Apelação/Remessa Necessária Nº 1013076-21.2019.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI - Em análise a APELAÇÃO interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) contra sentença, que julgou procedente o pedido para reconhecer tempo rural (período compreendido entre 1969 e 1991), bem como para conceder a aposentadoria por tempo de contribuição a contar da data do requerimento administrativo, ocorrido em 19/10/2017.
Razões recursais: preliminarmente, requer a nulidade da sentença, ao argumento de falta de fundamentação, vez que deixou de enfrentar questões debatidas pelo réu, como a necessidade de recolhimento do trabalhador rural, ausência de carência e ausência de tempode contribuição. No mérito, sustenta que não há início de prova material para provar o labor rural, bem como que não restou comprovada a carência e os 35 anos de tempo de contribuição. Nesse contexto, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões: requer o desprovimento do recurso do INSS.
É o relatório.
VOTO
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, Código de Processo Civil/2015).
Presentes os pressupostos e requisitos de sua admissibilidade, conheço da apelação interposta, recebendo-a em seu efeito devolutivo.
A preliminar de nulidade ds sentença confunde-se com o mérito e com ele será analisada.
Mérito recursal
Aposentadoria por tempo de contribuição
No tocante à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição regida pelas normas anteriores à EC 103/19, há em nosso ordenamento jurídico três situações a serem consideradas, quais sejam: i) preenchimento dos requisitos em data anterior a 16/12/1998 (data da vigência da EC nº 20/1998) - integral aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço para o homem e 30 (trinta) anos para a mulher, e, proporcional com redução de 5 (cinco) anos de trabalho para cada, hipótese em que deverá ser respeitado o direito adquirido, insculpido no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não sendo possível juridicamente a exigência do limite etário contido no art. 9o, inciso I, da Emenda Constitucional nº 20/98, bem como do período adicional de contribuição equivalente a 40%. Neste caso, o fato narrado sofrerá incidência da lei vigente à época do preenchimento das condições legais, conforme princípios gerais de direito intertemporal; ii) não preenchimento do período mínimo de 30 (trinta) anos em 16/12/1998, tornando-se obrigatória para a aposentadoria a observância dos requisitos contidos na EC nº 20/1998, sendo indispensável contar o segurado com 53 (cinquenta e três anos) de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, bem como a integralização do percentual de contribuição (pedágio equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data da publicação da emenda, faltaria para atingir o limite de tempo mínimo de contribuição, para aposentadoria integral, e, 40% (quarenta por cento) para a proporcional); iii) e, por fim, a aposentadoria integral, prevista no § 7º do art. 201 da CR/1988, não se lhe aplicando as regras de transição discriminadas acima, sendo necessário apenas o tempo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher.
Com o advento da reforma do sistema previdenciário por meio da EC nº 103/2019, entraram em vigor novas regras acerca de requisitos para concessão da aposentadoria voluntária, cujas normas serão pontuadas na medida em que aplicáveis e relacionadas aos limites do efeito devolutivo definido pela parte recorrente.
Tempo de trabalho rural
Para o reconhecimento do tempo de trabalho rural, o segurado especial deve laborar em regime de economia familiar, entendendo-se como tal, conforme o § 1º do art. 11 da Lei do RGPS, aquela atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
A comprovação do efetivo labor como rural se dá nos termos do art. 106 da Lei nº 8.213/91 e, na esteira de precedentes do STJ, por meio de início razoável de prova material, complementado por prova testemunhal, não sendo admitida, em regra, a prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91; súmula 149 do STJ).
Reputa-se, como início de prova material hábil, o documento contemporâneo representativo de um fato, não produzido com a finalidade probatória específica (judicial ou administrativa), que contenha indícios de exercício de atividade rural pelo segurado ou, como se verá adiante, por membro do grupo familiar, mas que deve ser complementada por outros meios de prova.
Não se exige, pois, que o início de prova material seja prova plena da atividade rural. Por ser apenas o início de prova, os documentos não precisam abranger todo o período a ser comprovado, como bem aponta o enunciado da súmula nº 14 da TNU. Frise-se, ainda, que o STJ já sumulou entendimento autorizando a extensão da prova material para período anterior ao documento mais antigo juntado aos autos (enunciado nº 577). Tal entendimento pode ser aplicado também para o período posterior ao documento mais recente, desde que os demais elementos dos autos conduzam a essa conclusão e permitam a extensão.
