

Nesse sentido, consta do relatório médico judicial que a parte autora é portadora de: CID M19: outras artroses. CID M25: dor articular. CID E11: diabetes mellitus tipo II e CID I10: hipertensão arterial sistêmica., com data de início da incapacidade em dezembro de 2023.

Em resposta ao quesito 10 do laudo pericial, no tocante à existência de impedimento de longo prazo, o perito afirma positivamente nos seguintes termos:

 

"NO CASO DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, O IMPEDIMENTO APRESENTADO É DE LONGA DURAÇÃO? (IMPEDE O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ECONOMICAMENTE VIÁVEIS PELO PRAZO MÍNIMO DE 02 (DOIS) ANOS, PODENDO SER CONSIDERANDO O PERÍODO ANTERIOR E APÓS A PERÍCIA MÉDICA?) RESPOSTA: SIM. INCLUSIVE FOI RECONHECIDA A EXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NO ID Num. 10273421692 - Pág. 11."

 

Ademais, da análise do indeferimento administrativo, verifica-se que o próprio INSS reconheceu a existência de impedimento de longo prazo (ID 10273421692 - Pág. 11):

 

Outrossim, o INSS não trouxe aos autos nenhuma prova que enfraquecesse a conclusão do laudo médico pericial. Para afastar tal conclusão, é necessário, que o recorrente apresente elementos robustos e, mais ainda, elementos concretos, que tenham aptidão para infirmar as provas produzidas em 1ª instância, sob o manto do contraditório e da ampla defesa e, com base nas quais, o juiz decidiu. Não bastam, pois, alegações genéricas, fundadas em ilações abstratas e aplicáveis aos mais diversos casos, sob pena de se fragilizar a instrução processual e o devido processo legal, os quais, por falta de alegação de não observância, ora, reputam-se devidamente respeitados e cumpridos na instância inferior.

Vale registrar que a formação do convencimento do juízo de origem quanto ao reconhecimento do direito à parte autora está devidamente fundamentada, amparando-se a sua autonomia na apreciação das provas no princípio do livre convencimento motivado, nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil, o qual, inclusive, em conjunto com os fundamentos, ora lançados, se adota como razão de decidir.

Cumpre ressaltar, ainda, que, nos termos do art. 932, III, do CPC, um dos deveres das partes, na esfera recursal, é o efetivo e concreto diálogo com a decisão judicial recorrida. Esse requisito, referido academicamente como dialeticidade, tem o importante papel de assegurar que o processo judicial se transforme em um produtivo diálogo colaborativo (art. 6º, CPC), quanto a questões efetivamente controvertidas entre as partes. A repetição de argumentos genéricos, o inconformismo abstrato com o teor da decisão ou da prova pericial, sem a apresentação de fundamentos específicos, inviabiliza esse propósito. O papel da decisão de 2º grau não é refazer todo o exame dos fatos, tal como se a sentença não existisse, mas sim lidar com aqueles aspectos específicos em que a decisão recorrida foi insuficiente, na visão da parte sucumbente.

Não por outra razão, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339, definiu que a fundamentação judicial não precisa passar pelo exame pormenorizado de todas as alegações ou provas. Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que “se o recorrente insiste na mesma tese, repisando as mesmas razões já apresentadas em recurso anterior, ou se se limita a produzir novos argumentos que não se revelam capazes de abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador, não há como se vislumbrar nulidade na repetição, em sede de regimental, dos mesmos fundamentos já postos na decisão monocrática impugnada” (EDcl no AgRg nos EREsp 1510816/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/05/2017, DJe 16/05/2017). O dever de produzir uma boa decisão, como se percebe, é compartilhado entre todos os sujeitos processuais.

Dessa forma, estando devidamente caracterizado o impedimento de longo prazo, e  restando incontroversa a condição de vulnerabilidade social da parte autora, mantém-se a concessão do benefício assistencial, na forma definida na sentença.

Juros e correção monetária

Sobre o montante dos atrasados devem incidir juros de mora e correção monetária, cujas taxas, a partir da decisão definitiva do RE 870.947/SE (Repercussão geral – Tema 810), pelo Supremo Tribunal Federal, não comportam mais discussão. A correção monetária deve ser com base no IPCA-E, desde a data do vencimento de cada parcela e os juros moratórios, de acordo com a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09. Em relação a eventuais parcelas vencidas anteriormente à Lei 11.960/09 a atualização deverá se processar com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Ônus sucumbenciais

Considerando-se que a sentença recorrida foi proferida sob a vigência do CPC/2015 e que ao presente recurso é negado provimento, em observância ao princípio da causalidade, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em dois pontos percentuais, na forma do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.

Isento o INSS de custas, na forma da legislação federal e estadual.

