Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1024344-38.2020.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI - Em análise a APELAÇÃO interposta pela PARTE AUTORA contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de tempo rural e de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sob o fundamento de não estar comprovado o exercício de atividades rurais, na qualidade de segurado especial, e, por conseguinte, tempo suficiente à aposentação.

Razões recursais: alega a parte autora que os documentos anexados aos autos, corroborados pela prova testemunhal produzida, comprovam sua condição de segurado especial nos períodos de 1973 a 1979 e de 1984 a 2003, e que, consequentemente, foram implementados os requisitos legais necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.  Ademais, sustenta que a presença de registro de sociedade empresária em seu nome não constitui, por si só, óbice ao reconhecimento de sua condição de segurada especial. Nesses termos, requer o provimento do recurso, sustentando a reforma da sentença, ora recorrida. 

Contrarrazões do INSS: requer o desprovimento do recurso da parte autora.

É o relatório.

VOTO

Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496 do Código de Processo Civil/2015).

Presentes os pressupostos e requisitos de sua admissibilidade, conheço da apelação.

Aposentadoria por tempo de contribuição

No tocante à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição regida pelas normas anteriores à EC 103/19, há em nosso ordenamento jurídico três situações a serem consideradas, quais sejam: i) preenchimento dos requisitos em data anterior a 16/12/1998 (data da vigência da EC nº 20/1998) - integral aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço para o homem e 30 (trinta) anos para a mulher, e, proporcional com redução de 5 (cinco) anos de trabalho para cada, hipótese em que deverá ser respeitado o direito adquirido, insculpido no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não sendo possível juridicamente a exigência do limite etário contido no art. 9o, inciso I, da Emenda Constitucional nº 20/98, bem como do período adicional de contribuição equivalente a 40%. Neste caso, o fato narrado sofrerá incidência da lei vigente à época do preenchimento das condições legais, conforme princípios gerais de direito intertemporal; ii) não preenchimento do período mínimo de 30 (trinta) anos em 16/12/1998, tornando-se obrigatória para a aposentadoria a observância dos requisitos contidos na EC nº 20/1998, sendo indispensável contar o segurado com 53 (cinquenta e três anos) de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, bem como a integralização do percentual de contribuição (pedágio equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data da publicação da emenda, faltaria para atingir o limite de tempo mínimo de contribuição, para aposentadoria integral, e, 40% (quarenta por cento) para a proporcional); iii) e, por fim, a aposentadoria integral, prevista no § 7º do art. 201 da CR/1988, não se lhe aplicando as regras de transição discriminadas acima, sendo necessário apenas o tempo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher.

Com o advento da reforma do sistema previdenciário por meio da EC nº 103/2019, entraram em vigor novas regras acerca de requisitos para concessão da aposentadoria voluntária, cujas normas serão pontuadas na medida em que aplicáveis e relacionadas aos limites do efeito devolutivo definido pela parte recorrente.

Tempo de trabalho rural

Para o reconhecimento do tempo de trabalho rural, o segurado especial deve laborar em regime de economia familiar, entendendo-se como tal, conforme o § 1º do art. 11 da Lei do RGPS, aquela atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.

A comprovação do efetivo labor como rural se dá nos termos do art. 106 da Lei nº 8.213/91 e, na esteira de precedentes do STJ, por meio de início razoável de prova material, complementado por prova testemunhal, não sendo admitida, em regra, a prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91; súmula 149 do STJ).

Reputa-se, como início de prova material hábil, o documento contemporâneo representativo de um fato, não produzido com a finalidade probatória específica (judicial ou administrativa), que contenha indícios de exercício de atividade rural pelo segurado ou, como se verá adiante, por membro do grupo familiar, mas que deve ser complementada por outros meios de prova.

Não se exige, pois, que o início de prova material seja prova plena da atividade rural. Por ser apenas o início de prova, os documentos não precisam abranger todo o período a ser comprovado, como bem aponta o enunciado da súmula nº 14 da TNU. Frise-se, ainda, que o STJ já sumulou entendimento autorizando a extensão da prova material para período anterior ao documento mais antigo juntado aos autos (enunciado nº 577). Tal entendimento pode ser aplicado também para o período posterior ao documento mais recente, desde que os demais elementos dos autos conduzam a essa conclusão e permitam a extensão.

Ainda segundo o STJ, os documentos trazidos aos autos pela parte autora, caracterizados como início de prova material, podem ser corroborados por prova testemunhal firme e coesa e estender sua eficácia tanto para períodos anteriores como posteriores aos das provas apresentadas. Nesse sentido, o Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014): 3. Com efeito, a jurisprudência do STJ entende ser desnecessária a contemporaneidade da prova material com todo o período do exercício de atividade rural que se pretende comprovar, devendo haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, desde que complementada mediante depoimentos de testemunhas. 5. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1690507 SP 2017/0178205-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/10/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2017).

Nessa esteira de entendimento, imbuído do intuito de flexibilizar o ônus probatório do segurado rural, que, reconhecidamente, possui dificuldade na obtenção de prova escrita do exercício de sua profissão, o STJ firmou orientação no sentido de que o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991 é meramente exemplificativo, não ostentando caráter taxativo, de modo que são admissíveis outros documentos, além dos previstos no mencionado dispositivo. Admitiu, inclusive documentos que estejam em nome de membros do grupo familiar ou ex-patrão (REsp 1650326/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 18/04/2017, DJe 27/04/2017).

No entanto, não se pode perder de vista que, embora não se exija que o início de prova material alcance todo o período, nesses casos, é necessário que, além da prova oral convincente, não existam elementos que indiquem o abandono da atividade rural, como por exemplo, extenso período de vínculo urbano.

Nesse sentido, o STJ, também, decidiu que, conquanto não seja exigível que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o lapso controvertido, considera-se indispensável a sua contemporaneidade com os fatos alegados. (STJ, AgInt no AREsp 1.562.302/AM, Rel. o Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/06/2020).

Ainda na linha da flexibilização do ônus probatório do segurado especial, reconheceu-se, também, a possibilidade de se estender a um cônjuge a qualificação profissional do outro, de modo que o documento em nome de um constitua início razoável de prova material do exercício de atividade rural pelo outro (AgRg no AREsp 363.462/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, julgado em 17/12/2013, DJe 04/02/2014). Tal possibilidade, no entanto, é afastada nos casos em que houver exercício de trabalho incompatível com o exercício de atividade rural em regime economia familiar, como, por exemplo, o de natureza urbana (REsp 1.684.569-SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 03/10/2017, DJe 16/10/2017).

Assim, a fim de corroborar as referidas teses, firmou-se o entendimento de que são documentos idôneos para comprovação do exercício de atividade rural, dentre outros: a ficha de alistamento militar: (i) o certificado de dispensa de incorporação (CDI) e o título eleitoral em que conste como lavrador a profissão do segurado (STJ, AgRG no REsp 939191/SC, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJe 07/04/2008); (ii) a certidão de casamento, ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado, desde que os testemunhos colhidos em juízo corroborem a alegação da inicial e confirmem o trabalho do segurado em período antecedente (REsp 1348633/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014, julgado sob o rito do art. 543-C, do CPC/1973 no TEMA 638); (iii) a carteira de sindicato rural e boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJe 07/04/2008); (iv) a certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, REsp 1650776/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/04/2017 e TNU, Súmula 6: “A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola”); (v) a declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo INSS ou pelo Ministério Público (STJ, AgRg no AREsp 550.391/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 08/10/2014).

De igual modo, são aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, ficha/carteira de filiação em sindicato de trabalhadores rurais, recibos de pagamento a sindicato rural, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que indiciem a ligação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural.

Outro ponto a considerar é que o STJ, ao julgar o Tema 1115, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que “o tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, caso estejam comprovados os demais requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade rural.”(STJ, REsp 1.947.404/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 23/11/2022).

Além disso, já manifestou o STJ, no julgamento do REsp n. 1.667.753/RS, de relatoria do Ministro Og Fernandes, DJe de 14/11/2017, que “o trabalhador rural boia-fria, diarista ou volante, é equiparado ao segurado especial de que trata o inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213/1991, quanto aos requisitos necessários para a obtenção dos benefícios previdenciários”.

