Apelação Cível Nº 6005681-05.2026.4.06.9999/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001298-14.2025.8.13.0232/MG
RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI -Em análise a APELAÇÃO interposta pela PARTE AUTORA contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade, sob o fundamento de que a doença que a acomete não a incapacita para o exercício de suas atividades laborativas.
Razões recursais: a parte autora sustenta, em síntese, a insuficiência do laudo pericial, alegando que o expert não teria respondido adequadamente aos quesitos apresentados e que a conclusão pericial diverge dos documentos médicos particulares. Aduz a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da complementação da prova técnica, da realização de nova perícia e da audiência de instrução. Defende, ainda, que devem ser consideradas suas condições pessoais e profissionais, requerendo, sucessivamente, a anulação da sentença para reabertura da instrução e realização de nova perícia ou a reforma da sentença para concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.
O INSS, apesar de devidamente intimado, não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496 do Código de Processo Civil/2015).
Presentes os pressupostos e requisitos de sua admissibilidade, conheço da apelação interposta.
Mérito
Nos termos da legislação de regência, o segurado da Previdência Social somente tem direito ao benefício de aposentadoria por invalidez ou incapacidade permanente se comprovada, por perícia médica, a superveniência de incapacidade para o trabalho e o cumprimento do período de carência, salvo nos casos de dispensa legal da carência (art. 25, 26, 42, 59 e 151, Lei n.8.213/91).
No caso dos autos, não há discussão acerca da qualidade de segurado da parte recorrente, bem como quanto ao cumprimento da carência exigida pela lei. A controvérsia cinge-se, pois, à existência de incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas habituais.
Nas demandas em que a discussão versa apenas quanto à incapacidade laboral do segurado, o juiz decide, em regra, com base na prova médica pericial, que, conforme estabelece o art. 479 do Código de Processo Civil, deve ser apreciada de acordo com o art. 371, também do Código de Processo Civil, cabendo-lhe, nos termos da referida norma, indicar na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.
Verifica-se, a partir do exame dos autos, que a perícia médica judicial concluiu de forma clara e objetiva pela inexistência de incapacidade laborativa. As razões lançadas pelo perito como fundamento para conclusão de que a parte recorrente não padece de moléstia que o incapacita para o trabalho são suficientes e idôneas para formação do convencimento judicial, não se vislumbrando necessidade de complementação ou esclarecimentos, tampouco de nova perícia.
Não se verifica a existência de vício que comprometa a validade do laudo pericial ou de prejuízo que caracterize cerceamento do direito de defesa, notadamente em relação à análise técnica/científica realizada e aos fundamentos apresentados em resposta aos quesitos.
O perito judicial foi categórico ao afirmar que a doença que acomete a parte autora, no momento do exame pericial, não tem o condão de torná-la incapaz para o desempenho de suas atividades laborais habituais.
Confira-se trecho da sentença, que também adoto como razão para decidir:
A parte autora sustenta estar incapacitada para o trabalho em decorrência de espondiloartrose lombossacra, condição que, aliada à sua profissão (trabalhador rural/taxista), a impediria de prover o próprio sustento. Para tanto, apresentou relatório médico particular que menciona a existência de “limitação para atividades trabalhistas”. Contudo, a prova técnica produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da imparcialidade, aponta em direção diametralmente oposta. O laudo médico pericial, elaborado pelo Dr. Gustavo Flores Cecilio (ID 10548149116), médico de confiança deste Juízo, constitui o elemento probatório de maior peso para a elucidação da questão fática controvertida. Durante a perícia, realizada em 24 de setembro de 2025, o perito judicial, após historiar as queixas do autor e analisar a documentação médica por ele apresentada, procedeu a um minucioso exame físico. Os achados objetivos do exame foram detalhadamente descritos e são cruciais para o deslinde da causa. O perito constatou que o autor se apresentava “em bom estado geral, lúcido e orientado, deambulando sem auxílio e com marcha normal”. Especificamente em relação à coluna lombar, foco principal da queixa, o laudo registrou que a “amplitude de movimento do tronco encontra-se preservada em todos os planos, com queixa de leve desconforto nos graus finais da flexão”. Ademais, os testes neurológicos foram conclusivos ao demonstrar que a “força muscular, os reflexos e a sensibilidade nos membros inferiores encontram-se inteiramente normais e simétricos”, e que a “manobra de Lasègue é negativa bilateralmente, não havendo sinais clínicos de compressão ou irritação de raízes nervosas”. Com base nesses achados clínicos objetivos, o perito respondeu de forma categórica aos quesitos formulados. Ao ser indagado se a doença ou lesão tornava o periciando incapaz para o trabalho em geral ou para sua atividade habitual, a resposta foi negativa para ambas as perguntas. Na seção de conclusões, o perito sintetizou seu parecer de forma inequívoca:
" Com base na análise pericial, conclui-se que o periciando, na data de hoje, não apresenta incapacidade para o trabalho. Esta conclusão, embora divirja do relatório do médico assistente, fundamenta-se no exame físico pericial objetivo. Neste exame, não foram encontradas alterações funcionais ou neurológicas que comprovem a existência de uma limitação incapacitante. A presença de um diagnóstico de espondiloartrose, por si só, sem a correspondente repercussão clínica e funcional verificável no ato pericial, não configura incapacidade laboral. Desta forma, o periciando é considerado apto para o trabalho."