Ainda segundo o STJ, os documentos trazidos aos autos pela parte autora, caracterizados como início de prova material, podem ser corroborados por prova testemunhal firme e coesa e estender sua eficácia tanto para períodos anteriores como posteriores aos das provas apresentadas. Nesse sentido, o Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014): 3. Com efeito, a jurisprudência do STJ entende ser desnecessária a contemporaneidade da prova material com todo o período do exercício de atividade rural que se pretende comprovar, devendo haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, desde que complementada mediante depoimentos de testemunhas. 5. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1690507 SP 2017/0178205-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/10/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2017).
Nessa esteira de entendimento, imbuído do intuito de flexibilizar o ônus probatório do segurado rural, que, reconhecidamente, possui dificuldade na obtenção de prova escrita do exercício de sua profissão, o STJ firmou orientação no sentido de que o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991 é meramente exemplificativo, não ostentando caráter taxativo, de modo que são admissíveis outros documentos, além dos previstos no mencionado dispositivo. Admitiu, inclusive documentos que estejam em nome de membros do grupo familiar ou ex-patrão (REsp 1650326/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 18/04/2017, DJe 27/04/2017).
No entanto, não se pode perder de vista que, embora não se exija que o início de prova material alcance todo o período, nesses casos, é necessário que, além da prova oral convincente, não existam elementos que indiquem o abandono da atividade rural, como por exemplo, extenso período de vínculo urbano.
Nesse sentido, o STJ, também, decidiu que, conquanto não seja exigível que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o lapso controvertido, considera-se indispensável a sua contemporaneidade com os fatos alegados. (STJ, AgInt no AREsp 1.562.302/AM, Rel. o Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/06/2020).
Ainda na linha da flexibilização do ônus probatório do segurado especial, reconheceu-se, também, a possibilidade de se estender a um cônjuge a qualificação profissional do outro, de modo que o documento em nome de um constitua início razoável de prova material do exercício de atividade rural pelo outro (AgRg no AREsp 363.462/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, julgado em 17/12/2013, DJe 04/02/2014). Tal possibilidade, no entanto, é afastada nos casos em que houver exercício de trabalho incompatível com o exercício de atividade rural em regime economia familiar, como, por exemplo, o de natureza urbana (REsp 1.684.569-SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 03/10/2017, DJe 16/10/2017).
Assim, a fim de corroborar as referidas teses, firmou-se o entendimento de que são documentos idôneos para comprovação do exercício de atividade rural, dentre outros: a ficha de alistamento militar: (i) o certificado de dispensa de incorporação (CDI) e o título eleitoral em que conste como lavrador a profissão do segurado (STJ, AgRG no REsp 939191/SC, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJe 07/04/2008); (ii) a certidão de casamento, ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado, desde que os testemunhos colhidos em juízo corroborem a alegação da inicial e confirmem o trabalho do segurado em período antecedente (REsp 1348633/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014, julgado sob o rito do art. 543-C, do CPC/1973 no TEMA 638); (iii) a carteira de sindicato rural e boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJe 07/04/2008); (iv) a certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, REsp 1650776/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/04/2017 e TNU, Súmula 6: “A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola”); (v) a declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo INSS ou pelo Ministério Público (STJ, AgRg no AREsp 550.391/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 08/10/2014).
De igual modo, são aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, ficha/carteira de filiação em sindicato de trabalhadores rurais, recibos de pagamento a sindicato rural, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que indiciem a ligação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural.
Outro ponto a considerar é que o STJ, ao julgar o Tema 1115, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que “o tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, caso estejam comprovados os demais requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade rural.”(STJ, REsp 1.947.404/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 23/11/2022).
Além disso, já manifestou o STJ, no julgamento do REsp n. 1.667.753/RS, de relatoria do Ministro Og Fernandes, DJe de 14/11/2017, que “o trabalhador rural boia-fria, diarista ou volante, é equiparado ao segurado especial de que trata o inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213/1991, quanto aos requisitos necessários para a obtenção dos benefícios previdenciários”.