Por fim, cabe ressaltar que a Corte Especial do STJ, ao julgar o REsp 1.352.721/SP (Tema 629), sob o rito dos recursos repetitivos, definiu que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação  (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.

Sobre a indenização do tempo de serviço rural

 O tempo de serviço rural prestado até 31/10/1991, para fins de concessão de benefícios dentro do Regime Geral de Previdência Social, pode ser averbado sem a exigência do recolhimento previdenciário, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/91.

Nesse sentido é o entendimento consolidado na Súmula 24 da TNU, posicionamento ratificado pela jurisprudência do STJ (a exemplo dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 639391, de 19.06.2013): “O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme a regra do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91”.

O recolhimento das contribuições previdenciárias em atraso somente será devido na hipótese de contagem do tempo rural anterior à vigência da Lei 8.213/91, para fins de aposentação em regime previdenciário de servidores públicos (arts. 94 e 96, IV, da Lei 8.213/91).

Nessa esteira, há entendimento firmado pelo STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no julgamento do Tema 609 (REsps n. 1.682.671/SP, 1.682.672/SP, 1.1682.678/SP e 1.682.682/SP): “ O segurado que tenha provado o desempenho de serviço rurícola em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991, embora faça jus à expedição de certidão nesse sentido para mera averbação nos seus assentamentos, somente tem direito ao cômputo do aludido tempo rural, no respectivo órgão público empregador, para contagem recíproca no regime estatutário se, com a certidão de tempo de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991”.

Igualmente será devida a indenização para se computar o tempo de atividade rural a partir de novembro de 1991, com o objetivo de obter aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive para efeito de carência, nos termos do art. 39, inciso II, da Lei n. 8.213/1991 e da Súmula 272 do STJ.

A propósito, sobre o tema, colaciona-se o seguinte julgado do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DO CÔMPUTO DE PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL POSTERIOR À LEI N. 8.213/91 SEM O RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES FACULTATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. O artigo 39, I, da Lei 8.213/1991, assegura aos segurados especiais referidos no inciso VII do artigo 11 da mesma Lei, que apenas comprovem atividade rural, os benefícios aposentadoria por idade, aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão, ou pensão por morte, no valor de um salário mínimo, e auxílio-acidente, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido. Para o benefício aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou demais benefícios aqui elencados em valor superior ao salário mínimo, deve haver contribuição previdenciária na modalidade facultativa prevista no § 1º do artigo 25 da Lei 8.212/1991.
3. O STJ possui jurisprudência firme e consolidada no sentido de que, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de atividade rural referente a períodos posteriores à edição da Lei 8.213/1991, faz-se necessário o recolhimento de contribuições previdenciárias.

4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.991.852/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022.) Negrito nosso

Caso concreto

No caso em análise, a discussão cinge-se, nesta esfera recursal, à comprovação do tempo de trabalho rural na qualidade de segurado especial da parte autora, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

A requerente alega ter exercido atividades rurais sem registro desde os 12 anos de idade (em 1973) até 1979, bem como teria retornado ao labor rural no período de 1984 a 2003, ano a partir do qual passou a verter contribuições individuais. Entende, portanto, estar demonstrado um total de aproximadamente 25 anos de labor na condição de segurada especial naqueles intervalos, os quais, somado aos recolhimentos formais, demonstrariam o implemento dos requisitos exigidos para concessão do benefício pleiteado.

Nesse sentido, a parte autora apresentou, juntamente com a petição inicial, documentos que entende aptos a comprovar o exercício de atividades rurícolas durante os períodos requeridos, tais como: Certidão de inteiro teor, datada de 1977, atestando propriedade de imóvel rural pela parte autora (Evento 1, OUT4, p.11-20); CTPS com vínculos urbanos de 1979 a 1983 (Evento 1, OUT4, p.7-9); CNIS com vínculos urbanos entre 1979 e 1983 e contribuições individuais de 2003 a 2014 (Evento 1, OUT25, p.9); requerimento de empresário, datado de 1995, do ramo varejista de confecções (Evento 1, OUT4, p.15); certidão de casamento, celebrado em 1987, na qual consta qualificado como "agricultor" (Evento 1, OUT4, p.5); carteira de cooperado, com admissão em 1988, na qual consta qualificado como "agricultor" (Evento 1, OUT4, p.5); cartão de inscrição de produtor rural com cadastramento em 1988 (Evento 1, OUT5, p.9); notas fiscais de compra e venda de produtos agrícolas, datadas de 1988 e 1996 (Evento 1, OUT16, p.6 e OUT17, p.10); declaração da Secretaria de Estado da Fazenda, atestando cadastro do autor na condição de produtor rural de 1988 a 2009 (Evento 1, OUT5, p.7); escritura pública de compra e venda de imóvel rural, datada de 1992 (Evento 1, OUT6, p.1-3); comprovante de inscrição de sociedade empresária, com abertura em 1995 (Evento 1, OUT4, p.13); ITRs referentes aos exercícios de 1997 a 2014 (Evento 1, OUT7 a OUT16, p.4); CCIRs referentes aos exercícios de 2006 a 2009 (Evento 1, OUT6, p.7); comprovante de inscrição estadual de produtor rural, com inscrição em 2009 (Evento 1, OUT6, p.9); relatório demonstrativo de imposto de renda emitido por cooperativa rural, referente ao ano de 2014 (Evento 1, OUT7, p.3-5) e termo de homologação de períodos rurais em 1977, 1987, 1988 e de 1992 a 2002 (Evento 1, OUT26, p.6).

Em suma, a parte autora alega ter exercido labor rural durante dois períodos: entre 1973 e 1979 e entre 1984 e 2003.

No que tange ao primeiro lapso, observa-se que não ficou demonstrado o efetivo exercício do labor rural, em regime de economia familiar e de subsistência, durante todo o período requerido, na medida em que as provas colacionadas aos presentes autos se provam insuficientes para comprovar o labor rural da parte autora.

Com efeito, a comprovação da propriedade de imóvel rural pelo autor, demonstrada pela certidão de inteiro teor do referido imóvel, datada de 1977, não constitui início de prova material suficiente para a finalidade pretendida. Nesse ponto, considera-se que a simples comprovação de habitação ou propriedade sobre terreno rural não caracteriza a condição de segurada especial, especialmente quando desacompanhada de outros elementos de prova que efetivamente demonstrem o exercício da atividade rural sob o regime de economia familiar, como única fonte de subsistência de seu grupo familiar.

Dessa forma, verifica-se que o conjunto probatório constante dos autos é insuficiente para demonstrar a continuidade e predominância das lides campesinas para além do período já homologado administrativamente pela autarquia previdenciária.

Assim, a insuficiência probatória quanto aos períodos não reconhecidos pelo INSS em sede administrativa demanda análise à luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 629.

No julgamento do REsp nº 1.352.721/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, a Corte Especial assentou que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir a pretensão de reconhecimento de atividade rural conduz à extinção do processo sem resolução do mérito, e não à improcedência do pedido, permitindo-se eventual ajuizamento de nova demanda caso posteriormente reunidos elementos probatórios suficientes.

A aplicação desse entendimento, contudo, deve ficar restrita aos períodos rurais cuja comprovação se mostrou insuficiente.

Frise-se que não há razão para desconstituir o reconhecimento do labor rural exercido em 1977, já admitido pela autarquia em sede administrativa  e incontroverso nos presentes autos.

Por outro lado, no que se refere ao segundo período controverso, verifica-se que os documentos produzidos constituem início de prova material suficiente para demonstrar a condição de segurado especial da parte autora, uma vez que a presença de sociedade empresária em seu nome não impede, por si só, o reconhecimento do exercício do labor rural em regime de economia familiar e subsistência. 

Nesse sentido, em que pese o entendimento do juízo a quo, os registros apresentados pela parte autora, especialmente sua certidão de casamento, cartão de inscrição estadual de produtor rural, notas fiscais de produtos agrícolas, escritura pública de compra e venda de imóvel rural, ITRs, CCIRs, bem como diante dos demais elementos dos autos, especialmente o reconhecimento do labor rural no período de 1992 a 2002 constante no termo de homologação emitido pelo INSS e juntado aos autos, formam um contexto probatório apto a demonstrar o efetivo exercício de atividades rurais durante os períodos não homologados pelo INSS em sede administrativa entre 1984 e 2003.

Frise-se, ainda, que o simples fato de ter possuído CNPJ cadastrado em seu nome não descaracteriza a condição de segurada especial da parte autora, especialmente quando inexistem elementos capazes de demonstrar reais rendimentos advindos do empreendimento, conforme se observa no caso dos autos.

Ante o exposto, impõe-se a reforma da sentença para reconhecer o exercício de atividade rural entre 1984 e 2003, na condição de segurado especial, determinando-se que seja averbado para fins previdenciários.

Assim, reconhecido o exercício de atividade rural no período posterior a novembro de 1991, deverá o INSS proceder à apuração do montante indenizatório correspondente ao período, facultando-se à parte autora o recolhimento das contribuições respectivas para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Por fim, considerando a insuficiência do tempo contributivo para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, indevida a concessão do benefício.

Ônus sucumbenciais

Considerando que já houve a condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, e que o acolhimento parcial do presente recurso conserva a sua sucumbência, em observância ao princípio da causalidade, mantém-se os honorários na forma definida na sentença.

Prequestionamento

Conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, não está o julgador obrigado a se referir de modo expresso a cada um dos dispositivos constitucionais e legais mencionados pelas partes, desde que sua decisão esteja fundamentada (STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na PET no AREsp 753.219/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/05/2018, DJe 01/06/2018).

Dessa forma, se a matéria foi devidamente examinada, ainda que ausente referência expressa a dispositivos legais e constitucionais, está caracterizado o prequestionamento implícito, que viabiliza o conhecimento do recurso especial e/ou extraordinário. 

Registre-se que, caso haja oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será cabível a condenação do embargante ao pagamento de multa, na forma do art. 1.026, §2º, do CPC.

Baixa dos autos

Transitado em julgado, promova-se a baixa dos autos, independentemente, de nova intimação das partes.

Cabe ao juízo de primeiro grau informar às partes sobre o retorno dos autos à origem.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora, para extinguir o processo sem julgamento de mérito no que tange ao período de 1973 a 1979, ressalvando-se os períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS e incontroversos nos presentes autos, bem como reconhecer o exercício de atividade rural no período de 1984 a 2003, determinando a sua respectiva averbação, condicionado ao recolhimento da indenização para se computar o tempo de atividade rural a partir de novembro de 1991, com o objetivo de obter aposentadoria por tempo de contribuição.

 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1024344-38.2020.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL PARCIALMENTE COMPROVADO. PROVA TESTEMUNHAL. APLICAÇÃO DO TEMA 629 DO STJ. EXTINÇÃO PARCIAL SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AVERBAÇÃO DE PERÍODO RURAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

 I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de tempo rural e de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sob o fundamento de não estar comprovado o exercício de atividades rurais, na qualidade de segurado especial, e, por conseguinte, tempo suficiente à aposentação.

2. A recorrente alega que os documentos anexados aos autos, corroborados pela prova testemunhal produzida, comprovam sua condição de segurado especial nos períodos de 1973 a 1979 e de 1984 a 2003, e que, consequentemente, foram implementados os requisitos legais necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.  Ademais, sustenta que a presença de registro de sociedade empresária em seu nome não constitui, por si só, óbice ao reconhecimento de sua condição de segurada especial. Nesses termos, requer o provimento do recurso, sustentando a reforma da sentença, ora recorrida.

3. Em contrarrazões, a autarquia previdenciária requer o desprovimento do recurso da parte autora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório produzido nos autos comprova o exercício de atividade rural pela parte autora, na condição de segurado especial, durante o período postulado; e (ii) estabelecer se a insuficiência probatória relativa a parte do intervalo controvertido autoriza a aplicação do Tema 629 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A comprovação da atividade rural exige início razoável de prova material, admitindo-se sua complementação por prova testemunhal, nos termos do artigo 55, §3º, da Lei 8.213/1991 e da Súmula 149 do STJ. A prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para demonstrar o tempo de serviço rural.

