Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 6006669-26.2026.4.06.9999/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000640-85.2025.8.13.0556/MG

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI - Em análise as APELAÇÕES interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e pela PARTE AUTORA em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido e condenou à autarquia à concessão de benefício por incapacidade temporária, no período de 25/09/2024 a 20/02/2026, além do pagamento das parcelas vencidas desde então, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. Determinou-se a antecipação dos efeitos de tutela. 

 Razões recursais do INSS: o INSS sustenta, em síntese, que a Data de Início da Incapacidade – DII deve corresponder àquela fixada pelo perito judicial, em 20/08/2025, não havendo fundamento suficiente para sua retroação à DER com base em atestado médico particular. Insurge-se, ainda, quanto aos consectários legais.

Razões recursais da parte autora: a parte autora, por sua vez, requer a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, a manutenção do benefício por incapacidade temporária até nova perícia administrativa, afastando-se a DCB fixada na sentença.

Contrarrazões da parte autora: requer o desprovimento do recurso.

Sem apresentação de contrarrazões pelo INSS.

 É o relatório.

VOTO

 Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, Código de Processo Civil/2015).

 Presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

 MÉRITO

Nos termos da legislação de regência, a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, atualmente denominados de aposentadoria por incapacidade permanente e de auxílio por incapacidade temporária, pressupõe a comprovação dos seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais (art. 25, I, Lei 8.213/91), salvo nos casos de dispensa legal (artigos 26; 39, I, e 151, Lei 8.213/91); e c) a superveniência de incapacidade laboral à filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

Registre-se que a concessão da aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente) exige a comprovação de incapacidade laboral total e permanente (art. 42 da Lei 8.213/91) enquanto o auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) pressupõe incapacidade parcial ou total e temporária (art. 59 da Lei 8.213/91).

No entanto, há situações em que, mesmo tendo o perito constatado a incapacidade parcial para o trabalho, será possível a concessão da aposentadoria por invalidez. Isso ocorre nas hipóteses em que as condições pessoais e sociais do segurado evidenciam a inviabilidade de reabilitação profissional, a qual deve ser uma prognose baseada em evidências científicas e empíricas pertinentes ao caso, não apenas uma suposição hipotética. Nesse sentido, é o entendimento consolidado no C. Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp n. 2.036.962/GO, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022.

Da mesma forma se posiciona a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, que sedimentou esse entendimento na Súmula 47: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”. 

Como a concessão dos referidos benefícios tem como requisito a existência de impedimento ao exercício da atividade laboral, havendo retorno voluntário ao trabalho do segurado aposentado por invalidez, automaticamente ocorrerá o cancelamento do seu benefício, a partir da data do retorno, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.213/91. Há, portanto, vedação expressa ao recebimento concomitante de remuneração (decorrente do retorno voluntário ao trabalho) e do benefício por incapacidade concedido, em caráter definitivo, pelo INSS.

Por outro lado, o segurado comprovadamente incapaz que tem o benefício indeferido pela autarquia e/ou que aguarda o seu deferimento (judicial ou administrativo) não pode ser penalizado caso exerça atividade remunerada enquanto espera o pronunciamento sobre seu direito. Isso porque não se trata de retorno voluntário ao trabalho, mas sim de continuação do vínculo até ser definida a sua situação jurídica. Logo, nessas hipóteses, não se aplica o disposto no art. 46 da Lei nº 8.213/91.

Dessa forma, reconhecida a incapacidade laboral do segurado e pendente decisão definitiva sobre o seu direito à percepção do benefício por incapacidade, ainda que ele tenha exercido atividade remunerada concomitantemente, não haverá, por si só, prejuízo ao seu direito à percepção do auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez.

Nesse sentido é o entendimento consolidado pelo C. Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1786590/SP e do REsp 1788700/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.013), em que foi fixada a seguinte tese: “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”.

Na mesma esteira, posiciona-se a TNU, conforme Súmula 72: “É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou”. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1669033/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 30/08/2018; AgInt no REsp 1620697/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018.

