Apelação Cível Nº 0016862-05.2015.4.01.3800/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0016862-05.2015.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI - Em análise APELAÇÃO interposta contra sentença que julgou procedente o pedido para (i) declarar o direito da parte autora à manutenção da aposentadoria por invalidez com proventos integrais e à isenção do imposto de renda, (ii) anular a Portaria TCU 136/2007 e a cobrança veiculada no Ofício TCU 181/2014, (iii) condenar a União ao restabelecimento do pagamento integral dos proventos, à restituição dos valores descontados a título de imposto de renda e ao pagamento das diferenças entre os proventos proporcionais e os integrais, a partir de novembro de 2014, além do reembolso das custas e do pagamento de honorários advocatícios.
Razões recursais: a recorrente reitera, preliminarmente, o agravo retido interposto contra a decisão que deferiu a tutela de urgência. No mérito, sustenta a legalidade da Portaria 136/2007, que alterou o fundamento legal da aposentadoria após laudo de junta médica oficial concluir que a recorrida não mais poderia ser considerada portadora de neoplasia maligna, e afirma a obrigatoriedade de devolução dos valores recebidos por força de liminar posteriormente revogada, com fundamento no art. 46, § 3º, da Lei 8.112/1990. Requer, ainda, a aplicação dos critérios de juros e correção monetária da Lei 11.960/2009, a exclusão da condenação em custas, ante a isenção prevista na Lei 9.289/1996, e a redução dos honorários advocatícios.
Contrarrazões: sustenta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal dispensa a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, bastando a condição de portadora da moléstia para a manutenção dos proventos integrais e da isenção do imposto de renda, de modo que a constatação de ausência de sintomas não autoriza a revogação do benefício. Afirma a competência do juízo de origem e o preenchimento dos requisitos da tutela de urgência, e defende a irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé, dada sua natureza alimentar.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos e pressupostos para sua admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Não há recolhimento de preparo a ser exigido, em razão da isenção de custas conferida à União pelo art. 4º, I, da Lei 9.289/1996.
Preliminar agravo retido
Preliminarmente, a União reitera o agravo retido interposto contra a decisão que deferiu a tutela de urgência, sustentando a incompetência do juízo de primeiro grau para suspender ato do Tribunal de Contas da União, por força do art. 1º, § 1º, da Lei 8.437/1992, c/c o art. 1º da Lei 9.494/1997, bem como a ausência dos requisitos autorizadores da medida e o seu caráter satisfativo.
O recurso foi interposto sob a vigência do CPC/1973 e regularmente reiterado, na forma do art. 523, § 1º, daquele diploma. Não comporta conhecimento, contudo, por perda superveniente de objeto.
Com efeito, sobreveio sentença de mérito que confirmou a tutela antecipada. A partir daí, a eficácia da medida não mais decorre da decisão interlocutória impugnada, mas do próprio julgado, dotado de cognição exauriente, que a absorveu e substituiu. Esvaziado o interesse recursal, o recurso se tornou prejudicado.
Nesse sentido já decidiu esta Corte:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. TUTELA ANTECIPADA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. "(...) III. RAZÕES DE DECIDIR: Reconhece o conhecimento do agravo retido por ter sido reiterado nas razões de apelação, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC/1973. Declara a perda superveniente do objeto do agravo quanto à tutela antecipada, pois a sentença de mérito absorve a controvérsia ao rever a medida liminar. (...) Tese de julgamento: 1. O agravo retido perde objeto quanto à tutela antecipada quando a sentença de mérito absorve a controvérsia. (...)" (TRF-6 - AC: 00074993420054013803 MG, Relator: GLÁUCIO MACIEL, Data de Julgamento: 22/05/2026, 3ª Turma, Data de Publicação: 23/05/2026)
O mesmo se diga do fundamento de vedação legal à concessão da medida. A restrição do art. 1º, § 1º, da Lei 8.437/1992 dirige-se a medidas cautelares e a liminares, não alcançando a sentença de mérito, proferida sob cognição exauriente, que é hoje o título de que decorre a eficácia da tutela. Ainda que procedente fosse o argumento quanto à decisão interlocutória, ele não se projetaria sobre o provimento que a substituiu.
Ademais, a matéria veiculada no agravo retido é substancialmente a mesma devolvida pela apelação, cujo mérito será apreciado a seguir, sob cognição exauriente.
