Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0057060-50.2016.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI - Em análise as APELAÇÕES interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) e pela PARTE AUTORA contra sentença que julgou parcialmente procedente para: a) reconhecer como tempo especial, por exposição à eletricidade/risco elétrico, os  períodos de 01/06/1985 a 02/02/1988;  01/07/1989 a 02/12/1992; 15/06/1993 a 31/08/1995 e 01/03/1996 a 02/12/1998; b) determinar ao INSS a averbação dos períodos acima como tempo especial, aplicando os efeitos financeiros ao benefício de pensão por morte da autora-viúva.

Razões recursais do INSS: recorrente pretende a reforma da sentença para afastar o reconhecimento dos tempos especiais de 01/07/1989 a 02/12/1992; 15/06/1993 a 31/08/1995 e 01/03/1996 a 02/12/1998, ao argumento de que não há comprovação de exposição a tensão superior a 250 volts; após 05/03/1997 não mais se faz possível enquadramento de especialidade apenas pela periculosidade, sem comprovação de efetiva insalubridade. Eventualmente, requer a aplicação da súmula 111 do STJ ou do princípio da proporcionalidade para honorários advocatícios sobre o valor da causa e a aplicação do Tema 1.124 do STJ para início dos efeitos financeiros; aplicação da EC 136/2025 para correção monetária e juros de mora.

Razões recursais da parte autora: requer a reforma parcial da sentença para enquadrar os períodos de 03/12/1998 a 31/01/1999, 27/05/1999 a 31/08/2002, 11/03/2003 a 05/07/2008 e 07/04/2008 a 03/11/2015, como atividade de trabalho em especial com exposição a agente elétrico acima de 250 volts. Em decorrência, requer que o INSS averbe os períodos acima como tempo especial, aplicando os efeitos financeiros ao benefício de pensão por morte da autora-viúva a partir da DER de 13/01/2016

Só a parte autora apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, Código de Processo Civil/2015).

Presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos.

Aposentadoria por tempo de contribuição

No tocante à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição regida pelas normas anteriores à EC 103/19, há em nosso ordenamento jurídico três situações a serem consideradas, quais sejam: i) preenchimento dos requisitos em data anterior a 16/12/1998 (data da vigência da EC nº 20/1998) - integral aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço para o homem e 30 (trinta) anos para a mulher, e, proporcional com redução de 5 (cinco) anos de trabalho para cada, hipótese em que deverá ser respeitado o direito adquirido, insculpido no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não sendo possível juridicamente a exigência do limite etário contido no art. 9o, inciso I, da Emenda Constitucional nº 20/98, bem como do período adicional de contribuição equivalente a 40%. Neste caso, o fato narrado sofrerá incidência da lei vigente à época do preenchimento das condições legais, conforme princípios gerais de direito intertemporal; ii) não preenchimento do período mínimo de 30 (trinta) anos em 16/12/1998, tornando-se obrigatória para a aposentadoria a observância dos requisitos contidos na EC nº 20/1998, sendo indispensável contar o segurado com 53 (cinquenta e três anos) de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, bem como a integralização do percentual de contribuição (pedágio equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data da publicação da emenda, faltaria para atingir o limite de tempo mínimo de contribuição, para aposentadoria integral, e, 40% (quarenta por cento) para a proporcional); iii) e, por fim, a aposentadoria integral, prevista no § 7º do art. 201 da CR/1988, não se lhe aplicando as regras de transição discriminadas acima, sendo necessário apenas o tempo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher.

Com o advento da reforma do sistema previdenciário por meio da EC nº 103/2019, entraram em vigor novas regras acerca de requisitos para concessão da aposentadoria voluntária, cujas normas serão pontuadas na medida em que aplicáveis e relacionadas aos limites do efeito devolutivo definido pela parte recorrente.

Tempo especial

O benefício previdenciário é regido pela lei vigente ao tempo da aquisição do direito. Da mesma forma, o reconhecimento do tempo de serviço especial deve levar em conta a lei vigente ao tempo em que foram exercidas as atividades tidas como prejudiciais à saúde.

