Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 6012718-10.2026.4.06.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6004031-81.2026.4.06.3803/MG

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

RELATÓRIO

 

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI (RELATOR): O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpôs o presente agravo de instrumento contra a decisão do Juízo de origem que, nos autos da ação principal n. 6004031-81.2026.4.06.3803, rejeitou as preliminares suscitadas pela Autarquia na impugnação ao cumprimento de sentença, instaurado para cobrança de diferenças oriundas da revisão da RMI do benefício previdenciário pela variação do IRSM de fevereiro de 1994, reconhecida na ação civil pública n. 0007785-80.2003.4.01.3803.

Na inicial do instrumental defendeu o recorrente a necessidade de reforma da citada decisão, sustentando, em síntese, que “trata-se de execução individual da sentença coletiva proferida na ACP nº 0007785-80.2003.4.01.3803, que tramitou na 3ª Vara Federal de Uberlândia/MG”, e “nessa ACP foi determinado” “limitação territorial dos efeitos da sentença aos beneficiários da comarca de Uberlândia”, ou seja, “o acórdão proferido pelo TRF da 1ª região delimitou a abrangência dessa ação civil pública aos segurados da ‘comarca de Uberlândia’", “medida da circunscrição judiciária própria da justiça estadual”, “de acordo com a Lei Complementar Estadual nº 59, de 2001, Anexo II, que contém a organização e a divisão judiciárias da Justiça Estadual de Minas Gerais”, em que “a comarca de Uberlândia/MG é integrada tão somente pelo dito município, ao qual então ficam territorialmente limitados os efeitos da decisão”.

Prosseguiu alegando que, “a parte exequente não preenche esse requisito, pois seu benefício não foi concedido na APS de Uberlândia, tendo sido concedido e mantido na APS em Patos de Minas/ MG”, de modo que “não foi abrangida pelos efeitos da coisa julgada na ACP nº 0007785 80.2003.4.01.3803, e, por isso, não detém legitimidade ativa para executá-la”, donde “interpretar a decisão transitada em julgado conferindo-lhe sentido diferente da literalidade do julgado importa em alteração ilegítima da decisão judicial proferida pelo Tribunal em prejuízo de entidade pública”.

Asseverou que “o titular do direito discutido nos presentes autos faleceu sem ingressar com qualquer ação judicial - ou seja, trata-se aqui de postulação de direito alheio em nome próprio, vedada pelo ordenamento jurídico pátrio, conforme se depreende do art. 18 do Código de Processo Civil”, porquanto “não há qualquer autorização legal para que os herdeiros de uma pessoa ingressem com ação judicial, em nome próprio, para buscar direito não exercido pelo ente falecido”, já que “a personalidade jurídica da pessoa física se inicia com o nascimento com vida e se encerra com a morte, sendo que, no caso em tela, o de cujus nunca intentou ação judicial em relação ao direito postulado, não cabendo a mais ninguém, nem mesmo aos seus herdeiros, fazê-lo”.

Arrematou dizendo que “a decisão proferida no evento 17” “fixou honorários de sucumbência em 10% sobre o valor devido”, o que “diverge da decisão proferida na ACP 0007785- 80.2003.4.01.3803”, “em 11.10.2004”, que “fixou honorários no percentual de 5% sobre parcelas previdenciárias pretéritas vencidas até a prolação da Sentença”, razão pela qual “a base de cálculo dos honorários de sucumbência restringe-se aos valores devidos somente até de referida data”.

A parte agravada apresentou contrarrazões ao recurso.

É o relatório.

 

 

VOTO

 

 

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL  EDILSON VITORELLI  (RELATOR): Presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, mas lhe nego provimento, consoante as razões adiante expostas.

A alegação do agravante de que “o acórdão proferido pelo TRF da 1ª região delimitou a abrangência dessa ação civil pública aos segurados da ‘comarca de Uberlândia’", “medida da circunscrição judiciária própria da justiça estadual”, despreza por completo o fato de que a ACP foi proposta pelo Ministério Público Federal perante o Juízo da Vara Federal de Uberlândia, cuja competência, por óbvio, é definida segundo as normas de organização judiciária próprias da Justiça Federal de 1º Grau.

Logo, não faz o menor sentido a pretensão deduzida neste agravo, tendente a restringir a competência de um Juízo Federal à circunscrição de uma Comarca Estadual.

Ora, é mais que notório que a Justiça Federal de 1º Grau não é organizada em comarcas, mas, sim, em subseções judiciárias federais.

Por conseguinte, com base nessa organização é definida a jurisdição de cada subseção federal, advindo daí os limites territoriais das competências dos respectivos juízos federais.

E, no caso do Juízo da Subseção Judiciária Federal de Uberlândia, como afirmado na decisão agravada, a respectiva circunscrição, à época do julgado, abrangia o Município de Patos de Minas/MG, por força do Provimento n. 356, de 20-4-1988, do Conselho da Justiça Federal.

Desse modo, é patente a legitimidade ativa da parte exequente, já que a coisa julgada formou-se em consonância com a situação fática da época do ajuizamento da demanda e com os limites da lide, porquanto no voto condutor do acórdão proferido na ACP a limitação da competência territorial restou assim definida:

(….)

