Apelação Cível Nº 1022702-64.2019.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI - Em análise a APELAÇÃO interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença que lhe condenou à concessão de benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora e ao pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Razões recursais: o INSS sustenta, em síntese, que a autora nasceu em 03/05/1928 e completou 55 anos em 03/05/1983, antes da vigência da Lei nº 8.213/91, razão pela qual sua situação estaria submetida à Lei Complementar nº 11/71. Afirma que, sob a legislação então vigente, a aposentadoria por velhice rural era devida apenas ao chefe ou arrimo de família, condição que não seria ostentada pela autora, cujo marido era trabalhador rural e posteriormente titular de benefício previdenciário. Invoca, ainda, o princípio do tempus regit actum.
Contrarrazões da parte autora: sustenta que a Constituição Federal de 1988 não recepcionou a exigência de condição de chefe ou arrimo de família e que a prova documental, especialmente a certidão de casamento em que o marido figura como lavrador, aliada à prova testemunhal, comprova o exercício da atividade rural. Requer a manuteção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, Código de Processo Civil/2015).
Presentes os pressupostos e requisitos de sua admissibilidade, conheço da apelação.
Mérito
Nos termos do art. 48, §1º, da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, enquadrado na condição de segurado especial (art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91), e o empregado rural (art. 11, I, “a”, da Lei nº 8231/91), para fazerem jus à aposentadoria por idade, necessitam preencher os seguintes requisitos: idade de 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural (na forma do art. 106 da Lei nº 8.213/91), ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência estabelecida no art. 142 c/c art. 143 da Lei 8.213/1991 (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).
O segurado especial deve laborar em regime de economia familiar, entendendo-se como tal, conforme o § 1º do art. 11 da Lei do RGPS, aquela atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
A comprovação do efetivo labor como rural se dá nos termos do art. 106 da Lei nº 8.213/91 e, na esteira de precedentes do STJ, por meio de início razoável de prova material, complementado por prova testemunhal, não sendo admitida, em regra, a prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91; súmula 149 do STJ).
Reputa-se, como início de prova material hábil, o documento contemporâneo representativo de um fato, não produzido com a finalidade probatória específica (judicial ou administrativa), que contenha indícios de exercício de atividade rural pelo segurado ou, como se verá adiante, por membro do grupo familiar, mas que deve ser complementada por outros meios de prova.
Não se exige, pois, que o início de prova material seja prova plena da atividade rural. Por ser apenas o início de prova, os documentos não precisam abranger todo o período a ser comprovado, como bem aponta o enunciado da súmula nº 14 da TNU. Frise-se, ainda, que o STJ já sumulou entendimento autorizando a extensão da prova material para período anterior ao documento mais antigo juntado aos autos (Súmula 577, Tema 638/STJ). Tal entendimento pode ser aplicado também para o período posterior ao documento mais recente, desde que os demais elementos dos autos conduzam a essa conclusão e permitam a extensão.
Ainda segundo o STJ, os documentos trazidos aos autos pela parte autora, caracterizados como início de prova material, podem ser corroborados por prova testemunhal firme e coesa e estender sua eficácia tanto para períodos anteriores como posteriores aos das provas apresentadas. Nesse sentido, o Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014): 3. Com efeito, a jurisprudência do STJ entende ser desnecessária a contemporaneidade da prova material com todo o período do exercício de atividade rural que se pretende comprovar, devendo haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, desde que complementada mediante depoimentos de testemunhas. 5. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1690507 SP 2017/0178205-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/10/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2017).
Nessa esteira de entendimento, imbuído do intuito de flexibilizar o ônus probatório do segurado rural, que, reconhecidamente, possui dificuldade na obtenção de prova escrita do exercício de sua profissão, o STJ firmou orientação no sentido de que o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991 é meramente exemplificativo, não ostentando caráter taxativo, de modo que são admissíveis outros documentos, além dos previstos no mencionado dispositivo. Admitiu, inclusive documentos que estejam em nome de membros do grupo familiar ou ex-patrão (REsp 1650326/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 18/04/2017, DJe 27/04/2017).
No entanto, não se pode perder de vista que, embora não se exija que o início de prova material alcance todo o período, nesses casos, é necessário que, além da prova oral convincente, não existam elementos que indiquem o abandono da atividade rural, como por exemplo, extenso período de vínculo urbano.
Nesse sentido, o STJ, também, decidiu que, conquanto não seja exigível que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o lapso controvertido, considera-se indispensável a sua contemporaneidade com os fatos alegados. (STJ, AgInt no AREsp 1.562.302/AM, Rel. o Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/06/2020).
