Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1059814-69.2021.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI - Em análise as APELAÇÕES interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) e pela PARTE AUTORA contra sentença, integrada em sede de embargos de declaração, que julgou procedente o pedido para reconhecer tempo comum e conceder o benefício de aposentadoria por idade desde a DER (01/01/2021), com o pagamento das parcelas vencidas desde então, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.

Razões recursais do INSS: o recorrente pretende a reforma da sentença para afastar o reconhecimento do tempo comum e, por conseguinte, julgar improcedente o pedido sob o argumento de que os vínculos empregatícios reconhecidos não estão registrados no CNIS nem estão comprovados por início de prova material (como anotação de férias, FGTS, alterações salariais) ou prova oral. Subsidiariamente, requer a exclusão da multa cominatória.

Razões recursais da parte autora: requer a reforma parcial da sentença para condenar o INSS ao pagamento de indenização por dano moral em razão do indeferimento indevido do requerimento administrativo.

Contrarrazões: as partes requerem o não provimento do recurso ex adverso.

Sem apresentação de contrarrazões pelo INSS.

É o relatório.

VOTO

Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, Código de Processo Civil/2015).

Presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos.

Aposentadoria por idade urbana (atual aposentadoria programada)

A aposentadoria por idade, denominada de aposentadoria programada a partir das alterações introduzidas pela EC 103/2019, constitui benefício previdenciário que tem como objetivo proteger o trabalhador em idade avançada, nos termos do art. 201, inciso I, da Constituição Federal de 1988.

Com o advento da Lei 10.666/2003, foram exigidos dois requisitos para a aposentadoria por idade (art. 48, c/c art. 142, da Lei 8.213/91; art. no art. 201, § 7º, II, da CF): idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, e carência, em regra de 180 meses.

Em relação à carência, deve ser aferida no momento do implemento da idade, sendo de 180 meses para os segurados que implementarem o requisito etário a partir de 2011.

Para os segurados que tenham implementado o requisito etário em ano anterior a 2011 e que tenham se filiado ao RGPS até 24/07/1991, se aplica a tabela de transição do art. 142 da Lei 8.213/91, admitindo-se, na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que “o segurado que não implementa a carência legalmente exigida quando atingido o requisito etário pode cumpri-la posteriormente pelo mesmo número de contribuições previstas para essa data. Não haverá nesta hipótese um novo enquadramento na tabela contida no art. 142 da Lei 8.213/1991.” (AgRg no AgRg no REsp 1456209/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 23/09/2014).

Portanto, não é necessária a concomitância no preenchimento dos requisitos à concessão de aposentadoria urbana por idade. A implementação de cada requisito pode se dar em tempos diferentes, constituindo-se o direito ao benefício no momento em que ambos forem satisfeitos.

A partir das mudanças introduzidas pela EC 103/2019, houve, contudo, alteração dos requisitos como o etário para as mulheres, passando-se a se exigir o implemento de 62 anos de idade, bem como se estabeleceu a exigência de tempo contributivo de 20 anos para os homens e de 15 anos para as mulheres.

Considerando a existência de regras de transição, as novas normas serão pontuadas na medida em que aplicáveis e relacionadas aos limites do efeito devolutivo definido pela parte recorrente.

Tempo de trabalho comum urbano

A comprovação do efetivo labor urbano se dá por meio de início razoável de prova material, complementado por prova testemunhal, não sendo admitida, em regra, a prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91).

Considera-se início de prova material documentos que demonstrem a atividade laboral exercida pela parte requerente como anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), recolhimentos de FGTS, fichas de empregados, recibos de pagamento, Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), Certidão de Tempo de Serviço (CTS), entre outros.

As informações constantes da CTPS gozam de presunção de veracidade juris tantum, nos termos do Enunciado nº 12 do TST, sendo que as anotações nela contidas prevalecem até prova em contrário, nos termos da Súmula 75 da TNU:

“A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).”

Assim, o fato de o vínculo empregatício, lançado devidamente em CTPS, não constar ou constar extemporâneo do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, por si só, não constitui motivo idôneo à sua exclusão da contagem do tempo de serviço/contribuição.

O reconhecimento dos vínculos empregatícios registrados na CTPS somente não será possível se houver evidências de fraude.

Registre-se, ainda, que a falta de recolhimentos previdenciários correspondentes aos períodos anotados na CTPS ou constantes da CTC/CTS não afeta o reconhecimento do trabalho prestado como tempo de serviço para efeitos previdenciários, vez que os respectivos recolhimentos, assim como a prestação de informações de interesse da arrecadação tributária, são obrigações a cargo do empregador (art. 30, I, “a”, da Lei 8.212/91). É certo, pois, que eventual ausência de recolhimento pelo empregador e falta de fiscalização pelo INSS não podem prejudicar o segurado empregado.