Por fim, cabe ressaltar que a Corte Especial do STJ, ao julgar o REsp 1.352.721/SP (Tema 629), sob o rito dos recursos repetitivos, definiu que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
Sobre a indenização do tempo de serviço rural
O tempo de serviço rural prestado até 31/10/1991, para fins de concessão de benefícios dentro do Regime Geral de Previdência Social, pode ser averbado sem a exigência do recolhimento previdenciário, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/91.
Nesse sentido é o entendimento consolidado na Súmula 24 da TNU, posicionamento ratificado pela jurisprudência do STJ (a exemplo dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 639391, de 19.06.2013): “O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme a regra do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91”.
O recolhimento das contribuições previdenciárias em atraso somente será devido na hipótese de contagem do tempo rural anterior à vigência da Lei 8.213/91, para fins de aposentação em regime previdenciário de servidores públicos (arts. 94 e 96, IV, da Lei 8.213/91).
Nessa esteira, há entendimento firmado pelo STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no julgamento do Tema 609 (REsps n. 1.682.671/SP, 1.682.672/SP, 1.1682.678/SP e 1.682.682/SP): “ O segurado que tenha provado o desempenho de serviço rurícola em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991, embora faça jus à expedição de certidão nesse sentido para mera averbação nos seus assentamentos, somente tem direito ao cômputo do aludido tempo rural, no respectivo órgão público empregador, para contagem recíproca no regime estatutário se, com a certidão de tempo de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991”.
Igualmente será devida a indenização para se computar o tempo de atividade rural a partir de novembro de 1991, com o objetivo de obter aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive para efeito de carência, nos termos do art. 39, inciso II, da Lei n. 8.213/1991 e da Súmula 272 do STJ.
A propósito, sobre o tema, colaciona-se o seguinte julgado do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DO CÔMPUTO DE PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL POSTERIOR À LEI N. 8.213/91 SEM O RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES FACULTATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. O artigo 39, I, da Lei 8.213/1991, assegura aos segurados especiais referidos no inciso VII do artigo 11 da mesma Lei, que apenas comprovem atividade rural, os benefícios aposentadoria por idade, aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão, ou pensão por morte, no valor de um salário mínimo, e auxílio-acidente, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido. Para o benefício aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou demais benefícios aqui elencados em valor superior ao salário mínimo, deve haver contribuição previdenciária na modalidade facultativa prevista no § 1º do artigo 25 da Lei 8.212/1991.
3. O STJ possui jurisprudência firme e consolidada no sentido de que, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de atividade rural referente a períodos posteriores à edição da Lei 8.213/1991, faz-se necessário o recolhimento de contribuições previdenciárias.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.991.852/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022.) Negrito nosso
Caso concreto
No caso em análise, a discussão cinge-se, nesta esfera recursal, à comprovação do tempo de trabalho rural na qualidade de segurado especial da parte autora no período de 1969 e 1991, bem como no tocante ao cumprimento do prazo de carência e do tempo de contribuição.
A parte autora trouxe, juntamente com a inicial, documentos que entende válidos para comprovar que exerceu atividades rurícolas pelo período em análise.
E, nesse sentido, da análise do contexto probatório do presente feito, de fato, verifica-se que a documentação juntada é válida para configurar início de prova material da atividade campesina do período em questão.
Nesse sentido, a sentença fez uma análise minuciosa dos documentos juntados, razão pela qual colaciono o trecho que dá subsidío para o reconhecimento do tempo rural e que ora acolho como razões de decidir:
Com efeito, os documentos de fs.11; 14; 15-23; 24-8; 29; 32; 39-41; 42-3; 44-5; 46-51; 52; 53-6; 57-64; 65; 66-7; 69-70; 71-4; 76-7; 78-86 87-8 servem como início de prova material, pois informam que o Sr. M. M. D. S. exerceu, salvo alguns poucos períodos como tratorista, atividades rurais na condição de trabalhador rural/safrista/serviços gerais em várias propriedades rurais da região. Ademais, constata-se que o autor é filho do Sr. José Francisce da Silva e este, na condição de parceiro rural/trabalhador rural em propriedades rurais do Estado do Paraná, em glebas de terras a seremm cultivadas que não excediam os 04 (quatro) módulos fiscais, celebrou vários contratos parceria agrícola para plantio de cultura de subsistência intercalada ou não com pés de café nos períodos compreendidos entre 1971 e 1972; bem como entre 1977 e 1981; como também entre 1981 e 1982 e entre 1983 e 1986, inclusive o Sindicato dos Trabalhadores Rurais da Comarca de Cambé/PR também afirmou que o requerente exercia atividade rurícola com os seus pais em regime de economia familiar, razões pelas quais se conclui que parte autora comprovou satisfatoriamente, a partir dos 12 (doze) anos (fs.11; 14 е 39-41), о exercido atividade rural durante o período compreendido entre 1969 e 1991, até porque, na hipótese de atividade rural sob aquele regime, a qualificação profissional dos pais é extensível aos filhos e constitui início razoável de prova material do exercício de atividade rural; valendo também consignar que é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula nº 577, do STJ).
