Apelação Cível Nº 0071160-78.2014.4.01.3800/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0071160-78.2014.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI (RELATOR): L. C. S. interpôs apelação contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de pensão por morte desde a data do requerimento administrativo (21-8-2013), em decorrência do falecimento de Januário de Jesus Silva, militar reformado.
No apelo defendeu a recorrente a necessidade de reforma da sentença, sustentando, em síntese, que, conforme “cópia integral do processo nº 0024.11.007.040-6, restou reconhecida pelo douto Juízo da 2ª Vara de Família de Belo Horizonte / MG, a União Estável havida entre a Autora e o falecido Januário de Jesus Silva (3º Sargento Reformado), pelo período compreendido entre 17/01/1.991 até 29/06/2009, data do falecimento do Sr. Januário”.
Prosseguiu alegando que “contra tal decisão, foi interposto recurso de Apelação pela Sra. Onésima”, mas “a sentença” “foi confirmada pela 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, e o Acórdão que manteve in totum a sentença de 1º Grau” haveria “transitado em julgado no dia 07 de junho de 2013 (recurso 1.0024.11.007040-6/001)”, razão pela qual “tal decisão é absoluta, uma vez que, foi processada no Juízo Legal, respeitados todos os princípios e normas processuais, inclusive a ampla defesa dos Réus”.
Asseverou que, “logo, tem-se coisa julgada em relação à declaração de união estável entre a autora e o falecido pelo período compreendido entre 17/01/1.991 até 29/06/2009”, porquanto “restou claro na decisão proferida que o falecido Januário, antes de iniciar a União Estável com a Recorrente em 1.991, já estava separado de fato da Recorrida Onésima, não existindo qualquer impedimento para declaração da União a partir de 17/01/1.991”, ao passo que “no referido processo restou clara, ainda, a dependência financeira da Autora ao falecido, inclusive constando nas declarações de imposto de renda do mesmo que a Autora era sua dependente (código 11, esposa), conforme fls. 32/46 do processo nº 0070406-54.2011.8.13.0024”.
Apenas a ré O. D. L. S. apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI (RELATOR): Presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, mas lhe nego provimento, consoante as razões adiante expostas.
De início, sem razão a apelante quando alega que “tem-se coisa julgada em relação à declaração de união estável entre a autora e o falecido pelo período compreendido entre 17/01/1.991 até 29/06/2009” e que “tal decisão é absoluta, uma vez que, foi processada no Juízo Legal, respeitados todos os princípios e normas processuais, inclusive a ampla defesa dos Réus”.
Isso porque se, de um lado, a Justiça Estadual é competente para reconhecer a existência de união estável, por outro, compete à Justiça Federal, nos termos do inciso I do art. 109 da Constituição Federal, a análise dos efeitos dessa condição na seara previdenciária, quando, como na hipótese, envolver pensão por morte de militar do Exército Brasileiro.
Daí decorre a conclusão de que o pronunciamento da Justiça Estadual sobre união estável no curso de lide não integrada por ente público federal não tem o condão de vinculá-lo, sendo reservada à Justiça Federal a cognição a respeito de eventual direito previdenciário devido pela Administração.
Nesse sentido a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. POSTULANTES DIVERSAS E PERÍODOS COINCIDENTES. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. REUNIÃO DE DEMANDAS. CRITÉRIO DA PREVENÇÃO. PENSÃO POR MORTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE CONFLITO. CONFLITO CONHECIDO EM PARTE.
I. CASO EM EXAME
1. Conflito positivo de competência suscitado pelo espólio de E. C., representado por seus herdeiros, em razão da coexistência de quatro ações judiciais em diferentes jurisdições, envolvendo o reconhecimento de união estável post mortem com três mulheres distintas, em períodos coincidentes, com risco de decisões incompatíveis.