Caso concreto

No presente caso, a controvérsia limita-se à análise da possibilidade de se reconhecer os períodos de 26/07/1985 a 25/12/1985, 01/04/1986 a 31/10/1986, 01/03/1987 a 19/09/1987, 01/07/2005 a 18/09/2005 e 01/04/2017 a 01/01/2021 como tempo comum e de avaliar  se há responsabilidade civil do INSS por danos morais em razão do indeferimento do requerimento administrativo.

Tempo comum

O INSS se insurge contra o reconhecimento dos períodos de 26/07/1985 a 25/12/1985, 01/04/1986 a 31/10/1986, 01/03/1987 a 19/09/1987, 01/07/2005 a 18/09/2005 e 01/04/2017 a 01/01/2021 , anotados na CTPS, mas sem o correspondente registro no CNIS.

A comprovação do efetivo trabalho urbano se dá por meio de início razoável de prova material, complementado por prova testemunhal, não sendo admitida, em regra, a prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91).

Consideram-se início de prova material documentos que demonstrem a atividade laboral exercida pela parte requerente como anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), recolhimentos de FGTS, fichas de empregados, recibos de pagamento, entre outros.

No presente caso, a parte autora juntou, como início de prova do vínculo empregatício em questão, cópias das CTPSs com as respectivas anotações, que não foram desconstituídas pelo INSS, ônus que lhe competia (art. 373, II, do CPC).

Com efeito, as informações constantes da CTPS, ainda que não lançadas no CNIS do segurado, são, em regra, dotadas de presunção relativa de veracidade (Súmula 225 do STF e da Súmula 12 do TST), formando prova suficiente da relação de emprego (Súmula 75 da TNU), somente não sendo possível o reconhecimento dos vínculos empregatícios nela registrados na hipótese de rasuras ou se existirem fundadas evidências de fraude. Também em razão da presunção de veracidade, é dispensável a produção de prova testemunhal.

Na hipótese dos autos, verifica-se que as anotações se deram na ordem cronológica dos vínculos da CTPS, não há rasura nos dados anotados nem há apontamento pelo INSS de qualquer indicativo de fraude e que pudesse infirmar a existência dos vínculos empregatícios. 

Registre-se, ainda, que a falta de recolhimentos previdenciários correspondentes aos períodos anotados na CTPS não afeta, por si só, o reconhecimento do labor prestado como tempo de serviço para efeitos previdenciários, pois os aludidos recolhimentos, assim como a prestação de informações de interesse da arrecadação tributária são obrigações a cargo do empregador (art. 30, I, “a”, da Lei 8.212/91). Assim, eventuais falhas cometidas pelo empregador e a falta de fiscalização por parte do próprio INSS não podem prejudicar o segurado empregado.

Dessa forma, é possível reconhecer o tempo de serviço prestado nos períodos em questão.

Dano moral

Para que se reconheça a responsabilidade do INSS, é necessário que seja demonstrada a conduta ilícita, que, no presente caso, segundo a parte autora, foi o indeferimento do requerimento administrativo, os danos sofridos e o nexo de causalidade entre os danos e a conduta.

Na hipótese dos autos, verifica-se que a parte autora não apontou nenhuma ilegalidade no processamento do requerimento administrativo, limitando-se a afirmar que os danos morais sofridos teriam decorrido do simples indeferimento do requerimento administrativo. Todavia, o indeferimento administrativo do benefício previdenciário, por si só, não configura ato ilícito, mesmo que a decisão administrativa tenha sido posteriormente revista pelo Poder Judiciário. Com efeito, o indeferimento resulta do exercício do poder-dever da autarquia de analisar os requerimentos e verificar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão dos benefícios, tendo agido no exercício regular de suas atribuições legais.

A divergência de entendimentos entre a autarquia e o segurado é comum e inerente ao sistema previdenciário, e a solução da controvérsia pelo Poder Judiciário não torna, por si só, ilegítima a conduta administrativa.

Conforme reiteradamente afirmado pela jurisprudência, “A Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos, pautada sempre nos princípios que regem a atividade administrativa, sem que a demora não prolongada no exame do pedido, a sua negativa ou a adoção de entendimento diverso do interessado, com razoável fundamentação, importe em dano moral ao administrado. O direito se restaura pelo reconhecimento judicial do direito, em substituição à atividade administrativa, e não mediante indenização por danos morais" (AC 0023878-85.2011.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 13/04/2016; AC 0002800-53.2011.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 21/01/2020).

