Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0001286-42.2010.4.01.3801/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001286-42.2010.4.01.3801/MG

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

RELATÓRIO

 

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI (RELATOR): M. D. C. F. A. interpôs a presente apelação contra a sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, consistente na condenação da Universidade Federal de Juiz de Fora - UFJF para que promovesse a revisão do valor que percebe a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, atualizando-a em conformidade com os reajustes determinados pelas Leis 10.331/01, 10.697/03 e 11.784/08, além de a ela incorporar o reajuste de 3,17 % e a parcela incorporável da Gratificação de Estímulo à Docência - GED.

No apelo defendeu a recorrente a necessidade de reforma da sentença, sustentando, em síntese, que “os ‘quintos’ ou ‘décimos’ incorporados com fulcro na Portaria 474-87/MEC são legais, porque esta Portaria é legal e válida”.

Prosseguiu alegando que “os ‘quintos’ ou ‘décimos’ incorporados são vencimentos” “e não poderiam sofrer qualquer tipo de redução”, pois “não há no ordenamento jurídico pátrio, igualmente, nenhum princípio autorizatório de redução de vencimentos”, sendo “sabido e ressabido que a norma Constitucional veda qualquer tipo de redução”, razão pela qual, “fundados e direcionados por esse princípio Constitucional, a lei n° 9.527/97, mesmo sendo bem posterior à incorporação do beneficio da apelante, no que tange ao ordenamento direcionado o congelamento das ‘Fcs’ incorporadas, é inteiramente inconstitucional, porque fere” “o princípio que veda a redução de vencimentos” e “o princípio que previne para os aposentados os mesmos vencimentos pagos ao pessoal da ativa”.

Asseverou que “nenhuma lei posterior pode ferir o direito já consolidado sob a égide de outra norma legal”, porquanto “os quintos incorporados pela apelante e outros constituíram direitos adquiridos e eram vencimentos”, “pois, adquiridos sob a força de lei anterior 7.596/87 e Portaria 474/87 - MEC ”, e, “em conseqüência não poderiam ser atingidos pela Lei n° 8.168/91” tampouco por “lei posterior tão posterior quanto a lei n° 9.527/97”.

A UFJF apresentou contrarrazões ao recurso.

É o relatório.

 

VOTO

 

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL  EDILSON VITORELLI  (RELATOR): Presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, mas lhe nego provimento, consoante as razões adiante expostas.

A pretensão da recorrente consiste em suposto direito adquirido ao regime jurídico anterior à Lei 9.527/97, no que pertine ao reajuste da VPNI que percebe.

No entanto, referida intenção encontra óbice no enunciado da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o Tema 41:

I - Não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos; (….)

Diante do precedente transcrito, de caráter vinculante (art. 927, III, do CPC), não há mais espaço para defesa de direito adquirido a regime jurídico relativo a reajuste de quintos incorporados que foram transformados em VPNI, pois a respectiva atualização deve obedecer ao disposto no § 1º do art. 2º da Lei 9.527/97:

§ 1º A importância paga em razão da concessão das gratificações a que se refere o caput deste artigo passa a constituir, a partir da publicação desta Lei e em caráter transitório, vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente a atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.

E o Supremo Tribunal Federal reafirmou, em mais de uma oportunidade, a tese objeto do Tema 41:

EMENTA AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. FLUÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 54 DA LEI Nº 9.784/1999 QUE SOMENTE SE INICIA COM O APERFEIÇOAMENTO, POR MEIO DO REGISTRO, DO ATO CONCESSIVO DE APOSENTADORIA. QUINTOS DE FC-4 INCORPORADOS AOS PROVENTOS DE JUBILAÇÃO. FORMA DE CÁLCULO. CONVERSÃO EM VPNI. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE QUE NÃO RESULTA AFRONTADO, NO CASO DE GLOSA DE VALOR PAGO SEM RESPALDO LEGAL.

(….)

2. A jurisprudência desta Casa é pacífica quanto à ausência de direito adquirido a regime jurídico, inclusive a regime jurídico remuneratório, podendo o Poder Público alterar a estrutura dos vencimentos de seus servidores, desde que com eficácia ex nunc e sem redução nominal dos estipêndios.

3. A glosa de vantagem remuneratória paga sem base legal não importa em ofensa ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. Precedentes.

4. Sem negar o direito do agravante à incorporação de quintos de FC-4, a autoridade impetrada limitou-se a asseverar a necessidade, ante a superveniência do art. 15, § 1º, da Lei nº 9.527/1997, de que os quintos fossem pagos como vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), sujeitos exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores.

5. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação, no caso de votação unânime, da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.

(MS 36449 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23-08-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-191 DIVULG 02-09-2019 PUBLIC 03-09-2019)

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO SEGURANÇA. ATO CONCESSIVO DE APOSENTADORIA. RECUSA DE REGISTRO PELO TCU. INTERPOSIÇÃO, SEM A EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO, DE PEDIDO DE REEXAME, DOTADO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ART. 5º, I, DA LEI Nº 12.016/2009.

(….)

3. O provimento jurisdicional invocado pelo impetrante vedou a adequação dos quintos incorporados de função comissionada aos valores previstos, na Lei 8.168/1991, para retribuir o exercício de cargo de direção, mas não afastou a aplicação do art. 15, § 1º, da Lei 9.527/1997, fundamento da decisão da Corte de Contas da União, nem, tampouco, assegurou ao ora impetrante o direito de ter os aludidos quintos corrigidos, ad aeternum, com base nos parâmetros originalmente previstos na Portaria nº 474/1987 – MEC.

4. Balizada na compreensão de que não há direito adquirido a regime jurídico, a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, reafirmada ao julgamento, sob a sistemática da repercussão geral, do RE 563.965, Rel. Min. Cármen Lúcia, reputa revestida de legitimidade constitucional a alteração na estrutura dos vencimentos de servidores públicos, desde que com eficácia ex nunc e sem redução nominal de estipêndios.

5. Agravo regimental conhecido e não provido.

(MS 28654 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 10-05-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-102 DIVULG 15-05-2019 PUBLIC 16-05-2019)

No mesmo sentido a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PORTARIA N. 474/87 DO MEC. QUINTOS INCORPORADOS. TRANSFORMAÇÃO EM VPNI. REAJUSTE APENAS EM REVISÃO GERAL DE VENCIMENTOS. DESVINCULAÇÃO COM A VERBA DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.

(….)

3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação de que "a lei superveniente que promove a reestruturação do sistema remuneratório dos servidores públicos pode alterar a forma de cálculo de vantagens pessoais incorporadas, ainda que tenham sido obtidas judicialmente, desde que observada a irredutibilidade nominal de vencimentos. Com efeito, não há direito adquirido a regime jurídico, não havendo, portanto, direito à manutenção dos critérios de reajustes de Funções Comissionadas transformadas em Vantagem Pessoal Identificada - VPI, que, em virtude da alteração superveniente na legislação local, ficaram sujeitas à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos" (AgInt no RMS 41.972/CE, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 20/6/2017).

4. Precedentes específicos: AgRg no REsp n. 1.555.282/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 27/11/2015; AgInt no REsp n. 1.599.060/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 3/4/2019).

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp n. 1.633.972/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 4/11/2021.)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. FUNÇÕES GRATIFICADAS E COMISSIONADAS. EDIÇÃO DA LEI N. 11.416/2006. REAJUSTE SOMENTE DA JC01 A JC04.

(….)

2. O entendimento adotado pela Corte de origem está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual, "por força da Lei 9.527/1997, os quintos incorporados transformaram-se em vantagem pessoal nominalmente identificada - VPNI, sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais" (STJ, AgRg no Ag 1.353.384/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4/2/2011).

3. Cumpre esclarecer que, conforme a orientação do Supremo Tribunal Federal, "o reajuste de remunerações e subsídios por lei específica tem por objeto a readequação da retribuição pecuniária devida pelo exercício de determinado cargo, ajustando-a à realidade das suas responsabilidades, atribuições e mercado de trabalho, enquanto que a revisão geral anual tem por escopo a mera recomposição do poder aquisitivo das remunerações e subsídios de todos os servidores públicos e agentes políticos de determinado ente federativo" (STF, ADI 3.968/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 17/12/2019).

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp n. 1.486.237/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021.)

Assim, não merece reparo a sentença recorrida.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação. Após o trânsito em julgado, promova-se a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes. Compete ao Juízo a quo informar às partes o retorno dos autos à origem.

 

 



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Apelação Cível Nº 0001286-42.2010.4.01.3801/MG

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RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. QUINTOS INCORPORADOS. ATUALIZAÇÃO DO VALOR. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. TEMA 41 DO STF. REAJUSTE DA PARCELA. APLICAÇÃO DO § 1º DO ART. 2º DA LEI 9.527/97. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Apelação contra sentença que julgou improcedente pedido de condenação da Universidade para que promovesse a revisão do valor de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, atualizando-a em conformidade com os reajustes determinados pelas Leis 10.331/01, 10.697/03 e 11.784/08, além de a ela incorporar o reajuste de 3,17 % e a parcela incorporável da Gratificação de Estímulo à Docência - GED.

2. A pretensão consistente em suposto direito adquirido ao regime jurídico anterior à Lei 9.527/97, no que pertine ao reajuste da VPNI, encontra óbice no enunciado da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o Tema 41, de caráter vinculante (art. 927, III, do CPC), segundo o qual “não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos”.

3. A atualização de quintos incorporados transformados em VPNI deve obedecer ao disposto no § 1º do art. 2º da Lei 9.527/97.

4. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação. Após o trânsito em julgado, promova-se a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes. Compete ao Juízo a quo informar às partes o retorno dos autos à origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 02 de outubro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/09/2026 A 02/10/2026

Apelação Cível Nº 0001286-42.2010.4.01.3801/MG

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PROCURADOR(A): DENIS PIGOZZI ALABARSE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/09/2026, às 00:00, a 02/10/2026, às 16:00, na sequência 735, disponibilizada no DE de 16/09/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, PROMOVA-SE A BAIXA DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO DAS PARTES. COMPETE AO JUÍZO A QUO INFORMAR ÀS PARTES O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

NADIA APARECIDA DOS SANTOS KIRSCH

Secretária



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