2. As ações tramitam na Justiça Estadual de São Paulo, na Justiça Estadual de Minas Gerais e na Justiça Federal de Minas Gerais, abrangendo pedidos de reconhecimento de união estável, petição de herança e concessão de pensão por morte.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. As questões em discussão são as seguintes: (i) saber se há conflito positivo de competência entre os juízos estaduais e o juízo federal envolvidos; (ii) saber se há conflito positivo de competência entre os juízos estaduais de São Paulo e Minas Gerais para o julgamento das ações de reconhecimento de união estável post mortem; e (iii) saber qual deve ser o juízo competente para o julgamento das demandas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A competência para processar e julgar uma ação é determinada em face da relação jurídica substancial litigiosa nela afirmada.
5. A competência para julgar ações de reconhecimento de união estável é das Varas de Família, conforme o art. 9º da Lei n. 9.278/1996 e o art. 53, I, do CPC/2015.
6. A competência para julgar pedidos de concessão de benefícios previdenciários é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, sendo possível o exame da relação jurídica familiar, que se dá de forma lateral e apenas para os fins de motivar e amparar o reconhecimento do pedido de pensão por morte, não irradiando seus efeitos para além do objeto da lide.
7. A sentença circunscrita ao reconhecimento de união estável, proferida pela Justiça Estadual e sem a participação no polo passivo do ente público, não o vincula, servindo apenas como elemento de prova, pois não se pode estender os efeitos da coisa julgada material a terceiro com interesse jurídico próprio e que não participou da lide.
8. Não há conflito positivo de competência entre os Juízos estaduais e o Juízo federal, pois cada qual exerce jurisdição no âmbito de sua competência absoluta e o próprio Juízo Federal de Minas reconheceu sua incompetência para processar e julgar as ações de reconhecimento de união estável.
9. As ações de reconhecimento de união estável propostas em São Paulo e Uberaba observaram a regra específica do art. 53, I, b, do CPC/2015, considerando o último domicílio do casal, afirmado por cada uma das postulantes.
10. A reunião das demandas é necessária para evitar decisões conflitantes, sendo que a competência se define pelo critério da prevenção, nos termos dos arts. 58 e 59 do CPC/2015.
11. Reconhecida a prevenção do Juízo da 12ª Vara de Família de São Paulo/SP, onde foi ajuizada a primeira ação de reconhecimento de união estável.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Conflito conhecido em parte para declarar a competência do Juízo da 12ª Vara de Família de São Paulo/SP para julgamento das ações de reconhecimento de união estável.
Tese de julgamento:
1. Não se configura conflito positivo de competência entre Juízo federal que aprecia pedido de natureza previdenciária e Juízo estadual que aprecia pedido de reconhecimento de união estável post mortem, pois cada qual exerce jurisdição no âmbito de sua competência absoluta.
2. O exame da relação jurídica familiar no âmbito da ação previdenciária não irradia seus efeitos para além do objeto da lide, assim como a sentença proferida pela Justiça estadual, que reconhece a união estável, não vincula o ente público que não participou do polo passivo da demanda. Precedentes.
3. As demandas que envolvem o reconhecimento de união estável, postulado por autoras distintas em face da mesma pessoa e em períodos coincidentes, devem ser reunidas para se evitar decisões conflitantes ou contraditórias.
4. A reunião das ações conexas resolve-se pelo critério da prevenção do juízo onde foi ajuizada a primeira ação.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC/2015, arts. 53, I, b, 58 e 59; Lei n. 9.278/1996, art. 9º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, CC 104.529/MG, Min. Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 26/8/2009; STJ, AgInt no AREsp 1.944.806/SP, Min. Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022; STJ, CC 126.489/RN, Min. Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 10/4/2013.
(CC n. 207.504/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 7/5/2026, DJEN de 13/5/2026.)
Desse modo, a união estável entre a ora recorrente e o falecido militar, Januário de Jesus Silva, no período de 17-1-1991 a 29-6-2009, reconhecida no processo n. 0024.11.007.040-6, que tramitou perante a Justiça Estadual, não era óbice para que o Juízo Federal concluísse pela ausência de requisitos para a obtenção do benefício de pensão pela morte do militar.
Passo, então, a apreciar o mérito da irresignação recursal.
Na sentença recorrida, a improcedência da demanda amparou-se na seguinte motivação:
(….)
