Apelação Cível Nº 1013749-77.2020.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI - Em análise a APELAÇÃO, interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-reclusão da parte autora, condenando o INSS a implementar o referido benefício desde a data da reclusão, com o pagamento das parcelas vencidas acrescidas de juros e correção.
Razões recursais: o INSS requer a reforma da sentença, sob alegação de que não há nos autos início de prova material da suposta união estável entre a parte autora e o(a) instituidor(a), nos termos exigidos pela legislação de regência. Nessas razões, requer que o pedido seja julgado improcedente.
Contrarrazões: a parte autora requer o desprovimento do recurso do INSS.
É o relatório.
VOTO
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, Código de Processo Civil/2015).
Presentes os pressupostos e requisitos de sua admissibilidade, conheço da apelação interposta.
Interesse processual
Inicialmente, observa-se que a parte autora não requereu o benefício administrativamente antes do ajuizamento da ação.
Quanto ao ponto, cabe ressaltar que o Recurso Extraordinário 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida, julgado em 03/09/2014, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a apresentação de prévio requerimento administrativo é pressuposto para que o segurado ou seus dependentes possam acionar o Poder Judiciário.
A esse respeito, o Supremo Tribunal Federal consignou que, embora não se exija o prévio exaurimento das vias administrativas, a concessão de benefícios previdenciários depende de uma postura ativa do interessado e que, sem o requerimento administrativo, não há que se falar em lesão ou ameaça de lesão a ser reparada pelo Poder Judiciário. Nesse sentido, assentou-se que:
[...] Se a concessão de um direito depende de requerimento, não se pode falar em lesão ou ameaça a tal direito antes mesmo da formulação do pedido administrativo. O prévio requerimento de concessão, assim, é pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário. Eventual lesão a direito decorrerá, por exemplo, da efetiva análise e indeferimento total ou parcial do pedido, ou, ainda, da excessiva demora em sua apreciação. [...] O juiz deve estar pronto, isto sim, para responder a alegações de lesão ou ameaça a direito. Mas, se o reconhecimento do direito depende de requerimento, não há lesão ou ameaça possível antes da formulação do pedido administrativo. Assim, não há necessidade de acionar o Judiciário antes desta medida (RE 631240, Relator(a): Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, Acórdão Eletrônico, Repercussão Geral Mérito DJe-220, Divulg. 07-11-2014, Public. 10-11-2014).
Pontuou o Supremo Tribunal Federal que entendimento diverso consistiria em “transformar o juiz em administrador, ou a Justiça em guichê de atendimento do INSS, expressão que já se tornou corrente na matéria”. Ponderou-se, ainda, que o Poder Judiciário “não tem, e nem deve ter, a estrutura necessária para atender às pretensões que, de ordinário, devem ser primeiramente formuladas junto à Administração” (RE 631240, Relator(a): Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, Acórdão Eletrônico, Repercussão Geral, DJe-220, Divulg. 07-11-2014, Public. 10-11-2014).
Nesse sentido, para que a pretensão resistida do INSS se configure, é necessário que se demonstre que os fatos relativos à pretensão judicial do segurado foram previamente submetidos à autarquia previdenciária, sob pena de não se verificar a necessidade ou utilidade, que consubstanciam o interesse de agir, na ação ajuizada pela parte autora.
Verifica-se, ainda, que a ação foi ajuizada em 08/2017, ou seja, depois da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG pelo STF (que se deu em 03/09/2014).
Cumpre destacar que a aplicação dos precedentes de eficácia vinculante é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição.
Nesse sentido, tendo em vista que não houve o prévio requerimento administrativo do benefício, carece a parte autora de interesse de agir, circunstância que impõe a extinção do feito sem resolução do mérito, com a consequente reforma da sentença prolatada.
Autoriza-se a repetição dos valores recebidos a título de tutela antecipada, na forma do entendimento consolidado no Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça, em que se fixou a seguinte tese: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)”.
Resta prejudicada a análise das razões recursais do INSS.
Ônus sucumbenciais
Considerando-se que a parte autora deu causa à instauração da ação e que o presente recurso, conquanto parcialmente provido, não implica atribuição de direito material, mantém-se os ônus sucumbenciais estabelecidos pelo juízo recorrido, sem a elevação dos honorários prevista no art. 85, §11, do CPC, suspendendo-se, contudo, a exigibilidade das obrigações em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme artigo 98 do CPC/15.
Prequestionamento
Conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, não está o julgador obrigado a se referir de modo expresso a cada um dos dispositivos constitucionais e legais mencionados pelas partes, desde que sua decisão esteja fundamentada (STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na PET no AREsp 753.219/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/05/2018, DJe 01/06/2018).
Dessa forma, se a matéria foi devidamente examinada, ainda que ausente referência expressa a dispositivos legais e constitucionais, está caracterizado o prequestionamento implícito, que viabiliza o conhecimento do recurso especial e/ou extraordinário.
Registre-se que, caso haja oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será cabível a condenação do embargante ao pagamento de multa, na forma do art. 1.026, §2º, do CPC.
Baixa dos autos
Transitado em julgado, promova-se a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes.
Cabe ao juízo de primeiro grau informar às partes sobre o retorno dos autos à origem.
Dispositivo
Ante o exposto, apenas com o fim de declarar extinto o processo sem julgamento de mérito, VOTO POR DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS e autorizar a repetição dos valores eventualmente recebidos a título de tutela antecipada, na forma do entendimento consolidado no Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça. Invertem-se os ônus sucumbenciais.
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