Apelação Cível Nº 1014746-94.2019.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI - Em análise a APELAÇÃO interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer tempo comum anotado na CTPS e conceder o benefício de aposentadoria por idade, a partir do ajuizamento da ação, com o pagamento das parcelas vencidas desde então, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Razões recursais: o recorrente pretende a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido sob o argumento de que as anotações na CTPS constituem início de prova material suficiente para o reconhecimento do tempo de contribuição. Subsidiariamente, requer a alteração dos critérios dos juros de mora e da correção monetária.
Contrarrazões: a parte autora requer o não provimento do recurso do INSS.
É o relatório.
VOTO
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, Código de Processo Civil/2015).
Presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Aposentadoria por idade urbana (atual aposentadoria programada)
A aposentadoria por idade, denominada de aposentadoria programada a partir das alterações introduzidas pela EC 103/2019, constitui benefício previdenciário que tem como objetivo proteger o trabalhador em idade avançada, nos termos do art. 201, inciso I, da Constituição Federal de 1988.
Com o advento da Lei 10.666/2003, foram exigidos dois requisitos para a aposentadoria por idade (art. 48, c/c art. 142, da Lei 8.213/91; art. no art. 201, § 7º, II, da CF): idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, e carência, em regra de 180 meses.
Em relação à carência, deve ser aferida no momento do implemento da idade, sendo de 180 meses para os segurados que implementarem o requisito etário a partir de 2011.
Para os segurados que tenham implementado o requisito etário em ano anterior a 2011 e que tenham se filiado ao RGPS até 24/07/1991, se aplica a tabela de transição do art. 142 da Lei 8.213/91, admitindo-se, na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que “o segurado que não implementa a carência legalmente exigida quando atingido o requisito etário pode cumpri-la posteriormente pelo mesmo número de contribuições previstas para essa data. Não haverá nesta hipótese um novo enquadramento na tabela contida no art. 142 da Lei 8.213/1991.” (AgRg no AgRg no REsp 1456209/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 23/09/2014).
Portanto, não é necessária a concomitância no preenchimento dos requisitos à concessão de aposentadoria urbana por idade. A implementação de cada requisito pode se dar em tempos diferentes, constituindo-se o direito ao benefício no momento em que ambos forem satisfeitos.
A partir das mudanças introduzidas pela EC 103/2019, houve, contudo, alteração dos requisitos como o etário para as mulheres, passando-se a se exigir o implemento de 62 anos de idade, bem como se estabeleceu a exigência de tempo contributivo de 20 anos para os homens e de 15 anos para as mulheres.
Considerando a existência de regras de transição, as novas normas serão pontuadas na medida em que aplicáveis e relacionadas aos limites do efeito devolutivo definido pela parte recorrente.
Tempo de trabalho comum urbano
A comprovação do efetivo labor urbano se dá por meio de início razoável de prova material, complementado por prova testemunhal, não sendo admitida, em regra, a prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91).
Considera-se início de prova material documentos que demonstrem a atividade laboral exercida pela parte requerente como anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), recolhimentos de FGTS, fichas de empregados, recibos de pagamento, Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), Certidão de Tempo de Serviço (CTS), entre outros.
As informações constantes da CTPS gozam de presunção de veracidade juris tantum, nos termos do Enunciado nº 12 do TST, sendo que as anotações nela contidas prevalecem até prova em contrário, nos termos da Súmula 75 da TNU:
“A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).”
Assim, o fato de o vínculo empregatício, lançado devidamente em CTPS, não constar ou constar extemporâneo do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, por si só, não constitui motivo idôneo à sua exclusão da contagem do tempo de serviço/contribuição.
O reconhecimento dos vínculos empregatícios registrados na CTPS somente não será possível se houver evidências de fraude.
Registre-se, ainda, que a falta de recolhimentos previdenciários correspondentes aos períodos anotados na CTPS ou constantes da CTC/CTS não afeta o reconhecimento do trabalho prestado como tempo de serviço para efeitos previdenciários, vez que os respectivos recolhimentos, assim como a prestação de informações de interesse da arrecadação tributária, são obrigações a cargo do empregador (art. 30, I, “a”, da Lei 8.212/91). É certo, pois, que eventual ausência de recolhimento pelo empregador e falta de fiscalização pelo INSS não podem prejudicar o segurado empregado.
Caso concreto
No presente caso, a controvérsia, na esfera recursal, cinge-se à análise da possibilidade de se reconhecer os vínculos empregatícios anotados na CTPS como tempo comum.
A comprovação do efetivo trabalho urbano se dá por meio de início razoável de prova material, complementado por prova testemunhal, não sendo admitida, em regra, a prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91).
