Apelação Cível Nº 6001642-33.2024.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI - Em análise a APELAÇÃO interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido para validar as contribuições previdenciárias com registro de pendências e conceder o benefício de aposentadoria por idade desde a DER (17/10/2023), com o pagamento das parcelas vencidas desde então, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Razões recursais: o recorrente suscita preliminar de nulidade sob o argumento de que "a sentença não está acompanhada da planilha discriminatória com o cômputo dos períodos judiciais e administrativos considerados, com a respectiva totalização, de forma a demonstrar o preenchimento do requisito temporal e o regime de cálculo do benefício". No mérito, pretende a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido sob o argumento de que as competências de 02/2009, 03/2009, 01/2019 a 04/2019 e 05/2023 a 08/2023 foram recolhidas abaixo do salário mínimo então vigente, o que inviabiliza seus cômputos como tempo de serviço e carência. Também sustenta a impossibilidade de validar as competências de 07/2014 a 04/2015, 05/2017 a 08/2017, 09/2019 a 10/2019 e 11/2021 a 01/2022 em razão da desatualização do cadastro da parte autora no Cadúnico. Subsidiariamente, requer a incidência do INPC até a data da citação e, somente após, a SELIC.
Contrarrazões: a parte autora requer o não provimento do recurso do INSS e a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais na forma do art. 85, §11, do CPC.
É o relatório.
VOTO
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, Código de Processo Civil/2015).
Presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Preliminar de nulidade da sentença
O INSS requer a anulação da sentença sob o argumento de que ela "não está acompanhada da planilha discriminatória com o cômputo dos períodos judiciais e administrativos considerados, com a respectiva totalização, de forma a demonstrar o preenchimento do requisito temporal e o regime de cálculo do benefício
Não prospera a preliminar de nulidade, pois as competências reconhecidas constam da fundamentação da sentença, sendo a projeção em planilha mera formalidade cuja falta em nada prejudica a apuração do preenchimento do requisito temporal e do regime de cálculo do benefício.
Dessa forma, não havendo vício que macule o decisum, rejeito a preliminar de nulidade da sentença.
Mérito recursal
Aposentadoria por idade urbana (atual aposentadoria programada)
A aposentadoria por idade, denominada de aposentadoria programada a partir das alterações introduzidas pela EC 103/2019, constitui benefício previdenciário que tem como objetivo proteger o trabalhador em idade avançada, nos termos do art. 201, inciso I, da Constituição Federal de 1988.
Com o advento da Lei 10.666/2003, foram exigidos dois requisitos para a aposentadoria por idade (art. 48, c/c art. 142, da Lei 8.213/91; art. no art. 201, § 7º, II, da CF): idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, e carência, em regra de 180 meses.
Em relação à carência, deve ser aferida no momento do implemento da idade, sendo de 180 meses para os segurados que implementarem o requisito etário a partir de 2011.
Para os segurados que tenham implementado o requisito etário em ano anterior a 2011 e que tenham se filiado ao RGPS até 24/07/1991, se aplica a tabela de transição do art. 142 da Lei 8.213/91, admitindo-se, na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que “o segurado que não implementa a carência legalmente exigida quando atingido o requisito etário pode cumpri-la posteriormente pelo mesmo número de contribuições previstas para essa data. Não haverá nesta hipótese um novo enquadramento na tabela contida no art. 142 da Lei 8.213/1991.” (AgRg no AgRg no REsp 1456209/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 23/09/2014).
Portanto, não é necessária a concomitância no preenchimento dos requisitos à concessão de aposentadoria urbana por idade. A implementação de cada requisito pode se dar em tempos diferentes, constituindo-se o direito ao benefício no momento em que ambos forem satisfeitos.
A partir das mudanças introduzidas pela EC 103/2019, houve, contudo, alteração dos requisitos como o etário para as mulheres, passando-se a se exigir o implemento de 62 anos de idade, bem como se estabeleceu a exigência de tempo contributivo de 20 anos para os homens e de 15 anos para as mulheres.
Considerando a existência de regras de transição, as novas normas serão pontuadas na medida em que aplicáveis e relacionadas aos limites do efeito devolutivo definido pela parte recorrente.
Contribuições previdenciárias abaixo do mínimo
De acordo com o §14 do art. 195 da Constituição Federal, incluído pela EC 103/2019:
“Art. 195 (...) § 14. O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019).