Ainda na linha da flexibilização do ônus probatório do segurado especial, reconheceu-se, também, a possibilidade de se estender a um cônjuge a qualificação profissional do outro, de modo que o documento em nome de um constitua início razoável de prova material do exercício de atividade rural pelo outro (AgRg no AREsp 363.462/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, julgado em 17/12/2013, DJe 04/02/2014). Tal possibilidade, no entanto, é afastada nos casos em que houver exercício de trabalho incompatível com o exercício de atividade rural em regime economia familiar, como, por exemplo, o de natureza urbana (REsp 1.684.569-SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 03/10/2017, DJe 16/10/2017).
Assim, a fim de corroborar as referidas teses, firmou-se o entendimento de que são documentos idôneos para comprovação do exercício de atividade rural, dentre outros: a ficha de alistamento militar: (i) o certificado de dispensa de incorporação (CDI) e o título eleitoral em que conste como lavrador a profissão do segurado (STJ, AgRG no REsp 939191/SC, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJe 07/04/2008); (ii) a certidão de casamento, ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado, desde que os testemunhos colhidos em juízo corroborem a alegação da inicial e confirmem o trabalho do segurado em período antecedente (REsp 1348633/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014, julgado sob o rito do art. 543-C, do CPC/1973 no TEMA 638); (iii) a carteira de sindicato rural e boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJe 07/04/2008); (iv) a certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, REsp 1650776/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/04/2017 e TNU, Súmula 6: “A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola”); (v) a declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo INSS ou pelo Ministério Público (STJ, AgRg no AREsp 550.391/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 08/10/2014).
De igual modo, são aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, ficha/carteira de filiação em sindicato de trabalhadores rurais, recibos de pagamento a sindicato rural, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que indiciem a ligação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural.
Outro ponto a considerar é que o STJ, ao julgar o Tema 1115, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que “o tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, caso estejam comprovados os demais requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade rural.”(STJ, REsp 1.947.404/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 23/11/2022).
Além disso, já manifestou o STJ, no julgamento do REsp n. 1.667.753/RS, de relatoria do Ministro Og Fernandes, DJe de 14/11/2017, que “o trabalhador rural boia-fria, diarista ou volante, é equiparado ao segurado especial de que trata o inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213/1991, quanto aos requisitos necessários para a obtenção dos benefícios previdenciários”.
Ressalte-se também na esteira da jurisprudência do STJ que, o “segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.” (STJ, REsp 1.354.908, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 09/09/2015).
Por fim, cabe ressaltar que a Corte Especial do STJ, ao julgar o REsp 1.352.721/SP (Tema 629), sob o rito dos recursos repetitivos, definiu que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
Caso concreto
A controvérsia diz respeito ao direito da parte autora à aposentadoria por idade rural.
A sentença julgou procedente o pedido, ao fundamento de que a autora comprovou o exercício de atividade rural mediante início de prova material, consubstanciado na certidão de casamento em que seu marido figura como lavrador, corroborado pelos depoimentos testemunhais.
O INSS, em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que a autora implementou o requisito etário antes da vigência da Lei nº 8.213/91 e, portanto, estaria submetida à legislação anterior, que condicionava a concessão do benefício à condição de chefe ou arrimo de família. Alega, ainda, ausência de início de prova material relativamente ao período necessário ao reconhecimento do benefício e impossibilidade de cumulação com a pensão por morte percebida pela autora.
A autora nasceu em 03/05/1928 e completou 55 anos em 03/05/1983, portanto antes da entrada em vigor da Lei nº 8.213/91.
É certo que a legislação anterior, notadamente a Lei Complementar nº 11/71, previa a aposentadoria por velhice do trabalhador rural e restringia sua concessão, no âmbito do grupo familiar, ao respectivo chefe ou arrimo.
Todavia, para a solução da controvérsia, não se mostra necessário decidir a questão exclusivamente sob a ótica da condição de arrimo de família.
Isso porque a jurisprudência desta Corte admite a aplicação imediata da Lei nº 8.213/91 às hipóteses em que o trabalhador rural tenha implementado o requisito etário antes de sua vigência, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos pelo novo regime, inclusive mediante a comprovação do período de atividade rural exigido pela regra de transição do art. 142.
Registre-se que, embora o regime anterior condicionasse o benefício à condição de arrimo de família, é possível a concessão da aposentadoria rural ao trabalhador que tenha implementado a idade anteriormente à Lei nº 8.213/91, desde que comprovados ao menos 60 meses de atividade rural após a entrada em vigor da nova legislação.
Portanto, a circunstância de a autora ter completado 55 anos em 1983 não conduz, por si só, à improcedência do pedido.