Nessa linha de raciocínio, a testemunha Sebastião Pereira de Castro, que conhece o autor desde "1994", consignou em seu depoimento que autor é trabalhador rual; que o autor trabalha o ano inteiro, desde que haja serviço; que o autor é diarista; que autor já trabalhou na fazenda São Francisco junto com o depoente; que o autor e o depoente também trabalharam juntos na fazenda da Mata do pessoal do Grossi; que isso aconteceu eт 1994 оu 1995; que o depoente e o autor trabalharam também na fazenda São José em 2013; que nunca ouviu dizer que o autor exercesse outra atividade profissional; que o autor as vezes também trabalhava no trator" (f.147).
Além do mais, a testemunha Joaquim Basílio Filho, que também conhece o autor "há uns 45 ou 50 anos", consignou em seu depoimento que "o autor é trabalhador rural; que o autor trabalha o inteiro, desde que haja serviço; que o autor é diarista; que o autor já trabalhou na fazenda São Francisco de propriedade de João Alves, no estado do Paraná; que o depoente está aposentado; que já trabalhoujunto com o autor na lavoura; que nunca ouviu dizer que o autor exercesse outra atividade profissional" (f.147). Dessa forma, pelo teor dos documentos de fs.11; 14; 15-23; 24-8; 29; 32; 39-41; 42-3; 44-5; 46-51; 52; 53-6; 57-64; 65; 66-7; 69-70; 71-4; 76-7; 78-86 e 87-8 e também pela prova testemunhal robusta e harmônica obtida nos autos, restou suficientemente comprovando pelo conjunto probatório produzido que o genitor do requerente, na condição de parceiro rural/trabalhador rural em propriedades rurais do Estado do Paraná em glebas de terras a serem cultivadas que não excediam os 04 (quatro) módulos fiscais, celebrou vários contratos de parceria agrícola para plantio de cultura de subsistência intercalada ou não com pés de café nos periodos compreendidos entre 1971 e 1972; bem como entre 1977 e 1981; como também entre 1981 e 1982 e entre 1983 e 1986, inclusive o Sindicato dos Trabalhadores Rurais da Comarca de Cambé/PR também afirmou que o requerente exerceu atividades rurícolas com os seus pais em regime de economia familiar a partir dos 12 (doze) anos, permanecendo no estado civil de solteiro até a presente data (fs.11: 14 e 39-41), sendo forçoso concluir que o Sr. M. M. D. S. comprovou o exercido atividade rural durante o período compreendido entre 1969 e 1991, sob aquele regime, cujo trabalho dos membros de sua família era indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do seu núcleo familiar, em condição de mútua dependência e colaboração (Lei n 8.213/1991, art. 11, inciso VII, alínea "a", e § 1°.).
Conforme entendimento do E. Tribunal Regional Federal da 1. Região, em precedente relatado pelo Juiz Federal Henrique Gouveia da Cunha, também já decidiu que, como "a autora é solteira e trabalha no campo sozinha, conforme declarou em sua entrevista perante o INSS (fls. 92/93), o inicio de prova material em nome de seu pai a ela se estende. Além disso, o documento que comprova a percepção do beneficio de aposentadoria por velhice até 10/06/2001 é contemporâneo, em parte, com o periodo em que ela exerceu atividades rurais. 7. É importante consignar que no regime de economia familiar o trabalho dos membros da família é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, de sorte que a qualificação profissional do pai é extensível aos filhos e constitui inicio razoável de prova material do exercício de atividade rural (AgRg no AREsp 363.462/RS. Rel Ministro SÉRGIO KUKINA. PRIMEIRA TURMA julgado em 17/12/2013. DJe 04/02/2014: REsp 501.009/SC. Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA. QUINTA TURMA, julgado em 20/11/2006. DJ 11/12/2006. p. 407). (...) 11. Apelação do INSS a que se nega provimento. Remessa necessária não conhecida. Consectários legais ajustados de oficio (atualização monetária e juros moratórios legais)." (A C N° 0007036-54.2015.4.01.9199; 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais; data da decisão: 22/10/2018; data da publicação: 08/11/2018, e-DJF1-g.n.).
E não venha o requerido aduzir que a "não foi homologado 이 período alegado de atividade rural na condição de segurado especial por falta de início de prova material, pois conforme processo administrativo, os contratos de parceira não possuem registro ou firma reconhecida em cartório. Diante disso, a parte autora não faz jus ao beneficio ora pleiteado" (sic) (f.93). Afinal, em momento algum a legislação previdenciária exige que "os contratos de parceira" firmados pelo genitor do Sr. M. M. D. S. devam possuir "registro ou firma reconhecida em cartório", não podendo uma mera Instrução Normativa de n° 77/2015, aventada pelo INSS, sobrepor-se aos dispositivos legais pertinentes (fs.76-7); motivos pelos quais se conclui que os documentos de fs.39-41; 42-3; 44-5; 46-51; 52; 53-6; 57-64; 65; 66-7; 69-70 servem, obviamente, "de início de prova material" apto a comprovar o exercício de atividade rural do autor entre os anos de 1969 e 1991, em regime economia familiar; até porque a própria legislação prescreve que, na falta de documento contemporâneo podem ser aceitos declaração do empregador ou seu preposto, atestado de empresa ainda existente, certificado certidão de entidade oficial dos quais constem os dados previstos no caput deste artigo, desde que extraídos de registres efetivamente existentes acessíveis à fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social (Decreto nº 3.048/1999, art. 62, $2°, inciso II, alinea "b", e $3°); valendo ainda de no e consignar que o período a ser declarado deverá ser computado independentemente do recolhimento das contribuições respectivas, por ser anterior à vigência da Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social e por se destinar à aposentadoria vinculada ao Regime Geral de Previdência Social (Lei nº 8.213/1991, art. 55, §2° e 143).
(...)
Ressalte-se ainda que é inadmissível a alegação do INSS de que não "foi apresentado documento público com qualificação da parte autora como 'ruricola' ou assemelhado" (sic) (f.93-v). Isso porque os documentos de fs.39-41; 42-3; 44-5; 46-51; 52; 53-6; 57-64; 65; 66-7; 69-70 servem de início de prova material apto a comprovar o exercício de atividade rural do Sr. M. M. D. S. no período compreendido entre 1969 e 1991, em regime de economia familiar, visto que a legislação previdenciária não exige que todo documento apresentado pela parte para comprovação do exercício de atividade rural seja "público com qualificação da parte autora como 'ruricola' ou assemelhado"; até porque, conforme já expressamente jungido aos autos, o entendimento dos tribunais pátrios firmou-se no sentido de que, no regime de economia familiar, o trabalho dos membros da família é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, de sorte que a qualificação profissional do pai é extensível aos filhose constitui início razoável de prova material do exercício de atividade rural (AgRg no AREsp n° 363.462/RS, Rel. Ministro SERGIO KUKINA PRIMEIRA TURMA; data do julgamento: 17/12/2013; data da publicação: DJe 04/02/2014; REsp n° 501.009/SC, Ret. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA; data do julgamento: 20/11/2006; data da publicação: DJe 11/12/2006; р. 407).
(...)
