Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1000999-72.2022.4.01.9999/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0008689-95.2011.8.13.0297/MG

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI - Em análise EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela PARTE AUTORA contra acórdão que acolheu parcialmente anteriores embargos de declaração, com efeitos infringentes, para conceder benefício de auxílio por incapacidade temporária a partir de 04/12/2017 até 31/12/2017.

Razões recursais: sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissões e contradição no julgado, ao argumento de que não foi apreciado requerimento administrativo protocolado em 17/10/2011, tampouco a aplicação do Tema 350 do STF. Alega, ainda, contradição na fixação do termo inicial do benefício em 04/12/2017, embora o laudo pericial complementar tenha reconhecido incapacidade desde 09/02/2017, bem como omissão quanto ao reconhecimento administrativo da incapacidade pelo próprio INSS. Requer o acolhimento dos embargos, inclusive para fins de prequestionamento.

O INSS, apesar de intimado, não apresentou contrarrazões recursais.

É o relatório.

VOTO

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são oponíveis contra decisão judicial que apresente mero erro material, omissão, obscuridade ou contradição, de modo a resguardar que o pronunciamento judicial seja claro, completo, lógico e coerente. Existindo alguma irregularidade, deverá ela ser sanada, sob pena de se violar a garantia da motivação das decisões (art. 93, IX, da Constituição Federal).

No caso, não se verifica qualquer dos vícios apontados.

Do requerimento administrativo de 17/10/2011

A embargante sustenta que o acórdão teria sido omisso quanto ao requerimento administrativo nº 548.445.321-2, protocolado em 17/10/2011 e posteriormente juntado aos autos pelo próprio INSS.

A existência do referido requerimento, contudo, não altera a conclusão adotada no julgamento.

Com efeito, a perícia complementar reconheceu incapacidade laborativa temporária somente no período de 09/02/2017 a 04/02/2018. Assim, ainda que se considere o requerimento administrativo formulado em 17/10/2011, não seria possível conceder benefício por incapacidade a partir daquela data, pois não havia incapacidade laboral reconhecida para esse período.

A circunstância de o requerimento administrativo ser anterior ao início da incapacidade não autoriza a retroação da DIB para momento em que ausente um dos requisitos indispensáveis à concessão do benefício.

De outro lado, a conclusão do acórdão embargado foi no sentido de que o requerimento de 04/12/2017 constituiu o marco administrativo pertinente, por ser posterior ao início da incapacidade reconhecida pela prova pericial e por demonstrar a pretensão administrativa da segurada quando já presente o pressuposto incapacitante.

Portanto, embora se esclareça a questão suscitada, não há omissão com aptidão para modificar o resultado do julgamento.

Do Tema 350 do STF

Também não prospera a alegação de omissão quanto ao Tema 350 do Supremo Tribunal Federal, firmado no julgamento do RE 631.240.

A tese estabelecida no referido precedente diz respeito, essencialmente, à necessidade de prévio requerimento administrativo e às situações de transição para as ações ajuizadas antes do julgamento.

No caso concreto, entretanto, a questão não se resolve pela ausência de requerimento administrativo, mas pela data em que restou comprovada a incapacidade laboral.

A própria embargante reconhece que a incapacidade temporária foi identificada pelo laudo complementar com início em 09/02/2017. Desse modo, ainda que se considere a data do ajuizamento da ação, em 12/04/2011, como marco equivalente ao requerimento administrativo para os fins previstos no Tema 350, tal circunstância não permite a concessão de benefício em período no qual não estava presente a incapacidade laborativa.

A aplicação do Tema 350, portanto, não conduz ao resultado pretendido pela embargante.

Da alegada contradição quanto ao termo inicial

A embargante afirma haver contradição entre o reconhecimento da incapacidade desde 09/02/2017 e a fixação da DIB em 04/12/2017.

Também aqui não se identifica vício no julgado.

A data de início da incapacidade e a data de início do benefício são marcos que não necessariamente coincidem. O laudo pericial tem por finalidade demonstrar a existência e, quando possível, a data provável do início da incapacidade, mas o termo inicial do benefício deve observar, além desse requisito, as regras legais pertinentes à formulação do requerimento administrativo.