Por sua vez, o termo inicial do benefício previdenciário, qualquer que seja ele, deve ser fixado, em regra, na data de entrada do requerimento administrativo e, na ausência deste, na data da citação (Súmula 576/STJ), sendo irrelevante que apenas judicialmente tenha sido comprovada a implementação dos requisitos. Já no caso de restabelecimento de benefício anteriormente concedido, diante da perpetuação do estado de saúde incapacitante, a data de início do benefício deve ser o primeiro dia subsequente à data da cessação indevida.

Ademais, é firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos. Com efeito, segundo a hodierna orientação pretoriana, o laudo pericial serve tão somente para nortear o convencimento do juízo quanto à existência do pressuposto da incapacidade para a concessão de benefício (AREsp 380.162, Ministro Gurgel de Faria, DJe 23/3/2017)” (REsp 1831866/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 11/10/2019).

Data de cessação do benefício de auxílio-doença 

A fixação da data de cessação do benefício de auxílio-doença é matéria sobre a qual doutrina e jurisprudência têm debatido há alguns anos. 

Até o advento da Medida Provisória n. 739/2016, de 08.07.2016, o Superior Tribunal de Justiça entendia que violava a legislação previdenciária a prefixação da data de cessação do auxílio-doença sem a realização de nova perícia médica que avaliasse o estado de capacidade médica do segurado. Registre-se que, à época, o “procedimento conhecido por "alta programada", em que a autarquia previdenciária, ao conceder benefício de auxílio-doença, fixa previamente o prazo para o retorno do segurado à atividade laborativa, à míngua de nova perícia, não encontrava respaldo na legislação federal”. Portanto, “em atenção ao art. 62 da Lei n. 8.213/91, fazia-se imprescindível que, no caso concreto, o INSS promovesse nova perícia médica, em ordem a que o segurado retornasse às atividades habituais apenas quando efetivamente constatada a restauração de sua capacidade laborativa” (REsp 1.599.554/BA, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJ 28.09.2017). 

Por sua vez, a Medida Provisória n. 739/2016, com vigência de 08.07.2016 a 04.11.2016, e a Medida Provisória n. 767/2017 (convertida na Lei 13.457/2017), com vigência a partir de 06.01.2017, passaram a prever a possibilidade de fixação da DCB do auxílio-doença.

A nova legislação passou a prever que, “sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício” (artigo 60, §8º, Lei n. 8213/91). 

No entanto, na ausência de fixação da DCB no ato concessivo, “o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento” (artigo 60, §9º, Lei n. 8213/91). 

A partir dessa inovação legislativa, a Turma Nacional de Uniformização fixou as seguintes teses no julgamento do Tema n. 164: 

“Tema 164/TNU: 
“Por não vislumbrar ilegalidade na fixação de data estimada para a cessação do auxílio-doença, ou mesmo na convocação do segurado para nova avaliação da persistência das condições que levaram à concessão do benefício na via judicial, a Turma Nacional de Uniformização, por unanimidade, firmou as seguintes teses:  
a) os benefícios de auxílio-doença concedidos judicial ou administrativamente, sem Data de Cessação de Benefício (DCB), ainda que anteriormente à edição da MP nº 739/2016, podem ser objeto de revisão administrativa, na forma e prazos previstos em lei e demais normas que regulamentam a matéria, por meio de prévia convocação dos segurados pelo INSS, para avaliar se persistem os motivos de concessão do benefício;  
b) os benefícios concedidos, reativados ou prorrogados posteriormente à publicação da MP nº 767/2017, convertida na Lei n.º 13.457/17, devem, nos termos da lei, ter a sua DCB fixada, sendo desnecessária, nesses casos, a realização de nova perícia para a cessação do benefício; 
c) em qualquer caso, o segurado poderá pedir a prorrogação do benefício, com garantia de pagamento até a realização da perícia médica." 
 