É necessário, contudo, verificar se foram comprovados os requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91, especialmente o exercício de atividade rural pelo período mínimo necessário após a sua entrada em vigor.
No caso concreto, a documentação apresentada consiste, essencialmente, na certidão de casamento da autora, celebrado em 16/04/1951, na qual seu marido, João Alves Araújo, figura como lavrador. A sentença também registra que o marido se aposentou como trabalhador rural.
O documento constitui, em princípio, início de prova material da vinculação da autora ao meio rural, especialmente porque corroborado por prova testemunhal.
Entretanto, a questão determinante é outra.
O documento é de 1951, portanto muito anterior à entrada em vigor da Lei nº 8.213/91. Não há, nos autos, documento contemporâneo ao período posterior a 24/07/1991 que indique o exercício de atividade rural pela autora.
A prova oral, embora favorável à autora, não supre essa deficiência.
Com efeito, a testemunha Geraldo Bachião afirmou que conhecia a autora há aproximadamente 60 anos, que ela sempre trabalhou na roça, realizando atividades de capina, plantio de cereais e cuidado do café, e que teria deixado o trabalho rural aproximadamente 15 anos antes da audiência.
A testemunha Conceição Olímpia Bachião, por sua vez, declarou conhecê-la há cerca de 30 anos e confirmou que a autora sempre trabalhou na roça, participando do plantio e da colheita de arroz, feijão e milho.
Os depoimentos, portanto, indicam a continuidade do labor rural por período posterior à Lei nº 8.213/91.
Todavia, não há início de prova material contemporâneo a esse período.
A certidão de casamento de 1951 comprova apenas que, naquela época, o marido da autora era lavrador. Não constitui, isoladamente, início de prova material do exercício de atividade rural pela própria autora durante o período posterior à vigência da Lei nº 8.213/91.
Nesse sentido:
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO ANTERIOR À LEI Nº 8.213/1991. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL APÓS A VIGÊNCIA DA LEI. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. INSUFICIÊNCIA DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. CARÊNCIA DE AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PREJUDICIALIDADE DA APELAÇÃO. REPETIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS POR TUTELA ANTECIPADA. 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural à autora, com DIB fixada na data da citação. O INSS sustentou, em síntese, a inaplicabilidade da Lei nº 8.213/1991, a ausência de início de prova material suficiente da atividade rural, a descaracterização da condição de segurada especial e a impossibilidade de cumulação de benefícios, requerendo a reforma da sentença. No voto, concluiu-se pela ausência de início de prova material apto a comprovar o exercício de atividade rural no período posterior à vigência da Lei nº 8.213/1991, determinando-se a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a autora, embora tenha implementado a idade mínima antes da vigência da Lei nº 8.213/1991, pode obter aposentadoria por idade rural com fundamento nesse diploma; (ii) estabelecer se os documentos juntados constituem início de prova material idôneo para comprovar o exercício de atividade rural no período exigido para a carência; e (iii) determinar se a ausência de conteúdo probatório eficaz impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, bem como a restituição dos valores recebidos por força de tutela antecipada. 3. A trabalhadora rural que implementa a idade mínima antes da vigência da Lei nº 8.213/1991 não perde, por isso só, o direito ao benefício, desde que demonstre o exercício de atividade rural pelo período de carência exigido após a entrada em vigor da nova disciplina legal, na forma da regra de transição do art. 142 da Lei nº 8.213/1991. 4. A comprovação do tempo de serviço rural exige início de prova material contemporânea aos fatos, não sendo admissível a comprovação exclusivamente por prova testemunhal, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula 149 do STJ. 5. Os documentos apresentados pela autora, consistentes em certidão de casamento, certidão de óbito do cônjuge e extrato do sistema INFBEN relativo à pensão por morte, referem-se a situação fática pretérita e não demonstram atividade rural no período posterior à vigência da Lei nº 8.213/1991. 6. O enquadramento administrativo do cônjuge falecido como segurado especial, realizado pelo INSS por ocasião de benefício concedido com DIB em 04/10/1990, não supre a necessidade de prova material contemporânea do labor rural da autora no período de carência exigido para sua própria aposentadoria por idade rural. 7. A ausência de início de prova material válido configura falta de conteúdo probatório eficaz para instruir a petição inicial e atrai a aplicação da tese firmada no Tema 629 do STJ, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. 8. A reforma da decisão que antecipou os efeitos da tutela final obriga a parte autora a devolver os valores recebidos a título de benefício previdenciário, admitido o desconto em percentual não superior a 30% de eventual benefício em manutenção, conforme a orientação reafirmada pelo STJ no Tema 692. 9. Processo extinto sem resolução do mérito; apelação prejudicada. (TRF6, AC 1028311-57.2021.4.01.9999, 1ª Turma - PREV/SERV , Relator GRÉGORE MOREIRA DE MOURA , D.E. 14/05/2026)
Ressalte-se, ainda, que a prova testemunhal produzida nos autos não se presta, por si só, para comprovar o tempo de serviço rural, sendo imprescindível a existência de início de prova material contemporâneo, conforme preconiza o art. 55, §3º, da Lei 8.213/91, o que, como dito, não sucedeu no presente caso.
