Apelação Cível Nº 0008774-85.2009.4.01.3800/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0008774-85.2009.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI: Em análise, JUÍZO DE RETRATAÇÃO, submetido ao órgão de origem para exame da compatibilidade do acórdão proferido com a tese fixada no Tema 395 da Repercussão Geral do STF.
Trata-se de ação ajuizada por servidor público federal aposentado, objetivando a anulação do procedimento administrativo que promoveu a revisão de seus proventos, em razão da cumulação da vantagem GADF com vencimento de função gratificada e parcelas de quintos, bem como o afastamento da obrigação de ressarcimento ao erário e a restituição dos valores já descontados de seus proventos.
A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), em julgamento realizado em 16/03/2016, negou provimento a ambas as apelações, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para afastar a exigência de ressarcimento ao erário dos valores recebidos de boa-fé em decorrência da cumulação indevida das referidas vantagens, preservando, contudo, a revisão administrativa dos proventos e rejeitando a pretensão de restituição das quantias já descontadas (, p. 170-176).
A demanda retornou a este gabinete para que, nos termos do art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, seja exercido juízo de retratação à luz do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 395 da Repercussão Geral.
É o relatório.
VOTO
Mérito
No julgamento do Tema 395 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que “ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001, ante a carência de fundamento legal”. Posteriormente, em sede de embargos de declaração, a Corte modulou os efeitos da decisão para preservar o pagamento dos quintos quando fundado em decisão judicial transitada em julgado e, quanto aos valores recebidos por força de decisão administrativa ou de decisão judicial ainda sem trânsito em julgado, assegurar sua manutenção até a absorção integral por reajustes futuros concedidos aos servidores.
No entanto, entendo que a controvérsia objeto da lide não guarda identidade com a matéria submetida ao Tema 395 da repercussão geral.
No caso dos autos, a controvérsia devolvida ao Tribunal pela apelação da parte autora não dizia respeito à legalidade ou à ilegalidade da incorporação de quintos decorrentes do exercício de função comissionada no período compreendido entre 8/4/1998 e 4/9/2001.
O recurso foi dirigido contra os capítulos da sentença que rejeitaram: (i) o pedido de nulidade do procedimento administrativo de revisão dos proventos, que determinou a interrupção do pagamento da GADF, ante sua cumulação indevida com vencimento de função gratificada e parcelas de quintos; e (ii) o pedido de restituição dos valores já descontados a título de reposição ao erário. Foi, ainda, suscitada preliminar de cerceamento de defesa pela ausência de juntada integral do processo administrativo.
O pedido de nulidade do procedimento administrativo de revisão dos proventos foi fundamentado: (i) em vício procedimental, sob a alegação de violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa; e (ii) em afronta à irredutibilidade dos proventos, à segurança jurídica, à boa-fé e à proteção da confiança.
Quanto ao pedido de restituição dos valores já descontados a título de reposição ao erário, a parte autora sustentou que, reconhecida a impossibilidade de exigir a devolução das parcelas recebidas de boa-fé, também deveriam ser restituídas as quantias que a Administração já havia descontado de seus proventos. Defendeu que tais valores, de natureza alimentar, teriam sido indevidamente subtraídos e requereu sua devolução imediata.
O acórdão: (i) preservou a revisão dos proventos, mantendo a decisão administrativa que concluiu pelo descabimento da cumulação da vantagem GADF com vencimento de função gratificada e parcelas de quintos; e (ii) afastou a obrigação de o servidor devolver os valores anteriormente recebidos de boa-fé, ao mesmo tempo em que negou a restituição das quantias que já haviam sido descontadas, mantendo integralmente a sentença.
Verifica-se que não se discute nos autos a legalidade da incorporação de quintos decorrentes do exercício de funções comissionadas ou gratificadas no período de 8/4/1998 a 4/9/2001.
O Acórdão 814/2005-TCU-1ª Câmara, que fundamentou o procedimento administrativo impugnado, determinou aos órgãos que suspendessem o pagamento da GADF quando paga cumulativamente com VPNI oriunda de parcelas de décimos ou quintos e com o vencimento da função gratificada ou similares (, p. 53-55). O fundamento da determinação foi a duplicidade de pagamento, sob o argumento de que a GADF já integra a base de cálculo dos quintos, de forma que seu pagamento destacado importaria na percepção, por duas vezes, da remuneração correspondente à mesma função.
A controvérsia dos autos, portanto, não alcança a existência do direito aos quintos, os quais foram deferidos com base na Lei 8.911/1994 e permaneceram sendo pagos à parte autora sob a forma de VPNI. A manifestação do Tribunal de Contas da União juntada ao feito registra que as parcelas de quintos foram deferidas com base na Lei 8.911/1994 e que não houve determinação de suspensão do pagamento dessas parcelas, atualmente na forma de VPNI (, p. 59).
A revisão administrativa, portanto, não excluiu a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada, nem se apoiou no fundamento da ilegalidade da incorporação ocorrida entre 8/4/1998 e 4/9/2001, recorte temporal que define a controvérsia constitucional resolvida no Recurso Extraordinário 638.115.
Registre-se, ainda, que, da análise da documentação acostada aos autos, não é possível aferir, com segurança, se as parcelas de quintos incorporadas aos proventos do autor decorrem do exercício de funções comissionadas ou gratificadas no período compreendido entre 8/4/1998 e 4/9/2001, intervalo temporal especificamente alcançado pela tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 395 da repercussão geral. Os documentos juntados apenas evidenciam a existência de VPNI oriunda da incorporação de quintos e a manutenção de seu pagamento, sem individualizar os respectivos períodos aquisitivos.
Por essa razão, a matéria efetivamente submetida ao julgamento do Tribunal não coincide com a controvérsia jurídica submetida ao Tema 395 da repercussão geral, que versa especificamente sobre a (i)legalidade da incorporação de quintos decorrentes do exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 a 4/9/2001, bem como sobre a modulação de efeitos promovida pelo STF.
Desse modo, ausente correspondência entre a matéria efetivamente devolvida e decidida no acórdão recorrido e a tese vinculante do Tema 395 da repercussão geral, não se mostra cabível a retratação prevista no art. 1.030, II, do CPC, razão pela qual não há fundamento para a alteração do acórdão recorrido.
Dispositivo
Posto isso, voto por NÃO EXERCER o juízo de retratação, porquanto a controvérsia efetivamente devolvida e decidida no acórdão recorrido não se identifica com a matéria submetida ao Tema 395 da repercussão geral, razão pela qual mantenho o acórdão anteriormente proferido. Intimem-se as partes. Após, remetam-se os autos à Presidência para análise do(s) recurso(s) especial e/ou extraordinário interposto(s), nos termos do art. 17, XIII, do Regimento Interno deste Tribunal.
Documento eletrônico assinado por EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000552432v25 e do código CRC d8f49a43.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
Data e Hora: 05/10/2026, às 18:49:22