Dispôs o art. 29 da EC 103/2019 que:
“Até que entre em vigor lei que disponha sobre o § 14 do art. 195 da Constituição Federal, o segurado que, no somatório de remunerações auferidas no período de 1 (um) mês, receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição poderá:
I - complementar a sua contribuição, de forma a alcançar o limite mínimo exigido;
II - utilizar o valor da contribuição que exceder o limite mínimo de contribuição de uma competência em outra; ou
III - agrupar contribuições inferiores ao limite mínimo de diferentes competências, para aproveitamento em contribuições mínimas mensais”.
Parágrafo único. Os ajustes de complementação ou agrupamento de contribuições previstos nos incisos I, II e III do caput somente poderão ser feitos ao longo do mesmo ano civil”.
No mesmo sentido é o art. 19-E do Decreto n. 3.048/99, incluído pelo Decreto n. 10.410/2020, que regulamentou, ainda, outras disposições sobre o assunto:
“19-E. A partir de 13 de novembro de 2019, para fins de aquisição e manutenção da qualidade de segurado, de carência, de tempo de contribuição e de cálculo do salário de benefício exigidos para o reconhecimento do direito aos benefícios do RGPS e para fins de contagem recíproca, somente serão consideradas as competências cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 1º Para fins do disposto no caput, ao segurado que, no somatório de remunerações auferidas no período de um mês, receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição será assegurado: (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
I - complementar a contribuição das competências, de forma a alcançar o limite mínimo do salário de contribuição exigido; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
II - utilizar o excedente do salário de contribuição superior ao limite mínimo de uma competência para completar o salário de contribuição de outra competência até atingir o limite mínimo; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
III - agrupar os salários de contribuição inferiores ao limite mínimo de diferentes competências para aproveitamento em uma ou mais competências até que estas atinjam o limite mínimo. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 2º Os ajustes de complementação, utilização e agrupamento previstos no § 1º poderão ser efetivados, a qualquer tempo, por iniciativa do segurado, hipótese em que se tornarão irreversíveis e irrenunciáveis após processados. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 3º A complementação de que trata o inciso I do § 1º poderá ser recolhida até o dia quinze do mês subsequente ao da prestação do serviço e, a partir dessa data, com os acréscimos previstos no art. 35 da Lei nº 8.212, de 1991. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 4º Os ajustes de que tratam os incisos II e III do § 1º serão efetuados na forma indicada ou autorizada pelo segurado, desde que utilizadas as competências do mesmo ano civil definido no art. 181-E, em conformidade com o disposto nos § 27-A ao § 27-D do art. 216. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 5º A efetivação do ajuste previsto no inciso III do § 1º não impede o recolhimento da contribuição referente à competência que tenha o salário de contribuição transferido, em todo ou em parte, para agrupamento com outra competência a fim de atingir o limite mínimo mensal do salário de contribuição. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 6º Para complementação ou recolhimento da competência que tenha o salário de contribuição transferido, em todo ou em parte, na forma prevista no § 5º, será observado o disposto no § 3º. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 7º Na hipótese de falecimento do segurado, os ajustes previstos no § 1º poderão ser solicitados por seus dependentes para fins de reconhecimento de direito para benefício a eles devidos até o dia quinze do mês de janeiro subsequente ao do ano civil correspondente, observado o disposto no § 4º. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)”
Nesses termos, a partir de 13/11/2019, data de vigência da EC n. 103/2019, estendeu-se a todas as categorias de segurado a vedação que era prevista, até então, aos contribuintes individuais e facultativos, de cômputo de contribuição efetuada sobre valor aquém do salário-mínimo legal ou da contribuição mínima da categoria, afastando os efeitos previdenciários, de forma genérica e geral, seja para fins de tempo de contribuição, manutenção da qualidade de segurado, carência e cálculo de salário de benefício, ressalvando-se, contudo, o direito de regularização, na forma de complementação, utilização do valor excedente e/ou agrupamento de contribuições.
Cumpre salientar que, antes do advento da EC 103/2019, para o segurado empregado, era possível que o salário-de-contribuição, em situações específicas, fosse inferior ao salário-mínimo ou ao piso legal da categoria, nos casos de jornada parcial ou admissão/demissão no curso do mês. Porém, a partir da aludida emenda, todos os segurados, inclusive os empregados (intermitentes e jornada parcial), passaram a ter obrigação de contribuir sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição. Antes disso, era exigida a complementação (na modalidade de complementação de base de cálculo), tão somente, para os segurados contribuintes individuais e facultativos.