Nesse contexto, não se vislumbra, portanto, a prática de conduta ilícita por parte do INSS apta a ensejar a reparação por dano moral. Consequentemente, mantém-se a sentença, no ponto.

Juros e correção monetária

Sobre o montante dos atrasados devem incidir juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, o qual está em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, com efeito vinculante, do RE 870.947/SE (Tema 810) e do REsp 1.492.221 (Tema 905), respectivamente, e com as emendas constitucionais.

À vista da afetação do Tema 1457 pelo STF acerca do termo inicial da aplicação da taxa Selic na atualização dos débitos judiciais conforme o art. 3º da EC 113/2021, resguarda-se, no que for pertinente ao caso, a aplicação do entendimento que se firmar por ocasião do respectivo julgamento, inclusive eventual modulação de efeitos, se houver.

Anote-se que o Manual de Cálculos da Justiça Federal reflete as alterações legislativas e constitucionais, bem como os entendimentos jurisprudenciais consolidados. Por conseguinte, as modificações incidentes sobre os consectários legais, inclusive as supervenientes, consideram-se plenamente abrangidas pela determinação judicial de observância ao referido Manual.

 Multa cominatória para a implantação do benefício

 A imposição de multa cominatória está prevista no art. 537 do Código de Processo Civil e constitui importante meio para se assegurar a efetividade das determinações judiciais. No entanto, a imposição de multa diária deve ser sopesada com os eventuais impeditivos no cumprimento da obrigação, dentro do prazo arbitrado pelo juiz, especialmente quando se trata de órgão público, que está sujeito a contingências legais de procedimento e de recrutamento de força de trabalho. Ao contrário do particular, o ente público não pode, por opção isolada do gestor, contratar mais pessoas imediatamente, ou ignorar procedimentos previstos em lei, sobretudo em casos que implicam oneração do patrimônio público.

 Nesse sentido, o propósito da multa cominatória, assim como das demais medidas coercitivas atípicas, cuja imposição está franqueada ao juiz pelos arts. 139, IV e 536, §1º do CPC, é coibir a demora injustificada, em patente recalcitrância ao cumprimento da determinação judicial, não apenas penalizar o ente estatal destinatário da decisão pela sua incapacidade de fazer frente à demanda de trabalho que recebe. 

 Ressalve-se que tal compreensão não exime o ente público e seus gestores de, em prazo razoável, suprirem as carências materiais e de pessoal que dão causa ao atraso. Mas essas são questões que devem ser solucionadas com atuações coletivas, de caráter estrutural, não com a episódica imposição de multas.

 Sobre o tema, colacionam-se, a propósito, os seguintes julgados do Tribunal Regional Federal da 1ª Região:

 PROCESSO CIVIL. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DEMORA NA APRECIAÇÃO. PRAZO SUPERIOR A 60 (SESSENTA) DIAS DO PROTOCOLO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO SEM RESPOSTA. ILEGALIDADE CONFIGURADA. MULTA IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. NÃO CABIMENTO DO CASO. INEXISTÊNCIA DE RECALCITRÂNCIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.

1. (…)

11. A jurisprudência majoritária desta Corte é contrária à aplicação de multa diária contra a Fazenda Pública, a não ser que comprovada a recalcitrância do ente público no cumprimento de decisão judicial. Hipótese não configurada. 12. Apelação do INSS parcialmente provida para afastar a multa imposta ao INSS.
(AC 1027801-44.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 02/08/2022 PAG.)

 

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. INCRA. MORA DA ADMINISTRAÇÃO. DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCLUSÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.

1. (…)

5. Quanto à imposição prévia de multa à Fazenda Pública, este Tribunal expressamente afasta sua cominação, conquanto seja possível seu arbitramento posterior, em caso de efetivo descumprimento do julgado. Precedentes desta Tribunal e do STJ.

6. A fixação prévia de multa parte do princípio de que inexiste a possibilidade de que algum fato se ponha como impeditivo de cumprimento do quanto determinado no prazo fixado pelo juiz, ou até mesmo que o prazo seja exíguo. Se essa demora puder ser razoavelmente justificada pela Administração Pública, sem que se lhe possa apor a tarja de negligente, a imposição de multa deve ser evitada. Porém, é a demora injustificada, apreendida das circunstâncias do caso concreto, que autoriza a imposição de multa, para adstringir o destinatário da ordem ao seu cumprimento.

