Apelação Cível Nº 1007851-40.2023.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI -Em análise a APELAÇÃO interposta pela PARTE AUTORA contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir.
Razões recursais: a parte recorrente requer a reforma da sentença para reconhecer o interesse processual e, no mérito, a procedência do pedido para conceder o benefício de aposentadoria por idade em razão do implemento dos requisitos legais na DER. Sustenta que o interesse processual está caracterizado, pois cumpriu a carta de exigência administrativa, com a apresentação da CTPS e dos outros documentos solicitados. Afirma, ainda, que o INSS tinha todos os vínculos cadastrados no CNIS, razão pela qual a falta da CTPS não geraria qualquer prejuízo à análise do requerimento.
O INSS, apesar de devidamente intimado, não apresentou contrarrazões ao recurso da parte autora.
É o relatório.
VOTO
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, Código de Processo Civil/2015).
Presentes os pressupostos e requisitos de sua admissibilidade, conheço da apelação.
Mérito recursal
No Recurso Extraordinário 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida (Tema 350), julgado em 03/09/2014, o Supremo Tribunal Federal decidiu que “a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise”.
Confira-se a ementa do acórdão proferido no citado recurso extraordinário:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.”
(RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe 10/11/2014) – destaquei.
Na hipótese dos autos, a parte autora sustenta que o interesse processual está caracterizado, sob o argumento de que cumpriu a carta de exigência administrativa, com a apresentação da CTPS e dos outros documentos solicitados. Afirma, ainda, que o INSS tinha todos os vínculos cadastrados no CNIS, razão pela qual a falta da CTPS não geraria qualquer prejuízo à análise do requerimento.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora requereu administrativamente a concessão do benefício de aposentadoria por idade, e que foi aberta carta de exigência para juntada dos seguintes documentos: RG, CPF, CARTEIRA DE TRABALHO E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
Embora o autor alegue ter cumprido a exigência, não há comprovação nos autos. Logo, não há como presumir a juntada da cópia da CTPS no requerimento administrativo.
Quanto à alegação de que o INSS tinha acesso a todos os vínculos empregatícios cadastrados no CNIS e que, portanto, a falta da CTPS não geraria qualquer prejuízo à análise do requerimento, não merece acolhimento, pois o último vínculo nela anotado constava do CNIS apenas com a data de início, em 01/08/2016, sem anotação de baixa.
Nesse contexto, considerando que o requerimento administrativo foi apresentado em 06/02/2020, seria necessária a apresentação da CTPS para elucidação do período de duração do vínculo de emprego.
Portanto, era importante a apresentação da nova documentação exibida pela parte autora ao INSS, antes do ajuizamento da presente ação, para fins de configuração do interesse de agir, conforme Tema 350 do STF e Tema 1.124 do STJ.
Ressalte-se que o fato de o autor ter formulado novo requerimento administrativo, com a juntada da CTPS, e mesmo assim ter ocorrido o indeferimento, não supre a ausência de interesse quanto ao primeiro requerimento apresentado.
Assim, ante a ausência de prévia submissão da CTPS à esfera administrativa, não obstante a carta de exigência, entende-se que não está caracterizado o interesse processual da parte autora.
Nesse sentido, corrobora-se o que foi estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1124:
"1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.
(...) 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício."
Logo, devem ser mantidos os termos da sentença recorrida.
Registre-se que, caso haja modulação de efeitos ou alteração da tese firmada pelo STJ no Tema 1124, ela deverá ser observada integralmente.
Ônus sucumbenciais
Embora o presente recurso não tenha sido provido, ficam mantidos os honorários sucumbenciais no patamar fixado em sentença, suspensa a respectiva cobrança, em virtude da justiça gratuita concedida (CPC, art. 98, § 3º), tendo em vista que a parte contrária não apresentou contrarrazões.
Prequestionamento
Conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, não está o julgador obrigado a se referir de modo expresso a cada um dos dispositivos constitucionais e legais mencionados pelas partes, desde que sua decisão esteja fundamentada (STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na PET no AREsp 753.219/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/05/2018, DJe 01/06/2018).
Dessa forma, se a matéria foi devidamente examinada, ainda que ausente referência expressa a dispositivos legais e constitucionais, está caracterizado o prequestionamento implícito, que viabiliza o conhecimento do recurso especial e/ou extraordinário.
Registre-se que, caso haja oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será cabível a condenação do embargante ao pagamento de multa, na forma do art. 1.026, §2º, do CPC.
Baixa dos autos
Transitado em julgado, promova-se a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes.
Cabe ao juízo de primeiro grau informar às partes sobre o retorno dos autos à origem.
Dispositivo
Ante o exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora.
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Data e Hora: 05/10/2026, às 18:49:32