Nessa esteira, quando o salário de contribuição tenha como base remuneração mensal recebida inferior ao salário-mínimo vigente ou ao piso da categoria profissional, caberá ao segurado proceder à regularização das contribuições, nos moldes do art. 29 da EC 103/2019, caso queira computá-las, o que não se confunde com a responsabilidade atribuída ao empregador em realizar os recolhimentos das contribuições previdenciárias devidas por ele sobre a remuneração paga ao trabalhador prevista no art. 30, I, 'b', da Lei n. 8.212/91.
Sobreleva ressaltar, ademais, que a vedação ao cômputo de contribuições com base em salário-de-contribuição inferior ao salário-mínimo vigente trouxe a concretização dos princípios do equilíbrio financeiro e atuarial e da precedência da fonte de custeio, que regem a previdência pública, previstos expressamente nos arts. 201 e 195, §5º, da Constituição Federal.
Caso dos autos
No presente caso, a controvérsia cinge-se à análise da possibilidade de se computar as contribuições previdenciárias referentes às competências de 02/2009, 03/2009, 07/2014 a 04/2015, 05/2017 a 08/2017, 01/2019 a 04/2019, 09/2019 a 10/2019 e 11/2021 a 01/2022 e 05/2023 a 08/2023, para fins de concessão de aposentadoria por idade.
O INSS alega que as competências de 02/2009, 03/2009, 01/2019 a 04/2019 e 05/2023 a 08/2023 foram recolhidas abaixo do salário mínimo então vigente, o que inviabiliza seus cômputos como tempo de serviço e carência. Também sustenta a impossibilidade de validar as competências de 07/2014 a 04/2015, 05/2017 a 08/2017, 09/2019 a 10/2019 e 11/2021 a 01/2022 em razão de o cadastro da parte autora no Cadúnico estar desatualizado.
Razão não lhe assiste, pois, conforme análise do juízo de origem, que ora acolho como razões de decidir:
[...] Primeiramente, em relação às competências 02/2009 e 03/2009, estas foram invalidadas sob o argumento de que o valor recolhido foi inferior ao mínimo devido, sem a necessária complementação posterior, nos termos do §3º, inc. I, art. 214 do Decreto nº 3.048/99. Ocorre que, em análise da relação de contribuições previdenciárias da parte autora, na competência 04/2009 foi recolhida quantia necessária para complementar as contribuições anteriores, atendendo à regra do artigo ora mencionado, razão pela qual devem ser consideradas no cômputo dos recolhimentos.
Quanto às contribuições vertidas nas competências 07/2014 a 04/2015, 05/2017 a 08/2017, 01/2019 a 04/2019, 09/2019, 10/2019 e 11/2021 a 01/2022, foram invalidadas com indicador de pendência por não enquadramento como segurado facultativo de baixa renda. Observa-se que o motivo pelo qual foram desconsideradas as contribuições cinge-se na desatualização do CadÚnico da autora. No entanto, quando ajustada a pendência, as contribuições seguintes foram devidamente validadas. Sobreleva anotar que na tela de ID 10155874059 – p. 38 consta que o grupo familiar da requerente foi inscrito na base de dados do painel do cidadão desde 27/06/2002, com última atualização em 08/2023, sem informação de que o grupo tenha sido excluído do cadastro em algum momento. Além do mais, considerando o extenso período anterior e posterior às contribuições invalidadas, no qual a qualidade de segurado facultativo de baixa renda foi devidamente reconhecido pela autarquia, não verifico a existência de indícios que possam descaracterizar a condição acima exposta nas competências em que o cadastro esteve desatualizado. Corrobora a situação de baixa renda o fato de que, quando procurado o serviço socioassistencial, em todas as vezes o CadÚnico foi prontamente atualizado e as contribuições voltaram a ser consideradas válidas pelo INSS.
Nesse ponto, cabe a aplicação do Tema 285 da TNU que firmou a tese de que a atualização/revalidação extemporânea das informações do CadÚnico, realizada antes da exclusão do cadastro na forma regulamentar, autoriza a validação retroativa das contribuições pela alíquota de 5%, desde que comprovados os requisitos de enquadramento como segurado facultativo, na forma do art. 21, §2º, II, alínea b', da Lei 8.212/91". Assim, os recolhimentos aqui discutidos devem, igualmente, ser computados válidas para o cálculo da carência e tempo de contribuição.