Não se pode perder de vista que doença e incapacidade não se confundem. A existência de doença não necessariamente implica incapacidade laborativa (AC 0017479-59.2018.4.01.9199, TRF1, 2ª Câmara Regional Previdenciária, relatora a Sra. Juíza Federal Geneviève Grossi Orsi, e-DJF1 04/06/2021 PAG).
Registre-se, neste ponto, que eventual desconsideração da perícia médica realizada judicialmente exige contraprova robusta da incorreção da metodologia analítica ou da conclusão do médico perito. Alegações genéricas, não amparadas em efetiva demonstração de equívoco do profissional técnico não tem o condão de afastar a legitimidade do laudo pericial, não socorrendo a parte autora, no ponto, a aplicação do princípio in dubio pro misero, o qual somente se justificaria caso existente dúvida razoável sobre a sua condição de saúde, o que não há.
Vale ainda anotar que, embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial, à míngua de elementos que afastem as suas conclusões, deverá prestigiar tal prova, na medida em que aporta aos autos conhecimento técnico do qual o magistrado não dispõe, produzido por profissional equidistante do interesse das partes envolvidas na demanda, diferentemente dos laudos produzidos por médicos particulares. Estes últimos, produzidos unilateralmente pela parte, não gozam de presumida isenção e, por conseguinte, não tem aptidão de constituir prova suficiente a ensejar o afastamento do laudo judicial, mormente quando não se aponta, de forma específica, o equívoco do médico perito. Em outras palavras, a simples divergência, por parte do assistente técnico, quanto às conclusões do perito, não basta para que as opiniões técnicas deste sejam descredenciadas.
Sobreleva registrar a desnecessidade de se realizar audiência de instrução, uma vez que não constitui meio de prova hábil para a comprovação da matéria controvertida, que se limita à apuração da incapacidade laborativa da parte recorrente, a qual só é passível de verificação por meio de exame médico, tal qual se deu no caso dos autos.
Com efeito, a concessão do benefício por incapacidade pressupõe o comprometimento da capacidade laboral, o que, repita-se, não foi demonstrado nos autos.
Também vale consignar que a análise isolada das condições pessoais da parte recorrente como idade e nível de escolaridade não basta ao reconhecimento da incapacidade laboral, que pressupõe a comprovação do efetivo comprometimento da aptidão do segurado ao desempenho da sua atividade laborativa.
Dessa forma, não está caracterizado o cerceamento de defesa, e, estando cabalmente comprovada a capacidade laborativa da parte recorrente, mantém-se a sentença de improcedência do pedido.
Ônus sucumbenciais
Embora o presente recurso não tenha sido provido, ficam mantidos os honorários sucumbenciais no patamar fixado em sentença, suspensa a respectiva cobrança, em virtude da justiça gratuita concedida (CPC, art. 98, § 3º), tendo em vista que a parte contrária não apresentou contrarrazões.
Prequestionamento
Conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, não está o julgador obrigado a se referir de modo expresso a cada um dos dispositivos constitucionais e legais mencionados pelas partes, desde que sua decisão esteja fundamentada (STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na PET no AREsp 753.219/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/05/2018, DJe 01/06/2018).
Dessa forma, se a matéria foi devidamente examinada, ainda que ausente referência expressa a dispositivos legais e constitucionais, está caracterizado o prequestionamento implícito, que viabiliza o conhecimento do recurso especial e/ou extraordinário.
Registre-se que, caso haja oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será cabível a condenação do embargante ao pagamento de multa, na forma do art. 1.026, §2º, do CPC.
Baixa dos autos
Transitado em julgado, promova-se a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes.
Cabe ao juízo de primeiro grau informar às partes sobre o retorno dos autos à origem.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000550498v2 e do código CRC 73bae856.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
Data e Hora: 05/10/2026, às 18:50:32