Partindo dessa premissa, e tendo em vista a significativa sucessão de leis disciplinadoras da matéria, passa-se, então, a algumas considerações sobre a contagem do tempo de serviço como especial.

Até o advento da Lei 9.032/95, de 29/04/1995, para a comprovação do tempo de serviço especial, bastava que a atividade exercida pelo segurado estivesse enquadrada entre aquelas arroladas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 (enquadramento por categoria profissional) ou que, independentemente da atividade ou da profissão, houvesse exposição a agentes agressivos arrolados nos decretos retromencionados (enquadramento por agente nocivo).

No enquadramento por agente nocivo, a sujeição ao agente deveria ser demonstrada por meio do formulário próprio (IS SSS 501.19/71, ISS-132, SB-40, DISES BE 5235), sendo desnecessária a comprovação por meio de laudo técnico, exceto em algumas situações como no caso de exposição aos agentes ruído e calor. Além disso, não era exigível que a exposição ao agente prejudicial fosse de forma permanente, não ocasional nem intermitente, já que tal exigência somente foi introduzida pela Lei 9.032/95 (Súmula 49 da TNU).

A partir da edição da Lei 9.032/95, passou a ser necessária a comprovação da efetiva exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes prejudiciais à saúde e à integridade física, por qualquer meio de prova, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão (Formulário SB 40/ DSS 8030) preenchido pelo empregador, não se exigindo laudo técnico, exceto, repita-se, para atividades cuja exposição necessitasse de medição técnica, como o ruído. Logo, a partir de 29/04/1995, não é mais possível o enquadramento do tempo especial em razão da categoria profissional (art. 261 da IN INSS/PRES 128/2022), vedação constitucionalizada com a EC 103/2019.

Com a edição da MP nº 1.523, de 11/10/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97, de 10/12/1997, foi exigido, além dos formulários SB 40 ou DSS 8030, laudo pericial que atestasse as condições de trabalho, o que foi corroborado pelo Decreto 2.172/97, de 06/03/1997, que regulamentou a Lei 9.032/95.

Portanto, passou a ser necessária a elaboração de laudo técnico para a comprovação da exposição do trabalhador aos agentes nocivos. Todavia, para os períodos laborados a partir de 01/01/2004, o único documento exigido passou a ser o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, a ser emitido pela empresa empregadora ou preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), com indicação do responsável técnico habilitado, nos termos do art. 58, §§ 1º e 4º da Lei 8.213/91.

Ressalte-se que o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, a teor do disposto no § 7º do art. 68 do Decreto 3.048/99 e artigos 280, parágrafo único e art. 281, §5º, ambos da IN INSS/PRES 128/2022.

Além do PPP, a comprovação das condições de trabalho pode ser feita por meio de prova pericial, que não precisa necessariamente ser contemporânea ao período trabalhado (Súmula 68 da TNU) e poderá ser realizada de forma indireta ou por similaridade quando não for possível reconstituir as condições do local em que se deu a prestação de serviço.

Também vale salientar que a percepção de adicional de insalubridade ou periculosidade pelo trabalhador não enseja, por si só, o reconhecimento da especialidade da atividade desempenhada, pois as sistemáticas dos Direitos Trabalhista e Previdenciário são distintas (REsp n. 1.810.794/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 28/10/2019). Por exemplo, a percepção do adicional de insalubridade pode derivar de acordo coletivo da categoria profissional, ainda que o funcionário tenha desempenhado atividade administrativa.

Cumpre destacar que, tratando da caracterização das atividades especiais, estão as disposições da IN INSS/PRES 128/2022, a partir do art. 268.

Por fim, ressalte-se que, relativamente às atividades exercidas no período anterior a 03/12/1998, data da publicação da MP 1.729, convertida na Lei 9.732/1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, não é afetado pelo uso de EPI. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento adotado pelo próprio INSS, conforme IN INSS/PRES 128/2022, artigos 285 e 291.

Permanência e habitualidade

A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde do segurado referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível.

Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “o requisito de habitualidade e permanência para fins de reconhecimento de atividade especial não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, como faz crer o INSS. (...) Não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, visto que habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho” (REsp 1578404/PR, STJ, Primeira Turma, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 25/09/2019).

Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D”Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).

 

Fonte de custeio

Quanto à fonte de custeio da aposentadoria especial, o Supremo Tribunal Federal já apreciou a questão quando do julgamento do Agravo (ARE) 664335/SC, com repercussão geral reconhecida, esclarecendo que o referido benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, in verbis:

[...]

5. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998. 6.

6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. (Trecho extraído da ementa do ARE 664335/SC)                                      

Portanto, não há que se falar em concessão de benefício sem a correspondente fonte de custeio.

 

Da conversão dos períodos laborados em condições especiais

Exercendo o segurado uma ou mais atividades sujeitas a condições prejudiciais à saúde sem que tenha complementado o prazo mínimo para aposentadoria especial, é permitida a conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, para fins de concessão de aposentadoria, até a entrada em vigor da EC 103/2019, na forma do § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91 e art. 25, §2º, da EC 103/2019, considerando a legislação vigente à época da prestação laboral.

Os índices multiplicadores para a conversão do tempo especial em comum foram dispostos no art. 70, do Decreto 3.048/99, nos termos da tabela a seguir:

 MULTIPLICADORES
TEMPO A CONVERTERMULHER (PARA 30 ANOS)HOMEM (PARA 35 ANOS)
DE 15 ANOS2,002,33
DE 20 ANOS1,501,75
DE 25 ANOS1,201,40

 

Eletricidade  

A eletricidade era prevista como agente nocivo no código 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64 quando a exposição se dava em níveis de tensão superiores a 250 volts. Esse enquadramento vigorou até 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172/1997, que deixou de relacioná-la entre os agentes nocivos à saúde do trabalhador. 

Contudo, mesmo após 06/03/1997, é possível o reconhecimento da especialidade do labor se estiver comprovada a efetiva exposição ao agente nocivo, visto que o rol de agentes nocivos é meramente exemplificativo. 
Nesse sentido é a orientação firmada em recurso representativo de controvérsia (Tema 534) pelo Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo.
2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ.
4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(REsp 1306113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013) Negrito nosso

Também vale destacar que a Lei n.º 12.740/2012 modificou o art. 193, da CLT para o efeito de ampliar o rol de atividades perigosas, considerando como tais aquelas que submetem o trabalhador a riscos acentuados em virtude da exposição a inflamáveis, a explosivos ou à energia elétrica, roubos ou outras espécies de violência física. 

Salienta-se, também, que o fato de o trabalhador não ter contato permanente com o agente nocivo não afasta a especialidade do labor, pois, quando o perigo é ínsito à atividade (como no caso em que há exposição a tensões elétricas superiores a 250V), os riscos à saúde e/ou à integridade física independem do tempo de exposição ao agente nocivo. Assim, a exposição, ainda que intermitente, configura atividade especial. Precedente: STJ, AgRg no REsp n. 1.326.303/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 2/2/2017.

Quanto ao uso de equipamentos de proteção, a NR-6 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho relaciona, no caso específico da eletricidade superior a 250V, os seguintes: capacete, luvas, mangas, vestimentas condutivas para proteção do corpo contra choques elétricos e calçado para proteção contra choques elétricos. 

O uso desses equipamentos, todavia, embora possa diminuir os riscos decorrentes da exposição do trabalhador, não é suficiente para neutralizar eficazmente os efeitos do agente nem para reduzi-los a nível aceitável de tolerância. Os equipamentos não são, portanto, eficazes para afastar o risco de danos à integridade física ou mesmo de morte, sendo esse, inclusive, um fato notório. Assim, a periculosidade deve ser reconhecida em favor do trabalhador ainda que o PPP declare a eficácia do EPI para esse específico agente nocivo. Precedentes: TRF3, ApCiv 5008191-70.2018.4.03.6119, 8ª Turma, intimação  27/03/2020; TRF5, AP 00001703220124058000, AC543198, Relator Desembargador Federal Manoel Erhardt, Primeira Turma, Publicação: DJE 11/02/2015. 

