Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1019627-12.2022.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI -Em análise a APELAÇÃO interposta pela PARTE AUTORA contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, sob o fundamento de não estar comprovado o exercício de atividades rurais, na qualidade de segurado especial, no período correspondente à carência do benefício pleiteado.

Razões recursais: a recorrente alega que os documentos colacionados constituem início de prova material suficiente para demonstrar o efetivo exercício do labor rural, em regime de economia familiar e de subsistência, durante os períodos requeridos. Ademais, sustenta que o vínculo urbano constante em sua CTPS foi exercido em área rural, de modo que não constitui óbice ao reconhecimento da sua condição de segurada especial. Nesses termos, requer a reforma da sentença, para que seja concedido o benefício de aposentadoria por idade rural desde a data de entrada com o requerimento administrativo e, subsidiariamente, a concessão de aposentadoria por idade híbrida, por meio da reafirmação da DER.

O INSS, apesar de devidamente intimado, não apresentou contrarrazões.

 É o relatório.

VOTO

Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496 do Código de Processo Civil/2015).

Presentes os pressupostos e requisitos de sua admissibilidade, conheço da apelação.

MÉRITO

Nos termos do art. 48, §1º, da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, enquadrado na condição de segurado especial (art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91), e o empregado rural (art. 11, I, “a”, da Lei nº 8231/91), para fazerem jus à aposentadoria por idade, necessitam preencher os seguintes requisitos: idade de 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural (na forma do art. 106 da Lei nº 8.213/91), ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência estabelecida no art. 142 c/c art. 143 da Lei 8.213/1991 (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).

O segurado especial deve laborar em regime de economia familiar, entendendo-se como tal, conforme o § 1º do art. 11 da Lei do RGPS, aquela atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.

A comprovação do efetivo labor como rural se dá nos termos do art. 106 da Lei nº 8.213/91 e, na esteira de precedentes do STJ, por meio de início razoável de prova material, complementado por prova testemunhal, não sendo admitida, em regra, a prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91; súmula 149 do STJ).

Reputa-se, como início de prova material hábil, o documento contemporâneo representativo de um fato, não produzido com a finalidade probatória específica (judicial ou administrativa), que contenha indícios de exercício de atividade rural pelo segurado ou, como se verá adiante, por membro do grupo familiar, mas que deve ser complementada por outros meios de prova.

Não se exige, pois, que o início de prova material seja prova plena da atividade rural. Por ser apenas o início de prova, os documentos não precisam abranger todo o período a ser comprovado, como bem aponta o enunciado da súmula nº 14 da TNU. Frise-se, ainda, que o STJ já sumulou entendimento autorizando a extensão da prova material para período anterior ao documento mais antigo juntado aos autos (Súmula 577, Tema 638/STJ). Tal entendimento pode ser aplicado também para o período posterior ao documento mais recente, desde que os demais elementos dos autos conduzam a essa conclusão e permitam a extensão.

Ainda segundo o STJ, os documentos trazidos aos autos pela parte autora, caracterizados como início de prova material, podem ser corroborados por prova testemunhal firme e coesa e estender sua eficácia tanto para períodos anteriores como posteriores aos das provas apresentadas. Nesse sentido, o Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014): 3. Com efeito, a jurisprudência do STJ entende ser desnecessária a contemporaneidade da prova material com todo o período do exercício de atividade rural que se pretende comprovar, devendo haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, desde que complementada mediante depoimentos de testemunhas. 5. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1690507 SP 2017/0178205-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/10/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2017).

Nessa esteira de entendimento, imbuído do intuito de flexibilizar o ônus probatório do segurado rural, que, reconhecidamente, possui dificuldade na obtenção de prova escrita do exercício de sua profissão, o STJ firmou orientação no sentido de que o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991 é meramente exemplificativo, não ostentando caráter taxativo, de modo que são admissíveis outros documentos, além dos previstos no mencionado dispositivo. Admitiu, inclusive documentos que estejam em nome de membros do grupo familiar ou ex-patrão (REsp 1650326/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 18/04/2017, DJe 27/04/2017).

