Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0008774-85.2009.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0008774-85.2009.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI: Em análise, JUÍZO DE RETRATAÇÃO, submetido ao órgão de origem para exame da compatibilidade do acórdão proferido com a tese fixada no Tema 395 da Repercussão Geral do STF.

Trata-se de ação ajuizada por servidor público federal aposentado, objetivando a anulação do procedimento administrativo que promoveu a revisão de seus proventos, em razão da cumulação da vantagem GADF com vencimento de função gratificada e parcelas de quintos, bem como o afastamento da obrigação de ressarcimento ao erário e a restituição dos valores já descontados de seus proventos.

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), em julgamento realizado em 16/03/2016, negou provimento a ambas as apelações, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para afastar a exigência de ressarcimento ao erário dos valores recebidos de boa-fé em decorrência da cumulação indevida das referidas vantagens, preservando, contudo, a revisão administrativa dos proventos e rejeitando a pretensão de restituição das quantias já descontadas (evento 4, DOC1, p. 170-176).

A demanda retornou a este gabinete para que, nos termos do art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, seja exercido juízo de retratação à luz do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 395 da Repercussão Geral.

É o relatório.

VOTO

Mérito

No julgamento do Tema 395 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que “ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001, ante a carência de fundamento legal”. Posteriormente, em sede de embargos de declaração, a Corte modulou os efeitos da decisão para preservar o pagamento dos quintos quando fundado em decisão judicial transitada em julgado e, quanto aos valores recebidos por força de decisão administrativa ou de decisão judicial ainda sem trânsito em julgado, assegurar sua manutenção até a absorção integral por reajustes futuros concedidos aos servidores.

No entanto, entendo que a controvérsia objeto da lide não guarda identidade com a matéria submetida ao Tema 395 da repercussão geral.

No caso dos autos, a controvérsia devolvida ao Tribunal pela apelação da parte autora não dizia respeito à legalidade ou à ilegalidade da incorporação de quintos decorrentes do exercício de função comissionada no período compreendido entre 8/4/1998 e 4/9/2001.

O recurso foi dirigido contra os capítulos da sentença que rejeitaram: (i) o pedido de nulidade do procedimento administrativo de revisão dos proventos, que determinou a interrupção do pagamento da GADF, ante sua cumulação indevida com vencimento de função gratificada e parcelas de quintos; e (ii) o pedido de restituição dos valores já descontados a título de reposição ao erário. Foi, ainda, suscitada preliminar de cerceamento de defesa pela ausência de juntada integral do processo administrativo.

O pedido de nulidade do procedimento administrativo de revisão dos proventos foi fundamentado: (i) em vício procedimental, sob a alegação de violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa; e (ii) em afronta à irredutibilidade dos proventos, à segurança jurídica, à boa-fé e à proteção da confiança.

Quanto ao pedido de restituição dos valores já descontados a título de reposição ao erário, a parte autora sustentou que, reconhecida a impossibilidade de exigir a devolução das parcelas recebidas de boa-fé, também deveriam ser restituídas as quantias que a Administração já havia descontado de seus proventos. Defendeu que tais valores, de natureza alimentar, teriam sido indevidamente subtraídos e requereu sua devolução imediata.

O acórdão: (i) preservou a revisão dos proventos, mantendo a decisão administrativa que concluiu pelo descabimento da cumulação da vantagem GADF com vencimento de função gratificada e parcelas de quintos; e (ii) afastou a obrigação de o servidor devolver os valores anteriormente recebidos de boa-fé, ao mesmo tempo em que negou a restituição das quantias que já haviam sido descontadas, mantendo integralmente a sentença.

Verifica-se que não se discute nos autos a legalidade da incorporação de quintos decorrentes do exercício de funções comissionadas ou gratificadas no período de 8/4/1998 a 4/9/2001.

O Acórdão 814/2005-TCU-1ª Câmara, que fundamentou o procedimento administrativo impugnado, determinou aos órgãos que suspendessem o pagamento da GADF quando paga cumulativamente com VPNI oriunda de parcelas de décimos ou quintos e com o vencimento da função gratificada ou similares (evento 4, DOC1, p. 53-55). O fundamento da determinação foi a duplicidade de pagamento, sob o argumento de que a GADF já integra a base de cálculo dos quintos, de forma que seu pagamento destacado importaria na percepção, por duas vezes, da remuneração correspondente à mesma função.

A controvérsia dos autos, portanto, não alcança a existência do direito aos quintos, os quais foram deferidos com base na Lei 8.911/1994 e permaneceram sendo pagos à parte autora sob a forma de VPNI. A manifestação do Tribunal de Contas da União juntada ao feito registra que as parcelas de quintos foram deferidas com base na Lei 8.911/1994 e que não houve determinação de suspensão do pagamento dessas parcelas, atualmente na forma de VPNI (evento 4, DOC1, p. 59).

A revisão administrativa, portanto, não excluiu a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada, nem se apoiou no fundamento da ilegalidade da incorporação ocorrida entre 8/4/1998 e 4/9/2001, recorte temporal que define a controvérsia constitucional resolvida no Recurso Extraordinário 638.115.

Registre-se, ainda, que, da análise da documentação acostada aos autos, não é possível aferir, com segurança, se as parcelas de quintos incorporadas aos proventos do autor decorrem do exercício de funções comissionadas ou gratificadas no período compreendido entre 8/4/1998 e 4/9/2001, intervalo temporal especificamente alcançado pela tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 395 da repercussão geral. Os documentos juntados apenas evidenciam a existência de VPNI oriunda da incorporação de quintos e a manutenção de seu pagamento, sem individualizar os respectivos períodos aquisitivos.

