Apelação Cível Nº 6010107-82.2026.4.06.3816/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6010107-82.2026.4.06.3816/MG
RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI -Em análise a APELAÇÃO interposta pela PARTE AUTORA contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente, sob o fundamento de não estar comprovada a redução da capacidade para o desempenho de atividade habitual, após o acidente sofrido.
Razões recursais: sustenta o apelante, em síntese, que a perícia judicial reconheceu a existência de sequela permanente decorrente de acidente automobilístico, consistente em fratura da coluna lombar, com redução da amplitude dos movimentos e dor crônica, mas teria concluído contraditoriamente pela ausência de redução da capacidade laboral. Alega cerceamento de defesa, diante do indeferimento de esclarecimentos e de nova perícia por especialista em ortopedia e traumatologia. Invoca o Tema 416 do STJ e a Súmula 88 da TNU, defendendo que a redução da capacidade, ainda que mínima, autoriza a concessão do benefício. Requer, por fim, a admissão de novos documentos médicos apresentados com o recurso, sob alegação de agravamento do quadro após a sentença.
O INSS, apesar de devidamente intimado, não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, Código de Processo Civil/2015).
Presentes os pressupostos e requisitos de sua admissibilidade, conheço da apelação interposta.
Mérito
Nos termos do art. 86 da Lei 8.213/1991, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Registre-se, ainda, que se trata de benefício que independe de carência (art. 26, I, da Lei 8.213/91).
No mesmo sentido, o tema repetitivo 416 do STJ: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
Ainda nessa linha, também se posicionou a TNU: “configurados os pressupostos para a concessão do benefício previsto no art. 86, da Lei n. 8.213/91 (consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza e existência de sequelas que causem redução para o trabalho habitual), deve ser concedido o benefício, sendo irrelevante o fato de a redução ser em grau mínimo.” (PEDILEF 500147730124047114, de 10/09/2014).
O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ (REsp n. 1.729.555/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 1/7/2021 - Tema 862), mas, inexistente a prévia concessão de auxílio-doença, o início do benefício deverá corresponder à data do requerimento administrativo. Inexistentes anterior auxílio-doença e o requerimento administrativo, o termo inicial do auxílio-doença será a data da citação. Nesse sentido: REsp n. 1.910.344/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022; AgInt no AREsp 1.961.174/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/06/2022; REsp 1.475.373/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/05/2018.
Caso concreto
No caso dos autos, não há discussão acerca da qualidade de segurado da parte recorrente. A controvérsia cinge-se, pois, em verificar se há redução da capacidade para o exercício de suas atividades laborativas habituais.
Nas demandas em que a discussão versa apenas quanto à (in)capacidade laboral do segurado, o juiz decide, em regra, com base na prova médica pericial, que, conforme estabelece o art. 479 do Código de Processo Civil, deve ser apreciada de acordo com o art. 371, também do Código de Processo Civil, cabendo-lhe, nos termos da referida norma, indicar na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.
No caso, é incontroverso que o autor recebeu benefício por incapacidade temporária no período de 24/05/2005 a 30/09/2005. Também não se controverte quanto à existência de sequela consolidada decorrente do acidente, tendo a perícia judicial constatado diminuição da amplitude de movimentos e dor crônica.
A questão relevante, portanto, consiste em verificar se tais sequelas acarretam redução da capacidade para o exercício da atividade habitual.
A perícia judicial, realizada em 23/06/2026, concluiu expressamente pela ausência de redução da capacidade laborativa para a atividade exercida pelo autor à época do acidente. Segundo a expert, o apelante exerce há décadas a função de Técnico Administrativo, permanecendo em atividade desde a cessação do benefício por incapacidade, e o quadro apresentado não reduz sua capacidade laboral para a atividade desempenhada.
Verifica-se, a partir do exame dos autos, que a perícia médica judicial concluiu de forma clara e objetiva pela ausência de qualquer comprometimento da capacidade laboral da autora para o exercício de sua atividade habitual. As razões lançadas pelo perito como fundamento para a sua conclusão são suficientes e idôneas para formação do convencimento judicial, não se vislumbrando necessidade de complementação ou esclarecimentos, muito menos de nova perícia médica.