Essas teses foram aprofundadas quando do julgamento do Tema n. 246 da Turma Nacional de Uniformização, que fixou hipóteses mais específicas para estabelecimento da DCB, com vistas a resguardar o direito de o segurado requerer a prorrogação do benefício quando ainda considerado incapaz no vencimento do prazo do auxílio-doença. Confira-se: 

“Tema n. 246/TNU: 
“I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação.  
II - Quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia.” 

 

À luz da legislação e da jurisprudência, é possível estabelecer algumas premissas gerais para a solução dos casos concretos envolvendo esse tema: a) Incapacidade parcial e permanente com indicação de reabilitação para atividade diversa: nos casos em que a perícia médica indica que o segurado é incapaz parcial e permanente (e não sendo o caso de concessão de aposentadoria por invalidez, em decorrência das condições pessoais da parte autora), não há possibilidade de o ato de concessão do benefício estimar a data da respectiva cessação. Afinal, nessa hipótese, “o segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.” (artigo 62 da Lei 8.213/1991). Assim, o pagamento deverá ser mantido até que o segurado seja considerado reabilitado pelo INSS (TRF1-JEF-DF, Incidente de Uniformização de Jurisprudência 0033167-95.2018.4.01.3400, 2ª Turma Recursal, relator David Wilson de Abreu Pardo, DJe 16.12.2020); b) Incapacidade parcial e temporária em benefícios concedidos até 08.07.2016 e entre 04.11.2016 e 06.01.2017: nos casos em que a perícia médica indica que o segurado é incapaz parcial e temporariamente em benefícios concedidos antes de 08.07.2016 (antes da MPV 739/2016) ou entre 04.11.2016 e 06.01.2017 (entre o final da vigência da MPV 739/2016 e o início da vigência da MPV 767/2017), não se admite a prefixação da DCB, por ausência de previsão legal. Nesse sentido, a cessação do auxílio-doença somente pode ocorrer após a verificação da recuperação da capacidade laboral do segurado, em perícia médica realizada pelo INSS; c) Incapacidade parcial e temporária em benefícios concedidos entre 08.07.2016 e 04.11.2016 ou após 06.01.2017: nos casos em que a perícia médica indica que o segurado é incapaz parcial e temporariamente em benefícios concedidos entre 08.07.2016 e 04.11.2016 (durante a vigência da Medida Provisória 739/2016) ou após 06.01.2017 (início da vigência da Medida Provisória 767/2017, que foi convertida na Lei 13.457/2017), aplicam-se as regras da nova redação do artigo 60 da Lei n. 8.213/91, com a possibilidade de fixação da DCB em benefícios de auxílio-doença. Assim, preveem-se as seguintes hipóteses: c.1) Se o laudo pericial estima o prazo de recuperação da capacidade do segurado ou há documentos idôneos que permitam ao magistrado estabelecer fundamentadamente tal prazo, o ato de concessão do auxílio-doença deve fixar a DCB na data em que expirado esse interregno, o qual deve ser contado a partir da data da realização da perícia médica;  c.2) Se o laudo pericial não estima o prazo de recuperação da capacidade do segurado e não há documentos idôneos que permitam ao magistrado estabelecer fundamentadamente tal prazo, o ato de concessão do auxílio-doença deve fixar a DCB 120 (cento e vinte) dias após a efetiva implantação ou restabelecimento do benefício (artigo 60, §9º, Lei n. 8.213/91). 

Em todos esses casos, especialmente nas hipóteses da alínea c acima referida, deve ser resguardado o direito de o segurado requerer administrativamente ao INSS a prorrogação do benefício em caso de permanência da incapacidade no termo final do auxílio-doença. Assim, havendo esse pedido de prorrogação, o pagamento do benefício deve permanecer até a data da realização da perícia. 

Termo final estimado em prazo exíguo ou já decorrido na data do julgamento da apelação 

A aplicação das premissas acima expostas pode provocar situação em que a DCB fixada em sede de apelação já tenha decorrido na data do julgamento do recurso, levando à cessação do auxílio-doença em momento pretérito. 