Prequestionamento

Conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, não está o julgador obrigado a se referir de modo expresso a cada um dos dispositivos constitucionais e legais mencionados pelas partes, desde que sua decisão esteja fundamentada (STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na PET no AREsp 753.219/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/05/2018, DJe 01/06/2018).

Dessa forma, se a matéria foi devidamente examinada, ainda que ausente referência expressa a dispositivos legais e constitucionais, está caracterizado o prequestionamento implícito, que viabiliza o conhecimento do recurso especial e/ou extraordinário. 

Registre-se que, caso haja oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será cabível a condenação do embargante ao pagamento de multa, na forma do art. 1.026, §2º, do CPC.

Baixa dos autos

Transitado em julgado, promova-se a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes.

Cabe ao juízo de primeiro grau informar às partes sobre o retorno dos autos à origem.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS e MAJORAR os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da fundamentação supra.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 6005992-93.2026.4.06.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. REQUISITO SOCIOECONÔMICO INCONTROVERSO. LAUDO MÉDICO JUDICIAL. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A PERÍCIA. DIALETICIDADE RECURSAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, a partir do requerimento administrativo em 26/12/2023. O recorrente sustenta que a parte autora não comprovou deficiência nem impedimento de longo prazo, alegando que a incapacidade temporária não autoriza a concessão do benefício. A parte autora requer a manutenção integral da sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a parte autora comprovou impedimento de longo prazo apto a caracterizar a condição de pessoa com deficiência para fins de concessão do benefício de prestação continuada, ainda que a incapacidade reconhecida seja temporária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O benefício de prestação continuada exige a comprovação da condição de pessoa idosa ou com deficiência e da impossibilidade de prover a própria manutenção ou de tê-la provida pela família, nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal e do art. 20 da Lei nº 8.742/93.

4. A legislação considera pessoa com deficiência aquela que possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, sendo de longo prazo o impedimento que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos.

5. O laudo médico judicial reconhece que a parte autora apresenta outras artroses, dor articular, diabetes mellitus tipo II e hipertensão arterial sistêmica, com início da incapacidade em dezembro de 2023, e responde positivamente quanto à existência de impedimento de longo prazo.

6. O próprio INSS reconhece, no indeferimento administrativo, a existência de impedimento de longo prazo, circunstância que reforça a conclusão da perícia judicial.

7. O INSS não apresenta elementos concretos e robustos capazes de infirmar a conclusão do laudo médico produzido sob o contraditório e a ampla defesa, sendo insuficientes alegações genéricas sobre a natureza temporária da incapacidade.

8. A sentença encontra-se devidamente fundamentada na apreciação das provas, segundo o princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 371 do CPC, não havendo elementos que justifiquem sua reforma.

9. A atuação recursal deve observar o dever de dialeticidade, mediante efetivo enfrentamento dos fundamentos da decisão recorrida, não sendo suficiente a repetição de argumentos genéricos ou o inconformismo abstrato com a prova produzida.

10. Estando caracterizado o impedimento de longo prazo e sendo incontroversa a condição de vulnerabilidade social, deve ser mantida a concessão do benefício assistencial.

11. A negativa de provimento ao recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Apelação desprovida.

Tese de julgamento: 1. A incapacidade temporária não afasta, por si só, a caracterização de impedimento de longo prazo para fins de concessão do benefício de prestação continuada quando a prova pericial demonstra que o impedimento produz efeitos pelo prazo mínimo de dois anos. 2. A conclusão do laudo médico judicial somente pode ser afastada por elementos concretos e robustos capazes de infirmar suas conclusões. 3. Comprovados o impedimento de longo prazo e a vulnerabilidade social, é devida a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência. 4. A repetição de alegações genéricas, sem enfrentamento específico dos fundamentos da sentença, não satisfaz o dever de dialeticidade recursal.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; CPC, arts. 6º, 85, § 11, 371, 496, § 3º, 932, III, 1.012, § 4º, e 1.026, § 2º; Lei nº 8.742/93, art. 20, caput, §§ 1º, 2º, 3º, 10, 11, 11-A e 14, e art. 20-B; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 11.960/09.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 1.232/DF; STF, RE 567.580; STF, RE 580.963/PR; STF, Tema 339; STF, RE 870.947/SE, Tema 810; STJ, REsp 1.112.557/MG, Tema 185; STJ, REsp 1.355.052, Tema 64; STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 1.510.816/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 10.05.2017, DJe 16.05.2017; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, j. 08.06.2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na PET no AREsp 753.219/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24.05.2018, DJe 01.06.2018.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS e MAJORAR os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 02 de outubro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/09/2026 A 02/10/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 6005992-93.2026.4.06.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PROCURADOR(A): DENIS PIGOZZI ALABARSE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/09/2026, às 00:00, a 02/10/2026, às 16:00, na sequência 1000, disponibilizada no DE de 16/09/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

NADIA APARECIDA DOS SANTOS KIRSCH

Secretária



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