Compulsando os autos, verifica-se que foi reconhecida judicialmente a união estável havida entre a autora e o sr. Januário de Jesus Silva, pelo período compreendido entre 17/01/91 a 29/06/09, através do processo nº 0024.11.007.040-6, que tramitou perante a 2ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte.
Contudo, em que pese tal decisão e a existência de dois filhos do falecido com a autora, a certidão de óbito juntada aos autos (fls. 362 e 380) dá conta de que o instituidor da pensão era casado com a sra. O. D. L. S., fato confirmado pela viúva em sua contestação.
Verifico também que a autora não consta como beneficiária nos cadastros funcionais do falecido. Ao contrário, todos os documentos indicam a sra. O. D. L. S. como esposa do militar e como beneficiários do FUSEX ela e os filhos Jeferson e Alícia (fl. 557).
É certo que o estado civil deixa de ser óbice ao reconhecimento da relação more uxorio quando verificada a separação de fato, pressuposto para a existência de união estável entre companheiros casados. Contudo, tal situação não restou comprovada nestes autos de forma inequívoca. Não há prova de que o de cujus tenha se separado judicialmente de sua esposa, tampouco há prova inequívoca de que marido e mulher tenham se separado de fato.
Cumpre ressaltar que não caracteriza união estável o vínculo mantido entre o homem e a mulher, quando houver a incidência de qualquer dos impedimentos matrimoniais do art. 1.521 do Código Civil, como se vê do texto abaixo, extraído do referido Diploma:
(….)
Assim, união estável é aquela que pode se converter em casamento, ou aquela em que, não o podendo, um ou os dois conviventes se encontrem separados de fato dos cônjuges, não se admitindo, porém, que na constância do casamento, e sem separação de fato, possa um dos cônjuges estabelecer simultaneamente uma união estável com terceira pessoa.
Tais relações, por lei (art. 1.727 do Código Civil), são consideradas concubinato e desse relacionamento não exsurgem direitos previdenciários recíprocos.
No caso concreto, ainda que os documentos colacionados demonstrem a existência de um relacionamento amoroso duradouro entre a autora e o ex-militar, tal relação, por si, não é suficiente para afastar a presunção de mantença do casamento do de cujus.
Ou seja, o que se infere dos autos é que a autora manteve uma relação extraconjugal com o sr. Januário, uma relação de concubinato e não uma união estável, o que impede a procedência do pedido deduzido nesta ação, já que, repito, o concubinato não implica os efeitos previdenciários pretendidos.
(….)
O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou, após intensos debates, no sentido de que o concubinato impuro, concubinagem ou concubinato adulterino – assim chamado aquele simultâneo à relação de casamento - mantém-se à margem da legislação previdenciária.
De acordo com esse entendimento, a proteção da lei previdenciária submete-se ao reconhecimento da união estável, que exige, tal como apregoado pela jurisprudência, que ambos (segurado e companheira) sejam solteiros, separados de fato ou judicialmente, divorciados ou viúvos, além de conviverem em uma entidade familiar, ainda que não sob o mesmo teto.
Assim, estão excluídas as situações de concomitância, de simultaneidade de relação marital e de concubinato, como a da hipótese destes autos.
(….)
De sua vez, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento da sua Primeira Turma, por maioria dos votos, manteve entendimento de que concubina não tem direito a dividir pensão com viúva.
O principal fundamento, conforme o voto do Senhor Ministro Marco Aurélio, é que o reconhecimento da união estável entre homem e mulher, como entidade familiar, pressupõe a possibilidade de conversão em casamento, máxima quando se analisam situações ocorridas na vigência do hoje revogado artigo 240 do Código Penal, que tipificava o adultério como crime.
(….)
Conforme se extrai da fundamentação anteriormente transcrita, a improcedência do pedido de concessão de pensão por morte teve como causa a ausência de “prova de que o de cujus tenha se separado judicialmente de sua esposa”, bem como de “prova inequívoca de que marido e mulher tenham se separado de fato”, porque, “no caso concreto, ainda que os documentos colacionados demonstrem a existência de um relacionamento amoroso duradouro entre a autora e o ex-militar, tal relação, por si, não é suficiente para afastar a presunção de mantença do casamento do de cujus”, já que “o que se infere dos autos é que a autora manteve uma relação extraconjugal com o sr. Januário, uma relação de concubinato e não uma união estável, o que impede a procedência do pedido deduzido nesta ação, já que” “o concubinato não implica os efeitos previdenciários pretendidos”.
