Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 6005828-55.2026.4.06.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6007661-56.2024.4.06.3823/MG

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

RELATÓRIO

 

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI (RELATOR): M. B. interpôs agravo interno contra decisão que determinou o sobrestamento do feito até apreciação do Tema 1033 pelo Superior Tribunal de Justiça.

No presente agravo interno defendeu a recorrente a necessidade de reforma da citada decisão, sustentando, em síntese, que, “ao afetar o referido Tema, o Superior Tribunal de Justiça delimitou de forma específica e restrita o alcance da suspensão” e “não determinou o sobrestamento de processos em fase de conhecimento, cumprimento de sentença ou recursos de instância ordinária, como é o caso do presente Agravo de Instrumento”, pois “a suspensão visa, exclusivamente, evitar a subida de novos recursos de natureza extraordinária (REsp e AREsp) antes da fixação da tese jurídica”, razão pela qual “manter o sobrestamento neste momento processual configura excesso de rigor e viola o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF) e da primazia do julgamento de mérito, uma vez que o feito está apto para julgamento por este Tribunal Regional”.

O INSS não apresentou contrarrazões ao recurso.

É o relatório.

 

VOTO

 

 

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL  EDILSON VITORELLI  (RELATOR): Presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, mas lhe nego provimento, consoante as razões adiante expostas.

Ao afetar a controvérsia estabelecida nos autos do REsp 1801615/SP ao rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça determinou a “suspensão de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial na segunda instância e/ou que tramitem no STJ, que versem acerca da questão delimitada e que tramitem no território nacional”.

Pois bem.

Conquanto a fase processual em que se encontra o presente agravo de instrumento não se amolde à determinação de suspensão definida no Tema 1033 pelo Superior Tribunal de Justiça, fato é que, verificada a probabilidade de prejudicialidade externa, é cabível e aconselhável a suspensão do feito, com fundamento no art. 313, V, ‘a’, do CPC.

A consolidada jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça corrobora esse entendimento:

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO MARCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. CANCELAMENTO DE REGISTRO. ABSTENÇÃO DO USO DE MARCA. SUSPENSÃO DE PROCESSO NA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA COM OUTRO EM TRAMITAÇÃO NA JUSTIÇA FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE (SÚMULA 83/STJ). AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

(….)

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a suspensão do processo ante a existência de prejudicialidade externa com outra demanda ou incidente não possui caráter obrigatório, cabendo ao julgador aferir, no caso concreto, a plausibilidade da paralisação consoante as circunstâncias.

3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.

4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento.

(AgInt no AREsp n. 1.709.685/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 23/4/2021.)

E a hipótese dos autos amolda-se à disposição do art. 313, V, ‘a’, do CPC, pois a questão debatida na origem denota divergência relevante sobre a possibilidade de ação de protesto ou de execução coletiva, ajuizada por legitimado para propor demandas coletivas, interromper o prazo prescricional para pleitear o cumprimento individual de sentença coletiva, evidenciada pelo próprio reconhecimento da afetação do Tema 1033, objetivando a pacificação da matéria no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.

Dessa maneira, verificada a possibilidade de prejudicialidade externa, a suspensão da análise do feito tem como intuito resguardar a efetividade da prestação jurisdicional e a racionalidade lógica das decisões judiciais, haja vista o disposto no art. 927, III, do CPC.

Portanto, não merece reparo a decisão agravada.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno. Após o trânsito em julgado deste acórdão, mantenha-se o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1033 pelo Superior Tribunal de Justiça.

 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 6005828-55.2026.4.06.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6007661-56.2024.4.06.3823/MG

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 1033 DO STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO. POSSIBILIDADE. ART. 313, V, A, DO CPC. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Agravo interno contra decisão que determinou o sobrestamento do feito até apreciação do Tema 1033 pelo Superior Tribunal de Justiça.

2. Conquanto a fase processual em que se encontra o presente agravo de instrumento não se amolde à determinação de suspensão definida no Tema 1033 pelo Superior Tribunal de Justiça, fato é que, verificada a probabilidade de prejudicialidade externa, é cabível e aconselhável a suspensão do feito, com fundamento no art. 313, V, ‘a’, do CPC.

3. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno. Após o trânsito em julgado deste acórdão, mantenha-se o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1033 pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 02 de outubro de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/09/2026 A 02/10/2026

Agravo de Instrumento Nº 6005828-55.2026.4.06.0000/MG

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PROCURADOR(A): DENIS PIGOZZI ALABARSE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/09/2026, às 00:00, a 02/10/2026, às 16:00, na sequência 738, disponibilizada no DE de 16/09/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DESTE ACÓRDÃO, MANTENHA-SE O SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DO TEMA 1033 PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

NADIA APARECIDA DOS SANTOS KIRSCH

Secretária



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