Registre-se, a propósito, que Supremo Tribunal Federal,  no julgamento do ARE 664.335 (DJ 18-12-2014), que se deu sob o rito da repercussão geral (Tema 555), enfrentou a questão acerca do uso do EPI apenas com relação ao ruído, tendo o Ministro Roberto Barroso consignado “(…) não ser recomendável ao Tribunal apreciar, nesse processo, a eficácia do EPI em relação a todos os agentes nocivos à saúde do trabalhador. Para além da enorme dificuldade na identificação de todos esses agentes nocivos, a análise da eficácia do EPI em relação a cada um deles suscita discussões técnicas complexas e específicas, e, como o processo originário dispunha sobre a exposição de trabalhador a ruído, os estudos técnicos constantes dos autos versam, essencialmente, sobre esse agente nocivo”.

Nesse sentido, a propósito, foi o entendimento consolidado pelo STJ, no julgamento do Tema 1090, segundo o qual a anotação de eficácia do EPI no PPP não afasta, de forma automática, o reconhecimento do tempo especial, admitindo exceções como no caso em que há dúvida razoável sobre a real eficácia. Na oportunidade, foi fixada a seguinte tese: 

1. A informação no PPP sobre a existência de EPI eficaz, descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais, nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.

2. Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar a ausência de adequação, inexistência ou irregularidade do EPI, e, havendo dúvida relevante sobre sua real eficácia, a conclusão será favorável ao autor.

Por fim, por cumpre ressaltar que a alteração introduzida na NR 10 pela Portaria nº 598 do MTE quanto à definição de alta-tensão não gera repercussão sobre o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas com exposição a eletricidade em nível de tensão superior a 250 volts, pois a definição das atividades e operações perigosas é feita pela NR 16 enquanto a NR 10 destina-se a estabelecer “os requisitos e condições mínimas objetivando a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores que, direta ou indiretamente, interajam em instalações elétricas e serviços com eletricidade. 
 

Caso dos autos

No caso em apreço, a controvérsia, na esfera recursal, limita-se a analisar se é possível reconhecer a especialidade do trabalho prestado nos períodos de 01/07/1989 a 02/12/1992; 15/06/1993 a 31/08/1995 e 01/03/1996 a 02/12/1998 (apelação do INSS) e dos períodos de 03/12/1998 a 31/01/1999, 27/05/1999 a 31/08/2002, 11/03/2003 a 05/07/2008 e 07/04/2008 a 03/11/2015 (apelação do autor), para fins de averbação dos períodos acima como tempo especial, aplicando os efeitos financeiros ao benefício de pensão por morte da autora-viúva.

De acordo com a perícia realizada nos autos (evento 173), o período de 01/07/1989 a 02/12/1992 deve ser mantido como especial e o período de 01/08/2005 a 06/10/2005 deve ser reconhecido como especial em razão da prova da exposição do autor ao agente eletricidade em intensidade superior a 250 volts.

Ademais, também há de ser mantido o reconhecimeno do período especial de 15/06/1993 a 31/08/1995, vez que o PPP de evento 108 - vol2 - fls. 85 comprova que o autor esteve exposto ao agente eletricidade em níveis acima de 250 volts.

Os períodos de 27/05/1999 a 31/08/2002  e de 07/04/2008 a 03/11/2015 também podem ser reconhecidos como especiais, na medida em que os PPPs de evento 108 - vol2 - fls. 93, bem como o PPP de evento 18 - vol4 - fls. 18, expedido em 29/10/2018 também comprovam exposição do autor ao mesmo agente eletricidade em intensidade superior a 250volts.

Entretanto, os períodos de 01/03/1996 a 02/12/1998 (reconhecida na sentença) e dos períodos de 03/12/1998 a 31/01/1999 e 11/03/2003 a 31/07/2005 e 07/10/2005 a 06/04/2008 não podem ser reconhecidos como especiais, vez que os PPPs juntados aos autos no evento 108 - vol2 - fls. 87 e 95 não comprovam que o autor esteve exposto a eletricidade superior a 250 volts.

Cumpre observar que até mesmo no período antecedente à vigência da Lei nº 9.032/95, para o reconhecimento da especialidade de seu labor, deve o eletricista comprovar que a sua atividade o expunha à tensão elétrica superior a 250 volts, condição sine qua non para o enquadramento, nos termos do item 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64."