Esse quadro resultaria na supressão do direito de o segurado requerer a prorrogação do seu benefício, o que não se pode admitir, sob pena de se lhe prejudicar pela morosidade da Justiça. 

Nessa hipótese, entende a jurisprudência que o benefício deve ser concedido por prazo adicional de 30 (trinta) dias, o que viabiliza a apresentação do pedido administrativo de prorrogação ao INSS. Por sua vez, em se tratando de decisão judicial que venha a estabelecer a redução ou a cessação de benefício já implementado, o prazo de 30 (trinta) dias deve ser contado da publicação do acórdão (TRF1-JEF-DF, 0022082-78.2019.4.01.3400, 2ª Turma Recursal, relator Carlos Eduardo Castro Martins, DJe 24.02.2021). 

Caso concreto

No presente caso, o INSS e parte autora interpuseram recurso, de modo que a controvérsia, nesta esfera recursal, cinge-se à incapacidade, à fixação da DIB e da DCB, aos honorários advocatícios e à tutela antecipada, questões suscitadas na apelação. Não há que se falar em reanálise da matéria pelo juízo ad quem, por se enquadrar o caso no disposto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil, norma que dispensa o duplo grau de jurisdição.

O laudo pericial fixou expressamente a Data de Início da Incapacidade – DII em 20/08/2025, correspondente à data da perícia judicial, consignando o expert não ser possível definir a incapacidade em momento anterior com precisão. Estimou, ainda, período de seis meses para tratamento e reavaliação.

Embora o julgador não esteja adstrito às conclusões do perito, nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC, a sua superação exige elementos probatórios suficientemente consistentes para infirmar a conclusão técnica.

No caso, o atestado médico particular de 26/06/2024 comprova a existência da enfermidade e recomenda afastamento laboral por 180 dias, mas não se mostra suficiente, isoladamente, para afastar a conclusão do perito judicial quanto à data técnica de início da incapacidade, sobretudo porque o próprio expert, após exame clínico e análise da documentação médica, afirmou não ser possível precisar a DII em momento anterior a 20/08/2025.

Assim, deve ser acolhida, nesse ponto, a insurgência do INSS, para que a DII seja fixada em 20/08/2025.

Consequentemente, tratando-se de segurado especial e estando comprovada a incapacidade temporária a partir dessa data, o benefício é devido desde então, devendo a DIB ser fixada em 20/08/2025.

Por outro lado, não prospera o recurso da parte autora quanto à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.

A perícia judicial foi categórica ao reconhecer apenas incapacidade parcial e temporária, com indicação de tratamento e reavaliação após seis meses. As alegadas sequelas decorrentes da hanseníase, embora relevantes e consideradas na avaliação pericial, não foram suficientes para caracterizar incapacidade total e permanente para atividade que lhe garanta subsistência, tampouco demonstrada a impossibilidade de reabilitação.

As condições pessoais e profissionais do segurado devem ser consideradas na aferição da incapacidade, mas não autorizam, por si sós, a substituição da conclusão técnica quando esta se mostra coerente com os demais elementos dos autos.

Nas demandas em que a discussão versa apenas quanto à incapacidade laboral do segurado, o juiz decide, em regra, com base na prova médica pericial, a qual, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, deve ser apreciada de acordo com o art. 371, também do Código de Processo Civil.

Nesses termos, forçoso reconhecer que eventual desconsideração da perícia médica realizada judicialmente exige contraprova robusta da incorreção da metodologia analítica ou da conclusão do médico perito. Alegações genéricas, não amparadas em efetiva demonstração de equívoco do profissional técnico, não têm o condão de afastar a legitimidade do laudo pericial, produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, por profissional equidistante do interesse das partes envolvidas na demanda.

Termo final do benefício

No presente caso, se trata de benefício posterior à Lei 13.457/2017, em que o perito judicial sugeriu a reavaliação da parte autora no prazo de 6 meses a contar da perícia.

Dessa forma, a fixação da DCB deve se dar em conformidade com a estimativa de recuperação da capacidade feita pela perícia médica, nos termos da lei, devendo ser mantida nos termos fixados pela sentença.