No caso, embora a incapacidade tenha sido reconhecida desde 09/02/2017, a pretensão administrativa pertinente ao período incapacitante somente foi formulada em 04/12/2017. Por essa razão, foi corretamente fixado o termo inicial nessa data.

Não há, portanto, incompatibilidade lógica entre reconhecer que a incapacidade se iniciou em 09/02/2017 e estabelecer a DIB em 04/12/2017.

Ressalte-se, ainda, que o benefício somente é devido até 31/12/2017, pois, a partir de 01/01/2018, a autora passou a perceber aposentadoria por idade, benefício inacumulável com o benefício por incapacidade, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91.

Do reconhecimento administrativo da incapacidade

A embargante sustenta, por fim, que o acórdão teria sido omisso quanto ao fato de o próprio INSS ter reconhecido administrativamente sua incapacidade, indeferindo o benefício por suposta ausência da qualidade de segurada.

Também nesse ponto não há omissão relevante.

O reconhecimento administrativo da incapacidade constitui elemento probatório favorável à autora e foi considerado em conjunto com a perícia judicial complementar, que igualmente reconheceu incapacidade temporária no período de 09/02/2017 a 04/02/2018.

Todavia, o reconhecimento da incapacidade não é suficiente, por si só, para a concessão do benefício, uma vez que a legislação previdenciária exige o preenchimento cumulativo dos demais requisitos, notadamente a qualidade de segurado e, quando exigível, a carência.

De toda forma, o que se mostra determinante para a solução dos presentes embargos é que o próprio marco temporal reconhecido administrativamente não autoriza a fixação do benefício em 2011, tampouco afasta a conclusão de que o primeiro requerimento administrativo relacionado ao período de incapacidade reconhecido no processo ocorreu em 04/12/2017.

Assim, inexiste omissão capaz de ensejar a modificação do julgado.

Constata-se, portanto, que a decisão embargada apresentou fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, não se vislumbrando a presença de qualquer vício que a macule.

Registre-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339, definiu que a fundamentação judicial não precisa passar pelo exame pormenorizado de todas as alegações ou provas.

De fato, no presente caso, o que se nota é o inconformismo da parte embargante com os fundamentos e a conclusão adotados pelo Juízo, o que, evidentemente, não se há de admitir, já que os embargos de declaração não se prestam ao simples reexame, como meio de alterar a decisão ou obter a análise sob determinado ângulo; não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (precedente: STJ, REsp 1.078.082/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/06/2016; AgRg no REsp 1.579.573/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/05/2016; REsp 1.583.522/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/04/2016). O efeito infringente ou modificativo, mesmo que possível, apenas é cabível em casos excepcionais, quando presente na resolução judicial ilegalidade ou vício.

Dessa forma, eventual discordância com o seu teor deverá ser discutida por vias próprias.

Prequestionamento

Conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, não está o julgador obrigado a se referir de modo expresso a cada um dos dispositivos constitucionais e legais mencionados pelas partes, desde que sua decisão esteja fundamentada (STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na PET no AREsp 753.219/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/05/2018, DJe 01/06/2018).

Dessa forma, se a matéria suscitada nos embargos foi devidamente examinada pelo juízo a quo, ainda que ausente referência expressa a dispositivos legais e constitucionais, está caracterizado o prequestionamento implícito, que viabiliza o conhecimento do recurso especial/extraordinário.

Baixa dos autos

Transitado em julgado, promova-se a baixa dos autos, independentemente, de nova intimação das partes.

Cabe ao juízo de primeiro grau informar às partes sobre o retorno dos autos à origem.

Dispositivo

Ante o exposto, VOTO POR REJEITAR os embargos de declaração opostos pela parte autora.