Registre-se que eventual desconsideração da perícia médica realizada judicialmente exige contraprova robusta da incorreção da metodologia analítica ou da conclusão do médico perito. Alegações genéricas, não amparadas em efetiva demonstração de equívoco do profissional técnico não tem o condão de afastar a legitimidade do laudo pericial.
Embora o julgador não esteja adstrito às conclusões do perito, nos termos do art. 479 do CPC, a sua superação exige a existência de elementos probatórios consistentes capazes de infirmar a conclusão técnica.
No presente caso, contudo, tais elementos não se mostram suficientes.
A circunstância de o autor apresentar sequelas anatômicas, dor crônica e limitação de movimentos, por si só, não conduz automaticamente à concessão do auxílio-acidente. É indispensável que essas sequelas repercutam negativamente sobre a capacidade para o trabalho habitual.
O entendimento firmado pelo STJ no Tema 416 não dispensa esse requisito. A tese estabelece que o grau de lesão e o maior esforço necessário para o desempenho da atividade não impedem a concessão do benefício, sendo este devido ainda que mínima a redução da capacidade. Pressupõe-se, todavia, a efetiva existência de redução laborativa.
No mesmo sentido, a Súmula 88 da TNU estabelece que a existência de limitação, ainda que leve, pode ensejar a concessão do auxílio-acidente, desde que caracterizada repercussão sobre a capacidade para o trabalho habitual.
A declaração emitida pelo Município, mencionada nas razões recursais, no sentido de que o autor apresenta dificuldades para determinadas atividades externas, não é suficiente para afastar a conclusão da perícia judicial. Isso porque o documento não demonstra, de forma técnica, que as limitações constatadas reduzam sua capacidade para o exercício das atribuições próprias do cargo de Técnico Administrativo.
Também não prospera a alegação de cerceamento de defesa.
O indeferimento de nova perícia ou de esclarecimentos não configura, por si só, cerceamento de defesa, sobretudo quando o laudo judicial se mostra fundamentado, tendo a perita realizado exame clínico e respondido aos quesitos formulados. Não se evidencia, no caso, deficiência técnica ou omissão relevante que torne indispensável a realização de nova perícia.
Quanto aos documentos médicos apresentados com a apelação, ainda que admitidos nos termos dos arts. 435 e 1.014 do CPC, não demonstram que, no período pertinente ao pedido de auxílio-acidente, as sequelas acarretassem redução da capacidade para o trabalho habitual. Eventual agravamento posterior do quadro clínico não se confunde com a redução da capacidade laboral decorrente da consolidação da lesão que fundamenta o benefício postulado.
Assim, ausente prova de requisito essencial à concessão do auxílio-acidente, deve ser mantida a sentença de improcedência.
Prequestionamento
Conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, não está o julgador obrigado a se referir de modo expresso a cada um dos dispositivos constitucionais e legais mencionados pelas partes, desde que sua decisão esteja fundamentada (STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na PET no AREsp 753.219/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/05/2018, DJe 01/06/2018).
Dessa forma, se a matéria foi devidamente examinada, ainda que ausente referência expressa a dispositivos legais e constitucionais, está caracterizado o prequestionamento implícito, que viabiliza o conhecimento do recurso especial e/ou extraordinário.
Registre-se que, caso haja oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será cabível a condenação do embargante ao pagamento de multa, na forma do art. 1.026, §2º, do CPC.
Ônus sucumbenciais
Embora o presente recurso não tenha sido provido, ficam mantidos os honorários sucumbenciais no patamar fixado em sentença, suspensa a respectiva cobrança, em virtude da justiça gratuita concedida (CPC, art. 98, § 3º), tendo em vista que a parte contrária não apresentou contrarrazões.
Baixa dos autos
Transitado em julgado, promova-se a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes.
Cabe ao juízo de primeiro grau informar às partes sobre o retorno dos autos à origem.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora.
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