7. A multa diária deve ser fixada segundo juízo de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a funcionar como meio coercitivo a evitar a inércia por parte da Fazenda, sem, contudo, importar obtenção de vantagem injustificada pela parte, nos termos do art. 461, § 6º, do CPC.

8. (…)

(AMS 1012254-86.2020.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 17/08/2022 PAG).

 Na hipótese, não há evidências de resistência despropositada por parte da autarquia previdenciária em cumprir a ordem judicial.

Ademais, cabe ressaltar que para a incidência de multa contra a Fazenda Pública, é indispensável a intimação pessoal do devedor, nos termos da Súmula 410/STJ, não bastando a intimação do procurador judicial, conforme  entendimento consolidado desta 1ª Turma (AI nº 1002506-92.2022.4.01.0000- Relator: Dr. Desembargador Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho; AI nº 1019550-61.2021.4.01.0000- Relator: Dr. Desembargador Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho). Realidade não observada na espécie, de modo a tornar inexigível qualquer multa  imposta em face da autarquia.

 Logo, com arrimo no art. 537, §1º, do Código de Processo Civil, reforma-se, em parte, a sentença, para afastar a multa cominatória.

Ônus sucumbenciais

Considerando-se que a sentença recorrida foi proferida sob a vigência do CPC/2015, que foi reconhecida a sucumbência recíproca e que ao recurso da parte autora é negado provimento, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais (a ela impostos) em dois pontos percentuais, na forma do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, cuja execução fica, contudo, suspensa, por litigar a parte recorrente com o benefício da justiça gratuita.

 Custas mantidas, na forma da r. sentença.

Prequestionamento

Conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, não está o julgador obrigado a se referir de modo expresso a cada um dos dispositivos constitucionais e legais mencionados pelas partes, desde que sua decisão esteja fundamentada (STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na PET no AREsp 753.219/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/05/2018, DJe 01/06/2018).

Dessa forma, se a matéria foi devidamente examinada, ainda que ausente referência expressa a dispositivos legais e constitucionais, está caracterizado o prequestionamento implícito, que viabiliza o conhecimento do recurso especial e/ou extraordinário. 

Registre-se que, caso haja oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será cabível a condenação do embargante ao pagamento de multa, na forma do art. 1.026, §2º, do CPC.

Baixa dos autos

Transitado em julgado, promova-se a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes.

Cabe ao juízo de primeiro grau informar às partes sobre o retorno dos autos à origem.

Dispositivo

Ante o exposto, VOTO POR DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para reformar parcialmente a sentença, a fim de excluir a previsão de multa cominatória, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora e MAJORAR os honorários advocatícios sucumbenciais a ela impostos, na forma do art. 85, §11, do CPC.

 



Documento eletrônico assinado por EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000556390v7 e do código CRC d9faf5fe.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
Data e Hora: 05/10/2026, às 18:46:10

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2026 23:04:33.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:60000556391
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1059814-69.2021.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE TEMPO COMUM. VÍNCULOS ANOTADOS EM CTPS E AUSENTES DO CNIS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE RASURAS OU INDÍCIOS DE FRAUDE. DANO MORAL. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO REGULAR DAS ATRIBUIÇÕES DO INSS. MULTA COMINATÓRIA. FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE RECALCITRÂNCIA E DE INTIMAÇÃO PESSOAL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e pela parte autora contra sentença, integrada em sede de embargos de declaração, que julgou procedente o pedido para reconhecer como tempo comum os períodos de 26/07/1985 a 25/12/1985, 01/04/1986 a 31/10/1986, 01/03/1987 a 19/09/1987, 01/07/2005 a 18/09/2005 e 01/04/2017 a 01/01/2021 e conceder aposentadoria por idade desde a DER (01/01/2021), com pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora. O INSS requer o afastamento do reconhecimento dos períodos e, subsidiariamente, a exclusão da multa cominatória. A parte autora requer indenização por danos morais em razão do indeferimento do requerimento administrativo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se os períodos anotados na CTPS, mas ausentes do CNIS, podem ser reconhecidos como tempo comum; (ii) estabelecer se o indeferimento administrativo do benefício previdenciário enseja indenização por danos morais; e (iii) determinar se é cabível a multa cominatória imposta ao INSS para implantação do benefício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. As anotações constantes da CTPS constituem início de prova material da relação de emprego e, ainda que ausentes do CNIS, gozam de presunção relativa de veracidade, somente afastável diante de rasuras ou fundadas evidências de fraude.