 Contudo, é preciso observar o quanto firmado pela TNU no TEMA 246, a saber: "quando a decisão judicial adota a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação (...)." DESTAQUE ACRESCIDO.

 Como a data de cancelamento do benefício será mantida nos termos da sentença, prazo já expirado, deverá ser assegurado à parte autora o direito de requerer a prorrogação do benefício administrativamente junto ao INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste acórdão, a fim de se observar a jurisprudência até então firmada sobre o tema. Nessa oportunidade, deverá a autarquia previdenciária aferir a persistência, ou não, da incapacidade desde a data de cessação ora fixada, devendo restabelecer o benefício, caso se apure a persistência da condição incapacitante desde então, ou estender a data de cessação, caso seja demonstrada a recuperação da capacidade em momento posterior à DCB.

Frise-se que não é devido o restabelecimento do benefício, nem se está fixando nova DCB previamente. O que deve haver é a abertura do prazo de 30 (trinta) dias para que seja oportunizado o pedido de prorrogação do benefício concedido neste feito.

Saliente-se, por oportuno, que qualquer questionamento acerca do pedido de prorrogação do benefício implica nova causa de pedir, que deverá ser, se for o caso, dirimida em nova demanda, que não a presente.

Por fim, vale registrar que, no julgamento do Tema 1.196 (RE 1.347.526/SE) pelo STF, sob a sistemática da repercussão geral, foi reconhecida a constitucionalidade da fixação da data de cessação do benefício (DCB) de auxílio-doença de forma automatizada, ou seja, sem a necessidade de perícia prévia do segurado.

Desse modo, deve ser mantida a sentença quanto à espécie do benefício e à DCB, alterando-se apenas o termo inicial para 20/08/2025,  assegurando-se o direito da parte autora requerer a prorrogação do benefício administrativamente junto ao INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste acórdão, nos termos do TEMA 246 da TNU.

Juros e correção monetária

Sobre o montante dos atrasados devem incidir juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, o qual está em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, com efeito vinculante, do RE 870.947/SE (Tema 810) e do REsp 1.492.221 (Tema 905), respectivamente, e com as emendas constitucionais.

À vista da afetação do Tema 1457 pelo STF acerca do termo inicial da aplicação da taxa Selic na atualização dos débitos judiciais conforme o art. 3º da EC 113/2021, resguarda-se, no que for pertinente ao caso, a aplicação do entendimento que se firmar por ocasião do respectivo julgamento, inclusive eventual modulação de efeitos, se houver.

Anote-se que o Manual de Cálculos da Justiça Federal reflete as alterações legislativas e constitucionais, bem como os entendimentos jurisprudenciais consolidados. Por conseguinte, as modificações incidentes sobre os consectários legais, inclusive as supervenientes, consideram-se plenamente abrangidas pela determinação judicial de observância ao referido Manual.

Ônus sucumbenciais

Tendo em vista que o provimento parcial deste recurso implica sucumbência do segurado apenas em parcela mínima da pretensão, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, ficam mantidos os ônus sucumbenciais, na forma definida na sentença.

O INSS é isento do pagamento das custas, seja na Justiça Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96), seja na Justiça Estadual (art. 10, I, da Lei Estadual 14.939/2003).

Prequestionamento

Conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, não está o julgador obrigado a se referir de modo expresso a cada um dos dispositivos constitucionais e legais mencionados pelas partes, desde que sua decisão esteja fundamentada (STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na PET no AREsp 753.219/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/05/2018, DJe 01/06/2018).

Dessa forma, se a matéria foi devidamente examinada, ainda que ausente referência expressa a dispositivos legais e constitucionais, está caracterizado o prequestionamento implícito, que viabiliza o conhecimento do recurso especial e/ou extraordinário. 

Registre-se que, caso haja oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será cabível a condenação do embargante ao pagamento de multa, na forma do art. 1.026, §2º, do CPC.

Baixa dos autos

Transitado em julgado, promova-se a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes.