Frise-se ainda que não cabe ao requerido insistir que "a utilização da prova em nome de terceiros só é possível quando a Parte Autora e os seus pais integram o mesmo núcleo familiar, laborando em regime de economia familiar na mesma propriedade rural,..." (sic) (f.94). Afinal, restou demonstrado nos autos pela juntada dos documentos de fs.39-41; 42- 3; 44-5; 46-51; 52; 53-6; 57-64; 65; 66-7 e 69-70, bem como pela produção da prova testemunhal, robusta e harmônica (f.147), que o Sr. M. M. D. S. exerceu, conjuntamente com o seu genitor, na condição de parceiro rural/trabalhador rural em propriedades rurais do Estado do Paraná, em glebas de terras a serem cultivadas que não excediam os 04 (quatro) módulos fiscais, mediante a celebração de vários contratos de parceria agrícola para plantio de cultura de subsistência intercalada eu não com pés de café nos períodos compreendidos entre 1971 e 1972: bem como entre 1977 e 1981; como também entre 1981 e 1982 e entre 1983 e 1986, no período compreendido entre 1969 e 1991, atividades ruricolas em regime de economia familiar, a partir dos 12 (doze) anos, permanecendo no estado civil de solteiro até a presente data (fs 1: 14 e 39-41), comprovando então que o trabalho dos membros da familia da parte autora era indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, em condição de mútua dependencia e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (Lei n° 8.213/1991, art. 11, inciso VII, alinea "a", e $1°.), o que viabiliza o acolhimento integral dos pedidos iniciais.
(...)
Em sintese, pelo conjunto probatório produzido (fs.11; 14; 15-23; 24-8; 29; 32; 39-41; 42-3; 44-5; 46-51; 52; 53-6, 57-64; 65; 66-7; 69-70; 71-4; 76-7; 78-86 e 87-8), confirmado pela prova testemunhal robusta e harmônica (f.147), o acolhimento do pedido é a medida que se impõe.
Nesse sentido, os documentos apresentados configuram início razoável de prova material do labor rural, admitindo-se a extensão de seus efeitos para períodos anteriores e posteriores, conforme a Súmula 577/STJ, desde que corroborados por prova testemunhal idônea, como ocorre no caso.
Ademais, cumpre salientar que documentos emitidos em nome de terceiros, especialmente genitores, cônjuges ou constantes em certidões de nascimento de filhos, podem ser admitidos como início de prova material do exercício de atividade rural, desde que amparados por prova testemunhal consistente e idônea, como ocorre no caso em apreço, conforme jurisprudência consolidada.
Sobre o tema, colacionam-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 6ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS DE TERCEIROS. POSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Esta Corte possui entendimento no sentido de que "(...), diante da dificuldade do segurado especial na obtenção de prova escrita do exercício de sua profissão, o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo, inclusive que estejam em nome de membros do grupo familiar ou ex-patrão." (REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016). III - Documentos em nome de terceiros, notadamente genitores, cônjuges e certidão de nascimento de filhos se prestam como início de prova material do labor rurícola, desde que sua força probante seja corroborada por robusta prova testemunhal. IV - A 1ª Seção desta Corte no julgamento, em 28.08.2013, do Recurso Especial n. 1.348.633/SP, sedimentou entendimento, inclusive sob a sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, acerca da possibilidade de extensão da eficácia probatória da prova material tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento apresentado, desde que corroborada por robusta prova testemunhal, originando o Enunciado Sumular n. 577/STJ, nos seguintes termos: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório". V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.949.509/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022.)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. CÔMPUTO DO TEMPO RURAL ANTERIOR A 1991 PARA TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM PARA CARÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença que reconheceu o exercício de atividade rural pela parte autora, no período de 26/04/1973 a 01/01/1991, e julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (15/02/2019), com pagamento das parcelas vencidas. O INSS sustenta ausência de início de prova material apto a comprovar a condição de segurado especial e a impossibilidade de computar o período rural anterior a novembro de 1991 para efeito de carência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há início de prova material suficiente, corroborado por prova testemunhal, para o reconhecimento do labor rural da parte autora em regime de economia familiar; (ii) estabelecer se o período de atividade rural anterior a novembro de 1991 pode ser computado para fins de carência na concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento do tempo de atividade rural exige início razoável de prova material, complementado por prova testemunhal idônea, sendo inadmissível, em regra, prova exclusivamente testemunhal, nos termos do art. 55, §3º, da Lei 8.213/1991 e da Súmula 149 do STJ. 4. O rol de documentos aptos à comprovação do labor rural previsto no art. 106 da Lei 8.213/1991 possui caráter exemplificativo, admitindo-se documentos em nome de membros do grupo familiar, desde que corroborados por prova oral consistente. 5. A documentação apresentada -- certidão de casamento dos genitores da autora com qualificação de lavrador, certificado de dispensa de incorporação do pai com a mesma profissão, certidão de óbito do cônjuge também qualificado como lavrador e documento de cooperativa rural em nome da autora -- constitui início de prova material idôneo, reforçado por prova testemunhal coerente e harmônica quanto ao exercício da atividade rural. 6. O tempo de serviço rural prestado até 31/10/1991 pode ser computado para fins de tempo de contribuição independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, conforme art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991 e Súmula 24 da TNU. (...) Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do tempo de serviço rural exige início de prova material contemporâneo aos fatos alegados, admitida sua complementação por prova testemunhal idônea. 2. O tempo de serviço rural anterior a 31/10/1991 pode ser computado para fins de tempo de contribuição independentemente de recolhimento de contribuições, exceto para efeito de carência. 3. Comprovado o cumprimento da carência por vínculos urbanos, é devida a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. (...) (TRF6, AC 1002975-76.2022.4.06.9999, 1ª Turma - PREV/SERV , Relator EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA , D.E. 06/04/2026)
Diante disso, é evidente que não há elementos que afastem a condição de segurado especial da parte autora. Assim, ressalta-se que INSS não se desincumbiu do ônus que lhe competia de comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora, conforme artigo 373, II do CPC.