Por fim, no que pertine as contribuições referentes às competências 05/2023 a 08/2023, destacadas na peça contestatória, vale salientar que constam como deferidas no CNIS da autora, portanto, incontroversas no caso em questão.
Como se extrai da análise do CNIS, as competências 02/2009 e 03/2009, embora tenham recolhimento abaixo do mínimo, podem ser complementadas pelo excedente do salário de contribuição superior ao limite mínimo na competência 04/2009.
Nas competências 01/2019 a 04/2019, e de 05/2023 a 08/2023 consta, no CNIS, o indicador IREC-FBR-DEF, que significa "Recolhimento facultativo baixa renda deferido/válido". Logo, houve validação das contribuições dessas competências na esfera administrativa.
Por fim, em relação às competências não validadas pela desatualização do cadastro no CadÚnico, também podem ser validadas, já que não houve exclusão do cadastro da parte autora, mas apenas atraso em sua atualização. A exclusão do cadastro não se confunde com o cadastro desatualizado, ocorrendo em hipóteses específicas, como aquelas previstas na PORTARIA N° 177, DE 16 DE JUNHO DE 2011, do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, que define, entre outras questões, os procedimentos de gestão do Cadastro Único.
Nesse sentido, é o entendimento firmado pela TNU no Tema 285:
"a atualização/revalidação extemporânea das informações do CadÚnico, realizada antes da exclusão do cadastro na forma regulamentar, autoriza a validação retroativa das contribuições pela alíquota de 5%, desde que comprovados os requisitos de enquadramento como segurado facultativo, na forma do art. 21, §2º, II, alínea b', da Lei 8.212/91"
Dessa forma, os recolhimentos citados devem ser considerados válidos em virtude da atualização, ainda que extemporânea, do CadÚnico.
Assim, implementados os requisitos legais, mantém-se a concessão da aposentadoria por idade desde a DER.
Juros e correção monetária
Conforme já determinado em sentença, sobre o montante dos atrasados devem incidir juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, o qual está em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, com efeito vinculante, do RE 870.947/SE (Tema 810) e do REsp 1.492.221 (Tema 905), respectivamente, e com as emendas constitucionais.
À vista da afetação do Tema 1457 pelo STF acerca do termo inicial da aplicação da taxa Selic na atualização dos débitos judiciais conforme o art. 3º da EC 113/2021, resguarda-se, no que for pertinente ao caso, a aplicação do entendimento que se firmar por ocasião do respectivo julgamento, inclusive eventual modulação de efeitos, se houver.
Anote-se que o Manual de Cálculos da Justiça Federal reflete as alterações legislativas e constitucionais, bem como os entendimentos jurisprudenciais consolidados. Por conseguinte, as modificações incidentes sobre os consectários legais, inclusive as supervenientes, consideram-se plenamente abrangidas pela determinação judicial de observância ao referido Manual.
Ônus sucumbenciais
Considerando-se que a sentença recorrida foi proferida sob a vigência do CPC/2015 e que ao presente recurso é negado provimento, em observância ao princípio da causalidade, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em dois pontos percentuais, na forma do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.
Isento o INSS de custas, na forma da legislação federal e estadual.
Prequestionamento
Conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, não está o julgador obrigado a se referir de modo expresso a cada um dos dispositivos constitucionais e legais mencionados pelas partes, desde que sua decisão esteja fundamentada (STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na PET no AREsp 753.219/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/05/2018, DJe 01/06/2018).
Dessa forma, se a matéria foi devidamente examinada, ainda que ausente referência expressa a dispositivos legais e constitucionais, está caracterizado o prequestionamento implícito, que viabiliza o conhecimento do recurso especial e/ou extraordinário.
Registre-se que, caso haja oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será cabível a condenação do embargante ao pagamento de multa, na forma do art. 1.026, §2º, do CPC.
Baixa dos autos
Transitado em julgado, promova-se a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes.
Cabe ao juízo de primeiro grau informar às partes sobre o retorno dos autos à origem.
Dispositivo
Ante o exposto,voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS e por MAJORAR os honorários advocatícios sucumbenciais na forma do art. 85, §11, do CPC.
Documento eletrônico assinado por EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000551421v10 e do código CRC 70f7098e.
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