Assim, altera-se a sentença para manter o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/06/1985 a 02/02/1988 (incontroverso); 01/07/1989 a 02/12/1992 e 15/06/1993 a 31/08/1995. Reconhecer a especialidade dos períodos de 27/05/1999 a 31/08/2002; 01/08/2005 a 06/10/2005 e de 07/04/2008 a 03/11/2015 e afastar o reconhecimento da especialidade do período de 01/03/1996 a 02/12/1998.

No tocante ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício concedido à parte autora, alega o INSS que deve ser fixado na citação, vez que houve a juntada de documento novo (perícia e PPP expedido após o ajuizamento do feito, em 29/10/2018) elemento essencial ao reconhecimento da especialidade dos períodos, até então desconhecido pela autarquia. Tal alegação merece acolhimento.

Verifica-se que os períodos de 07/04/2008 a 03/11/2015 foi reconhecido em razão do PPP expedido em 29/10/2018 e os períodos de 01/07/1989 a 02/12/1992 e 01/08/2005 a 06/10/2005, com fundamento na prova pericial produzida em juízo. Esses elementos foram decisivos para o reconhecimento da especialidade e caracteriza, de forma inequívoca, documento novo não apreciado anteriormente pela Administração.

Conquanto tenha sido produzida prova pericial que fundamentou o reconhecimento do tempo especial, no julgamento do Tema 1124, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, quando for "apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ".

Dessa forma, o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data de citação da autarquia previdenciária nos presentes autos. 

Registre-se, contudo, que, caso haja modulação de efeitos ou alteração da tese firmada pelo STJ no Tema 1124, ela deverá ser observada integralmente.

Juros e correção monetária

Sobre o montante dos atrasados devem incidir juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, o qual está em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, com efeito vinculante, do RE 870.947/SE (Tema 810) e do REsp 1.492.221 (Tema 905), respectivamente, e com as emendas constitucionais.

À vista da afetação do Tema 1457 pelo STF acerca do termo inicial da aplicação da taxa Selic na atualização dos débitos judiciais conforme o art. 3º da EC 113/2021, resguarda-se, no que for pertinente ao caso, a aplicação do entendimento que se firmar por ocasião do respectivo julgamento, inclusive eventual modulação de efeitos, se houver.

Anote-se que o Manual de Cálculos da Justiça Federal reflete as alterações legislativas e constitucionais, bem como os entendimentos jurisprudenciais consolidados. Por conseguinte, as modificações incidentes sobre os consectários legais, inclusive as supervenientes, consideram-se plenamente abrangidas pela determinação judicial de observância ao referido Manual.

Ônus sucumbenciais

Considerando-se que a sentença recorrida foi proferida sob a vigência do CPC/2015, que foi reconhecida a sucumbência recíproca e que a ambos os recursos foram parcialmente acolhidos, mantenho os honorários advocatícios nos exatos termos da sentença.

 Isento o INSS de custas, na forma da legislação federal e estadual.

Prequestionamento

Conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, não está o julgador obrigado a se referir de modo expresso a cada um dos dispositivos constitucionais e legais mencionados pelas partes, desde que sua decisão esteja fundamentada (STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na PET no AREsp 753.219/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/05/2018, DJe 01/06/2018).

Dessa forma, se a matéria foi devidamente examinada, ainda que ausente referência expressa a dispositivos legais e constitucionais, está caracterizado o prequestionamento implícito, que viabiliza o conhecimento do recurso especial e/ou extraordinário. 

Registre-se que, caso haja oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será cabível a condenação do embargante ao pagamento de multa, na forma do art. 1.026, §2º, do CPC.

Baixa dos autos

Transitado em julgado, promova-se a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes.

Cabe ao juízo de primeiro grau informar às partes sobre o retorno dos autos à origem.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para afastar o reconhecimento da especialidade do período de 01/03/1996 a 02/12/1998 e alterar o termo inicial dos efeitos financeiros para a data da citação do INSS,nos termos do Tema 1124 do STJ e por DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do autor para reconhecer a especialidade dos períodos de 27/05/1999 a 31/08/2002, 01/08/2005 a 06/10/2005 e 07/04/2008 a 03/11/2015, nos termos acima.