Portanto, é possível reconhecer o tempo de serviço rural prestado no período de 1969 a 1991, devendo a sentença ser mantida no ponto.
Com relação ao cumprimento do prazo de carência, em que pese o tempo reconhecido como rural não poder ser computado como carência, da análise do documento emitido pelo próprio INSS de evento 2 - OUT2 - fls. 95/97, verifica-se que na DER de 19/10/2017 o autor já possuía 207 contribuições que podem ser computadas como carência, o que supre a carência mínima de 180 meses (15 anos).
Ademais, consta do mesmo documento que, na DER de 19/10/2017, o autor já possuia 16 anos, 5 meses e 8 dias de tempo de contribuição, o que, somado aos 22 anos de tempo rural reconhecidos no presente feito, excede o tempo necessário para a concessão do benefício por tempo de contribuição.
Juros e correção monetária
Sobre o montante dos atrasados devem incidir juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, o qual está em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, com efeito vinculante, do RE 870.947/SE (Tema 810) e do REsp 1.492.221 (Tema 905), respectivamente, e com as emendas constitucionais.
À vista da afetação do Tema 1457 pelo STF acerca do termo inicial da aplicação da taxa Selic na atualização dos débitos judiciais conforme o art. 3º da EC 113/2021, resguarda-se, no que for pertinente ao caso, a aplicação do entendimento que se firmar por ocasião do respectivo julgamento, inclusive eventual modulação de efeitos, se houver.
Anote-se que o Manual de Cálculos da Justiça Federal reflete as alterações legislativas e constitucionais, bem como os entendimentos jurisprudenciais consolidados. Por conseguinte, as modificações incidentes sobre os consectários legais, inclusive as supervenientes, consideram-se plenamente abrangidas pela determinação judicial de observância ao referido Manual.
Ônus sucumbenciais
Considerando-se que a sentença recorrida foi proferida sob a vigência do CPC/2015 e que ao presente recurso é negado provimento, em observância ao princípio da causalidade, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em dois pontos percentuais, na forma do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.
Isento o INSS de custas, na forma da legislação federal e estadual.
Prequestionamento
Conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, não está o julgador obrigado a se referir de modo expresso a cada um dos dispositivos constitucionais e legais mencionados pelas partes, desde que sua decisão esteja fundamentada (STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na PET no AREsp 753.219/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/05/2018, DJe 01/06/2018).
Dessa forma, se a matéria foi devidamente examinada, ainda que ausente referência expressa a dispositivos legais e constitucionais, está caracterizado o prequestionamento implícito, que viabiliza o conhecimento do recurso especial e/ou extraordinário.
Registre-se que, caso haja oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será cabível a condenação do embargante ao pagamento de multa, na forma do art. 1.026, §2º, do CPC.
Baixa dos autos
Transitado em julgado, promova-se a baixa dos autos, independentemente, de nova intimação das partes.
Cabe ao juízo de primeiro grau informar às partes sobre o retorno dos autos à origem.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS e por MAJORAR os honorários advocatícios.
Documento eletrônico assinado por EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000558851v7 e do código CRC 9f2f6672.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
Data e Hora: 05/10/2026, às 18:44:30