4. A ausência de rasuras ou de indicativos de fraude nas anotações da CTPS, bem como a inexistência de elementos apresentados pelo INSS capazes de infirmar os vínculos empregatícios, autorizam o reconhecimento dos períodos como tempo comum, sendo dispensável a produção de prova testemunhal.

5. A falta de recolhimentos previdenciários relativos aos períodos anotados na CTPS não impede, por si só, o reconhecimento do tempo de serviço, pois o recolhimento das contribuições e a prestação das informações necessárias à arrecadação constituem obrigações do empregador.

6. O indeferimento administrativo de benefício previdenciário, por si só, não configura ato ilícito, ainda que a decisão administrativa seja posteriormente revista pelo Poder Judiciário, quando decorre do exercício regular do poder-dever do INSS de analisar os requerimentos e verificar o preenchimento dos requisitos legais.

7. A divergência entre o entendimento da autarquia e o do segurado, solucionada posteriormente pelo Poder Judiciário, não caracteriza, por si só, conduta administrativa ilegítima nem gera direito à indenização por danos morais, ausente demonstração de ilegalidade no processamento do requerimento, dano e nexo causal.

8. A multa cominatória constitui meio coercitivo destinado a assegurar a efetividade da decisão judicial e deve ser utilizada diante de demora injustificada ou recalcitrância no cumprimento da ordem, não se prestando a penalizar a Fazenda Pública pela mera incapacidade de absorver sua demanda de trabalho.

9. A inexistência de resistência despropositada do INSS ao cumprimento da ordem judicial afasta a necessidade de manutenção da multa cominatória no caso concreto.

10. A incidência de multa contra a Fazenda Pública exige intimação pessoal do devedor, nos termos da Súmula 410 do STJ, não bastando a intimação do procurador judicial, circunstância não observada no caso.

11. Os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora devem ser majorados em dois pontos percentuais, na forma do art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão de sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora desprovida.

Tese de julgamento: 1. As anotações regulares constantes da CTPS, ausentes do CNIS e não infirmadas por rasuras ou fundadas evidências de fraude, constituem prova suficiente da relação de emprego para fins de reconhecimento do tempo de serviço. 2. O indeferimento administrativo de benefício previdenciário, por si só, não configura ato ilícito nem gera direito à indenização por danos morais quando decorre do exercício regular das atribuições legais do INSS. 3. A multa cominatória contra a Fazenda Pública pressupõe demora injustificada ou recalcitrância no cumprimento da ordem judicial e, para sua incidência, exige a intimação pessoal do devedor.


Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, art. 55, § 3º; Lei 8.212/1991, art. 30, I, “a”; CPC, arts. 85, § 11, 139, IV, 373, II, 536, § 1º, 537, § 1º, e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 225; TST, Súmula 12; TNU, Súmula 75; STJ, Súmula 410; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 08/06/2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na PET no AREsp 753.219/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/05/2018, DJe 01/06/2018; TRF1, AC 0023878-85.2011.4.01.3400/DF, Rel. Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Primeira Turma, e-DJF1 de 13/04/2016; TRF1, AC 0002800-53.2011.4.01.3200, Rel. Des. Fed. João Luiz de Sousa, Segunda Turma, e-DJF1 de 21/01/2020; TRF1, AC 1027801-44.2021.4.01.9999, Rel. Des. Fed. César Jatahy, Segunda Turma, PJe de 02/08/2022; TRF1, AMS 1012254-86.2020.4.01.3600, Rel. Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Sexta Turma, PJe de 17/08/2022; TRF1, AI 1002506-92.2022.4.01.0000, Rel. Des. Fed. Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho; TRF1, AI 1019550-61.2021.4.01.0000, Rel. Des. Fed. Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para reformar parcialmente a sentença, a fim de excluir a previsão de multa cominatória, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora e MAJORAR os honorários advocatícios sucumbenciais a ela impostos, na forma do art. 85, §11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 02 de outubro de 2026.



Documento eletrônico assinado por EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000556391v3 e do código CRC 277919e8.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
Data e Hora: 05/10/2026, às 18:46:10

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2026 23:04:33.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/09/2026 A 02/10/2026

Apelação Cível Nº 1059814-69.2021.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PROCURADOR(A): DENIS PIGOZZI ALABARSE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/09/2026, às 00:00, a 02/10/2026, às 16:00, na sequência 943, disponibilizada no DE de 16/09/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS PARA REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA, A FIM DE EXCLUIR A PREVISÃO DE MULTA COMINATÓRIA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A ELA IMPOSTOS, NA FORMA DO ART. 85, §11, DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

NADIA APARECIDA DOS SANTOS KIRSCH

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2026 23:04:33.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas