Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 6008752-49.2025.4.06.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI - Em análise a APELAÇÃO interposta pela PARTE AUTORA contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-acidente desde a data de cessação do benefício de auxílio-doença em 24/11/2020. 

Razões recursais: sustentou que a segurada possui incapacidade  permanente e faz jus ao auxílio-acidente desde o dia seguinte à data da cessação do benefício do auxílio-doença, em 01/07/2020. Subsidiariamente, defende o restabelecimento do benefício de auxílio-doença cessado em 23/11/2020, com encaminhamento para o programa de reabilitação profissional do INSS.  

Sem contrarrazões pelo recorrido.

É o relatório.

VOTO

Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496 do Código de Processo Civil/2015). 

Presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Mérito

Nos termos da legislação de regência, a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, atualmente denominados de aposentadoria por incapacidade permanente e de auxílio por incapacidade temporária, pressupõe a comprovação dos seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais (art. 25, I, Lei 8.213/91), salvo nos casos de dispensa legal (artigos 26; 39, I, e 151, Lei 8.213/91); e c) a superveniência de incapacidade laboral à filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). 

Registre-se que a concessão da aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente) exige a comprovação de incapacidade laboral total e permanente (art. 42 da Lei 8.213/91) enquanto o auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) pressupõe incapacidade parcial ou total e temporária (art. 59 da Lei 8.213/91). 

No entanto, há situações em que, mesmo tendo o perito constatado a incapacidade parcial para o trabalho, será possível a concessão da aposentadoria por invalidez. Isso ocorre nas hipóteses em que as condições pessoais e sociais do segurado evidenciam a inviabilidade de reabilitação profissional, a qual deve ser uma prognose baseada em evidências científicas e empíricas pertinentes ao caso, não apenas uma suposição hipotética. Nesse sentido, é o entendimento consolidado no C. Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp n. 2.036.962/GO, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022. 

Da mesma forma se posiciona a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, que sedimentou esse entendimento na Súmula 47: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”.  

O termo inicial do benefício previdenciário, qualquer que seja ele, deve ser fixado, em regra, na data de entrada do requerimento administrativo e, na ausência deste, na data da citação (Súmula 576/STJ), sendo irrelevante que apenas judicialmente tenha sido comprovada a implementação dos requisitos. Já no caso de restabelecimento de benefício anteriormente concedido, diante da perpetuação do estado de saúde incapacitante, a data de início do benefício deve ser o primeiro dia subsequente à data da cessação indevida. 

Ademais, é firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos. Com efeito, segundo a hodierna orientação pretoriana, o laudo pericial serve tão somente para nortear o convencimento do juízo quanto à existência do pressuposto da incapacidade para a concessão de benefício (AREsp 380.162, Ministro Gurgel de Faria, DJe 23/3/2017)” (REsp 1831866/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 11/10/2019). 

Caso concreto 

A controvérsia cinge-se em duas questões: (i) se a parte autora possui as condições para o recebimento de auxílio-acidente ou de auxílio por incapacidade temporária e (ii) fixar a data do início do benefício. 

Verifica-se nos autos que a parte autora sofreu acidente em 06/10/2019, tendo recebido auxílio-doença de 22/10/2019 a 30/06/2020 e de 24/08/2020 a 23/11/2020. Contudo, após o retorno a sua atividade habitual, diante da incapacidade para desempenhar suas funções, foi demitida de seu emprego. 

Realizada a perícia médica judicial, constatou-se que a parte autora possui incapacidade parcial e permanente para o exercício da sua atividade laborativa habitual, como resultado da sequela da fratura do tornozelo direito, embora possa exercer outra atividade laborativa (evento 1, PET2, p. 24).

Por sua vez, o juízo de origem condenou a autarquia federal à concessão do benefício de auxílio-acidente, destinado aos segurados que, em razão de sequelas decorrentes de acidente, apresentam redução permanente e parcial da capacidade para o exercício de sua atividade laborativa habitual.

Contudo, no caso em análise, a perícia judicial constatou que a autora apresenta incapacidade para o exercício de sua atividade habitual como vendedora, em razão da impossibilidade de desempenhar atividades laborativas que impliquem riscos ergonômicos ao tornozelo direito. O perito judicial foi categórico ao reconhecer a incapacidade da autora para o desempenho de suas funções habituais, destacando, contudo, a possibilidade de reabilitação profissional.

Dessa forma, a conclusão pericial evidencia que a autora não se encontra em situação de mera redução parcial e permanente de sua capacidade laborativa, mas, sim, impossibilitada de exercer sua atividade habitual, circunstância que deve ser considerada para fins de adequada análise do benefício previdenciário cabível.

Logo, verifica-se que o caso em análise não se subsome aos requisitos de concessão de auxílio-acidente e sim auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), diante da possibilidade de reabilitação profissional sinalizada pelo expert. 

Registre-se que eventual desconsideração da perícia médica realizada judicialmente exige contraprova robusta da incorreção da metodologia analítica ou da conclusão do médico perito. Alegações genéricas, não amparadas em efetiva demonstração de equívoco do profissional técnico, não têm o condão de afastar a legitimidade do laudo pericial.  

Vale ainda anotar que, embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial, à míngua de elementos que afastem as suas conclusões, deverá prestigiar tal prova, na medida em que aporta aos autos conhecimento técnico do qual o magistrado não dispõe, produzido por profissional equidistante do interesse das partes envolvidas na demanda, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, diferentemente dos laudos produzidos por médicos particulares. Estes últimos, produzidos unilateralmente pela parte, não gozam de presumida isenção e, por conseguinte, não tem aptidão de constituir prova suficiente a ensejar o afastamento do laudo judicial, mormente quando não se aponta, de forma específica, o equívoco do médico perito. Em outras palavras, a simples divergência, por parte do assistente técnico, quanto às conclusões do perito, não basta para que as opiniões técnicas deste sejam descredenciadas. 

Portanto, reforma-se a sentença de origem, para conceder em favor da parte autora benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), com o encaminhamento da parte autora para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, na forma do art. 62, caput e §1º, da Lei 8.213/91 e Tema 177 da TNU.

Quanto à data do início do benefício, a autora pleiteia o restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação do último benefício. 

Conquanto, no presente caso, a perícia judicial tenha fixado o início da incapacidade laboral da parte autora em 15/09/2023, nota-se, pelo confronto das patologias diagnosticas na perícia judicial e daquela apurada na perícia administrativa e que ensejou a concessão pretérita de auxílio-doença, que envolvem problemas da mesma natureza, sendo as patologias idênticas, o que traz a presunção de perpetuação do quadro incapacitante pregresso e de que a cessação do benefício anterior, em 27/10/2021, ocorreu indevidamente.

Ressalte-se que tanto a perícia judicial quanto a administrativa (que ensejou a concessão pretérita de auxílio-doença) indicam a incapacidade laboral em razão da limitação de movimentos sofrida pela autora.

Dessa forma, alicerçado nos elementos trazidos pela própria perícia médica, presume-se a perpetuação do estado de saúde incapacitante e, em decorrência, conclui-se que a cessação do auxílio-doença ocorreu indevidamente.

A propósito, vale destacar que, existentes elementos contundentes, é possível ao magistrado, com arrimo no princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), flexibilizar fundamentadamente a conclusão do laudo pericial, definindo como data de início da incapacidade momento diverso daquele apontado pelo perito (art. 479 do CPC). Precedente: STJ, AgInt no AREsp 1233601/MG, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 12/06/2018.

Ademais, é firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos. Com efeito, segundo a hodierna orientação pretoriana, o laudo pericial serve tão somente para nortear o convencimento do juízo quanto à existência do pressuposto da incapacidade para a concessão de benefício (AREsp 380.162, Ministro Gurgel de Faria, DJe 23/3/2017)” (REsp 1831866/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 11/10/2019).

Desse modo, reformo a sentença de origem para reestabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária cessado em 30/06/2020, determinando ao INSS o encaminhamento da parte autora para fins de avaliação de elegibilidade de reabilitação profissional, com o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros e correção, além de honorários. 

Ônus sucumbenciais

Embora ao presente recurso seja dado parcial provimento, não é devida a majoração dos honorários advocatícios na forma do art. 85, §11, do CPC, já que não se aplica à hipótese de interposição de recurso pela parte vencedora.

Juros e correção monetária

Sobre o montante dos atrasados devem incidir juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, o qual está em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, com efeito vinculante, do RE 870.947/SE (Tema 810) e do REsp 1.492.221 (Tema 905), respectivamente, e com as emendas constitucionais.

À vista da afetação do Tema 1457 pelo STF acerca do termo inicial da aplicação da taxa Selic na atualização dos débitos judiciais conforme o art. 3º da EC 113/2021, resguarda-se, no que for pertinente ao caso, a aplicação do entendimento que se firmar por ocasião do respectivo julgamento, inclusive eventual modulação de efeitos, se houver.

Anote-se que o Manual de Cálculos da Justiça Federal reflete as alterações legislativas e constitucionais, bem como os entendimentos jurisprudenciais consolidados. Por conseguinte, as modificações incidentes sobre os consectários legais, inclusive as supervenientes, consideram-se plenamente abrangidas pela determinação judicial de observância ao referido Manual.

Prequestionamento

Conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, não está o julgador obrigado a se referir de modo expresso a cada um dos dispositivos constitucionais e legais mencionados pelas partes, desde que sua decisão esteja fundamentada (STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na PET no AREsp 753.219/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/05/2018, DJe 01/06/2018).

Dessa forma, se a matéria foi devidamente examinada, ainda que ausente referência expressa a dispositivos legais e constitucionais, está caracterizado o prequestionamento implícito, que viabiliza o conhecimento do recurso especial e/ou extraordinário. 

Registre-se que, caso haja oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será cabível a condenação do embargante ao pagamento de multa, na forma do art. 1.026, §2º, do CPC. 

Baixa dos autos

Transitado em julgado, promova-se a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes.

Cabe ao juízo de primeiro grau informar às partes sobre o retorno dos autos à origem.

Dispositivo

Ante o exposto, VOTO POR DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora, reformando em parte a sentença para reestabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária cessado em 30/06/2020, com o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros e correção, bem como determinar o encaminhamento da parte autora à análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, nos termos do art. 62, caput e § 1º, da Lei 8.213/91.



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Documento:60000549982
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 6008752-49.2025.4.06.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ACIDENTE. SEQUELA DE FRATURA DO TORNOZELO DIREITO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. AUXÍLIO-ACIDENTE INDEVIDO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DEVIDO. TERMO INICIAL. PRESUNÇÃO DE PERPETUAÇÃO DO QUADRO INCAPACITANTE. RESTABELECIMENTO DESDE A CESSAÇÃO INDEVIDA. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que condenou o INSS a conceder auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença. A autora sustenta possuir incapacidade permanente e requer o benefício desde o dia seguinte à cessação anterior ou, subsidiariamente, o restabelecimento do auxílio-doença, com encaminhamento à reabilitação profissional. Perícia judicial constatou incapacidade para o exercício da atividade habitual de vendedora, decorrente de sequela de fratura do tornozelo direito, mas reconheceu a possibilidade de exercício de outra atividade laborativa mediante reabilitação profissional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a incapacidade constatada autoriza a concessão de auxílio-acidente ou de auxílio por incapacidade temporária; e (ii) estabelecer a data de início do benefício, considerando a cessação do benefício anterior e as conclusões das perícias administrativa e judicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A incapacidade para o exercício da atividade habitual, aliada à possibilidade de reabilitação profissional para outra atividade, caracteriza hipótese de concessão de auxílio por incapacidade temporária, e não de auxílio-acidente, pois a autora não apresenta mera redução parcial e permanente da capacidade laborativa habitual.

4. O encaminhamento para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional decorre da constatação de incapacidade para a atividade habitual e da possibilidade de exercício de outra atividade, nos termos do art. 62, caput e § 1º, da Lei 8.213/91 e do Tema 177 da TNU.

5. A identidade entre as patologias constatadas nas perícias administrativa e judicial, ambas relacionadas à limitação de movimentos, permite presumir a perpetuação do quadro incapacitante e evidencia que a cessação do benefício anterior ocorreu indevidamente.

6. O magistrado pode, mediante fundamentação e com base no livre convencimento motivado, fixar a data de início da incapacidade em momento diverso daquele indicado pelo perito quando existirem elementos contundentes nos autos, conforme os arts. 371 e 479 do CPC.

7. O laudo pericial serve para orientar o convencimento judicial quanto à existência da incapacidade, não constituindo, por si só, parâmetro obrigatório para fixar o termo inicial da aquisição do direito ao benefício.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento: 1. A incapacidade para o exercício da atividade habitual, com possibilidade de reabilitação profissional para outra atividade, enseja a concessão de auxílio por incapacidade temporária, e não de auxílio-acidente. 2. A coincidência entre as patologias constatadas nas perícias administrativa e judicial permite presumir a continuidade do quadro incapacitante e reconhecer a indevida cessação do benefício anterior. 3. O magistrado pode fixar a data de início da incapacidade em momento diverso daquele indicado no laudo pericial quando os demais elementos probatórios justificarem fundamentadamente essa conclusão. 4. O segurado incapacitado para sua atividade habitual deve ser encaminhado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional quando houver possibilidade de exercício de outra atividade.

___________

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 62, caput e § 1º, da Lei 8.213/91; arts. 371, 479, 496, 85, § 11, e 1.026, § 2º, do CPC. 


Jurisprudência relevante citada: TNU, Tema 177; STJ, AgInt no AREsp 1.233.601/MG, Rel. Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, j. 05.06.2018, DJe 12.06.2018; STJ, REsp 1.831.866/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03.10.2019, DJe 11.10.2019; STF, RE 870.947/SE, Tema 810; STJ, REsp 1.492.221, Tema 905; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, j. 08.06.2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na PET no AREsp 753.219/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24.05.2018, DJe 01.06.2018.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora, reformando em parte a sentença para reestabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária cessado em 30/06/2020, com o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros e correção, bem como determinar o encaminhamento da parte autora à análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, nos termos do art. 62, caput e § 1º, da Lei 8.213/91, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 02 de outubro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/09/2026 A 02/10/2026

Apelação Cível Nº 6008752-49.2025.4.06.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PROCURADOR(A): DENIS PIGOZZI ALABARSE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/09/2026, às 00:00, a 02/10/2026, às 16:00, na sequência 853, disponibilizada no DE de 16/09/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, REFORMANDO EM PARTE A SENTENÇA PARA REESTABELECER O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA CESSADO EM 30/06/2020, COM O PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS, ACRESCIDAS DE JUROS E CORREÇÃO, BEM COMO DETERMINAR O ENCAMINHAMENTO DA PARTE AUTORA À ANÁLISE ADMINISTRATIVA DE ELEGIBILIDADE À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, NOS TERMOS DO ART. 62, CAPUT E § 1º, DA LEI 8.213/91.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

NADIA APARECIDA DOS SANTOS KIRSCH

Secretária



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