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Documento:60000551311
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0057060-50.2016.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO A TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS. PERICULOSIDADE. COMPROVAÇÃO POR PPP E PERÍCIA JUDICIAL. DOCUMENTO NOVO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124 DO STJ. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e pela parte autora contra sentença que reconheceu como especiais, por exposição à eletricidade, os períodos de 01/06/1985 a 02/02/1988, 01/07/1989 a 02/12/1992, 15/06/1993 a 31/08/1995 e 01/03/1996 a 02/12/1998, determinando a respectiva averbação e a aplicação dos efeitos financeiros ao benefício de pensão por morte da autora-viúva. O INSS pretende afastar parte dos períodos reconhecidos e alterar o termo inicial dos efeitos financeiros, enquanto a parte autora requer o reconhecimento de outros períodos como especiais, com efeitos financeiros desde a DER.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se os períodos controvertidos podem ser reconhecidos como tempo especial em razão da exposição à eletricidade em tensão superior a 250 volts; (ii) estabelecer o termo inicial dos efeitos financeiros quando o reconhecimento da especialidade decorre de prova produzida somente em juízo ou de PPP emitido posteriormente ao requerimento administrativo; e (iii) determinar os consectários legais e os ônus sucumbenciais decorrentes do parcial acolhimento dos recursos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O reconhecimento do tempo especial observa a legislação vigente à época da prestação do trabalho, sendo possível, até 05/03/1997, o enquadramento da eletricidade como agente nocivo quando comprovada exposição a tensão superior a 250 volts, nos termos do código 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64.

4. A supressão da eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto nº 2.172/97 não impede o reconhecimento da especialidade após 06/03/1997, pois o rol regulamentar possui caráter exemplificativo, desde que comprovada a exposição permanente, não ocasional nem intermitente, em condições prejudiciais, conforme o Tema 534 do STJ.

5. A habitualidade e a permanência não exigem exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada, bastando que o risco seja inerente às atividades desempenhadas e integrado à rotina laboral, conforme orientação do STJ.

6. A exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts caracteriza situação de risco cuja intermitência não afasta a especialidade, pois o perigo é ínsito à atividade, conforme precedente do STJ.

7. O uso de equipamentos de proteção individual não afasta, por si só, o reconhecimento da especialidade decorrente da exposição à eletricidade, pois os equipamentos não neutralizam eficazmente o risco de danos à integridade física ou de morte.

8. A perícia judicial comprova a exposição à eletricidade superior a 250 volts nos períodos de 01/07/1989 a 02/12/1992 e 01/08/2005 a 06/10/2005, autorizando o reconhecimento da especialidade desses intervalos.

9. Os PPPs comprovam a exposição à eletricidade superior a 250 volts nos períodos de 15/06/1993 a 31/08/1995, 27/05/1999 a 31/08/2002 e 07/04/2008 a 03/11/2015, justificando o reconhecimento da especialidade.

10. Os períodos de 01/03/1996 a 02/12/1998, 03/12/1998 a 31/01/1999, 11/03/2003 a 31/07/2005 e 07/10/2005 a 06/04/2008 não podem ser reconhecidos como especiais porque os PPPs não comprovam exposição à eletricidade em tensão superior a 250 volts.

11. O período de 01/06/1985 a 02/02/1988 permanece reconhecido como especial por ser incontroverso.

12. Quando a comprovação da atividade especial ocorre somente em juízo mediante prova que não foi apresentada ao INSS na via administrativa, inclusive perícia judicial ou PPP novo, o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data da citação válida, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema 1124.

13. O reconhecimento dos períodos de 07/04/2008 a 03/11/2015 decorre de PPP expedido em 29/10/2018, enquanto o reconhecimento dos períodos de 01/07/1989 a 02/12/1992 e 01/08/2005 a 06/10/2005 decorre de perícia judicial, elementos não apreciados pela Administração e decisivos para o reconhecimento da especialidade.