Consideram-se início de prova material documentos que demonstrem a atividade laboral exercida pela parte requerente como anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), recolhimentos de FGTS, fichas de empregados, recibos de pagamento, entre outros.
No presente caso, a parte autora juntou, como início de prova dos vínculos empregatícios de 01.07.1970 a 31.121973, 01.03.1974 a 30.06.1975, 01.11.1975 a 30.11.1975, 01.06.1976 a 30.11.1976, 20.08.1977 a 30.11.1977, 01.02.1978 a 29.04.1978, 01.09.1978 a 31.10.1978, 01.11.1978 a 31.01.1979, 01.12.1979 a 31.12.1979, 02.02.1981 a 01.03.1981 e 01.11.1983 a 31.12.1983, cópia da CTPS com as respectivas anotações (, páginas 16/23), que não foi desconstituída pelo INSS, ônus que lhe competia (art. 373, II, do CPC).
Com efeito, as informações constantes da CTPS, ainda que não lançadas no CNIS do segurado, são, em regra, dotadas de presunção relativa de veracidade (Súmula 225 do STF e da Súmula 12 do TST), formando prova suficiente da relação de emprego (Súmula 75 da TNU), somente não sendo possível o reconhecimento dos vínculos empregatícios nela registrados na hipótese de rasuras ou se existirem fundadas evidências de fraude.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a anotação se deu na ordem cronológica dos vínculos da CTPS, não há rasura nos dados anotados nem há apontamento pelo INSS de qualquer indicativo de fraude e que pudesse infirmar a existência do vínculo empregatício.
Registre-se, ainda, que a falta de recolhimentos previdenciários correspondentes aos períodos anotados na CTPS não afeta, por si só, o reconhecimento do labor prestado como tempo de serviço para efeitos previdenciários, pois os aludidos recolhimentos assim como a prestação de informações de interesse da arrecadação tributária são obrigações a cargo do empregador (art. 30, I, “a”, da Lei 8.212/91). Assim, eventuais falhas cometidas pelo empregador e a falta de fiscalização por parte do próprio INSS não podem prejudicar o segurado empregado.
Dessa forma, é possível reconhecer o tempo de serviço prestado nos períodos em questão.
Juros e correção monetária
Sobre o montante dos atrasados devem incidir juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, o qual está em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, com efeito vinculante, do RE 870.947/SE (Tema 810) e do REsp 1.492.221 (Tema 905), respectivamente, e com as emendas constitucionais.
À vista da afetação do Tema 1457 pelo STF acerca do termo inicial da aplicação da taxa Selic na atualização dos débitos judiciais conforme o art. 3º da EC 113/2021, resguarda-se, no que for pertinente ao caso, a aplicação do entendimento que se firmar por ocasião do respectivo julgamento, inclusive eventual modulação de efeitos, se houver.
Anote-se que o Manual de Cálculos da Justiça Federal reflete as alterações legislativas e constitucionais, bem como os entendimentos jurisprudenciais consolidados. Por conseguinte, as modificações incidentes sobre os consectários legais, inclusive as supervenientes, consideram-se plenamente abrangidas pela determinação judicial de observância ao referido Manual.
Ressalte-se que, nos autos do RE (RG) no RE 870.947 (TEMA 810), julgado em 20/09/2007, o STF já declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública. Logo, não merece acolhimento a pretensão do INSS, nesse aspecto.
Ônus sucumbenciais
Considerando-se que a sentença recorrida foi proferida sob a vigência do CPC/2015 e que ao presente recurso é negado provimento, em observância ao princípio da causalidade, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em dois pontos percentuais, na forma do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.
Isento o INSS de custas, na forma da legislação federal e estadual.
Prequestionamento
Conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, não está o julgador obrigado a se referir de modo expresso a cada um dos dispositivos constitucionais e legais mencionados pelas partes, desde que sua decisão esteja fundamentada (STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na PET no AREsp 753.219/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/05/2018, DJe 01/06/2018).
Dessa forma, se a matéria foi devidamente examinada, ainda que ausente referência expressa a dispositivos legais e constitucionais, está caracterizado o prequestionamento implícito, que viabiliza o conhecimento do recurso especial e/ou extraordinário.
Registre-se que, caso haja oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será cabível a condenação do embargante ao pagamento de multa, na forma do art. 1.026, §2º, do CPC.
Baixa dos autos
Transitado em julgado, promova-se a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes.
Cabe ao juízo de primeiro grau informar às partes sobre o retorno dos autos à origem.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS e por MAJORAR os honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do art. 85, §11, do CPC.
Documento eletrônico assinado por EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000558956v7 e do código CRC edfc97d4.
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Data e Hora: 05/10/2026, às 18:44:26