Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1013749-77.2020.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI - Em análise a APELAÇÃO, interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-reclusão da parte autora, condenando o INSS a implementar o referido benefício desde a data da reclusão, com o pagamento das parcelas vencidas acrescidas de juros e correção.

Razões recursais: o INSS requer a reforma da sentença, sob alegação de que não há nos autos início de prova material da suposta união estável entre a parte autora e o(a) instituidor(a), nos termos exigidos pela legislação de regência. Nessas razões, requer que o pedido seja julgado improcedente.

Contrarrazões: a parte autora requer o desprovimento do recurso do INSS.

É o relatório.

VOTO

Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, Código de Processo Civil/2015).

Presentes os pressupostos e requisitos de sua admissibilidade, conheço da apelação interposta.

Interesse processual

Inicialmente, observa-se que a parte autora não requereu o benefício administrativamente antes do ajuizamento da ação.

Quanto ao ponto, cabe ressaltar que o Recurso Extraordinário 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida, julgado em 03/09/2014, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a apresentação de prévio requerimento administrativo é pressuposto para que o segurado ou seus dependentes possam acionar o Poder Judiciário.

A esse respeito, o Supremo Tribunal Federal consignou que, embora não se exija o prévio exaurimento das vias administrativas, a concessão de benefícios previdenciários depende de uma postura ativa do interessado e que, sem o requerimento administrativo, não há que se falar em lesão ou ameaça de lesão a ser reparada pelo Poder Judiciário. Nesse sentido, assentou-se que:

[...] Se a concessão de um direito depende de requerimento, não se pode falar em lesão ou ameaça a tal direito antes mesmo da formulação do pedido administrativo. O prévio requerimento de concessão, assim, é pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário. Eventual lesão a direito decorrerá, por exemplo, da efetiva análise e indeferimento total ou parcial do pedido, ou, ainda, da excessiva demora em sua apreciação. [...] O juiz deve estar pronto, isto sim, para responder a alegações de lesão ou ameaça a direito. Mas, se o reconhecimento do direito depende de requerimento, não há lesão ou ameaça possível antes da formulação do pedido administrativo. Assim, não há necessidade de acionar o Judiciário antes desta medida (RE 631240, Relator(a): Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, Acórdão Eletrônico, Repercussão Geral Mérito DJe-220, Divulg. 07-11-2014, Public. 10-11-2014). 

Pontuou o Supremo Tribunal Federal que entendimento diverso consistiria em “transformar o juiz em administrador, ou a Justiça em guichê de atendimento do INSS, expressão que já se tornou corrente na matéria”. Ponderou-se, ainda, que o Poder Judiciário “não tem, e nem deve ter, a estrutura necessária para atender às pretensões que, de ordinário, devem ser primeiramente formuladas junto à Administração” (RE 631240, Relator(a): Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, Acórdão Eletrônico, Repercussão Geral, DJe-220, Divulg. 07-11-2014, Public. 10-11-2014).

Nesse sentido, para que a pretensão resistida do INSS se configure, é necessário que se demonstre que os fatos relativos à pretensão judicial do segurado foram previamente submetidos à autarquia previdenciária, sob pena de não se verificar a necessidade ou utilidade, que consubstanciam o interesse de agir, na ação ajuizada pela parte autora.

Verifica-se, ainda, que a ação foi ajuizada em 08/2017, ou seja, depois da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG pelo STF (que se deu em 03/09/2014).

Cumpre destacar que a aplicação dos precedentes de eficácia vinculante é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição.

Nesse sentido, tendo em vista que não houve o prévio requerimento administrativo do benefício, carece a parte autora de interesse de agir, circunstância que impõe a extinção do feito sem resolução do mérito, com a consequente reforma da sentença prolatada.

Autoriza-se a repetição dos valores recebidos a título de tutela antecipada, na forma do entendimento consolidado no Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça, em que se fixou a seguinte tese: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)”.

Resta prejudicada a análise das razões recursais do INSS.