14. Os juros de mora e a correção monetária dos atrasados devem observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal, em consonância com os Temas 810 do STF e 905 do STJ e com as alterações constitucionais pertinentes, resguardada a aplicação do entendimento que vier a ser firmado no Tema 1457 do STF.

15. Mantêm-se os honorários advocatícios nos termos da sentença, diante da sucumbência recíproca e do parcial acolhimento de ambas as apelações.

IV. DISPOSITIVO E TESE

16. Recursos parcialmente providos.

Tese de julgamento: 1. A exposição habitual a eletricidade em tensão superior a 250 volts permite o reconhecimento do tempo especial, inclusive após a retirada do agente eletricidade do rol regulamentar, desde que comprovada a efetiva exposição em condições prejudiciais. 2. A exposição intermitente à eletricidade não afasta a especialidade quando o risco é inerente à atividade desempenhada. 3. O uso de equipamento de proteção individual não afasta automaticamente a especialidade do trabalho submetido a risco elétrico superior a 250 volts. 4. Quando o reconhecimento da especialidade depende de prova produzida somente em juízo ou de documento novo não apresentado na via administrativa, os efeitos financeiros devem ser fixados na data da citação válida, conforme o Tema 1124 do STJ. 5. A ausência de comprovação de exposição à eletricidade superior a 250 volts impede o reconhecimento da especialidade do período trabalhado.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 195, § 5º, e 201, § 1º e § 7º; Lei nº 8.213/91, arts. 57, §§ 2º, 3º, 5º, 6º e 7º, e 58, §§ 1º e 4º; Lei nº 8.212/91, art. 22, II; Decreto nº 53.831/64, código 1.1.8; Decreto nº 2.172/97; Decreto nº 3.048/99, art. 70; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC/2015, arts. 496, § 3º, e 1.026, § 2º; CLT, art. 193; NR-6 e NR-10 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho; IN INSS/PRES nº 128/2022, arts. 261, 268, 280, 281, 285 e 291.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 534, REsp 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.11.2012, DJe 07.03.2013; STJ, REsp 1.578.404/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 25.09.2019; STJ, AgRg no REsp 1.326.303/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 06.12.2016, DJe 02.02.2017; STJ, Tema 1090; STJ, Tema 1124; STJ, Tema 995; STF, ARE 664.335/SC, Tema 555, j. 18.12.2014; STF, RE 870.947/SE, Tema 810; STJ, REsp 1.492.221, Tema 905; STF, Tema 1457; STJ, REsp 1.810.794/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.08.2019, DJe 28.10.2019; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, j. 08.06.2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na PET no AREsp 753.219/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24.05.2018, DJe 01.06.2018; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.05.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Rel. Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; TRF3, ApCiv 5008191-70.2018.4.03.6119, 8ª Turma, intimação 27.03.2020; TRF5, AP 00001703220124058000, AC 543198, Rel. Des. Federal Manoel Erhardt, Primeira Turma, DJE 11.02.2015.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para afastar o reconhecimento da especialidade do período de 01/03/1996 a 02/12/1998 e alterar o termo inicial dos efeitos financeiros para a data da citação do INSS,nos termos do Tema 1124 do STJ e por DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do autor para reconhecer a especialidade dos períodos de 27/05/1999 a 31/08/2002, 01/08/2005 a 06/10/2005 e 07/04/2008 a 03/11/2015, nos termos acima, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 02 de outubro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/09/2026 A 02/10/2026

Apelação Cível Nº 0057060-50.2016.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PROCURADOR(A): DENIS PIGOZZI ALABARSE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/09/2026, às 00:00, a 02/10/2026, às 16:00, na sequência 1005, disponibilizada no DE de 16/09/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS PARA AFASTAR O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 01/03/1996 A 02/12/1998 E ALTERAR O TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS PARA A DATA DA CITAÇÃO DO INSS,NOS TERMOS DO TEMA 1124 DO STJ E POR DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR PARA RECONHECER A ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS DE 27/05/1999 A 31/08/2002, 01/08/2005 A 06/10/2005 E 07/04/2008 A 03/11/2015, NOS TERMOS ACIMA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

NADIA APARECIDA DOS SANTOS KIRSCH

Secretária



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