No entanto, não se pode perder de vista que, embora não se exija que o início de prova material alcance todo o período, nesses casos, é necessário que, além da prova oral convincente, não existam elementos que indiquem o abandono da atividade rural, como por exemplo, extenso período de vínculo urbano.

Nesse sentido, o STJ também decidiu que, conquanto não seja exigível que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o lapso controvertido, considera-se indispensável a sua contemporaneidade com os fatos alegados. (STJ, AgInt no AREsp 1.562.302/AM, Rel. o Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/06/2020).

Ainda na linha da flexibilização do ônus probatório do segurado especial, reconheceu-se, também, a possibilidade de se estender a um cônjuge a qualificação profissional do outro, de modo que o documento em nome de um constitua início razoável de prova material do exercício de atividade rural pelo outro (AgRg no AREsp 363.462/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, julgado em 17/12/2013, DJe 04/02/2014). Tal possibilidade, no entanto, é afastada nos casos em que houver exercício de trabalho incompatível com o exercício de atividade rural em regime economia familiar, como, por exemplo, o de natureza urbana (REsp 1.684.569-SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 03/10/2017, DJe 16/10/2017).

Assim, a fim de corroborar as referidas teses, firmou-se o entendimento de que são documentos idôneos para comprovação do exercício de atividade rural, dentre outros: a ficha de alistamento militar: (i) o certificado de dispensa de incorporação (CDI) e o título eleitoral em que conste como lavrador a profissão do segurado (STJ, AgRG no REsp 939191/SC, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJe 07/04/2008); (ii) a certidão de casamento, ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado, desde que os testemunhos colhidos em juízo corroborem a alegação da inicial e confirmem o trabalho do segurado em período antecedente (REsp 1348633/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014, julgado sob o rito do art. 543-C, do CPC/1973 no TEMA 638); (iii) a carteira de sindicato rural e boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJe 07/04/2008); (iv) a certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, REsp 1650776/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/04/2017 e TNU, Súmula 6: “A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola”); (v) a declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo INSS ou pelo Ministério Público (STJ, AgRg no AREsp 550.391/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 08/10/2014).

De igual modo, são aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, ficha/carteira de filiação em sindicato de trabalhadores rurais, recibos de pagamento a sindicato rural, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que indiciem a ligação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural.

Outro ponto a considerar é que o STJ, ao julgar o Tema 1115, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que “o tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, caso estejam comprovados os demais requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade rural.”(STJ, REsp 1.947.404/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 23/11/2022).

Além disso, já manifestou o STJ, no julgamento do REsp n. 1.667.753/RS, de relatoria do Ministro Og Fernandes, DJe de 14/11/2017, que “o trabalhador rural boia-fria, diarista ou volante, é equiparado ao segurado especial de que trata o inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213/1991, quanto aos requisitos necessários para a obtenção dos benefícios previdenciários”.

Ressalte-se também na esteira da jurisprudência do STJ que, o “segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.” (STJ, REsp 1.354.908, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 09/09/2015).

Por fim, cabe ressaltar que a Corte Especial do STJ, ao julgar o REsp 1.352.721/SP (Tema 629), sob o rito dos recursos repetitivos, definiu que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.

Caso concreto

No caso em análise, a controvérsia, na esfera recursal, cinge-se à comprovação da qualidade de segurada especial da autora para efeito de concessão do benefício de aposentadoria rural por idade.

 In casu, o preenchimento do requisito etário é incontroverso.

 A parte autora trouxe, juntamente com a inicial, documentos que entende válidos para comprovar que exerceu atividades rurícolas por quase toda vida laborativa, tais como: Certificado de reservista, datado de 1976, no qual consta qualificado como “lavrador” (Evento 1, OUT2, p.17-18); certidão de casamento, celebrado em 1990, na qual consta qualificado como “lavrador”. (Evento 1, OUT5, p.1); certidões de nascimento de filhos, ocorridos em 1992 e 1995, sem qualificação da parte autora. (Evento 1, OUT5, p.2-3); declarações escolares atestando que os filhos da parte autora estudaram em área rural, referentes ao período de 1999 a 2007. (Evento 1, OUT5, p.4-5); certidão de óbito da genitora, ocorrido em 2013, sem sua qualificação (Evento 1, OUT4, p.1); formal de partilha atestando herança de imóvel rural (Evento 1, OUT4, p.2-4); contrato de arrendamento de imóvel rural, firmado de 2016 a 2017, com reconhecimento em cartório. (Evento 1, OUT5, p.6-7); certidão eleitoral, emitida em 2018, na qual consta qualificação do autor como “agricultor”. (Evento 1, OUT5, p.8); declarações atestando o exercício de labor rural emitidas por terceiros (Evento 1, OUT5, p.9-10); ficha médica na qual consta qualificação do autor como “lavrador” (Evento 1, OUT12, p.22-23); CTPS com vínculos urbanos em 1977, de 1997 a 1999 e de 2000 a 2007 (Evento 1, OUT3, p.3-6); certidão de casamento dos pais, celebrado em 1947, na qual consta qualificação do genitor como “lavrador”. (Evento 1, OUT4, p.8); escritura pública de imóvel rural, datada de 1969, em nome do genitor. (Evento 1, OUT8, p.4-5); certificado de vacinação animal em nome do genitor, referente aos exercícios de 2000 a 2002. (Evento 1, OUT6, p.2-3); comprovante de inscrição estadual de produtor rural, com inscrição em 2009, em nome do genitor (Evento 1, OUT7, p.4); ITRs referentes aos exercícios de 1994 e de 2008 a 2019, em nome do genitor. (Evento 1, OUT11, p.1-23); CCIRs referentes aos exercícios de 2006 a 2009 e em 2014, em nome do genitor (Evento 1, OUT5, p.11 e OUT6, p.1); ficha sanitária animal, datada de 2009, em nome do genitor. (Evento 1, OUT6, p.4); recibos de vacinação animal, datados de 2014 e 2016, em nome do genitor. (Evento 1, OUT6, p.5-10); inscrição de imóvel rural no CAR, datada de 2016, em nome do genitor. (Evento 1, OUT8, p.6); notas fiscais de produtos agrícolas, datadas de 2017, em nome do genitor (Evento 1, OUT7, p.2); carta de concessão de aposentadoria por idade à cônjuge, com DIB em 2010 (evento 1, OUT14, p.27) dentre outros documentos.

Com efeito, em que pese os documentos colacionados trazerem indícios de vinculação da parte autora ao meio rural durante o período equiparado a carência exigida para concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, verifica-se que o exercício de atividade urbana pela parte autora entre 2000 e 2007 caracteriza abandono do labor rural durante lapso relevante do período necessário para concessão do benefício pleiteado.

Nesse sentido, extrai-se da análise dos registros anotados na CTPS colacionada pela parte autora a presença de vínculo urbano extenso de 2000 a 2007 (Evento 1, OUT3, p.3-6), fato reconhecido pela própria recorrente em sua apelação.

Dessa forma, conforme documentação mencionada, por tratar-se de verdadeiro abandono da lide rural por período de grande duração, concomitante a período dos 15 anos equiparados à carência, verifica-se a existência de fato impeditivo da concessão de benefício de aposentadoria por idade rural, especialmente porque a parte autora nem mesmo requer o reconhecimento de labor rural entre 2000 e 2007, o que reforça a conclusão de que houve, de fato, abandono da lide rural naquele momento, por opção do labor urbano.

Contudo, é importante observar que há pedido subsidiário, no recurso de apelação, de concessão de aposentadoria por idade híbrida, mediante reafirmação da DER.

Nesse sentido, verifica-se que a parte autora requer o reconhecimento da sua condição de segurado especial durante dois períodos distintos, o primeiro entre 1977 e 1997 e o segundo entre 2007 e 2018.

No que tange ao primeiro lapso temporal requerido, verifica-se que os documentos colacionados aos presentes autos não conformam um conjunto probatório apto a demonstrar o efetivo exercício do labor rural, em regime de economia familiar e de subsistência, durante o período requerido.

Isso porque, em que pese a parte autora estar qualificada como "lavrador" em seu certificado de reservista, datado de 1976, observa-se que o exercício de atividade urbana em 1977, conforme registros em sua CTPS, juntamente com a insuficiência do conjunto probatório colacionado obsta o reconhecimento da continuidade e predominância do efetivo exercício das lides campesinas durante o período.

Ademais, a certidão de casamento dos pais, celebrado em 1949, na qual consta qualificação do genitor como "lavrador" e a escritura pública atestando propriedade de imóvel rural, datada de 1969, são igualmente insuficientes para a finalidade pretendida, na medida em que, para além de extemporâneos ao período requerido, a simples comprovação de habitação ou propriedade sobre terreno rural não caracteriza a condição de segurada especial, especialmente quando desacompanhada de outros elementos de prova que efetivamente demonstrem o exercício da atividade rural sob o regime de economia familiar, como única fonte de subsistência de seu grupo familiar.

Os demais documentos em nome genitor, por sua vez, igualmente são extemporâneos ao período requerido e tampouco são extensíveis à parte autora, na medida em que com a celebração de seu casamento, em 1990, a parte autora passou a constituir núcleo familiar próprio, desvinculando-se da unidade familiar de seus pais para fins previdenciários. Nessa hipótese, a jurisprudência tem entendido que documentos em nome dos genitores somente podem ser estendidos ao filho enquanto demonstrada a integração ao mesmo grupo familiar em regime de economia familiar, o que não se verifica no caso concreto.

Dessa forma, a insuficiência probatória quanto aos períodos não reconhecidos pela sentença demanda análise à luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 629.

No julgamento do REsp nº 1.352.721/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, a Corte Especial assentou que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir a pretensão de reconhecimento de atividade rural conduz à extinção do processo sem resolução do mérito, e não à improcedência do pedido, permitindo-se eventual ajuizamento de nova demanda caso posteriormente reunidos elementos probatórios suficientes.

A aplicação desse entendimento, contudo, deve ficar restrita aos períodos rurais cuja comprovação se mostrou insuficiente.

Por outro lado, no que se refere ao segundo período requerido, observa-se que os documentos colacionados constituem início de prova material suficiente para demonstrar sua condição de segurado especial.

Nesse sentido, a herança de imóvel rural decorrente do falecimento da genitora, bem como a celebração de contrato de arrendamento de imóvel rural e as demais provas constantes dos autos são corroboradas pela concessão do benefício de aposentadoria por idade rural à cônjuge, com DIB em 2010 (Evento 1, OUT14, p.27).

Ademais, há prova de efetivo labor urbano, nos períodos mencionados acima, que, quando somados aos períodos de labor rural, alcançam a soma de mais de 20 anos, implementando o período de carência exigido para concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida.

Entretanto, o requisito etário para a aposentadoria por idade híbrida somente foi alcançado em 20/10/2022, conforme extrai-se do documento de identificação juntado aos autos (Evento 1, OUT2, p.14). Dessa forma, preenchido o requisito etário somente no transcurso da presente demanda, verifica-se que o termo inicial do benefício deve ser fixada na data de implemento dos requisitos exigidos para concessão do benefício pleiteado, por meio da reafirmação da DER.

O pedido encontra respaldo no art. 493 do CPC e no entendimento firmado pelo STJ no Tema 995, segundo o qual é possível reafirmar a DER para o momento em que implementados os requisitos necessários à concessão do benefício, inclusive quando isso ocorrer entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias.

Assim, considerando que houve labor rural durante certo período, na qualidade de segurado especial, que este, somado ao tempo de contribuição urbana, cumpre com a carência legal, e que o requisito etário foi implementado no curso da presente demanda, impõe-se a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, a partir de 20/10/2022 (DIB), assim como ao pagamento das parcelas devidas desde então, observada a incidência da prescrição quinquenal (art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91 e Súmula 85 do STJ).

Diante da plausibilidade do direito alegado e tendo em vista a urgência da medida, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário, determina-se a implantação do benefício, no prazo de 30 dias, contados da intimação.

Juros e correção monetária

Sobre o montante dos atrasados devem incidir juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, o qual está em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, com efeito vinculante, do RE 870.947/SE (Tema 810) e do REsp 1.492.221 (Tema 905), respectivamente, e com as emendas constitucionais.

À vista da afetação do Tema 1457 pelo STF acerca do termo inicial da aplicação da taxa Selic na atualização dos débitos judiciais conforme o art. 3º da EC 113/2021, resguarda-se, no que for pertinente ao caso, a aplicação do entendimento que se firmar para ocasião do respectivo julgamento, inclusive eventual modulação de efeitos, se houver.

Anote-se que o Manual de Cálculos da Justiça Federal reflete as alterações legislativas e constitucionais, bem como os entendimentos jurisprudenciais consolidados. Por conseguinte, as modificações incidentes sobre os consectários legais, inclusive as supervenientes, consideram-se plenamente abrangidas pela determinação judicial de observância ao referido Manual.

Ônus sucumbenciais

Diante da sucumbência do INSS, condeno-o ao pagamento dos honorários advocatícios, a serem fixados no percentual mínimo da faixa indicada no inciso do art. 85, §3º, do CPC que corresponder ao valor obtido por ocasião da liquidação.

Ressalte-se que os honorários terão como base de cálculo o valor da condenação (parcelas vencidas até a prolação do acórdão – Súmula 111 do STJ), nos termos do art. 85, §§3º, 4º, I, do CPC/2015

Isenção de custas na forma da lei.

Prequestionamento

Conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, não está o julgador obrigado a se referir de modo expresso a cada um dos dispositivos constitucionais e legais mencionados pelas partes, desde que sua decisão esteja fundamentada (STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na PET no AREsp 753.219/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/05/2018, DJe 01/06/2018).

Dessa forma, se a matéria foi devidamente examinada, ainda que ausente referência expressa a dispositivos legais e constitucionais, está caracterizado o prequestionamento implícito, que viabiliza o conhecimento do recurso especial e/ou extraordinário. 

Registre-se que, caso haja oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será cabível a condenação do embargante ao pagamento de multa, na forma do art. 1.026, §2º, do CPC.

Baixa dos autos

Transitado em julgado, promova-se a baixa dos autos, independentemente, de nova intimação das partes.

Cabe ao juízo de primeiro grau informar às partes sobre o retorno dos autos à origem.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora, para extinguir, sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, IV, do CPC, o pedido de reconhecimento dos períodos rurais não abrangidos pelo conjunto probatório suficiente, em especial o período anterior a 1997, em consonância com o Tema 629 do STJ e reconhecer o preenchimento da carência mediante a soma do período rural reconhecido com os períodos contributivos constantes do CNIS, condenando-se o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade híbrida à parte autora, mediante reafirmação da DER, bem como ao pagamento das parcelas vencidas desde então, observada a prescrição quinquenal, correção monetária e juros de mora, invertendo-se os honorários advocatícios sucumbenciais.



Documento eletrônico assinado por EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000554950v10 e do código CRC 2a0076d8.

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Signatário (a): EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
Data e Hora: 05/10/2026, às 18:47:02

 


 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1019627-12.2022.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERÍODO RURAL RECONHECIDO. REQUISITOS IMPLEMENTADOS PARA APOSENTADORIA HIBRIDA. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

 I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, ao fundamento de ausência de comprovação do exercício de atividade rural, na condição de segurado especial, pelo período correspondente à carência do benefício pleiteado.

2. A recorrente alega que os documentos colacionados constituem início de prova material suficiente para demonstrar o efetivo exercício do labor rural, em regime de economia familiar e de subsistência, durante os períodos requeridos. Ademais, sustenta que o vínculo urbano constante em sua CTPS foi exercido em área rural, de modo que não constitui óbice ao reconhecimento da sua condição de segurada especial. Nesses termos, requer a reforma da sentença, para que seja concedido o benefício de aposentadoria por idade rural desde a data de entrada com o requerimento administrativo e, subsidiariamente, a concessão de aposentadoria por idade híbrida, por meio da reafirmação da DER.

3. Apesar de devidamente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões recursais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) definir se a parte autora comprovou o exercício de atividade rural como segurada especial, mediante início de prova material contemporâneo corroborado por prova testemunhal, apto a viabilizar a concessão de aposentadoria por idade híbrida; (ii) estabelecer se, diante da insuficiência probatória, é cabível a improcedência do pedido ou a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do Tema 629 do STJ e; (iii) verificar possibilidade de reafirmação da DER ante o implemento dos requisitos exigidos para concessão do benefício pleiteado no curso da ação, tendo em vista a presença de pedido subsidiário no recurso da parte autora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O trabalhador rural, na condição de segurado especial, deve comprovar a idade mínima exigida e o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, pelo tempo correspondente à carência, conforme os artigos 48, §§1º e 2º, e 143 da Lei 8.213/1991.

6. A comprovação da atividade rural exige início razoável de prova material, admitindo-se sua complementação por prova testemunhal, nos termos do artigo 55, §3º, da Lei 8.213/1991 e da Súmula 149 do STJ. A prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para demonstrar o tempo de serviço rural.

7. No caso concreto, em que pese os documentos colacionados trazerem indícios de vinculação da parte autora ao meio rural durante o período equiparado a carência exigida para concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, verifica-se que o exercício de atividade urbana pela parte autora entre 2000 e 2007 caracteriza abandono do labor rural durante lapso relevante do período necessário para concessão do benefício pleiteado.

8.Ante a existência de pedido subsidiário de concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida mediante reafirmação da DER, observa-se que a soma dos recolhimentos formais com o período de labor rural reconhecido, de 2007 a 2018, demonstram o implemento da carência exigida para concessão do benefício pleiteado.

9.Sentença reformada para extinguir sem resolução de mérito o pedido de reconhecimento do labor rural por períodos não abrangidos pelo conjunto probatório; reconhecer o preenchimento da carência mediante a soma do período rural com os períodos contributivos constantes do CNIS, condenando-se o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade híbrida à parte autora, mediante reafirmação da DER, bem como ao pagamento das parcelas vencidas desde então, observada a prescrição quinquenal, correção monetária e juros de mora, invertendo-se os honorários advocatícios sucumbenciais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

"A ausência de início de prova material contemporâneo e eficaz do exercício de atividade rural como segurado especial, ainda que haja prova testemunhal e dilação probatória, impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do Tema 629 do STJ, no que tange aos períodos de labor rural não abrangidos pelo conjunto probatório.

Ante existência de pedido subsidiário de concessão do benefício mediante reafirmação da DER, verifica-se que os requisitos exigidos foram implementados no decorrer da ação, fazendo jus a parte autora ao benefício pleiteado, a partir do momento exato em que preenchidos os requisitos."

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora, para extinguir, sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, IV, do CPC, o pedido de reconhecimento dos períodos rurais não abrangidos pelo conjunto probatório suficiente, em especial o período anterior a 1997, em consonância com o Tema 629 do STJ e reconhecer o preenchimento da carência mediante a soma do período rural reconhecido com os períodos contributivos constantes do CNIS, condenando-se o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade híbrida à parte autora, mediante reafirmação da DER, bem como ao pagamento das parcelas vencidas desde então, observada a prescrição quinquenal, correção monetária e juros de mora, invertendo-se os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 02 de outubro de 2026.



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Signatário (a): EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
Data e Hora: 05/10/2026, às 18:47:01

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/09/2026 A 02/10/2026

Apelação Cível Nº 1019627-12.2022.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PROCURADOR(A): DENIS PIGOZZI ALABARSE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/09/2026, às 00:00, a 02/10/2026, às 16:00, na sequência 870, disponibilizada no DE de 16/09/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PARA EXTINGUIR, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC, O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DOS PERÍODOS RURAIS NÃO ABRANGIDOS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE, EM ESPECIAL O PERÍODO ANTERIOR A 1997, EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 629 DO STJ E RECONHECER O PREENCHIMENTO DA CARÊNCIA MEDIANTE A SOMA DO PERÍODO RURAL RECONHECIDO COM OS PERÍODOS CONTRIBUTIVOS CONSTANTES DO CNIS, CONDENANDO-SE O INSS A CONCEDER O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA À PARTE AUTORA, MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER, BEM COMO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS DESDE ENTÃO, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA, INVERTENDO-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

NADIA APARECIDA DOS SANTOS KIRSCH

Secretária



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