Como se vê, o cerne da divergência diz respeito à condição de beneficiária da recorrente, como companheira do falecido instituidor.
Desde a inicial, ela vem sustentando haver provas consistentes da relação estável, duradoura e pública mantida com o falecido. Afirmou que o segurado, apesar de casado, encontrava-se separado de fato da esposa.
Compulsando os autos, extrai-se que o Juízo a quo, ao sopesar as provas existentes no processo, deduziu que, embora houvesse um relacionamento extraconjugal entre o falecido e a autora, a natureza de união estável não restou demonstrada, uma vez que o finado era casado e não há elementos suficientes para corroborar a alegada separação de fato.
Nesse contexto, com espeque na não comprovação da separação de fato dos cônjuges, a sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos iniciais, pontuando as divergências entre os elementos apresentados no processo acerca da manutenção ou não da convivência conjugal entre o falecido e sua esposa e do relacionamento amoroso extraconjugal à época do óbito.
De fato, o deslinde desta questão é primordial para o julgamento do feito, fazendo-se necessária a ponderação da prevalência das provas frente ao nível de dificuldade de comprovação do fato em disputa e à natureza do direito pleiteado. Tal critério refere-se aos denominados standards de prova, que têm por objetivo buscar a preponderância da verossimilhança ou da falsidade de assertivas apresentadas no processo.
Ordinariamente, a produção de prova da separação de fato de um casal para fins previdenciários não enseja maiores dificuldades, sobretudo diante a notoriedade que lhe deve ser ínsita, de forma que o acervo necessário para corroborar a alegação deve ser robusto. A união estável, não custa lembrar, deve ser pública e duradoura, da mesma forma que também deve ser pública eventual separação de fato.
Na hipótese dos autos, muito embora haja elementos que indiquem que a parte autora e o falecido mantiveram um relacionamento duradouro, preponderam os elementos indicativos de que o segurado instituidor não se desvinculou de seu núcleo familiar.
Com efeito, as alegações da recorrente são frágeis para descaracterizar a manutenção do casamento do falecido, diante dos demais elementos objetivos apresentados nos autos, que se mostram preponderantes em indicar a intenção de manutenção do núcleo familiar e a existência de mútua dependência com a esposa, ainda que o instituidor tenha mantido uma relação extraconjugal.
Cumpre observar que o casamento não é descaracterizado por uma relação extraconjugal, quando não suficientemente comprovada a separação de fato. Da mesma forma, o simples fato de a esposa eventualmente saber e tolerar a relação extraconjugal também não basta para que se considere dissolvido o casamento.
Quanto ao ponto, cabe mencionar que compete a cada uma das partes fornecer elementos de prova das alegações de fato que fizerem e que a parte que alega deve buscar meios necessários para demonstrar ao julgador a veracidade do fato deduzido como base da sua pretensão.
Logo, considerando insuficiente a prova acerca da separação de fato do falecido e de sua esposa, forçoso reconhecer que a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos que corroborariam o direito pleiteado.
Registre-se que a formação do convencimento, na sentença, quanto ao não reconhecimento do direito à parte autora está devidamente fundamentada, amparando-se a autonomia na apreciação das provas no princípio do livre convencimento motivado, nos termos do art. 371 do CPC, o qual, inclusive, em conjunto com os fundamentos, ora lançados, se adota como razão de decidir.
Dessa forma, reconhecendo a subsistência do casamento do falecido, na esteira da tese firmada pelo STF no Tema 529, que consagra o dever da monogamia estabelecido no ordenamento jurídico-constitucional brasileiro, não há como admitir como união estável a relação mantida entre o instituidor e a recorrente, razão pela qual se mantém a sentença de improcedência do pedido inicial.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação. Após o trânsito em julgado, promova-se a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes. Compete ao Juízo a quo informar às partes o retorno dos autos à origem.
Documento eletrônico assinado por EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000553417v2 e do código CRC 0694a509.
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