Não conheço do agravo retido, ante a perda superveniente do objeto. Passo, a seguir, à análise do mérito.
Mérito
Cinge-se a controvérsia a definir se a constatação, por junta médica oficial, de que a neoplasia maligna que acometeu a recorrida se encontra “sob controle e sem atividade" autoriza a Administração (i) a converter a aposentadoria com proventos integrais em aposentadoria com proventos proporcionais, (ii) a cancelar a isenção do imposto de renda e (ii) a exigir a restituição dos valores percebidos no período.
Extrai-se dos autos que a recorrida se aposentou em 14/11/1997, por tempo de serviço, com proventos proporcionais. Em novembro de 2001, foi diagnosticada com carcinoma lobular invasor, e, acolhido o requerimento administrativo de conversão da aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria por invalidez com proventos integrais, no âmbito do TC 001.805/2002-1, passou a perceber proventos integrais e a usufruir da isenção do imposto de renda a partir de 16/01/2002.
Em 13/04/2007, a junta médica oficial do Tribunal de Contas da União concluiu que, desde 17/01/2007, a recorrida não poderia mais ser considerada portadora de neoplasia maligna, o que deu origem à Portaria TCU 136/2007, que alterou o fundamento legal da aposentadoria e cancelou a isenção tributária (, p. 88).
Revogada, em 30/10/2014, a liminar deferida no MS 26.724/DF, ao qual o Supremo Tribunal Federal negou seguimento sem exame do mérito, sobreveio o Ofício TCU 181/2014, exigindo o ressarcimento de R$ 266.519,86 (, p. 57).
O direito à integralidade dos proventos e à isenção do imposto de renda tem fundamentos normativos distintos e comportam exame sucessivo. Inicia-se pela integralidade dos proventos.
A integralidade dos proventos, na aposentadoria por invalidez permanente, pressupõe que a doença esteja especificada em lei. Essa especificação está no art. 186, § 1º, da Lei 8.112/1990, que enumera as moléstias ensejadoras da integralidade, entre as quais figura expressamente a neoplasia maligna. O rol tem natureza taxativa, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (RE 656.860, Rel. Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 21/08/2014), o que aqui não gera dificuldade, dado que a moléstia da recorrida nele se inclui.
Para o servidor já aposentado com proventos proporcionais, a integralização é disciplinada pelo art. 190 da Lei 8.112/1990, e foi com esse fundamento que o Tribunal de Contas da União a deferiu no TC 001.805/2002-1, com efeitos a partir de 16/01/2002.
Registre-se, por relevante, que a apelação não questiona o preenchimento originário dos requisitos da integralização nem devolve a este juízo qualquer controvérsia sobre a aplicação do art. 190, a aposentadoria por tempo de serviço ou sobre moléstia superveniente à aposentação. O ato de conversão foi praticado pela própria Administração, no exercício de sua competência, e o único fundamento invocado para desconstituí-lo é a superveniente conclusão de que a doença da recorrida estava “sob controle”. A análise, portanto, restringe-se a esse fundamento.
E ele não se sustenta. A doença que autoriza a integralidade é qualificada pela lei como grave, contagiosa ou incurável, e a neoplasia maligna nela se enquadra precisamente porque a remissão dos sintomas não equivale à cura. A resposta ao tratamento, ainda que expressiva e duradoura, não converte a moléstia em outra coisa, o que os relatórios médicos juntados aos autos confirmam, ao registrarem controle oncológico permanente, sem previsão de término, conforme atestado pelo oncologista Dr. Gustavo Baumgratz Lopes em 29/01/2016 (Evento 2, OUT1, página 36) e reiterado nos relatórios de 03/12/2014, 15/12/2014, 18/12/2014 e 16/01/2015, decorrentes de atendimentos realizados inclusive no âmbito da rede municipal de Belo Horizonte e da Santa Casa (Evento 3, OUT1, páginas 41, 97 e 101). Ao tratar o controle da doença como equivalente à sua inexistência, a Administração substituiu o critério legal, que é a natureza da moléstia, por um critério de atualidade sintomática que a lei não formulou.
Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS INTEGRAIS CONCEDIDA. DOENÇA INCURÁVEL MENCIONADA NO § 1º DO ART. 186 DA LEI Nº 8.112/1990. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. LEI N. 7.713/1988. REVERSÃO PARA APOSENTADORIA PROPORCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. DOENÇA INCURÁVEL. (...) 2. Nos termos da Constituição Federal (art. 40, I, § 1º) e da Lei n. 8.112/1990 (art. 186, inciso I) os proventos serão integrais quando o servidor for aposentado por invalidez permanente decorrente de acidente de serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei. Nos demais casos, os proventos serão proporcionais. 3. Sobre o rol das doenças elencadas no § 1º do art. 186 da Lei n. 8.112/1990 para fins de aposentadoria integral, o E. STF decidiu, sobre a égide da Repercussão Geral, que pertence, portanto, ao domínio normativo ordinário a definição das doenças e moléstias que ensejam aposentadoria por invalidez com proventos integrais, cujo rol, segundo a jurisprudência assentada pelo STF, tem natureza taxativa. RE 656860, Relator(a): Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 21/08/2014, Acórdão Eletrônico Dje-181 Divulg 17-09-2014 Public 18-09-2014. 4. A autora é servidora pública aposentada (abril/2003), com proventos proporcionais, e, posteriormente, a própria Administração converteu a aposentadoria com proventos proporcionais em proventos integrais, após reconhecer ser ela portadora de doença especificada no art. 186, § 1º da lei (câncer) em 08/12/2010. Posteriormente, foi revertida a portaria que havia concedido a integralização da aposentadoria sob o fundamento de que nova avaliação por junta médica constatou a remissão da doença após cinco anos de tratamento cirúrgico e radioterápico. 5. O laudo pericial judicial atestou que a parte autora sofre de neoplasia maligna e que, apesar de ausência de evidências de recidivas ou metástases, em razão das características de evolução indeterminadas da doença, a autora não pode ser considerada curada do câncer e apresenta estado de saúde que inspira cuidados, sendo comprovada a incapacidade laboral permanente da servidora. 6. Demonstrado que a autora padece de patologia que se encontra no rol do § 1º do art. 186 da Lei n. 8.112/1990, a manutenção da sentença de parcial procedência é medida que se impõe. (...) 10. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do IFBA desprovida.(TRF-1, Apelação Cível 0016274-09.2016.4.01.3300, Relator Desembargador Federal Morais da Rocha, Primeira Turma, julgado em 13/12/2023, publicado em 13/12/2023)
A hipótese ali examinada guarda estreita semelhança com a destes autos, pois também lá a Administração havia deferido a integralização após reconhecer a neoplasia maligna e depois a reverteu, ao fundamento de remissão da doença constatada em nova avaliação por junta médica, solução que não prevaleceu, por se ter reconhecido que a ausência de evidências de recidiva ou metástase não permite considerar curado o portador da moléstia. Mantém-se, assim, o direito da recorrida aos proventos integrais.
Passo à isenção do imposto de renda, que tem fundamento próprio, no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988. O dispositivo exclui da incidência do imposto os proventos de aposentadoria percebidos pelos portadores das moléstias que enumera, entre elas a neoplasia maligna, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria. O suporte fático da norma é a condição de portador da moléstia, sem qualquer referência à atualidade dos sintomas, à atividade da doença ou à ausência de controle terapêutico.
Sobre o ponto, a orientação do Superior Tribunal de Justiça está consolidada. Dispõe a Súmula 627 daquela Corte que o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. O enunciado cristalizou entendimento anterior, firmado no sentido de que, mesmo desaparecidos os sintomas em razão do tratamento, por se tratar de doença de curso silencioso, como a neoplasia maligna, o direito à isenção subsiste.
Nesse sentido, decidiu a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça que, após a concessão da isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores de moléstias graves, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, o fato de a Junta Médica constatar a ausência de sintomas da doença pela provável cura não justifica a revogação do benefício isencional, tendo em vista que a finalidade desse benefício é diminuir o sacrifício dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros (MS 21.706/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 30/09/2015).
Tampouco socorre a União a tese do caráter vinculante do laudo da junta médica oficial. O Superior Tribunal de Justiça assentou, na Súmula 598, que é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. Se o laudo oficial sequer é indispensável ao reconhecimento do direito, com maior razão não constitui critério exclusivo nem vincula o julgador quanto à sua supressão. Subsiste, portanto, o direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos da apelada.