Ônus sucumbenciais

Considerando-se que a parte autora deu causa à instauração da ação e que o presente recurso, conquanto parcialmente provido, não implica atribuição de direito material, mantém-se os ônus sucumbenciais estabelecidos pelo juízo recorrido, sem a elevação dos honorários prevista no art. 85, §11, do CPC, suspendendo-se, contudo, a exigibilidade das obrigações em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme artigo 98 do CPC/15.

Prequestionamento

Conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, não está o julgador obrigado a se referir de modo expresso a cada um dos dispositivos constitucionais e legais mencionados pelas partes, desde que sua decisão esteja fundamentada (STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na PET no AREsp 753.219/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/05/2018, DJe 01/06/2018).

Dessa forma, se a matéria foi devidamente examinada, ainda que ausente referência expressa a dispositivos legais e constitucionais, está caracterizado o prequestionamento implícito, que viabiliza o conhecimento do recurso especial e/ou extraordinário. 

Registre-se que, caso haja oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será cabível a condenação do embargante ao pagamento de multa, na forma do art. 1.026, §2º, do CPC.

Baixa dos autos

Transitado em julgado, promova-se a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes.

Cabe ao juízo de primeiro grau informar às partes sobre o retorno dos autos à origem.

Dispositivo

Ante o exposto, apenas com o fim de declarar extinto o processo sem julgamento de mérito, VOTO POR DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS e autorizar a repetição dos valores eventualmente recebidos a título de tutela antecipada, na forma do entendimento consolidado no Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça. Invertem-se os ônus sucumbenciais.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1013749-77.2020.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. RE 631.240/MG. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR TUTELA ANTECIPADA. TEMA 692 DO STJ. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1.    Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-reclusão, determinando a implementação do benefício desde a data da reclusão e o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros e correção. O INSS sustenta a ausência de início de prova material da união estável entre a parte autora e o instituidor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de prévio requerimento administrativo do auxílio-reclusão configura falta de interesse de agir e impõe a extinção do processo sem resolução do mérito; e (ii) estabelecer se os valores eventualmente recebidos em razão de tutela antecipada devem ser restituídos após a reforma da decisão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O prévio requerimento administrativo constitui pressuposto para o ajuizamento de ação destinada à concessão de benefício previdenciário, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 631.240/MG, sob o regime da repercussão geral.

4. A ausência de requerimento administrativo impede a configuração de lesão ou ameaça a direito, pois, sem que a administração tenha sido provocada a apreciar a pretensão, não se caracteriza pretensão resistida nem se evidencia a necessidade ou utilidade da tutela jurisdicional.

5. O ajuizamento da ação em 08/2017, após o julgamento do RE 631.240/MG, sem prévia provocação do INSS, evidencia a ausência de interesse de agir da parte autora e impõe a extinção do processo sem resolução do mérito.

6. A reforma da decisão que antecipou os efeitos da tutela autoriza a repetição dos valores recebidos em razão do benefício previdenciário, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 692.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso parcialmente provido. Ônus sucumbenciais invertidos.

Tese de julgamento:

1. A ausência de prévio requerimento administrativo impede a configuração do interesse de agir e impõe a extinção do processo sem resolução do mérito

2. A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela obriga a restituição dos valores de benefício previdenciário recebidos em decorrência da tutela, na forma do entendimento firmado no Tema 692 do STJ.

________________

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 11, 98, 520, II, e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, DJe 07/11/2014; STJ, Tema 692; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 08/06/2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na PET no AREsp 753.219/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/05/2018, DJe 01/06/2018.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS e autorizar a repetição dos valores eventualmente recebidos a título de tutela antecipada, na forma do entendimento consolidado no Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça. Invertem-se os ônus sucumbenciais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 02 de outubro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/09/2026 A 02/10/2026

Apelação Cível Nº 1013749-77.2020.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PROCURADOR(A): DENIS PIGOZZI ALABARSE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/09/2026, às 00:00, a 02/10/2026, às 16:00, na sequência 950, disponibilizada no DE de 16/09/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E AUTORIZAR A REPETIÇÃO DOS VALORES EVENTUALMENTE RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA, NA FORMA DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO TEMA 692 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INVERTEM-SE OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

NADIA APARECIDA DOS SANTOS KIRSCH

Secretária



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