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Apelação Cível Nº 1000999-72.2022.4.01.9999/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0008689-95.2011.8.13.0297/MG

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ANTERIOR AO INÍCIO DA INCAPACIDADE. TEMA 350 DO STF. DISTINÇÃO ENTRE INÍCIO DA INCAPACIDADE E TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1.Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que acolheu parcialmente anteriores embargos de declaração, com efeitos infringentes, para conceder benefício de auxílio por incapacidade temporária no período de 04/12/2017 a 31/12/2017. A embargante sustenta omissão quanto ao requerimento administrativo nº 548.445.321-2, protocolado em 17/10/2011, e à aplicação do Tema 350 do STF, contradição entre o reconhecimento da incapacidade desde 09/02/2017 e a fixação da DIB em 04/12/2017, além de omissão quanto ao reconhecimento administrativo da incapacidade pelo INSS. Requer o acolhimento dos embargos, inclusive para fins de prequestionamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão é omisso quanto ao requerimento administrativo de 17/10/2011; (ii) estabelecer se o Tema 350 do STF conduz à alteração do termo inicial do benefício; (iii) determinar se há contradição entre o início da incapacidade em 09/02/2017 e a DIB fixada em 04/12/2017; e (iv) verificar se houve omissão quanto ao reconhecimento administrativo da incapacidade pelo INSS.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.Os embargos de declaração destinam-se a sanar erro material, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo meio adequado para o simples reexame da decisão ou para a alteração de conclusão desfavorável à parte.

4.O requerimento administrativo de 17/10/2011 não modifica o resultado do julgamento, porque a perícia complementar reconheceu incapacidade laborativa temporária somente no período de 09/02/2017 a 04/02/2018, inexistindo incapacidade reconhecida em 2011 que permita a concessão do benefício naquela data.

5.O Tema 350 do STF não conduz à retroação do benefício para período anterior ao início da incapacidade, pois a controvérsia não decorre da ausência de requerimento administrativo, mas da data em que ficou comprovada a incapacidade laboral.

6.A data de início da incapacidade e a data de início do benefício constituem marcos distintos, de modo que o reconhecimento da incapacidade desde 09/02/2017 não impede a fixação da DIB em 04/12/2017, data do requerimento administrativo pertinente ao período incapacitante.

7.O benefício é devido somente até 31/12/2017, pois, a partir de 01/01/2018, a autora passou a perceber aposentadoria por idade, benefício inacumulável com o benefício por incapacidade, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91.

8.A decisão embargada apresenta fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, não sendo exigível o exame pormenorizado de todas as alegações ou provas, conforme a orientação firmada no Tema 339 do STF.

9.A pretensão de rediscutir os fundamentos e a conclusão do julgado não configura vício sanável por embargos de declaração, sendo o efeito infringente admissível apenas excepcionalmente, quando presente ilegalidade ou vício na decisão.

10.O julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre cada dispositivo constitucional ou legal invocado pelas partes quando a decisão se encontra devidamente fundamentada, sendo possível o prequestionamento implícito quando a matéria suscitada é efetivamente examinada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11.Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: 1. O requerimento administrativo formulado antes do início comprovado da incapacidade laboral não autoriza a retroação do termo inicial do benefício para período em que ausente o requisito incapacitante. 2. A aplicação do Tema 350 do STF não permite a concessão de benefício por incapacidade em período anterior à comprovação da incapacidade laboral. 3. A data de início da incapacidade não se confunde necessariamente com a data de início do benefício, que deve observar o requerimento administrativo pertinente e as regras legais aplicáveis. 4. A discordância da parte com os fundamentos e a conclusão do julgamento não caracteriza omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos a justificar o acolhimento de embargos de declaração. 5. O prequestionamento implícito ocorre quando a matéria suscitada é devidamente examinada, ainda que não haja referência expressa a todos os dispositivos legais e constitucionais invocados.

_______________________

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 8.213/91, art. 124, II.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 350, RE 631.240; STF, Tema 339; STJ, REsp 1.078.082/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 02/06/2016; STJ, AgRg no REsp 1.579.573/RN, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 09/05/2016; STJ, REsp 1.583.522/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 22/04/2016; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 08/06/2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na PET no AREsp 753.219/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/05/2018, DJe 01/06/2018.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 02 de outubro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/09/2026 A 02/10/2026

Apelação Cível Nº 1000999-72.2022.4.01.9999/MG

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PROCURADOR(A): DENIS PIGOZZI ALABARSE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/09/2026, às 00:00, a 02/10/2026, às 16:00, na sequência 952, disponibilizada no DE de 16/09/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

NADIA APARECIDA DOS SANTOS KIRSCH

Secretária



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