Cumpre recordar que a cautela legislativa com a concessão do benefício rural é justificável. Se, por um lado, ele pretende amparar pessoas de baixa escolaridade e condição social, que passaram a vida no campo, por outro, tratando-se de benefício sem caráter contributivo, o estímulo à prática de fraudes é significativo. Admitir a prova testemunhal, desvinculada de outros elementos, implicaria o risco de um crescimento exacerbado de deferimento em casos indevidos. Assim, se é certo que o rigor probatório maior acarreta o risco de indeferimento de benefícios devidos (falsos negativos), ele tem potencial para inibir um número bastante superior de pedidos indevidos (falsos positivos).
Solução do caso – aplicação do Tema 629 ao recurso
No caso em exame, houve completa dilação probatória, na qual franqueou-se à parte autora oportunidade de cumprir os requisitos legais para a demonstração do seu direito. Conforme mencionado, as provas produzidas são insatisfatórias, o que deveria levar ao provimento do recurso e, consequentemente, à improcedência do pedido.
No entanto, ao julgar o Tema repetitivo 629, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, afirmou que “As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado”.
Com esse fundamento, o Superior Tribunal de Justiça determinou que, mesmo nos casos em que tenha havido ampla dilação probatória, caso o conjunto dos autos não seja suficiente para a concessão do benefício, a decisão deve ser de extinção do processo sem julgamento de mérito, não de improcedência. Essa posição, que é inusitada do ponto de vista das lições de processo civil, foi um mecanismo encontrado pelo Tribunal Superior para proteger o direito material dos autores, nas hipóteses em que a prova dos autos for insuficiente, mas que haja outras provas, não juntadas apenas por descuido ou falta de habilidade de quem conduziu a demanda. Com esse curioso subterfúgio, protege-se o autor contra o efeito preclusivo da coisa julgada, permitindo-se o ajuizamento de nova ação, presumidamente, com maior arcabouço probatório.
Nestes autos, o apelante busca a improcedência do pedido inicial. No entanto, o art. 1.013, §1º, do CPC, dispõe que “serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado”. Essa disposição, conhecida como efeito devolutivo horizontal, implica afirmar que, uma vez formulado o recurso, o tribunal tem a prerrogativa de julgar todas as questões atinentes ao capítulo recorrido, ainda que não tenham sido expressamente questionadas pelo recorrente.
Desse modo, considerando que o recurso devolveu ao tribunal toda a discussão relativa à comprovação ou não do tempo de atividade rural, é possível aplicar o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça. Diante desse contexto fático-jurídico, há que concluir que, na linha do que decidido no já mencionado REsp 1.352.721/SP, não existindo nos autos conteúdo probatório eficaz, falece à parte autora interesse de agir, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito.
Autoriza-se a repetição dos valores eventualmente recebidos a título de tutela antecipada, na forma do entendimento consolidado no Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça, em que se fixou a seguinte tese: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73).”
Prequestionamento
Conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, não está o julgador obrigado a se referir de modo expresso a cada um dos dispositivos constitucionais e legais mencionados pelas partes, desde que sua decisão esteja fundamentada (STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na PET no AREsp 753.219/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/05/2018, DJe 01/06/2018).
Dessa forma, se a matéria foi devidamente examinada, ainda que ausente referência expressa a dispositivos legais e constitucionais, está caracterizado o prequestionamento implícito, que viabiliza o conhecimento do recurso especial e/ou extraordinário.
Registre-se que, caso haja oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será cabível a condenação do embargante ao pagamento de multa, na forma do art. 1.026, §2º, do CPC.
Ônus sucumbenciais
Em observância ao princípio da causalidade, condena-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC. Suspende-se a exigibilidade das obrigações por litigar a parte autora sob o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Baixa dos autos
Transitado em julgado, promova-se a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes.
Cabe ao juízo de primeiro grau informar às partes sobre o retorno dos autos à origem.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, apenas com o fim de declarar extinto o processo sem julgamento de mérito, invertendo os ônus sucumbenciais.
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