Acompanho a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual acompanha os termos do art. 16, da Lei n. 7.347/85, alterado pela Lei n. 9.494/97, o qual prevê que a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial, ou seja, no presente caso, a decisão ficará adstrita aos beneficiários da comarca de Uberlândia, local do ajuizamento da presente ação civil pública.

(….)

Conforme se extrai do julgado, para a limitação da competência territorial foi adotada como fundamento legal a disposição contida no art. 16 da Lei 7.347/1985, na redação atribuída pela Lei 9.494/1997, a qual define que “a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator”, que, no caso, por se tratar do Juízo da Vara Federal de Uberlândia, abrangia, à época do julgado, o Município de Patos de Minas/MG.

No que se refere aos herdeiros, a pretensão do INSS é manifestamente contrária à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1057, cujo item IV enuncia claramente:

(….)

IV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.

A exegese da referida tese conduz à ilação de que os sucessores possuem legitimidade ativa para pleitear, em nome próprio, diferenças patrimoniais decorrentes da revisão de benefício previdenciário do segurado falecido, por se tratar de direito de natureza econômica, incorporado ao patrimônio do de cujus, e não de direito personalíssimo.

E tal entendimento é corroborado por precedente do próprio Superior Tribunal de Justiça:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE DOS SUCESSORES. DIREITO PERSONALÍSSIMO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. ART. 112 DA LEI 8.213/1991. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1.O STJ firmou o entendimento de que os sucessores não têm legitimidade para requerer direito personalíssimo, não exercido pelo instituidor da pensão (renúncia e concessão de outro benefício), o que difere da possibilidade de os herdeiros pleitearem diferenças pecuniárias de benefício já concedido em vida ao instituidor da pensão (art. 112 da Lei 8.213/91). Precedente: REsp 1515929/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26/05/2015

2. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 2.200.213/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)

Por fim, no que respeita aos honorários advocatícios, igualmente destituída de razão a irresignação recursal.

Isso porque a verba sucumbencial fixada na decisão recorrida diz respeito aos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, autônomos em relação aos da fase de conhecimento, como previsto no § 1º do art. 85 do CPC:

§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

Desse modo, sendo executada a Fazenda Pública em cumprimento individual de sentença coletiva (Súmula 345 e Tema 973 do STJ), a base de cálculo e os percentuais dos honorários sobre ela incidentes devem observar a regra contida no § 3º do art. 85 do CPC.

Logo, não merece reparo a decisão recorrida.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento. Após o trânsito em julgado, promova-se a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes.

 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 6012718-10.2026.4.06.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6004031-81.2026.4.06.3803/MG

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RMI. REVISÃO. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. DIREITO RECONHECIDO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DE EXEQUENTE RESIDENTE FORA DA COMARCA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL DO JULGADO. EXTENSÃO A TODOS OS MUNICÍPIOS ABRANGIDOS PELA JURISDIÇÃO DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA FEDERAL. LEGITIMIDADE DOS SUCESSORES. TEMA 1057 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA FASE DE EXECUÇÃO. AUTONOMIA. BASE DE CÁLCULO E PERCENTUAL. § 3º DO ART. 85 DO CPC C/C SÚMULA 345 E TEMA 973 DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

1. Agravo de instrumento contra decisão do Juízo de origem que rejeitou preliminares suscitadas na impugnação ao cumprimento de sentença, instaurado para cobrança de diferenças oriundas da revisão da RMI do benefício previdenciário pela variação do IRSM de fevereiro de 1994, reconhecida na ação civil pública n. 0007785-80.2003.4.01.3803.

2. A ACP foi proposta pelo Ministério Público Federal perante o Juízo da Vara Federal de Uberlândia, cuja competência é definida segundo as normas de organização judiciária próprias da Justiça Federal de 1º Grau, que não restringem a competência de um Juízo Federal à circunscrição de uma Comarca Estadual, pois é organizada em subseções judiciárias federais e não em comarcas.

3. À época do jugado, a circunscrição da Subseção Judiciária Federal de Uberlândia abrangia o Município de Patos de Minas/MG, por força do Provimento n. 356, de 20-4-1988, do Conselho da Justiça Federal, sendo patente a legitimidade ativa da parte exequente.

4. Conforme o item IV do Tema 1057 do STJ, os sucessores possuem legitimidade ativa para pleitear, em nome próprio, diferenças patrimoniais decorrentes da revisão de benefício previdenciário do segurado falecido, por se tratar de direito de natureza econômica, incorporado ao patrimônio do de cujus, e não de direito personalíssimo.

5. A verba sucumbencial fixada na decisão recorrida diz respeito aos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, autônomos em relação aos da fase de conhecimento, como previsto no § 1º do art. 85 do CPC, de modo que, sendo executada a Fazenda Pública em cumprimento individual de sentença coletiva (Súmula 345 e Tema 973 do STJ), a base de cálculo e os percentuais dos honorários sobre ela incidentes devem observar a regra contida no § 3º do art. 85 do CPC.

6. Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Após o trânsito em julgado, promova-se a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 02 de outubro de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/09/2026 A 02/10/2026

Agravo de Instrumento Nº 6012718-10.2026.4.06.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PROCURADOR(A): DENIS PIGOZZI ALABARSE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/09/2026, às 00:00, a 02/10/2026, às 16:00, na sequência 736, disponibilizada no DE de 16/09/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, PROMOVA-SE A BAIXA DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO DAS PARTES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

NADIA APARECIDA DOS SANTOS KIRSCH

Secretária



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