6. Os documentos apresentados, aliados à prova testemunhal produzida em juízo, comprovam o exercício de atividade rural no período de 1984 a 2003, especialmente em razão do conjunto probatório produzido nos presentes autos ser corroborado pelo reconhecimento, em sede administrativa, do labor rural exercido pela parte autora entre 1992 e 2002, pelo próprio INSS, devendo ser averbado para fins previdenciários.

7. Ressalte-se que o simples fato de ter possuído CNPJ cadastrado em seu nome não descaracteriza a condição de segurada especial da parte autora, especialmente quando inexistem elementos capazes de demonstrar reais rendimentos advindos do empreendimento, conforme se observa no caso dos autos.

8. Os demais documentos juntados aos autos revelam-se extemporâneos em relação ao período de 1973 a 1979, com exceção da certidão de inteiro teor de imóvel rural em nome da parte autora que, apesar de trazer indícios de vinculação da parte autora ao meio rural, é insuficiente para a finalidade pretendida, especialmente quando desacompanhada de outros elementos de prova que efetivamente demonstrem o exercício da atividade rural sob o regime de economia familiar, como única fonte de subsistência de seu grupo familiar.

9. O STJ, ao julgar o Tema 629 (REsp 1.352.721/SP), firmou entendimento de que, na ausência de prova material eficaz, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito, no que tange aos período não abrangidos pelo conjunto probatório, permitindo novo ajuizamento da ação caso sejam reunidos elementos probatórios adequados.

10. Aplicando o entendimento firmado no Tema 629 do STJ e considerando a ausência de conteúdo probatório eficaz, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito quanto ao período de 1973 a 1979, a fim de evitar a formação de coisa julgada material sobre pretensão que poderá ser futuramente instruída com provas adequadas.

11. Frise-se que não há razão para desconstituir o reconhecimento do labor rural exercido em 1977, já admitido pela autarquia em sede administrativa  e incontroverso nos presentes autos.

12. O tempo de atividade rural exercido após 31/10/1991 somente pode ser computado para fins de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes.

13. Considerando a insuficiência do tempo contributivo para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, indevida a concessão do benefício.

IV. DISPOSITIVO E TESE

14. Apelação parcialmente provida.

Tese de julgamento: 

"Reconhecido o labor rural apenas em parte do período postulado, a insuficiência probatória quanto aos intervalos remanescentes impõe a extinção parcial do processo sem resolução de mérito, nos termos do Tema 629 do STJ."

_____________________________

Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, arts. 11, VII; 55, §3º; 106 e 143; CPC/2015, arts. 98 e 1.013, §1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.352.721/SP (Tema 629), Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 16.12.2015; STJ, REsp 1.348.633/SP (Tema 638), Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 28.08.2013; STJ, AgInt no AREsp 1.562.302/AM, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 04.06.2020; STJ, REsp 1.684.569/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03.10.2017.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora, para extinguir o processo sem julgamento de mérito no que tange ao período de 1973 a 1979, ressalvando-se os períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS e incontroversos nos presentes autos, bem como reconhecer o exercício de atividade rural no período de 1984 a 2003, determinando a sua respectiva averbação, condicionado ao recolhimento da indenização para se computar o tempo de atividade rural a partir de novembro de 1991, com o objetivo de obter aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 02 de outubro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/09/2026 A 02/10/2026

Apelação Cível Nº 1024344-38.2020.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PROCURADOR(A): DENIS PIGOZZI ALABARSE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/09/2026, às 00:00, a 02/10/2026, às 16:00, na sequência 946, disponibilizada no DE de 16/09/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PARA EXTINGUIR O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO NO QUE TANGE AO PERÍODO DE 1973 A 1979, RESSALVANDO-SE OS PERÍODOS JÁ RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS E INCONTROVERSOS NOS PRESENTES AUTOS, BEM COMO RECONHECER O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO DE 1984 A 2003, DETERMINANDO A SUA RESPECTIVA AVERBAÇÃO, CONDICIONADO AO RECOLHIMENTO DA INDENIZAÇÃO PARA SE COMPUTAR O TEMPO DE ATIVIDADE RURAL A PARTIR DE NOVEMBRO DE 1991, COM O OBJETIVO DE OBTER APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

NADIA APARECIDA DOS SANTOS KIRSCH

Secretária



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