Por essa razão, a matéria efetivamente submetida ao julgamento do Tribunal não coincide com a controvérsia jurídica submetida ao Tema 395 da repercussão geral, que versa especificamente sobre a (i)legalidade da incorporação de quintos decorrentes do exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 a 4/9/2001, bem como sobre a modulação de efeitos promovida pelo STF.

Desse modo, ausente correspondência entre a matéria efetivamente devolvida e decidida no acórdão recorrido e a tese vinculante do Tema 395 da repercussão geral, não se mostra cabível a retratação prevista no art. 1.030, II, do CPC, razão pela qual não há fundamento para a alteração do acórdão recorrido.

Dispositivo

Posto isso, voto por NÃO EXERCER o juízo de retratação, porquanto a controvérsia efetivamente devolvida e decidida no acórdão recorrido não se identifica com a matéria submetida ao Tema 395 da repercussão geral, razão pela qual mantenho o acórdão anteriormente proferido. Intimem-se as partes. Após, remetam-se os autos à Presidência para análise do(s) recurso(s) especial e/ou extraordinário interposto(s), nos termos do art. 17, XIII, do Regimento Interno deste Tribunal.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0008774-85.2009.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0008774-85.2009.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE PROVENTOS. CUMULAÇÃO DE GADF COM VENCIMENTO DE FUNÇÃO GRATIFICADA E PARCELAS DE QUINTOS. TEMA 395 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS CONTROVÉRSIAS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Juízo de retratação submetido ao órgão de origem para exame da compatibilidade de acórdão que, em ação ajuizada por servidor público federal aposentado, preservou a revisão administrativa dos proventos decorrente da cumulação entendida como indevida da GADF com vencimento de função gratificada e parcelas de quintos, afastou a obrigação de ressarcimento ao erário dos valores recebidos de boa-fé e rejeitou a restituição das quantias já descontadas, diante da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 395 da repercussão geral.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a controvérsia efetivamente devolvida e decidida no acórdão recorrido apresenta identidade com o Tema 395 da repercussão geral, a justificar o exercício do juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tema 395 da repercussão geral versa especificamente sobre a ausência de fundamento legal para a incorporação de quintos decorrentes do exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 a 4/9/2001 e sobre a modulação dos efeitos dessa decisão.

4. A controvérsia decidida no acórdão recorrido não questiona a legalidade da incorporação de quintos no período compreendido entre 8/4/1998 e 4/9/2001, mas a validade do procedimento administrativo que interrompeu o pagamento da GADF em razão de sua cumulação com vencimento de função gratificada e parcelas de quintos, bem como a restituição de valores anteriormente descontados dos proventos.

5. O procedimento administrativo impugnado fundamenta-se na duplicidade de pagamento decorrente da percepção destacada da GADF cumulativamente com VPNI oriunda de quintos ou décimos e com vencimento de função gratificada, uma vez que a GADF integra a base de cálculo dos quintos.

6. A revisão administrativa não exclui a incorporação dos quintos nem se fundamenta na ilegalidade de sua aquisição entre 8/4/1998 e 4/9/2001, e o valor permanece sendo pago sob a forma de VPNI.

7. A documentação dos autos não permite aferir com segurança se as parcelas de quintos incorporadas aos proventos, as quais são pagas sob a forma de VPNI decorrem do exercício de funções comissionadas ou gratificadas no período especificamente abrangido pelo Tema 395, pois não individualiza os respectivos períodos aquisitivos.

8. A ausência de correspondência entre a matéria efetivamente devolvida e decidida no acórdão e a controvérsia constitucional resolvida no Tema 395 afasta a incidência da tese vinculante e, consequentemente, o cabimento da retratação prevista no art. 1.030, II, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Juízo de retratação não exercido.

Tese de julgamento:

1. O juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC pressupõe identidade entre a matéria efetivamente decidida no acórdão recorrido e a tese vinculante firmada pelo tribunal superior.

2 . O Tema 395 da repercussão geral não incide sobre controvérsia relativa à vedação da cumulação da GADF com vencimento de função gratificada e parcelas de quintos, quando não se discute a legalidade da incorporação de quintos decorrentes do exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 a 4/9/2001.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, II; Lei 8.911/1994; Regimento Interno do Tribunal, art. 17, XIII.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 638.115, Tema 395 da repercussão geral; TCU, Acórdão 814/2005-TCU-1ª Câmara.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO EXERCER o juízo de retratação, porquanto a controvérsia efetivamente devolvida e decidida no acórdão recorrido não se identifica com a matéria submetida ao Tema 395 da repercussão geral, razão pela qual mantenho o acórdão anteriormente proferido. Intimem-se as partes. Após, remetam-se os autos à Presidência para análise do(s) recurso(s) especial e/ou extraordinário interposto(s), nos termos do art. 17, XIII, do Regimento Interno deste Tribunal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 02 de outubro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/09/2026 A 02/10/2026

Apelação Cível Nº 0008774-85.2009.4.01.3800/MG

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PROCURADOR(A): DENIS PIGOZZI ALABARSE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/09/2026, às 00:00, a 02/10/2026, às 16:00, na sequência 742, disponibilizada no DE de 16/09/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, PORQUANTO A CONTROVÉRSIA EFETIVAMENTE DEVOLVIDA E DECIDIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO SE IDENTIFICA COM A MATÉRIA SUBMETIDA AO TEMA 395 DA REPERCUSSÃO GERAL, RAZÃO PELA QUAL MANTENHO O ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROFERIDO. INTIMEM-SE AS PARTES. APÓS, REMETAM-SE OS AUTOS À PRESIDÊNCIA PARA ANÁLISE DO(S) RECURSO(S) ESPECIAL E/OU EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO(S), NOS TERMOS DO ART. 17, XIII, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

NADIA APARECIDA DOS SANTOS KIRSCH

Secretária



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