Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 6006918-74.2026.4.06.9999/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001919-98.2024.8.13.0570/MG

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI -Em análise a APELAÇÃO interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença que lhe condenou à concessão de benefício de auxílio-doença à parte autora e ao pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.

Razões recursais: o INSS sustenta, em síntese, a ausência de comprovação da qualidade de segurada especial, destacando a fragilidade e a descontinuidade da prova material, bem como o fato de a autora ter passado a receber pensão por morte de seu esposo, segurado empregado comerciário, a partir de 04/07/2013. Insurge-se, ainda, contra os critérios de atualização monetária e juros.

Contrarrazões da parte autora: requer o desprovimento do recurso do INSS.

 É o relatório.

VOTO

Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, Código de Processo Civil/2015).

Presentes os pressupostos e requisitos de sua admissibilidade, conheço da apelação.

MÉRITO

Nos termos da legislação de regência, a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, atualmente denominados de aposentadoria por incapacidade permanente e de auxílio por incapacidade temporária, pressupõe a comprovação dos seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais (art. 25, I, Lei 8.213/91), salvo nos casos de dispensa legal (artigos 26; 39, I, e 151, Lei 8.213/91); e c) a superveniência de incapacidade laboral à filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

Registre-se que a concessão da aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente) exige a comprovação de incapacidade laboral total e permanente (art. 42 da Lei 8.213/91) enquanto o auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) pressupõe incapacidade parcial ou total e temporária (art. 59 da Lei 8.213/91).

No entanto, há situações em que, mesmo tendo o perito constatado a incapacidade parcial para o trabalho, será possível a concessão da aposentadoria por invalidez. Isso ocorre nas hipóteses em que as condições pessoais e sociais do segurado evidenciam a inviabilidade de reabilitação profissional, a qual deve ser uma prognose baseada em evidências científicas e empíricas pertinentes ao caso, não apenas uma suposição hipotética. Nesse sentido, é o entendimento consolidado no C. Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp n. 2.036.962/GO, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022.

Da mesma forma se posiciona a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, que sedimentou esse entendimento na Súmula 47: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”.

O termo inicial do benefício previdenciário, qualquer que seja ele, deve ser fixado, em regra, na data de entrada do requerimento administrativo e, na ausência deste, na data da citação (Súmula 576/STJ), sendo irrelevante que apenas judicialmente tenha sido comprovada a implementação dos requisitos. Já no caso de restabelecimento de benefício anteriormente concedido, diante da perpetuação do estado de saúde incapacitante, a data de início do benefício deve ser o primeiro dia subsequente à data da cessação indevida.

 Ademais, é firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos. Com efeito, segundo a hodierna orientação pretoriana, o laudo pericial serve tão somente para nortear o convencimento do juízo quanto à existência do pressuposto da incapacidade para a concessão de benefício (AREsp 380.162, Ministro Gurgel de Faria, DJe 23/3/2017)” (REsp 1831866/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 11/10/2019).

 Do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez (trabalhador rural)

A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez para trabalhador rural, segurado especial, independe do cumprimento de carência, entretanto, quando os documentos não forem suficientes para a comprovação dos requisitos previstos em lei — prova material plena (art. 39, inciso I c/c 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91), exige-se a comprovação do início de prova material da atividade rural com a corroboração dessa prova indiciária por prova testemunhal.

 Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; e c) a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.

 Anterior concessão do auxílio-doença pela autarquia previdenciária comprova a qualidade de segurado da requerente, bem como cumprimento do período de carência, salvo se ilidida por prova em contrário.

 A situação peculiar do trabalho rural e a dificuldade encontrada pelos trabalhadores em comprovar o vínculo empregatício, o trabalho temporário ou mesmo o trabalho exercido autonomamente no campo são fatores que permitiram que a jurisprudência considerasse outros documentos (dotados de fé pública) não especificados na lei, para fins de reconhecimento da condição de segurado especial e concessão dos benefícios a eles previstos em lei.

 Assim, conforme jurisprudência pacificada dos Tribunais, a qualificação profissional de lavrador ou agricultor, constante dos assentamentos de registro civil, constitui indício aceitável do exercício da atividade rural, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, podendo projetar efeitos para período de tempo anterior e posterior, conforme o princípio da presunção de conservação do estado anterior, ao nele retratado, desde que corroborado por segura prova testemunhal. A lei não exige que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91).

 Frise-se, ainda, que a jurisprudência do STJ (REsp 1650326/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 18/04/2017, DJe 27/04/2017) firmou orientação no sentido de que, diante da dificuldade do rurícola na obtenção de prova escrita do exercício de sua profissão, o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo, inclusive que estejam em nome de membros do grupo familiar ou ex-patrão.

 Em decorrência, é possível estender-se a qualificação profissional do marido, de modo a constituir início razoável de prova material do exercício de atividade rural à esposa (AgRg no AREsp 363.462/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, julgado em 17/12/2013, DJe 04/02/2014), sendo tal possibilidade afastada somente nos casos em que houver exercício de trabalho incompatível com o labor rurícola de economia familiar, como o de natureza urbana (REsp 1.684.569-SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 03/10/2017, DJe 16/10/2017).

 Incluem-se como idôneos para comprovação do exercício de atividade rural, portanto, dentre outros: a ficha de alistamento militar: (i) o certificado de dispensa de incorporação (CDI) e o título eleitoral em que conste como lavrador a profissão do segurado (STJ, AgRG no REsp 939191/SC, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJe 07/04/2008); (ii) a certidão de casamento, ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado, desde que os testemunhos colhidos em juízo corroborem a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do segurado em período antecedente (REsp 1348633/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014, julgado sob o rito do art. 543-C, do CPC/1973 no TEMA 638); (iii) a carteira de sindicato rural e boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJe 07/04/2008); (iv) a certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, REsp 1650776/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/04/2017 e TNU, Súmula 6: “A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola”); (v) a declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo INSS ou pelo Ministério Público (STJ, AgRg no AREsp 550.391/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 08/10/2014).

 Caso concreto

O cerne da questão trazida aos autos está restrito à presença ou não da qualidade de segurada da parte autora ao tempo em que se tornou incapaz de exercer suas atividades laborais habituais e aos seus desdobramentos.

No caso, a incapacidade permanente está suficientemente demonstrada pelo laudo judicial, que concluiu pela existência de sequela grave de traumatismo cranioencefálico, com incapacidade total e permanente, ausência de possibilidade de reabilitação profissional e necessidade de auxílio de terceiros.

O ponto decisivo, contudo, é a qualidade de segurada especial.

A sentença reconheceu o labor rural com base, essencialmente, na DAP/PRONAF emitida pela EMATER-MG em 09/10/2009, válida até 09/10/2015, e nos depoimentos testemunhais produzidos em juízo.

Embora o documento constitua início de prova material do exercício de atividade rural no período por ele abrangido, não é possível estender sua eficácia probatória até novembro de 2024, quando foi fixada a DII, sobretudo diante da inexistência de documentação contemporânea ao período imediatamente anterior ao reconhecimento da incapacidade.

Com efeito, há um lapso de aproximadamente nove anos entre o término da validade da DAP (09/10/2015) e a DII fixada judicialmente (16/11/2024). A prova testemunhal, por si só, não supre essa lacuna, conforme orientação consolidada na Súmula 149 do STJ.

Ademais, consta das razões recursais que a autora passou a receber pensão por morte desde 04/07/2013, em razão do falecimento de seu esposo, que exercia atividade urbana de comerciário. Tal circunstância assume relevância na análise da alegada continuidade do regime de economia familiar e reforça a insuficiência do conjunto probatório para demonstrar o efetivo exercício da atividade rural na condição de segurada especial no período próximo à DII.

A circunstância de as testemunhas terem confirmado o labor rural até o acidente ocorrido em 2013 não resolve a controvérsia, pois a própria sentença, ao afastar a DII de julho de 2013 e fixá-la em 16/11/2024, reconheceu que a incapacidade somente restou comprovada de forma conclusiva na perícia judicial.

Assim, ainda que se reconheça o exercício de atividade rural em período anterior, não há prova suficiente de que a autora tenha mantido a condição de segurada especial até a data em que foi reconhecida sua incapacidade laborativa.

Não comprovada a qualidade de segurada na DII, mostra-se inviável a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, ainda que presente o requisito médico.

Cumpre recordar que a cautela legislativa com a concessão do benefício rural é justificável. Se, por um lado, ele pretende amparar pessoas de baixa escolaridade e condição social, que passaram a vida no campo, por outro, tratando-se de benefício sem caráter contributivo, o estímulo à prática de fraudes é significativo. Admitir a prova testemunhal, desvinculada de outros elementos, implicaria o risco de um crescimento exacerbado de deferimento em casos indevidos. Assim, se é certo que o rigor probatório maior acarreta o risco de indeferimento de benefícios devidos (falsos negativos), ele tem potencial para inibir um número bastante superior de pedidos indevidos (falsos positivos).

Solução do caso – aplicação do Tema 629 ao recurso

No caso em exame, houve completa dilação probatória, na qual franqueou-se à parte autora oportunidade de cumprir os requisitos legais para a demonstração do seu direito. Conforme mencionado, as provas produzidas são insatisfatórias, o que deveria levar ao provimento do recurso e, consequentemente, à improcedência do pedido.

No entanto, ao julgar o Tema repetitivo 629, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, afirmou que “As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado”.

Com esse fundamento, o Superior Tribunal de Justiça determinou que, mesmo nos casos em que tenha havido ampla dilação probatória, caso o conjunto dos autos não seja suficiente para a concessão do benefício, a decisão deve ser de extinção do processo sem julgamento de mérito, não de improcedência. Essa posição, que é inusitada do ponto de vista das lições de processo civil, foi um mecanismo encontrado pelo Tribunal Superior para proteger o direito material dos autores, nas hipóteses em que a prova dos autos for insuficiente, mas que haja outras provas, não juntadas apenas por descuido ou falta de habilidade de quem conduziu a demanda. Com esse curioso subterfúgio, protege-se o autor contra o efeito preclusivo da coisa julgada, permitindo-se o ajuizamento de nova ação, presumidamente, com maior arcabouço probatório.

Nestes autos, o apelante busca a improcedência do pedido inicial. No entanto, o art. 1.013, §1º, do CPC, dispõe que “serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado”. Essa disposição, conhecida como efeito devolutivo horizontal, implica afirmar que, uma vez formulado o recurso, o tribunal tem a prerrogativa de julgar todas as questões atinentes ao capítulo recorrido, ainda que não tenham sido expressamente questionadas pelo recorrente.

Desse modo, considerando que o recurso devolveu ao tribunal toda a discussão relativa à comprovação ou não do tempo de atividade rural, é possível aplicar o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça. Diante desse contexto fático-jurídico, há que concluir que, na linha do que decidido no já mencionado REsp 1.352.721/SP, não existindo nos autos conteúdo probatório eficaz, falece à parte autora interesse de agir, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito.

 Autoriza-se a repetição dos valores eventualmente recebidos a título de tutela antecipada, na forma do entendimento consolidado no Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça, em que se fixou a seguinte tese: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do artigo 520, II, do Código de Processo Civil de 2015 (artigo 475-O, II, do CPC/1973)"

Prequestionamento

Conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, não está o julgador obrigado a se referir de modo expresso a cada um dos dispositivos constitucionais e legais mencionados pelas partes, desde que sua decisão esteja fundamentada (STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na PET no AREsp 753.219/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/05/2018, DJe 01/06/2018).

Dessa forma, se a matéria foi devidamente examinada, ainda que ausente referência expressa a dispositivos legais e constitucionais, está caracterizado o prequestionamento implícito, que viabiliza o conhecimento do recurso especial e/ou extraordinário. 

Registre-se que, caso haja oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será cabível a condenação do embargante ao pagamento de multa, na forma do art. 1.026, §2º, do CPC.

Ônus sucumbenciais

Em observância ao princípio da causalidade, condena-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC. Suspende-se a exigibilidade das obrigações por litigar a parte autora sob o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Baixa dos autos

Transitado em julgado, promova-se a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes.

Cabe ao juízo de primeiro grau informar às partes sobre o retorno dos autos à origem.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, apenas com o fim de declarar extinto o processo sem julgamento de mérito.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 6006918-74.2026.4.06.9999/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001919-98.2024.8.13.0570/MG

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADORA RURAL. SEGURADA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA CONTEMPORÂNEA DA ATIVIDADE RURAL. LACUNA PROBATÓRIA ENTRE A DAP E A DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. TEMA 629 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.Apelação interposta pelo INSS contra sentença que condenou a autarquia à concessão de benefício por incapacidade e ao pagamento das parcelas vencidas. O INSS sustenta a ausência de comprovação da qualidade de segurada especial, diante da fragilidade e descontinuidade da prova material, bem como destaca o recebimento de pensão por morte pela autora desde 04/07/2013, decorrente do falecimento de seu esposo, segurado empregado comerciário. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório demonstra a manutenção da qualidade de segurada especial da autora até a data de início da incapacidade; e (ii) estabelecer a consequência processual da insuficiência da prova da atividade rural à luz do Tema 629 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.A concessão do benefício por incapacidade exige a comprovação da qualidade de segurado, da carência, salvo hipótese de dispensa legal, e da incapacidade laboral, sendo que a aposentadoria por incapacidade permanente pressupõe incapacidade total e permanente.

4.A incapacidade total e permanente está suficientemente demonstrada pelo laudo judicial, que reconhece sequela grave de traumatismo cranioencefálico, ausência de possibilidade de reabilitação profissional e necessidade de auxílio de terceiros.

5.A concessão de benefício ao segurado especial exige início de prova material da atividade rural, corroborado por prova testemunhal quando a documentação não for suficiente para a comprovação plena dos requisitos legais, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal.

6.A DAP/PRONAF emitida em 09/10/2009, com validade até 09/10/2015, constitui início de prova material da atividade rural no período abrangido, mas não demonstra a continuidade do labor rural até a DII fixada em 16/11/2024.

7.O intervalo de aproximadamente nove anos entre o término da validade da DAP e a DII, sem documentação contemporânea ao período imediatamente anterior à incapacidade, impede o reconhecimento da qualidade de segurada especial na data relevante.

8.A prova testemunhal, embora confirme o labor rural até o acidente ocorrido em 2013, não supre isoladamente a ausência de início de prova material contemporâneo ao período controvertido, conforme a Súmula 149 do STJ.

9.O recebimento de pensão por morte desde 04/07/2013, decorrente do falecimento de esposo que exercia atividade urbana de comerciário, constitui circunstância relevante para a análise da alegada continuidade do regime de economia familiar e reforça a insuficiência probatória quanto ao exercício rural no período próximo à DII.

10.A ausência de comprovação da qualidade de segurada na DII inviabiliza a concessão do benefício por incapacidade, ainda que comprovado o requisito médico.

11.O Tema 629 do STJ determina que, quando o conjunto probatório não é suficiente para a concessão do benefício previdenciário, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, inclusive quando tenha ocorrido ampla dilação probatória, preservando-se a possibilidade de ajuizamento de nova ação mediante apresentação de prova eficaz.

12.O efeito devolutivo horizontal previsto no art. 1.013, § 1º, do CPC permite ao tribunal apreciar as questões relativas ao capítulo impugnado, ainda que não tenham sido expressamente suscitadas pelo recorrente, possibilitando a aplicação do Tema 629 à controvérsia sobre a comprovação da atividade rural.

13.A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final autoriza a repetição dos valores de benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, observado o entendimento firmado no Tema 692 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

14.Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento: 1. A ausência de início de prova material contemporâneo capaz de demonstrar a manutenção da atividade rural até a data de início da incapacidade impede o reconhecimento da qualidade de segurada especial. 2. A insuficiência do conjunto probatório para comprovar os requisitos do benefício previdenciário enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do Tema 629 do STJ. 3. O efeito devolutivo horizontal permite ao tribunal aplicar a consequência processual decorrente da insuficiência probatória quando a controvérsia sobre a atividade rural integra o capítulo recorrido.

_____________________

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 39, I, e 55, § 3º; CPC, art. 1.013, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; STJ, Tema 629; STJ, Tema 692.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, apenas com o fim de declarar extinto o processo sem julgamento de mérito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 02 de outubro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/09/2026 A 02/10/2026

Apelação Cível Nº 6006918-74.2026.4.06.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PROCURADOR(A): DENIS PIGOZZI ALABARSE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/09/2026, às 00:00, a 02/10/2026, às 16:00, na sequência 963, disponibilizada no DE de 16/09/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, APENAS COM O FIM DE DECLARAR EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

NADIA APARECIDA DOS SANTOS KIRSCH

Secretária



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