Cabe ao juízo de primeiro grau informar às partes sobre o retorno dos autos à origem.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora e por DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, apenas para fixar a DII e a DIB do benefício por incapacidade temporária em 20/08/2025, mantida a DCB em 20/02/2026, assegurando-se o direito de a parte autora requerer a prorrogação do benefício administrativamente junto ao INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste acórdão.

 

 



Documento eletrônico assinado por EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000556666v4 e do código CRC 56c1290e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
Data e Hora: 05/10/2026, às 18:45:51

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2026 03:05:42.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:60000556667
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 6006669-26.2026.4.06.9999/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000640-85.2025.8.13.0556/MG

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DII FIXADA PELA PERÍCIA JUDICIAL. ATESTADO PARTICULAR INSUFICIENTE PARA RETROAÇÃO. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DCB MANTIDA. DIREITO À PRORROGAÇÃO ADMINISTRATIVA. TEMA 246/TNU. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.Apelações contra sentença que concedeu benefício por incapacidade temporária, com DIB em 25/09/2024 e DCB em 20/02/2026. O INSS requer a fixação da DII conforme perícia judicial; a parte autora pleiteia aposentadoria por incapacidade permanente ou manutenção do benefício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.Há três questões em discussão: (i) definir a DII e a DIB; (ii) verificar o direito à aposentadoria por incapacidade permanente; e (iii) estabelecer a DCB e o direito à prorrogação administrativa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.A perícia judicial fixou a DII em 20/08/2025 e reconheceu incapacidade parcial e temporária, sem elementos suficientes para retroação da incapacidade ao período indicado no atestado particular.

4.A incapacidade parcial e temporária, sem demonstração de incapacidade total e permanente ou impossibilidade de reabilitação, não autoriza a aposentadoria por incapacidade permanente.

5.A DCB deve ser mantida conforme a estimativa de recuperação pericial, assegurado o prazo de 30 dias para requerimento administrativo de prorrogação, nos termos do Tema 246/TNU.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6.Recurso da parte autora desprovido e recurso do INSS parcialmente provido.

Tese de julgamento: 1. A DII deve observar a conclusão da perícia judicial quando não houver prova robusta capaz de infirmá-la. 2. A incapacidade parcial e temporária não enseja aposentadoria por incapacidade permanente sem demonstração de impossibilidade de reabilitação. 3. É assegurado o pedido administrativo de prorrogação do benefício, observado o prazo de 30 dias quando a DCB já estiver expirada.

_____________________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371 e 479; Lei nº 8.213/1991, arts. 42, 59 e 60, §§ 8º e 9º.

Jurisprudência relevante citada: TNU, Tema 246; STJ, REsp nº 1.831.866/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 03.10.2019, DJe 11.10.2019; TNU, Súmula 47.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora e por DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, apenas para fixar a DII e a DIB do benefício por incapacidade temporária em 20/08/2025, mantida a DCB em 20/02/2026, assegurando-se o direito de a parte autora requerer a prorrogação do benefício administrativamente junto ao INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 02 de outubro de 2026.



Documento eletrônico assinado por EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000556667v3 e do código CRC c80d4377.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
Data e Hora: 05/10/2026, às 18:45:51

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2026 03:05:42.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/09/2026 A 02/10/2026

Apelação Cível Nº 6006669-26.2026.4.06.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PROCURADOR(A): DENIS PIGOZZI ALABARSE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/09/2026, às 00:00, a 02/10/2026, às 16:00, na sequência 937, disponibilizada no DE de 16/09/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E POR DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, APENAS PARA FIXAR A DII E A DIB DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA EM 20/08/2025, MANTIDA A DCB EM 20/02/2026, ASSEGURANDO-SE O DIREITO DE A PARTE AUTORA REQUERER A PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO ADMINISTRATIVAMENTE JUNTO AO INSS, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, A CONTAR DA PUBLICAÇÃO DESTE ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

NADIA APARECIDA DOS SANTOS KIRSCH

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2026 03:05:42.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas