Apelação Cível Nº 1105239-13.2023.4.06.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI - Em análise a APELAÇÃO interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido para: a) reconhecer, para efeitos de tempo de contribuição e computo de carência, todos os períodos contributivos constantes no CNIS; b) cancelar CTC nº 31013.00046812/89, emitida pelo INSS, para fins de devolver ao Regime Geral os 7 anos, 10 meses e 13 dias de contribuição; c) determinar a averbação do tempo de serviço RPPS, de 17/12/1985 a 27/09/1996, para fins de contagem recíproca em RGPS, e, d) conceder o benefício de aposentadoria por idade desde a DER (13/01/2021), com o pagamento das parcelas vencidas desde então, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Razões recursais: o recorrente requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial sob o argumento de que o período objeto de CTC expedida pelo INSS, para uso em RPPS (por contagem recíproca), não pode ser computado em duplicidade por regimes previdenciários distintos. Afirma que a mera declaração da parte autora no sentido de que os períodos certificados pelo INSS não foram averbados ou utilizados pelo RPPS não é apta para a desconstituição da CTC anteriormente requerida, de modo que o tempo de contribuição objeto dessa CTC não pode ser computado para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Contrarrazões: a parte autora requer o não provimento do recurso do INSS e a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais na forma do art. 85, §11, do CPC.
É o relatório.
VOTO
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, Código de Processo Civil/2015).
Presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Aposentadoria por idade urbana (atual aposentadoria programada)
A aposentadoria por idade, denominada de aposentadoria programada a partir das alterações introduzidas pela EC 103/2019, constitui benefício previdenciário que tem como objetivo proteger o trabalhador em idade avançada, nos termos do art. 201, inciso I, da Constituição Federal de 1988.
Com o advento da Lei 10.666/2003, foram exigidos dois requisitos para a aposentadoria por idade (art. 48, c/c art. 142, da Lei 8.213/91; art. no art. 201, § 7º, II, da CF): idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, e carência, em regra de 180 meses.
Em relação à carência, deve ser aferida no momento do implemento da idade, sendo de 180 meses para os segurados que implementarem o requisito etário a partir de 2011.
Para os segurados que tenham implementado o requisito etário em ano anterior a 2011 e que tenham se filiado ao RGPS até 24/07/1991, se aplica a tabela de transição do art. 142 da Lei 8.213/91, admitindo-se, na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que “o segurado que não implementa a carência legalmente exigida quando atingido o requisito etário pode cumpri-la posteriormente pelo mesmo número de contribuições previstas para essa data. Não haverá nesta hipótese um novo enquadramento na tabela contida no art. 142 da Lei 8.213/1991.” (AgRg no AgRg no REsp 1456209/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 23/09/2014).
Portanto, não é necessária a concomitância no preenchimento dos requisitos à concessão de aposentadoria urbana por idade. A implementação de cada requisito pode se dar em tempos diferentes, constituindo-se o direito ao benefício no momento em que ambos forem satisfeitos.
A partir das mudanças introduzidas pela EC 103/2019, houve, contudo, alteração dos requisitos como o etário para as mulheres, passando-se a se exigir o implemento de 62 anos de idade, bem como se estabeleceu a exigência de tempo contributivo de 20 anos para os homens e de 15 anos para as mulheres.
Considerando a existência de regras de transição, as novas normas serão pontuadas na medida em que aplicáveis e relacionadas aos limites do efeito devolutivo definido pela parte recorrente.
Contagem de tempo de serviço em regimes distintos
Na hipótese de contagem recíproca, é permitido ao segurado computar, perante regimes próprios de previdência social, o tempo de contribuição realizado sob regime geral ou promover essa contagem dos regimes próprios entre si, nos termos do art. 201, §9º, da Constituição Federal.
Frise-se que, na contagem recíproca, devem ser observadas as disposições do art. 96 da Lei 8.213/91, que, a partir das alterações introduzidas pela MP nº 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, passou a ter a seguinte redação:
Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;
III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;
IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento.
V - é vedada a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) com o registro exclusivo de tempo de serviço, sem a comprovação de contribuição efetiva, exceto para o segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e, a partir de 1º de abril de 2003, para o contribuinte individual que presta serviço a empresa obrigada a arrecadar a contribuição a seu cargo, observado o disposto no § 5º do art. 4º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003;
VI - a CTC somente poderá ser emitida por regime próprio de previdência social para ex-servidor;
VII - é vedada a contagem recíproca de tempo de contribuição do RGPS por regime próprio de previdência social sem a emissão da CTC correspondente, ainda que o tempo de contribuição referente ao RGPS tenha sido prestado pelo servidor público ao próprio ente instituidor;
VIII - é vedada a desaverbação de tempo em regime próprio de previdência social quando o tempo averbado tiver gerado a concessão de vantagens remuneratórias ao servidor público em atividade; e
IX - para fins de elegibilidade às aposentadorias especiais referidas no § 4º do art. 40 e no § 1º do art. 201 da Constituição Federal, os períodos reconhecidos pelo regime previdenciário de origem como de tempo especial, sem conversão em tempo comum, deverão estar incluídos nos períodos de contribuição compreendidos na CTC e discriminados de data a data.
Parágrafo único. O disposto no inciso V do caput deste artigo não se aplica ao tempo de serviço anterior à edição da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, que tenha sido equiparado por lei a tempo de contribuição. Negrito nosso
Registre-se que, nos casos de contagem recíproca, a responsabilidade pelo acertamento do pagamento dos benefícios, com a realização das devidas compensações previdenciárias, compete exclusivamente aos órgãos da previdência (art. 3º da Lei 9.796/1999).
Cumpre ressaltar, ainda, que a contagem recíproca envolve os servidores públicos efetivos, pois os servidores temporários, comissionados assim como os empregados públicos estão vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), conforme disposto no art. 40, §13º, da Constituição Federal: Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência Social”. Precedentes do TRF1ª Região: REO 0033798-47.2011.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 02/05/2014 PAG 124; Numeração Única: 0004488-79.2000.4.01.3800; AMS 2000.38.00. 004530-0/MG; Sétima Turma Suplementar, Rel. Juiz Federal Lino Osvaldo Serra Sousa Segundo, e-DJF1 de 19/12/2013, p. 1.539.
Por fim, sobreleva salientar que os servidores ocupantes de cargo efetivo também poderão se vincular ao RGPS se não forem amparados por Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), na esteira do disposto no art. 13 da Lei 8.212/91, in verbis: “O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta Lei, desde que amparados por regime próprio de previdência social”.
Caso dos autos
No presente caso, a controvérsia cinge-se à análise da possibilidade de se computar tempo contributivo que já foi objeto de CTC pelo INSS, para fins de concessão de aposentadoria por idade.
O INSS afirma que o período objeto de CTC expedida anteriormente, para uso em RPPS (por contagem recíproca), não pode ser computado em duplicidade por regimes previdenciários distintos. Afirma que a mera declaração da parte autora no sentido de que os períodos certificados pelo INSS não foram averbados ou utilizados pelo RPPS não é apta para a desconstituição da CTC anteriormente requerida, de modo que o tempo de contribuição objeto dessa CTC não pode ser computado para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Razão não lhe assiste, pois, na esteira dos fundamentos da sentença, que ora se adota como razão de decidir, há prova nos autos que demonstram a não utilização do tempo de contribuição objeto da CTC emitida pelo INSS para outra finalidade junto ao Regime Próprio de Previdência:
[...] No caso em exame, relativamente ao tempo de contribuição certificado pelo RPPS do Estado de Minas Gerais, o ato de indeferimento não ignorou sua existência nem outras limitações impostas pela legislação previdenciária. Partiu, tão somente, da dúvida acerca de sua eficácia pera o RGPS em razão do tempo em que expedida a respectiva CTC, em 2016, e a data em que utilizada para fins de aposentadoria, em 2021.
Esta dúvida, contudo, não procede. Ao exame do documento de id1463695430, expedido pelo Governo do Estado de Minas Gerais, com data de 2022, retrata a mesma informação já submetida ao INSS e constante da CTC e declaração que a acompanha, acerca da não utilização do tempo de contribuição objeto de certificação para outra finalidade junto àquele Regime Próprio de Previdência.
Sob outro aspecto, o mesmo documento expedido pelo Governo do Estado de Minas Gerais também é expresso em afirmar que a CTC expedida pelo INSS, e averbada junto àquele RPPS,
“No período compreendido entre a sua posse/exercício e a véspera da sua exoneração as contribuições previdenciárias foram vertidas para o Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais. Declaramos ainda, que o ex-servidor não utilizou o período de 17/12/1985 a 27/09/1996, para fins de aposentadoria na Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais - IOF-MG.”
Destaque-se, no pertinente, que o impedimento legal ao reaproveitamento do tempo de contribuição perante o RGPS não decorre da só expedição de CTC para eventual aproveitamento em regime diverso, mas da efetiva ocorrência da utilização do tempo objeto de certificação para efeitos previdenciários junto a outro regime de previdência.
Posto este contexto, comprovado nos autos, forçoso reconhecer que ao tempo de contribuição já considerado pelo INSS, de 8 anos, 7 meses e 29 dias de contribuição, também deve ser adicionado do tempo de contribuição de 7 anos, 10 meses e 15 dias de contribuição, prestados ao RGPS, assim certificado, porém não utilizados em outro regime de previdência, bem como o tempo de contribuição de 10 anos e 69 dias, prestados ao RPPS do Estado de Minas Gerais e formalmente certificada para fins de contagem recíproca.
Destaca-se, ainda, que o INSS não trouxe, em seu recurso, nenhum elemento concreto que desconstitua os documentos analisados na sentença assim como os fundamentos que embasaram a conclusão do juízo de origem.
Neste ponto, importante destacar que não se deve confundir resultado desfavorável à parte ré com incorreção na análise das provas coligidas aos autos.
Vale registrar que a formação do convencimento do juízo de origem quanto ao reconhecimento do direito à parte autora está devidamente fundamentada, amparando-se a sua autonomia na apreciação das provas no princípio do livre convencimento motivado, nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil.
Cumpre ressaltar, ainda, que, nos termos do art. 932, III, do CPC, um dos deveres das partes, na esfera recursal, é o efetivo e concreto diálogo com a decisão judicial recorrida. Esse requisito, referido academicamente como dialeticidade, tem o importante papel de assegurar que o processo judicial se transforme em um produtivo diálogo colaborativo (art. 6º, CPC), quanto as questões efetivamente controvertidas entre as partes. A repetição de argumentos genéricos, o inconformismo abstrato com o teor da decisão, sem a apresentação de fundamentos específicos, inviabiliza esse propósito. O papel da decisão de 2º grau não é refazer todo o exame dos fatos, tal como se a sentença não existisse, mas sim lidar com aqueles aspectos específicos em que a decisão recorrida foi insuficiente, na visão da parte sucumbente.
Não por outra razão, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339, definiu que a fundamentação judicial não precisa passar pelo exame pormenorizado de todas as alegações ou provas. Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que “se o recorrente insiste na mesma tese, repisando as mesmas razões já apresentadas em recurso anterior, ou se se limita a produzir novos argumentos que não se revelam capazes de abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador, não há como se vislumbrar nulidade na repetição, em sede de regimental, dos mesmos fundamentos já postos na decisão monocrática impugnada” (EDcl no AgRg nos EREsp 1510816/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/05/2017, DJe 16/05/2017). O dever de produzir uma boa decisão, como se percebe, é compartilhado entre todos os sujeitos processuais.
Dessa forma, mantém-se a sentença de procedência por seus judiciosos fundamentos.
Juros e correção monetária
Sobre o montante dos atrasados devem incidir juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, o qual está em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, com efeito vinculante, do RE 870.947/SE (Tema 810) e do REsp 1.492.221 (Tema 905), respectivamente, e com as emendas constitucionais.
À vista da afetação do Tema 1457 pelo STF acerca do termo inicial da aplicação da taxa Selic na atualização dos débitos judiciais conforme o art. 3º da EC 113/2021, resguarda-se, no que for pertinente ao caso, a aplicação do entendimento que se firmar por ocasião do respectivo julgamento, inclusive eventual modulação de efeitos, se houver.
Anote-se que o Manual de Cálculos da Justiça Federal reflete as alterações legislativas e constitucionais, bem como os entendimentos jurisprudenciais consolidados. Por conseguinte, as modificações incidentes sobre os consectários legais, inclusive as supervenientes, consideram-se plenamente abrangidas pela determinação judicial de observância ao referido Manual.
Ônus sucumbenciais
Considerando-se que a sentença recorrida foi proferida sob a vigência do CPC/2015 e que ao presente recurso é negado provimento, em observância ao princípio da causalidade, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em dois pontos percentuais, na forma do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.
Isento o INSS de custas, na forma da legislação federal e estadual.
Prequestionamento
Conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, não está o julgador obrigado a se referir de modo expresso a cada um dos dispositivos constitucionais e legais mencionados pelas partes, desde que sua decisão esteja fundamentada (STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na PET no AREsp 753.219/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/05/2018, DJe 01/06/2018).
Dessa forma, se a matéria foi devidamente examinada, ainda que ausente referência expressa a dispositivos legais e constitucionais, está caracterizado o prequestionamento implícito, que viabiliza o conhecimento do recurso especial e/ou extraordinário.
Registre-se que, caso haja oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será cabível a condenação do embargante ao pagamento de multa, na forma do art. 1.026, §2º, do CPC.
Baixa dos autos
Transitado em julgado, promova-se a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes.
Cabe ao juízo de primeiro grau informar às partes sobre o retorno dos autos à origem.
Dispositivo
Ante o exposto,voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS e por MAJORAR os honorários advocatícios sucumbenciais na forma do art. 85, §11, do CPC.
Documento eletrônico assinado por EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000555474v5 e do código CRC 16191e16.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
Data e Hora: 05/10/2026, às 18:46:48