Reconhecidos ambos os direitos, a Portaria TCU 136/2007, ao alterar o fundamento legal da aposentadoria e cancelar a isenção com base em premissa jurídica equivocada, não se sustenta, não subsistindo, por consequência, os atos que dela decorrem, entre os quais a cobrança veiculada no Ofício TCU 181/2014.
Não prospera, por igual razão, a alegação de obrigatoriedade de devolução dos valores recebidos por força da liminar deferida no MS 26.724 do Supremo Tribunal Federal. O art. 46, § 3º, da Lei 8.112/1990 disciplina a reposição de valores indevidamente percebidos, e o dever de restituir pressupõe que a quantia paga não fosse devida. Não é o que ocorre aqui. Declarado, sob cognição exauriente, que a recorrida faz jus aos proventos integrais e à isenção, os valores recebidos durante a vigência da liminar correspondiam exatamente ao que lhe era devido, de modo que inexiste indébito a repor. Registre-se que o capítulo declaratório da sentença não é limitado no tempo: o termo inicial de novembro de 2014 diz respeito apenas à condenação pecuniária, e nada infirma quanto à licitude da percepção anterior, ocorrida sob a vigência da liminar, cujo direito agora se declara.
Diante desse conjunto, a sentença deve ser mantida nos termos em que proferida.
Juros e correção monetária
Sobre o montante devido devem incidir juros de mora e correção monetária, na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, o qual está em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, com efeito vinculante, do RE 870.947/SE (Tema 810) e do REsp 1.492.221 (Tema 905), respectivamente, e com as emendas constitucionais.
À vista da afetação do Tema 1457 pelo STF acerca do termo inicial da aplicação da taxa Selic na atualização dos débitos judiciais conforme o art. 3º da EC 113/2021, resguarda-se, no que for pertinente ao caso, a aplicação do entendimento que se firmar por ocasião do respectivo julgamento, inclusive eventual modulação de efeitos, se houver.
Anote-se que o Manual de Cálculos da Justiça Federal reflete as alterações legislativas e constitucionais, bem como os entendimentos jurisprudenciais consolidados. Por conseguinte, as modificações incidentes sobre os consectários legais, inclusive as supervenientes, consideram-se plenamente abrangidas pela determinação judicial de observância ao referido Manual.
Ônus sucumbenciais
A sentença fixou a verba nos percentuais mínimos das faixas dos incisos I e II do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, mediante o escalonamento determinado pelo § 5º do mesmo artigo, com incidência sobre o proveito econômico obtido, correspondente ao valor cuja restituição a União pretendia, no valor nominal de R$ 266.519,86.
O percentual de 1% postulado no recurso da União corresponde ao mínimo do inciso V do § 3º, que incide apenas sobre a parcela do proveito econômico superior a 100.000 salários mínimos. O proveito econômico aqui considerado é de R$ 266.519,86, situado por inteiro nas faixas dos incisos I e II, de modo que as alíquotas mínimas aplicáveis são as de 10% e 8%, precisamente as adotadas na origem. As faixas do § 3º são de observância obrigatória e sua graduação segue o escalonamento do § 5º, não sendo dado ao julgador transpor percentual próprio de faixa não alcançada pelo proveito econômico da causa.
Considerando-se que a sentença recorrida foi proferida sob a vigência do CPC/2015 e que ao presente recurso é negado provimento, em observância ao princípio da causalidade, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em dois pontos percentuais, na forma do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a serem aplicados em cada uma das faixas do §3º do art. 85 do CPC.
Quanto às custas, ao contrário do consignado nas razões de apelação da União, a sentença não a condenou ao respectivo pagamento, mas ao seu reembolso, providência que a isenção invocada não afasta. Com efeito, o art. 4º, I, da Lei 9.289/1996 isenta a União do pagamento de custas, mas o parágrafo único do mesmo artigo é expresso ao ressalvar que a isenção não exime as pessoas jurídicas ali referidas de reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora. Como a recorrida efetuou o preparo na origem, o reembolso é devido.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por NÃO CONHECER do agravo retido e NEGAR provimento à apelação, com majoração dos honorários advocatícios na forma da fundamentação. Transitado em julgado o acórdão, fica determinada a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes, cabendo ao juízo de origem informá-las sobre o retorno do processo.
Documento eletrônico assinado por EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000551852v19 e do código CRC 868f316c.
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